Abimael Vieira De Melo
Abimael Vieira De Melo
Número da OAB:
OAB/SP 333889
📋 Resumo Completo
Dr(a). Abimael Vieira De Melo possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP
Nome:
ABIMAEL VIEIRA DE MELO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
USUCAPIãO (3)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035938-81.2024.8.26.0007 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - R.S.M. - Diga a parte autora em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. - ADV: ABIMAEL VIEIRA DE MELO (OAB 333889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000858-28.2025.8.26.0625 (processo principal 1014302-82.2023.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Antônio Ricardo Moraes - Andre Luiz Rodrigues de Paula - - Andressa Isabella Teixeira de Paula - Cristiano José Pinheiro - Vistos. 1. Por ora, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária referente à distribuição deste incidente, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei n. 11.608/2003, no prazo de quinze dias, com a observação que a taxa mínima do tributo é cinco UFESP. 2. Fls. 11/48: descabido o pedido de apensamento dos embargos de terceiros a este cumprimento de sentença. O referido instrumento de defesa é considerado ação autônoma, que deve ser proposta nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, acompanhada das peças que forem pertinentes. Observa-se ainda que já houve a distribuição dos Embargos de Terceiros em tramite sob nº 1000580-10.2025.8.26.0625, de modo que eventual pedido do terceiro interessado/embargante deverá ser direcionado àqueles autos. 3. Int. - ADV: ABIMAEL VIEIRA DE MELO (OAB 333889/SP), CRISTIANO JOSÉ PINHEIRO (OAB 348824/SP), ANDRÉ LUIZ MARIANO (OAB 471775/SP), ABIMAEL VIEIRA DE MELO (OAB 333889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005875-28.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - T & O Tokio Comercio de Veículos Ltda - 4. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da ação na forma do inc. I do art. 487 do CPC, para declarar inexistente a duplicata mercantil por indicação nº 99308G, no valor de R$1.050,00, emitida e vencida no dia 12.03.2025 sacada pela ré contra a autora e, por consequência, determinar o cancelamento do protesto efetivado pelo 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos desta Comarca no dia 25.03.2025, sob o protocolo nº 21 de 18.03.2025. 4.1. Diante da sucumbência recíproca, noto que a autora sucumbiu em um dos seus três pedidos (declaratório, obrigação de fazer e danos morais). Assim, condeno a requerida a pagar 1/3 (um terço) das despesas processuais adiantadas pela autora e a 1/3 (um terço) dos honorários advocatícios do patrono dela, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado desde a propositura da demanda até a presente data (proveito econômico obtido), em observância ao §2º do art. 85 do CPC. Nos termos do art. §16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da prolação desta sentença; e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado, calculados pela taxa SELIC nos termos do art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. 4.2. Em atenção ao disposto no §2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, fixo o valor da causa como a base de cálculo do preparo. 4.3. Com o trânsito em julgado, a) expeça-se mandado ao 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos desta Comarca para que proceda ao cancelamento do protesto do título referido no item 4.1 supra, e para que remeta o título protestado ao Juízo caso seja físico, nos termos do §3º do art. 17 da Lei 9.492/97. Faça-se constar que o cumprimento do ofício deverá ocorrer independentemente de recolhimento dos emolumentos, nos termos do item 62.1, do Capítulo XV das NSCGJ Extrajudiciais, devendo a cobrança ocorrer, por via própria, em face do credor ou do apresentante(s) (CPC, 784, XI); A presente decisão, assinada eletronicamente e liberada no processo eletrônico, servirá de mandado a ser encaminhado pelo Ofício Judicial através do e-mail institucional. b) intime-se a credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para os fins do art. 523 do CPC. Em nada sendo requerido no prazo estipulado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 4.4. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. - ADV: ABIMAEL VIEIRA DE MELO (OAB 333889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004359-70.2025.8.26.0625 - Usucapião - Aquisição - Isabel Cristina da Silva Pereira - - Débora Cristina Pereira - Vistos 1. Fls. 123: recebo a emenda à inicial. 2. Acolho a r. cota de fls. 126/127, para afastar a intervenção do representante do Ministério Público; anote-se 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição específica para essa finalidade, apresente rol de confrontantes e titulares de domínio a serem citados, conforme estabelecido nos autos. 4. Cumprido o item 3, citem-se os confrontantes e titulares de domínio indicados e cientifiquem-se as Fazendas Públicas. 5. Concluído o ciclo citatório, que deverá ser apresentado pela parte autora e certificado pela d. Serventia, expeça-se edital de citação de eventuais terceiros interessados, com prazo de 20 dias. 6. Int. - ADV: ABIMAEL VIEIRA DE MELO (OAB 333889/SP), ABIMAEL VIEIRA DE MELO (OAB 333889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007912-62.2025.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - Recuperação judicial e Falência - Djair Marcilio da Silva - Vistos. 1. O cumprimento do julgado deve observar os termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; f) Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados; 2. Entretanto, o exequente distribuiu, como se fosse ação nova, este cumprimento de julgado, o que é descabido. De fato, só se justifica a distribuição "quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo." Diante disso, deixo de determinar o processamento deste cumprimento de julgado. Após intimado o credor pelo DJE, remetam-se os autos ao distribuidor para cancelamento deste processo, devendo o exequente observar a forma correta de iniciar o cumprimento de julgado. 3. Int. - ADV: ABIMAEL VIEIRA DE MELO (OAB 333889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501354-63.2024.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - MARTINIANO DIAS DOS SANTOS - Vistos, etc. 1) Considerando a manifestação de fl. 296 (defesa), HOMOLOGO a desistência da oitiva a testemunha Sidney de Souza Filho (comum), bem como defiro a oitiva da testemunha Maria José na forma requerida. 2) Designo audiência em continuação da instrução para oitiva da testemunha da acusação Sidnei (fl.249) da defesa Maria e interrogatório do réu o dia 15 DE JULHO DE 2025, AS 14:00 HORAS, providenciando a serventia o necessário para realização do ato processual Intime-se a autoridade policial, bem como a chefe do setor de perícias que o laudo referente a quebra de sigilo determinada nos autos, deverá aportar neste Juízo, cinco (05), sob pena de responsabilidade por descumprimento de ordem judicial. 3) Por fim, pondero que as razões que justificaram a decretação da prisão provisória dos acusado ainda se fazem presentes, tendo-se em conta a gravidade concreta dos fatos que lhes são atribuídos, bem como a frieza na execução descrita na denúncia, a recomendar a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Assim, na linha do disposto no art. 316, parágrafo único do CPP, delibero pela manutenção da prisão preventiva. Int. Dil. - ADV: FÁBIO VELOSO MARTINELI (OAB 392514/SP), ABIMAEL VIEIRA DE MELO (OAB 333889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020213-41.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Ivani Carpigiani Spelling - - Jorge Carlos Spelling - - Flavio Carpigiani Spelling - Luiz Stefanus Zanini e outro - VISTOS. 1- Fls. 170/257: ciência aos requeridos. 2- Considerando que na decisão de fls. 78/80 o Juízo ressalvou melhor oportunidade para análise da conveniência da sessão de conciliação, à luz do art. 139, V do CPC e cabendo ao juiz tentar buscar e/ou estimular a solução consensual dos conflitos, promovendo sempre que possível a autocomposição em conformidade com o quanto disposto no art. 3º, § 2º e § 3º, entendendo agora, no curso do processo e já à luz do contraditório estabelecido, ser o momento oportuno, DESIGNO audiência de tentativa de conciliação para o dia 16/07/2025, às 14h, que será realizada de formal virtual/telepresencial. CONSIGNO que o(s) prazo(s) anteriormente/eventualmente concedidos nos autos não será(ão) suspenso(s)/interrompido(s) em razão da designação da audiência de conciliação, fluindo normalmente conforme determinado. O link para acesso à sala virtual é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDZlNjI5MGEtNzYyMS00MzM1LWI4YWQtZTY3OTE5YjZiZThi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22b11d26c7-c110-4462-b2fc-5a3d1eb9ce88%22%7d A parte deverá comparecer virtualmente na audiência através do referido link. Em caso de dúvida para acesso ao link, a parte poderá entrar em contato diretamente com o Conciliador João Augusto Michelazzo Bueno através do número/WhatsApp (19) 98156-1823. 3 - De acordo com o previsto na Resolução nº 125/2010 e diante das conquistas que a revolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária conforme expressamente constou da Resolução 481, de 22.11.2022, do CNJ, que em seu art. 4º autoriza em caso de conciliação, mediação, mutirão ou projeto específico, a audiência será realizada por videoconferência pelo conciliador João Augusto Michelazzo Bueno, devidamente compromissado, habilitado na vara e cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça e Nupemec. Com a edição da Resolução nº 809/2019, do TJSP, a remuneração dos senhores conciliadores é devida e pelas partes custeada. Considerando as características da audiência, com fundamento no art. 8º da Resolução nº 809/2019, e os níveis remuneratórios previstos no artigo 3.º da Portaria NUPEMEC n.º 06/2023 e preenchendo os seus requsitos, fixo a remuneração do conciliador/mediador no patamar intermediário, conforme valor da causa, constante na Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração II), anexa à referida resolução, considerando a relevância da função, não compromete a saúde financeira de uma empresa ou o sustento do jurisdicionado pessoa física e de sua família. A remuneração será suportada pelas partes em frações iguais, ficando isenta do pagamento, porém, a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita nos termos do art. 14 da Resolução nº 809/2019 e Comunicado CG nº 182/2022. Registre-se que desde que a sessão seja realizada, ainda que não obtido o acordo, deverá ser recolhido o valor da remuneração estipulada ao conciliador/mediador, no prazo de 05 (cinco) dias contados da realização da audiência, mediante depósito em conta corrente do titularidade do conciliador, a ser informada por ele na ocasião, sob pena de expedição de certidão para fins de protesto caso não pagamento na data estabelecida, expedindo a certidão após o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos. 4 - Das providências para realização da audiência telepresencial: Para realização da audiência telepresencial deverão as partes e seus patronos informarem seus endereços eletrônicos (e-mail) e em querendo telefone, para envio do "link de acesso à reunião", em até 05 dias da data da audiência. No dia e horário agendado todas as partes ingressarão na sala virtual pelo link informado com vídeo e áudio habilitados, munido de documento com foto. Anoto que o Provimento CSM nº 2651 de 15 de março de 2022, que encerrou o Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, implantando o Regime de Teletrabalho no Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da Resolução nº 850/2021, manteve, expressamente, em seu artigo 8º, a realização de audiências por videoconferência e o art. 4º da Resolução n. 481 de 22.11.2022 autoriza, de ofício, em caso de conciliação, mediação, mutirão ou projeto específico, a audiência será realizada por videoconferência. A audiência será realizada pela ferramenta Microsoft Teams (somente para aqueles em que facultada a forma telepresencial) via computador ou smartphones, sendo que o link para acesso o ato, no dia e hora designados, será encaminhado ao e-mail procuradores. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. 5 - ADVIRTAM-SE, ainda, as partes a respeito do previsto no art. 334, §8º, do CPC, que assim dispõe: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (g.m.). Neste sentido: "APELAÇÃO. Ação de sonegados c.c. anulatória e danos materiais. Sentença de improcedência. Inconformismo das partes. Preliminar de nulidade da sentença, rechaçada. Pretensão dos autores, filhos do falecido, de trazer à colação nos autos do inventário, bem imóvel rural. Descabimento. Incomprovação de que o bem tenha sido adquirido pelos genitores e de existência de simulação. Réus que confessam a doação de numerário pelos pais, à época, para aquisição do bem. Valor da doação - e não o imóvel em si - que deverá ser trazido à colação com escopo de igualar as legítimas. Inviável a aplicação da penalidade prevista no artigo 334, § 8º, do CPC, quando não houve no despacho publicado advertência sobre a aplicabilidade da multa. Verba honorária sucumbencial bem arbitrada. Sentença mantida. Recursos a que se nega provimento." (TJ-SP 1005727-27.2016.8.26.0077, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 26/04/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2018) (g.m.). Intimem-se. Taubaté, 27 de junho de 2025. BERNARDO MAIA DIAS DE SOUZA Juiz de Direito - assinatura digital - ADV: MARCELO DE CAMARGO ANDRADE (OAB 133185/SP), ABIMAEL VIEIRA DE MELO (OAB 333889/SP), ABIMAEL VIEIRA DE MELO (OAB 333889/SP), MARCELO DE CAMARGO ANDRADE (OAB 133185/SP), MARCELO DE CAMARGO ANDRADE (OAB 133185/SP)
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