Mariana Piovezani Moreti
Mariana Piovezani Moreti
Número da OAB:
OAB/SP 333869
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Piovezani Moreti possui 41 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARIANA PIOVEZANI MORETI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048869-46.2015.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Alessandra Lopes Rosa - Ciência ao Banco Bradesco e demais interessados acerca do resultado obtido via sistema CNIB às fls. 12.780/12.783. - ADV: ANDRE LUIZ RAMOS MONTENEGRO (OAB 316641/SP), FÁBIO HENRIQUE FERREIRA SOUZA (OAB 331331/SP), JOSE MARCOS MORENO MORELO FILHO (OAB 329776/SP), JOSE MARCOS MORENO MORELO FILHO (OAB 329776/SP), JOSE MARCOS MORENO MORELO FILHO (OAB 329776/SP), JOSE MARCOS MORENO MORELO FILHO (OAB 329776/SP), JOSE MARCOS MORENO MORELO FILHO (OAB 329776/SP), DANIEL SACHS SILVA (OAB 320647/SP), DANIEL SACHS SILVA (OAB 320647/SP), DANIEL SACHS SILVA (OAB 320647/SP), ANA LUIZA BOCCALINI GOUVEIA AMARAL (OAB 332363/SP), HENRI MATARASSO FILHO (OAB 316181/SP), MARIO RIVIEIRO MIYADAIRA (OAB 311411/SP), LUCAS AMADEUS KEMP PINHATA JUNQUEIRA (OAB 306857/SP), SALOMÃO 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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000012-10.2025.8.26.0011 (processo principal 1002799-34.2021.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Direito Autoral - Redetv Interactive Ltda - Alexandre Armelin Salvatore - Aviso: o procedimento de transferência do depósito judicial para a conta informada foi providenciado, conforme alvará eletrônico de pagamento juntado nos autos. - ADV: LUCAS VITAL DO VALLE LOPES (OAB 435080/SP), MARIANA PIOVEZANI MORETI (OAB 333869/SP), ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB 237936/SP), RIOLANDO DE FARIA GIÃO JUNIOR (OAB 169494/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002279-80.2022.4.03.6110 EXEQUENTE: MAIRA PIOVEZANI MORETI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA PIOVEZANI MORETI - SP333869 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ADAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, C.E.A.S. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770, MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Endereço: desconhecido Nome: ADAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: RUA TOPAZIO, 82, SALA: 02;, RESIDENCIAL GALO DE OURO, CERQUILHO - SP - CEP: 18520-000 Nome: C.E.A.S. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI Endereço: R TOPAZIO, 82, SALA: 01;, RESIDENCIAL GALO DE OURO, CERQUILHO - SP - CEP: 18520-000 Sentença tipo B S E N T E N Ç A 1. Satisfeito o débito, EXTINGO por sentença a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas, nos termos da lei. 2. Expeça-se ofício de transferência dos depósitos judiciais para a conta indicada pela credora no ID 370665492. 3. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se as formalidades legais. 4. P.R.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003202-89.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rodofretex Pagamento Eletrônico de Fretes Ltda. - Brm1 Desenvolvimento de Plataformas Financeiras Ltda - Brm1 Desenvolvimento de Plataformas Financeiras Ltda - Vistos. Fls. 905: Anoto a regularização do cadastro das partes no processo. Fls. 690 e ss: Conheço dos embargos de declaração , eis que tempestivos. Quanto ao mérito, os acolho parcialmente para declarar preclusa a prova pericial por falta de recolhimento dos honorários periciais por parte da autora, na forma e tempo determinados. No que se refere à suspeição do perito consigno que a forma determinada por este juízo para pagamento da prova pericial foi depósito nos autos em 2 parcelas. De ordinário, o perito recebe sua remuneração das partes, por meio de depósito à disposição do juízo. Não cabe, portanto, ao perito receber valores diretamente da parte ou aceitar qualquer parcelamento de maneira diversa do que restou determinado nos autos, eis que a forma de pagamento é disposta pelo juízo em pé de igualdade para as partes. A fls. 675/566 a autora requereu ao juízo prazo de 15 dias para pagamento da primeiro parcela, alegando que a empresa não está funcionando e portanto apresenta dificuldades financeiras. O prazo foi deferido pela r. decisão de fls. 679. A seguir, juntou a autora a fls. 683 e ss proposta de acordo de parcelamento dirigida ao perito e comprovante de pix feito na conta do perito relativo a parcelamento de sua cota nos honorários periciais. Adveio a r. decisão de fls. 687 que determinou a ciência ao perito e manifestação sobre possibilidade e início da prova com pagamento de metade dos valores.. Contudo, o prazo para recolhimento dos honorários que a parte requereu e foi deferido foi de 15 dias . Não deferiu o juízo parcelamento diverso do que foi determinado no saneamento do feito. Após a juntada do acordo e pix, a ré interpôs esses embargos de declaração afirmando que o pagamento extra autos compromete a parcialidade do perito e a legalidade. Ainda que o pagamento foi feiro por terceira e ex-sócia. Nada obstante, o parcelamento efetivado pela parte requerente diretamente com o perito, por si só, sem a presença de demais elementos, não induz automaticamente lesão à sua imparcialidade, e nem necessidade de sua substituição, considerando inclusive os esclarecimentos do perito às fls. 820/823. Observo que a própria autora trouxe aos autos o comprovante do PIX, e a minuta da proposta de parcelamento, o fato do pagamento ter sido feito por terceiro, também não comprova a parcialidade do perito ou má-fé. As circunstâncias que envolvem a suspeição são as elencadas no CPC, de forma que, o evento, embora divorciado das determinações judiciais não comprova parcialidade, eis que a má-fé não se presume. Neste sentido já se decidiu:"... Agravo de Instrumento. Inventário e partilha. Exceção de suspeição. Hipóteses previstas no art. 135 do CPC. Rol taxativo. Perito nomeado pelo juízo que prestara simples carona à parte autora até o local em que seria realizada a perícia. Situação fática que não torna o expert suspeito, nem atesta parcialidade ou falta de boa-fé. Noção de lisura não comprometida. Conduta que não se amolda a nenhuma das situações descritas na lei processual civil. Exceção desacolhida. Impugnações dirigidas ao laudo pericial que foram cabalmente rechaçadas pelo expert na primeira instância e somente reiteradas perante esta Corte de Justiça. Diferença entre os valores de avaliação encontrados pelo perito e por corretor de imóveis contratado pelo recorrente que não indica a ocorrência de sobrevalorização do imóvel. Agravo desprovido. "... De plano, marque-se que o incidente d esuspeição deve estar fundado nos motivos arrolados no art. 135 do CPC, sublinhando-se a taxatividade do aludido rol (AgRg no Ag1422408/AM; REsp 551.841/RS; AgRg no Ag 444.085/SP; e AgRg noAg 599.264/RJ). Referido dispositivo legal, cujo rol é exauriente, estatui, in verbis: Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, emlinha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa emfavor de uma das partes. Sobre o tema, elucidam THEOTÔNIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA e LUIS GUILHERME A. BONDIOLI: Exceção de suspeição. Rol taxativo. Revelase desprovida de fundamento a suspeição quando a situação não se subsume em qualquer das hipóteses do art. 135 do CPC' (STJ-4ª T., AI 520.160-AgRg, Min. Fernando Gonçalves, j. 21.10.04, DJU 16.11.04). No mesmo sentido não admitindo a ampliação das hipóteses de suspeição previstas no art. 135 do CPC: STJ-RP 130/204 e RF 382/351 (REsp 730.811, 1ª T.); STJ-3ª T., AI 444.085-AgRg, Min. Gomes de Barros, j. 28.6.05, DJU 22.8.05; RT 833/201. (Código de Processo Civil e Legislação processual em Vigor, 42ª Ed., Editora Saraiva, pág. 255, nota nº 3ª ao art. 135). Em igualdade, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR destaca a taxatividade da enumeração legal (Curso deDireito Processual Civil, Vol. I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 52ª Ed., Editora Forense, pág. 398). Citem-se, ainda, NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Taxatividade. A suspeição do juiz deve fundar-se obrigatoriamente em um dos motivos enumerados de forma taxativa no CPC 135 (RT 499/182). No mesmo sentido ATARJ 22/78; JM 61/211; RT 556/104 (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, São Paulo, RT, 11ª ed., nota 15 ao artigo 135, pág. 429). No incidente de suspeição trazido à baila, o agravante fundamenta sua arguição em suposta relação de amizade íntima existente entre o perito e a autora. Pois bem. Na espécie, que é peculiar, não incid enenhuma das hipóteses prescritas no art. 135, do CPC, cujo rol reprise-se é taxativo. Ora, ainda que o agravante tenha dúvida deque o perito possa ter uma tendência vazada na direção da tese daagravada, não se constata nenhuma dose de falta de boa-fé n aconduta adotada pelo auxiliar da Justiça. Dentro dessa quadra, o deslize do profissional não compromete a noção de lisura, especialmente diante das peculiaridades e da rotina de que tais casos chegam ao Judiciário. Embora não modelar, não se verifica que s etrate de hipótese de perito suspeito. O reconhecimento da parcialidade subjetiva do profissional, ademais, reclama análise mais ampla e apurada. De qualquer forma, da situação ora delineada, não desponta a fundada suspeita de que o perito tenha interesse n ojulgamento do caso concreto.Em casos assemelhados, já julgara o C. Superior Tribunal de Justiça: Agravo regimental. Recurso especial. Perito. Suspeição. Art. 135, inciso V, do Código de Processo Civil. 1. 'Não colhe a suspeição do perito combase na alegação de que no exercício de suas atividades acadêmicas tenha esposado teses favoráveis aos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, se não comprovado nas instâncias ordinárias que tenha interesse no caso concreto em favor de uma das partes' (REsp nº 542.458/RS, Terceira Turma, de minha relatoria, DJ de 19/4/04). 2. Agravo regimental desprovido (Recurso Especial 709.495-PR, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, grifamos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOREGIMENTAL. SUSPEIÇÃO. PERITO JUDICIAL. ART. 135, V, DO CPC. I. Segundo o entendimento pacificado nesta Corte, as hipóteses previstas no art. 135 da Lei Instrumental Civil, para configuração da suspeição, são taxativas, não contemplado, como tal, o fato de o perito já haver se manifestado repetidas vezes em contrário à tese da parte, em pareceres exarados em feitos assemelhados. II. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 583081/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHOJUNIOR, QUARTA TURMA, j. 05/08/2004, grifamos)âmbito desta C. Corte de Justiça: PROVA Perito - Arguição de suspeição - Recusa ou substituição do perito, em razão de suspeição (CPC, art. 423), somente pode se dar nas hipóteses taxativas constantes do art. 135, do CPC(CPC, art. 138, III), sendo necessária prova concreta de que haverá comprometimento de sua atuação nos autos em que foi nomeado - Na espécie, a arguição de suspeição do perito nomeado nos autos, lastreada na alegação de que é ex-empregado do banco-réu, ora agravado, e que elabora laudos, utilizando método diverso daquele que a agravante entende ser o correto, não merece prosperar, porquanto: (a) referida hipótese não se subsume a alguma daquelas dispostas no art. 135, do CPC e (b) a mera condição de ex-empregado da ré e da elaboração de laudo em entendimento divergente ao da agravante, em causa diversa, patrocinada pelos advogados da agravante, não autorizam o reconhecimento de que o perito nomeado esteja interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes Manutenção da r. decisão agravada que rejeitou a arguição de suspeição do perito. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2015006-62.2013.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. REBELLO PINHO, j. 07/10/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. ALEGAÇÃODE PARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVACONCRETA SOBRE A POSSÍVEL TENDENCIOSIDADE DO PROFISSIONAL. A causa de suspeição prevista no artigo 135, inciso V, do Código de Processo Civil, deve ser exposta objetivamente, de forma a tornar patente que o profissional possui interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes, o que não ocorreu no caso sub judice. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n. 0149678-75.2012.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. GILBERTO LEME, j. 18/09/2012). EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - Perito - Alegação por ter ele emitido opinião face a documentos examinados - Critério utilizado válido, embora possa não ser aceito - Faculdade de indicação de assistentes técnicos - Valoração da prova pelo Juiz, que não fica adstrito ao laudo pericial - Exceção rejeitada - Recurso improvido (Agravo de Instrumento n. 0015427-43.2000.8.26.0000, 6ª Câmara (Extinto 1° TAC, Rel. Des. CANDIDO ALEM, j. 21/11/2000). De rigor, portanto, torna-se o desacolhimento da exceção oposta. Por fim, as impugnações dirigidas ao laudo pericial foram cabalmente rechaçadas pelo expert (fls. 52/53) e somente repetidas nesta instância recursal (fls. 07/10 e 20/35). Acresça-se a isso que o perito nomeado fizera minucioso exame do imóvel avaliado, valendo-se de fundamentados parâmetros técnicos para apontar o preço impugnado pelo agravante(cf. laudo a fls. 20/35). Não transpira do instrumento, igualmente, que a diferença de 30% entre os valores de avaliação encontrados pelo expert e pelo corretor contratado pelo recorrente (fls. 46/47) consubstancie indevida sobrevalorização do bem. Por esses fundamentos, meu voto nega provimento ao agravo. RÔMOLO RUSSO Relator (TJSP; Agravo de Instrumento 2043212-18.2015.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 28/10/2015; Data de Registro: 28/10/2015) Assim, rejeito a suspeição e mantenho a nomeação do perito Sr. André Lorinczi Nogueira, mas o pagamento dos seus honorários deveria seguir a forma da determinação de fls. 664/665, em que pese com prazo dilatado. A decisão determinou o pagamento de R$8.000,00 para cada parte em 15 e em 30 dias . A ré juntou o valor de R$4.000,00 a fls. 668 e R$4.000,00 a fls. 707 ; a autora requereu prazo a fls. 675 que foi deferida a fls. 679, comprovou o depósito de R$1.000,00 diretamente na conta do perito via pix (fls. 685) e nada mais. A r. decisão de fls. 679 dilatou o prazo para pagamento dos honorários em 15 dias, o que não foi respeitado pelo autor, a seguir a fls. 683/684 juntou petição informando acordo de parcelamento com o perito. Considerando que a forma e tempo de pagamento são indicados pelo juízo e não pelas partes, indefiro parcelamento maior no pagamento dos honorários, destituído de validade depósito na conta do perito, não houve depósito de valores no tempo e fôrmas determinado, o que redunda na preclusão da prova. Acolho parcialmente os embargos de declaração para, declarar preclusa a prova pericial, por falta de recolhimento dos honorários pela parte autora na forma e tempo determinados. Passo à análise da arguição de falsidade com relação à procuração da autora. Anoto que a falsidade arguida pela ré é material e não formal, tratando-se de vício de representação sanável, passível de correção. Por outro lado, tratando-se de documento essencial para a propositura e continuação do exercício de ação, não há que de falar em preclusão ou intempestividade da alegações. A sócia conforme alega a ré retirou-se da sociedade em 01/09/2021, antes do ajuizamento da ação em 03/03/2022. (fls. 804). A autora não impugnou tais informações. Alegam os procuradores que teria sido assinada co base na teoria da aparência e que a falha constitui erro material, que houve má-fé. Necessário que os sócios atuais da autora outorguem a procuração aos patronos, deve ser juntado aos autos o contrato social, a certidão atualizada da JUCESP e a procuração. Afim de que se analise se houve manifestação de vontade da empresa autora para outorga do mandato. As irregularidades existentes na procuração podem ser regularizadas a qualquer tempo e não foram arguidas pela ré em contestação (CPC, art. 430). Porém, tratando-se de pressuposto processual, objeção, não há preclusão da arguição. Os defeitos de representação devem ser objeto de emenda, porque são sanáveis. Assim, suspendo o processo por 15 (quinze) dias, para que a autora regularize sua representação processual neste prazo, apresentando nos autos procuração devidamente assinada por quem detenha comprovados poderes de representação para a outorga do mandato devendo a parte juntar contrato social e certidão atualizada na JUCESP. Aguarde-se a regularização para exame da multa e pena processual e demais procidências. Declarada preclusa a perícia, informe a ré em 15 dias se deseja a produção da prova pericial, arcando com a integralidade do adiantamento dos honorários. Int. - ADV: MARIANA PIOVEZANI MORETI (OAB 333869/SP), MARIANA PIOVEZANI MORETI (OAB 333869/SP), LUIS ALBERTO TRAVASSOS DA ROSA (OAB 162466/SP), LUIS ALBERTO TRAVASSOS DA ROSA (OAB 162466/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017646-84.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Carolina Pimentel Batitucci - Fernanda Moreira Rick - - Aids Healthcare Foundation do Brasil - Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado. CONDENA-SE a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado, fixados em 10% do valor dado à causa, para cada ré, com a observância do disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. Em consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. P.I.C. - ADV: JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO (OAB 173194/SP), CARLOS EDSON STRASBURG JUNIOR (OAB 246241/SP), LUCIANA MELO DE MAIA (OAB 26282/SC), ADRIANA TOURINHO MORETTO (OAB 425049/SP), MARIANA PIOVEZANI MORETI (OAB 333869/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000012-10.2025.8.26.0011 (processo principal 1002799-34.2021.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Direito Autoral - Redetv Interactive Ltda - Alexandre Armelin Salvatore - Vistos. Fls. 238/242: Ciente do depósito e do recolhimento da taxa judiciária. Defiro o levantamento da quantia depositada em favor da parte Exequente, cujo patrono(a) deverá juntar aos autos o formulário MLE devidamente preenchido - disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. No caso de indicação de conta bancária de titularidade do próprio advogado ou da sociedade de advogados, a procuração deverá obedecer ao disposto no artigo 105, §§ 2º e 3º do CPC, inclusive com poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos o art. 1.113, § 3º das NSCGJ, devendo a parte regularizar a representação se for o caso. Advirto que o CPF / CNPJ do TITULAR da conta bancária indicada deverá constar expressamente do formulário acima mencionado. A expedição do MLE seguirá a ordem cronológica de trabalho do cartório, cabendo à parte interessada apenas aguardar a respectiva intimação. Após o levantamento e nada mais sendo requerido em 30 dias, voltem-me conclusos para extinção. INT. - ADV: RIOLANDO DE FARIA GIÃO JUNIOR (OAB 169494/SP), ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB 237936/SP), MARIANA PIOVEZANI MORETI (OAB 333869/SP), LUCAS VITAL DO VALLE LOPES (OAB 435080/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025591-30.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Giovanna de Nadai Corradi Mazzer - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - - Microsoft do Brasil e outro - Vistos. 1) No que tange ao depósito de fls. 395, considerando que a sessão de conciliação foi presidida por escrevente integrante do quadro de servidores efetivos deste Tribunal de Justiça, defiro expedição de mandado de levantamento eletrônico, em favor da parte ré no valor de R$ 78,82, com atualização. Para fins de emissão pela Z. Serventia do Mandado de Levantamento Eletrônico, intime-se a parte interessada para que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, das EE. Presidência e Corregedoria Geral da Justiça deste E. Tribunal de Justiça, publicado no DJE de 20/02/2017, apresente o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), devendo ainda especificar, no campo observações, a quem pertence a conta bancária a que se destina o depósito (parte ou advogado), com o respectivo número do CPF ou CNPJ. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "38049 - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento". 2) Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: MARIANA PIOVEZANI MORETI (OAB 333869/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), GUILHERME LULA PAGANI (OAB 91083/PR), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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