Bruno Basilio Fressa
Bruno Basilio Fressa
Número da OAB:
OAB/SP 333906
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Basilio Fressa possui 55 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP, TJBA
Nome:
BRUNO BASILIO FRESSA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (26)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062419-06.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Tulio Danilo Garcia - Vistos. Quanto à liminar, entendo pelo seu indeferimento, por ora. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Tulio Danilo Garcia em face da Diretoria de Habilitação do DETRAN/SP, visando suspender os efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada no processo administrativo nº 15787/2024, sob o fundamento de incompetência do órgão impetrado para instaurar o procedimento, uma vez que a infração originária foi lavrada pelo Departamento de Estradas e Rodagem de São Paulo (DER/SP). O impetrante sustenta que, com a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.071/2020 e Lei nº 14.229/2021, especificamente o artigo 338-A do Código de Trânsito Brasileiro, a competência para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir passou a ser exclusiva do órgão autuador, não mais do DETRAN quando este não foi responsável pela autuação inicial. Alega que o processo administrativo foi instaurado em 22/08/2024 pelo DETRAN/SP com base no Auto de Infração nº 1F4766414, lavrado pelo DER/SP, resultando na suspensão de sua habilitação em 27/03/2025. Quanto aos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 para concessão de liminar em mandado de segurança, impende analisar a presença da relevância do fundamento e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No que tange à relevância do fundamento, não se identifica aparente ilegalidade no ato administrativo impugnado que justifique a intervenção judicial em cognição sumária. Os atos administrativos gozam da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, princípio fundamental que orienta a atuação da Administração Pública e constitui garantia da ordem jurídica. Esta presunção somente pode ser afastada mediante demonstração inequívoca de vício insanável, o que não se verifica nos elementos apresentados pelo impetrante. Embora as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.071/2020 tenham estabelecido nova sistemática de competências, a interpretação e aplicação dessas normas no contexto específico dos procedimentos administrativos em curso demandam análise técnica especializada que transcende os limites da cognição sumária. A complexidade do Sistema Nacional de Trânsito, com suas múltiplas interações entre órgãos e entidades, exige compreensão integral dos mecanismos de coordenação e cooperação administrativa que podem justificar a atuação do DETRAN/SP. A questão apresenta aspectos controvertidos relativos à aplicação temporal das novas competências, aos procedimentos de transição entre os diferentes órgãos e aos mecanismos de comunicação institucional que podem fundamentar legitimamente a instauração do processo administrativo pelo órgão impetrado. A ausência de manifestação da autoridade coatora impede a verificação de elementos que podem esclarecer a regularidade do procedimento adotado. Ademais, a expertise técnica da Administração Pública em matéria de trânsito constitui elemento relevante que deve ser considerado na análise da legalidade dos atos praticados. O DETRAN/SP, como órgão especializado no Sistema Nacional de Trânsito, possui conhecimento técnico e institucional que orienta suas decisões administrativas, devendo tais elementos ser adequadamente sopesados antes de eventual intervenção judicial. O perigo de dano alegado pelo impetrante, consistente na suspensão de sua habilitação e consequente comprometimento de sua atividade profissional, embora compreensível do ponto de vista individual, deve ser ponderado com os interesses coletivos subjacentes à regulamentação do trânsito. A preservação da segurança viária e a efetividade das políticas públicas de trânsito constituem valores fundamentais que orientam a atuação administrativa e justificam a manutenção dos atos regularmente praticados. A suspensão imediata dos efeitos da penalidade, sem o devido contraditório e sem análise aprofundada da questão de fundo, pode comprometer a efetividade do sistema administrativo e criar precedente inadequado que prejudique a segurança jurídica. O interesse público na manutenção da ordem administrativa e na preservação da integridade do Sistema Nacional de Trânsito constitui elemento preponderante que deve ser preservado em sede de cognição sumária. A necessidade de contraditório adequado, com manifestação da autoridade impetrada e análise detalhada dos elementos probatórios, constitui garantia fundamental que não pode ser preterida em favor de intervenção judicial precipitada. A complexidade da matéria e a ausência de ilegalidade manifesta aconselham a tramitação regular do feito, com observância do devido processo legal. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de liminar. Quanto à gratuidade, a parte autora pede Assistência Judiciária Gratuita, afirmando não ter condições de pagar as custas processuais. Como sabido, para concessão do benefício em tela, o postulante deve comprovar a necessidade, já que, por determinação expressa do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Destaco que a concessão irrestrita da gratuidade é prejudicial à adequada prestação dos serviços pelo Judiciário, pois subtrai importante fonte de arrecadação e custeio. Ademais, sob a ótica da análise econômica do Direito, a concessão irrestrita da gratuidade elimina riscos e estimula a litigância predatória, que vem sendo duramente combatida. É dizer: a eliminação completa do risco financeiro associado ao insucesso da demanda remove importante filtro de racionalidade que naturalmente desestimularia demandas temerárias ou especulativas. Havendo possível prejuízo com a derrota no processo, as Partes ajuizarão apenas ações fundadas, com algum amparo na jurisprudência e na doutrina. Como consequência da concessão desenfreada de gratuidade, verifica-se a proliferação de uma litigância predatória que sobrecarrega o aparato judicial com processos de baixa probabilidade de êxito, prejudicando o processamento célere das demandas legítimas e comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional como um todo. O Poder Judiciário é custeado por recursos públicos, de modo que a ausência de pagamento das custas por aqueles que detêm condições de pagar implica que o serviço seja custeado exclusivamente por impostos e, especialmente, pelas camadas menos favorecidas da sociedade. Com efeito, a concessão indevida do benefício da gratuidade àqueles que possuem condições de arcar com as custas processuais acaba por transferir esse ônus à coletividade, especialmente às camadas mais vulneráveis da população, que são proporcionalmente mais impactadas pela carga tributária que financia o funcionamento do Poder Judiciário. Tal situação contraria não apenas o princípio da igualdade, mas também o da capacidade contributiva, pois permite que aqueles com maior capacidade econômica se eximam de sua parcela de contribuição para o funcionamento do sistema judicial, sobrecarregando injustamente os demais cidadãos. No caso em tela, analisando os documentos juntados pela parte, verifica-se que esta aufere renda mensal superior ao critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (três salários-mínimos), não se enquadrando na situação de hipossuficiência que justificaria a concessão do benefício. Isso porque, em sua declaração de imposto de renda, a parte impetrante relata ter renda incompatível com a alegada gratuidade. Em sua declaração de 2024 (fl. 30 e ss.), o Impetrante, para além da renda, demonstra ter bens imóveis (fl. 34), três veículos (fls. 34-35), aplicação em renda fixa (fl. 35). Tais elementos, analisados em conjunto, infirmam a presunção legal, de modo que o impetrante deve recolher as respectivas custas. Ademais, as custas do presente feito são reduzidas, já que o valor da causa é de R$3.000,00 e, por ser um mandado de segurança, não há honorários sucumbenciais. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil), devendo ser efetivado o seguinte: a) Comprovar o recolhimento das custas iniciais, com a respectiva vinculação da guia DARE (código 230-6). https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria b) Comprovar o recolhimento da taxa judiciária da despesa de citação/intimação eletrônica, mediante guia FEDTJ (código 121-0), de acordo com o disposto do Provimento CSM nº 2.739/2024. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas c) No caso de Mandado de Segurança, providenciar o recolhimento de uma diligência de oficial de justiça através da Guia de depósito disponível no endereço https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?_ga=2.239381187.130892397.1498500506-31327111.1498500506x Esclareço que o protocolo da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizada corretamente como "EMENDA À INICIAL" (CÓDIGO 8431), a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual. Intime-se. - ADV: BRUNO BASILIO FRESSA (OAB 333906/SP), WILSON SCHIAVI JUNIOR (OAB 386943/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003285-75.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: VITOR RIBEIRO BARBARA, GREGORY PEDRO MENDES DE OLIVEIRA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO BASILIO FRESSA - SP333906, WILSON SCHIAVI JUNIOR - SP386943 REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO D E S P A C H O Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como a aprovação pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região de Plano de Ação para auxílio deste Juizado Especial Federal com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento. Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024. Saliento que as partes continuarão a ser intimadas regularmente pelo diário eletrônico. Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0". Intime-se. Cumpra-se. FRANCA, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013721-25.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Neusa Aparecida Barbosa Martins Mendes - Contestação(ões) tempestiva(s). Manifeste-se a parte requerente em réplica, no prazo legal. - ADV: BRUNO BASILIO FRESSA (OAB 333906/SP), WILSON SCHIAVI JUNIOR (OAB 386943/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007228-66.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Ronaldo Feliciano dos Santos - Vistos. Processo em ordem. 1. Ciência e cumpra-se: sentença transitada em julgado ou v. acórdão. 2. Manifeste(m)-se o(s) interessado(s). Prazo de trinta dias. 3. Eventual cumprimento de sentença nos moldes dos Provimentos CG 16/2016 e 60/2016 e do Comunicado nº 1789/2017, Comunicado Conjunto nº 951/2023, com notícias junto aos autos principais. Os requerimentos de 'Cumprimento de Sentença' deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processo de conhecimento sejam físicos. No portal E-SAJ escolher a opção 'petição intermediária de 1º Grau, categoria 'Execução de Sentença' e selecionar a classe, conforme o caso - '12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública' e em caso de cumprimento de sentença interposto pela Fazenda, - 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados nos Provimentos CG Nº 16/2016 e 60/2016, na seguinte ordem: petição, mandado de citação, procuração dos advogados das partes, planilha de órgão pagador, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva [planilha de cálculo elaborada de acordo com o artigo 534 do Código de Processo Civil]. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a parte requerente, salvo se beneficiária da gratuidade processual, deverá recolher o valor de 2 % (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, bem como das despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória. Tratando-se ação com trâmite pelo rito processual especial - Juizado da Fazenda Pública, NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o exequente tiver sido condenado por litigância de má fé. Textualmente: "3. Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos itens 1 a 7 da Tabela 1, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. (...) 4. O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento. Se o magistrado verificar a divergência do valor da causa inicialmente indicado com o conteúdo econômico do pedido, inclusive em sede de liquidação, a diferença da taxa judiciária deverá ser recolhida em até 30 dias. (...) 6. O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2). 7. No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (item 1). 8. O autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).(...).10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução" 4. No silêncio, arquivem-se os autos observadas as cautelas. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 04 de julho de 2025. - ADV: BRUNO BASILIO FRESSA (OAB 333906/SP), WILSON SCHIAVI JUNIOR (OAB 386943/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020896-07.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Thalles Henrique de Oliveira Santos Souza - William Leal Junqueira Rodrigues - Vistos. 1. Ante a quitação do débito exequendo, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: RICARDO GIOVANI TEIXEIRA (OAB 442472/SP), WILSON SCHIAVI JUNIOR (OAB 386943/SP), BRUNO BASILIO FRESSA (OAB 333906/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015009-08.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Gilson Jose Rodrigues - Vistos. Processo em ordem. 1. O requerente informou a instauração de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir pelo Departamento Estadual de Trânsito, pelo cometimento de infração que determina suspensão de maneira automática [artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro], com aplicação da penalidade pelo período de doze meses e bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação pelo período de 18/04/2025 a 18/04/2026. Reputa-se ilegal a decisão administrativa, pois as alterações trazidas na legislação de trânsito [Lei nº 14.229/2021, artigo 338-A do Código de Trânsito Brasileiro] indicam que a competência para processamento do procedimento punitivo seria do próprio órgão autuador, ou seja, o Departamento de Estradas de Rodagem, gerando nulidade. Pede-se a tutela antecipada para determinar a imediata suspensão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. A petição inicial veio instruída com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. 2. Depois de preparado o feito pela serventia, o processo veio para conclusão É o relatório. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Pela valoração e pela natureza da causa, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados Fazenda]. 2. Descabe a tutela. A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil: artigo 300]. As alterações de competência citadas no artigo 338-A do Código de Trânsito Brasileiro tiveram início de aplicação, pela dicção da lei, em janeiro de 2024. Textualmente. "Art. 338-A. As competências previstas no inciso XV docaputdo art. 21 e no inciso XXII docaputdo art. 24 deste Código serão atribuídas aos órgãos ou entidades descritos nocaputdos referidos artigos a partir de 1º de janeiro de 2024.Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2023, as competências a que se refere ocaputdeste artigo serão exercidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal" (grifei). Para o caso concreto dos autos, tem-se que a infração (fls. 28) foi cometida em 1º de janeiro de 2023, ao passo que a instauração do procedimento punitivo se deu em dezembro de 2024. Justamente por essa nuance, entendo inviável a concessão da medida, prevalecendo o princípio do "tempus regit actum". Afinal, a infração foi cometida, como se disse, em 2023, quando ainda era da alçada do órgão autuador a instauração do procedimento de suspensão. No curso do tempo, houve alteração legislativa e o lapso temporal para instauração do procedimento. Porém, a princípio, não há possibilidade de alteração da competência punitiva para autos de infração cometidos sob a égide da legislação modificada. Indefiro a tutela. 3. Citem-se o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP) com as cautelas de estilo e as advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual. Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) [artigos 344 do Código de Processo Civil]. 4. Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 5. Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas) e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com isenção, anotando-se (sistema). 6. Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995]. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 03 de julho de 2025. - ADV: JACQUELINE DE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB 466203/SP), WILSON SCHIAVI JUNIOR (OAB 386943/SP), BRUNO BASILIO FRESSA (OAB 333906/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1023756-15.2023.8.26.0196 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Franca - Recorrente: KELLYTON CESAR FERRAZ - Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM OS DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO. CÔMPUTO DE PONTOS NA CNH. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE.I. CASO EM EXAMERECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A LEGALIDADE DA INCLUSÃO DE PONTOS NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO RECORRENTE EM RAZÃO DE INFRAÇÃO AO ART. 232 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB), CONSISTENTE EM CONDUZIR VEÍCULO SEM OS DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO. O RECORRENTE SUSTENTA QUE A INFRAÇÃO POSSUI NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA E NÃO DEVERIA SER COMPUTADA PARA FINS DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 232 DO CTB AUTORIZA O CÔMPUTO DE PONTOS NA CNH DO INFRATOR PARA FINS DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. III. RAZÕES DE DECIDIRO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO NÃO DISTINGUE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PARA FINS DE CONTAGEM DE PONTOS QUE POSSAM RESULTAR NA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APLICANDO-SE A REGRA GERAL DO ART. 261, § 1º, DO CTB. PORTANTO, INFRAÇÕES COMO A PREVISTA NO ART. 232 DO CTB DEVEM SER CONSIDERADAS NO CÔMPUTO DA PONTUAÇÃO DO PRONTUÁRIO DO CONDUTOR. A RESOLUÇÃO Nº 723/2018 DO CONTRAN REFORÇA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE AO ESTABELECER QUE TODAS AS INFRAÇÕES PREVISTAS NO CTB, SALVO EXCEÇÕES EXPRESSAS, DEVEM SER COMPUTADAS PARA EFEITO DE PONTUAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA. A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR IMPOSTA AO RECORRENTE DECORRE DO ACÚMULO DE PONTOS NA CNH E OBSERVA OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, SENDO, PORTANTO, LEGÍTIMA.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 232 DO CTB, REFERENTE À CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM OS DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO, DEVE SER CONSIDERADA PARA O CÔMPUTO DA PONTUAÇÃO NA CNH DO INFRATOR. 2. A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO NÃO DIFERENCIA INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DAS DEMAIS PARA EFEITO DE PONTUAÇÃO E POSSÍVEL SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. 3. O PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR INSTAURADO COM BASE NO ACÚMULO DE PONTOS, INCLUINDO INFRAÇÃO AO ART. 230, V, DO CTB, É LEGÍTIMO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTB, ARTS. 232 E 261, § 1º; RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 723/2018, ART. 7º, § 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, AI Nº 2097512-17.2021.8.26.0000, REL. DES. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO, J. 30.06.2021; TJSP, APC Nº 1022241-88.2020.8.26.0053, REL. DES. PAULO BARCELLOS GATTI, J. 08.01.2021; TJSP, RNC Nº 1006924-51.2015.8.26.0077, REL. DES. BANDEIRA LINS, J. 13.09.2017; TJSP, RIC Nº 1028269-66.2023.8.26.0506, REL. DES. DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS, J. 03.05.2024. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Wilson Schiavi Junior (OAB: 386943/SP) - Bruno Basilio Fressa (OAB: 333906/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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