Marcio José Castello

Marcio José Castello

Número da OAB: OAB/SP 333979

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: MARCIO JOSÉ CASTELLO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002202-45.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - S.F.O.F. - Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência ajuizada por SIMONE FERNANDES DE OLIVEIRA FEITOSA em face de UNIMED JABOTICABAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sustentando, em síntese, que encontrar-se acometida de Câncer no Reto distal (CID C20), com indicação de início imediato de tratamento radioterápico, denominado Radioterapia de Intensidade Modulada (IMRT). Aduz que mantém contrato de assistência médica com a requerida, sendo-lhe prescrito o tratamento RADIOTERÁPICO com a técnica IMRT, eis que é a única forma segura de tratamento para o seu quadro, sendo expressamente contraindicada a radioterapia convencional em razão dos riscos envolvidos. Afirmou que foi negado pela ré o fornecimento do tratamento. O pedido de tutela de urgência deve ser deferido, vez que presentes os requisitos legais, previstos no art. 300 do CPC. O relatório médico apresentado serve de prova inequívoca a demonstrar a real necessidade da parte autora em realizar o tratamento radioterápico prescrito, sendo a melhor opção para o quadro apresentado pela parte autora (fls. 20/21). Além disso, há pleito administrativo face à requerida que indeferiu o fornecimento do tratamento aqui pleiteado (fls.19). Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação traduz a apreensão de um dano ainda não ocorrido, mas prestes a ocorrer, pelo que deve, para ser fundado, vir acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, a demonstrar que a falta de tutela dará ensejo à ocorrência do dano no caso em concreto, e que este será irreparável ou pelo menos de difícil reparação. Sendo o receio de índole subjetiva, deverão ser analisadas as condições específicas da pessoa que requer a tutela antecipada. In casu, restou comprovado esse fundado receio da irreversibilidade, caso a tutela só vier a ser concedida a final, tendo a parte autora, na exordial, descrito qual o prejuízo a ser sofrido em caso de indeferimento, qual seja, a sua saúde e continuidade da sua própria vida. Há que se ponderar ainda a questão sob a ótica do princípio da irreversibilidade: caso não concedida a tutela antecipada, irá a parte autora sofrer muito mais com a falta do tratamento de que a requerida, sabido que eventual dano da última é de caráter meramente patrimonial. De outro modo, em que pese a negativa do plano de saúde estar alicerçada na falta de cobertura consoante os critérios das diretrizes do rol de procedimentos médicos da ANS confronta com a Súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS". Nesse sentido a jurisprudência do nosso Tribunal Bandeirante: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Tutela de urgência. Decisão que determinou à agravante o custeio do tratamento de quimioterapia com técnica IMRT. Preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do CPC. Documentação médica apresentada pela paciente que dá conta da necessidade e da urgência na realização do tratamento quimioterápico. Taxatividade do rol da ANS que não pode ser considerada absoluta. Incidência da Lei n. 14.454/2022. Prevalência da prescrição médica, que não se revela imprecisa ou teratológica. Inteligência da Súmula 102 desta Corte. Tutela reversível. Danos à saúde da agravada que podem se mostrar permanentes. Multa diária arbitrada que não é excessiva. Prazo fixado para o cumprimento da decisão que não se revela exíguo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2096693-75.2024.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado Relator: ALEXANDRE MARCONDES, data do julgamento: 29 de maio de 2024). Ademais, a recente Lei nº 14.454/2022 introduziu o § 13 no art. 10 da Lei nº 9.656/98, de acordo com o qual é possível a cobertura de procedimentos em princípio não previstos no rol da ANS desde que haja prescrição médica, que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico (inciso I) ou que existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais (inciso II). Logo, não há mais que se falar que o rol da ANS é de taxatividade absoluta. Mesmo que assim não fosse, o tratamento RADIOTERÁPICO com a técnica IMRT vem sendo prescrito para diversos tipos de câncer, conforme esclarecimento da SBRT Sociedade Brasileira de Radioterapia. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte requerida proceda ao custeio do tratamento prescrito para a parte autora, denominado "tratamento RADIOTERÁPICO com a técnica IMRT, conforme relatório e receituário médico (fls. 20/21), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento, limitada à sua incidência a 30 (trinta) dias, mediante prescrição médica renovada, enquanto houver necessidade. Com a senha que viabilize o acesso à integra dos autos digitais pela internet, CITE-SE para, em querendo e através de procurador judicial, apresentar resposta (contestação) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ato contínuo intime-o, com urgência, para cumprimento da medida liminar, sob pena da multa diária imposta. - ADV: MARCIO JOSÉ CASTELLO (OAB 333979/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002020-13.2024.8.26.0619 (processo principal 1001257-68.2019.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.M.S.C. - Vistos. Levante-se o valor de R$ 1.243,04, bloqueados via SISBAJUD, em favor da exequente, e nos termos do formulário de levantamento eletrônico juntado em fls. 136. Após, intime-se a exequente em termos de prosseguimento da execução. Intime-se e aguarde-se. - ADV: MARCIO JOSÉ CASTELLO (OAB 333979/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001115-61.2024.8.26.0472 (processo principal 1001212-25.2016.8.26.0472) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.S.A. - - J.K.S.A. - - J.V.S.A. - - P.H.S.A. - J.P.A. - 1 - Fls. 73/82: Em se tratando de cumprimento de sentença de alimentos, imprescindível estabeleça-se o contraditório antes de deliberar acerca do pedido formulado. Assim sendo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da impugnação à penhora apresentada. 2 - Decorrido o prazo, vista ai Ministério Público para oferta de parecer. Int. - ADV: ELAINE SANTANA DA SILVA (OAB 190188/SP), ELAINE SANTANA DA SILVA (OAB 190188/SP), ELAINE SANTANA DA SILVA (OAB 190188/SP), ELAINE SANTANA DA SILVA (OAB 190188/SP), MARCIO JOSÉ CASTELLO (OAB 333979/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500160-31.2025.8.26.0274 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - J.S. - T.A.S.O. - Vistos. Fls. 133/144: DEFIRO. Providencie a serventia a juntada de Certidão de Antecedentes do indiciado. Manifeste-se o defensor habilitado às fl. 105 acerca do requerido pelo Ministério Público. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos à conclusão. Intime-se - ADV: MARCIO JOSÉ CASTELLO (OAB 333979/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001222-18.2025.8.26.0619 (processo principal 1004550-46.2019.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Revisão - L.K.I.F. - Vistos. 1. Fls. 47/48: intime-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias úteis, pagar o débito principal, no valor de R$ 2.181,81 (dois mil cento e oitenta e um reais e oitenta e um centavos), referente à prestação alimentar do mês de junho do ano de 2025, acrescido das parcelas que se vencerem no curso da lide, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão, nos termos do artigo 528, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido prazo supra sem qualquer manifestação do executado, expeça-se certidão para protesto do pronunciamento judicial, bem como tornem conclusos com urgência para análise do pedido de decreto prisional. 3. Oferecida justificativa ou noticiado pagamento - integral ou parcial - do débito cobrado nestes autos, dê-se vista dos autos à(aos) exequente(s) e em seguida ao ilustre representante do Parquet, para que se manifestem no prazo de 3 (três) dias úteis, tornando conclusos em seguida. 4. Impulso necessário pela zelosa serventia, nos termos do §4º, do artigo 203, do Código de Processo Civil. 5. Advirta-se à parte requerida que este processo tramita eletronicamente. Sua íntegra (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, mediante acesso ao site www.tjsp.jus.br, informando-se o número do processo e a senha. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A presente decisão, devidamente assinada, serve como MANDADO. Intime-se. - ADV: MARCIO JOSÉ CASTELLO (OAB 333979/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001378-63.2025.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Elison Fernando da Costa Caetano - A parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, pelo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração de Imposto de Renda completa dos últimos 2 (dois) anos, comprovante de rendimentos, cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos, que pode ser emitido junto ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil, por intermédio do site oficial (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) e, caso o relatório aponte a existência de contas ou relacionamento em bancos, o(a) autor(a) deverá apresentar os respectivos extratos da movimentação de todas as contas bancárias ativas ali indicadas, referente ao período dos últimos três (03) meses, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência (certidão da Ciretran e CRI), sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Int. - ADV: MARCIO JOSÉ CASTELLO (OAB 333979/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003666-75.2023.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Manoel Carlos Peixoto - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - Banco BMG S/A. - - BANCO PAN S.A. e outro - Tendo em vista a inexistência da certidão de publicação do ato ordinatório de fls.751 e estando os autos somente na fila Ag. Análise de Cartório, reencaminho referido ato ordinatório para correta publicação: "Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão proferido, apresente o credor, caso queira, requerimento da fase de cumprimento de sentença, que tramitará no formato digital e deverá ser feito nos moldes dos artigos 523 e 524 do CPC, classificando a petição como incidente processual, no momento do peticionamento eletrônico. Havendo ou não requerimento da fase de cumprimento de sentença, os autos de conhecimento, seguirão imediatamente ao arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte" - ADV: RONALDO NOGUEIRA SIMÕES (OAB 17801/CE), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR (OAB 18736/PA), GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383/CE), ADRIANO CAMPOS COSTA (OAB 10284/CE), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), LARISSA ELIAS COLOMBO (OAB 362267/SP), MARCIO JOSÉ CASTELLO (OAB 333979/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001433-54.2025.8.26.0619 (processo principal 1003666-75.2023.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Bancários - Manoel Carlos Peixoto - Vistos. 1) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. A gratuidade processual concedida deve se estender aos atos notariais e aos cartórios extrajudiciais. da justiça e prioridade na tramitação. Anote-se. 2) Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ficando desde já autorizada a realização de pesquisa de bens pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. 4) Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 5) Advirta-se à parte executada que este processo tramita eletronicamente. Sua íntegra (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, mediante acesso ao site www.tjsp.jus.br, informando-se o número do processo e a senha. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: MARCIO JOSÉ CASTELLO (OAB 333979/SP), LARISSA ELIAS COLOMBO (OAB 362267/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002449-85.2023.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: NILTON CESAR GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: MARCIO JOSE CASTELLO - SP333979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Diante do trânsito em julgado lançado aos autos, promova a Secretaria a alteração da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”. 2. Encaminhem-se eletronicamente à Central de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais da Superintendência Regional I - CEAB/DJ/SRI, requisitando as providências que se fizerem necessárias no sentido de proceder à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com as competentes averbações, conforme determinado na sentença id 36146887, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária após o esgotamento do prazo, sem prejuízo das demais consequências legais decorrentes do eventual descumprimento, comunicando este Juízo acerca do cumprimento desta determinação e juntando comprovante aos autos. 3. Comprovado o cumprimento, tendo em vista que, para apuração das diferenças em atraso, o acórdão/decisão proferido(a) postergou a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para o momento do cumprimento de sentença, observando-se o que vier a ser decidido no Tema nº 1.124 do STJ (Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), não se verifica impedimento ao prosseguimento da execução para pagamento dos valores posteriores à citação da autarquia. Cabe ressaltar que a controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários e não propriamente à data de início do benefício, momento que o INSS é cientificado dos fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual, para fins de cálculo da RMI, a data do requerimento administrativo deve ser mantida. Ainda, noto que o julgamento foi realizado com base em novas provas documentais juntadas ao feito, inexistentes na via administrativa. 4. Considerando a recusa apresentada pelo INSS para apuração de valores em feitos similares, concedo o prazo de 30 dias a fim de que o exequente, querendo, promova a execução do julgado, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a ser executado, nos moldes do artigo 534 do CPC, com expressa indicação: i ) do nome completo e o número do CPF ou CNPJ do exequente; ii) índice de correção monetária adotados, observada a Resolução nº 784, de 08/08/2022, do Conselho de Justiça Federal; iii) juros aplicados e as respectivas taxas; (com separação de juros de mora e Selic, se o caso) iv) termo inicial e final dos juros e da correção monetária utilizada; v) periodicidade da capitalização dos juros; e vi) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. 5. Forma de apresentação dos cálculos das diferenças em atraso: Deverá o exequente apresentar duas planilhas de cálculos: Na primeira - relativa aos valores controversos - deverá discriminar as diferenças que entende devidas desde a data do requerimento administrativo (30/10/2019), até o dia imediatamente anterior à data da citação do INSS (17/12/2023), e isso inclusive, no que tange a condenação em eventuais honorários advocatícios sucumbenciais. Na segunda - relativa aos valores incontroversos - deverá discriminar as diferenças que entende devidas desde a data de citação (18/12/2023) da autarquia até a data da efetiva implantação/revisão do benefício, abrangendo também a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Deverá também informar, de forma individualizada, a apuração realizada para juros simples até Dezembro de 2021 e juros SELIC a partir de Janeiro de 2022. Tal divisão é necessária porque a execução dos valores compreendidos entre a data do requerimento administrativo e a data da citação, deverá ficar SUSPENSA, aguardando-se o julgamento da controvérsia objeto do Tema 1124, STJ. Entretanto, é imprescindível que todo o período seja apurado e devidamente discriminado a fim de subsidiar a correta expedição do ofício requisitório incontroverso. Saliento que para elaboração e/ou conferência dos cálculos as partes poderão utilizar-se das planilhas gratuitas disponíveis na ferramenta “Fábrica de Cálculos” do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (https://www.trf3.jus.br/fabrica-de-calculos), que conta inclusive com tutoriais explicativos e está habilitada para confecção de cálculos de acordo com o Comunicado 05/2025 – UFEP (necessidade de informar separadamente os juros de mora e Selic na expedição dos ofícios requisitórios). 6. Decorrido o prazo, não havendo manifestação das partes, determino o sobrestamento do andamento dos autos, aguardando-se a fixação da tese definitiva sobre o Tema Repetitivo 1124 STJ - REsp 1.905.830/SP, devendo a secretaria promover a identificação da causa justificante do sobrestamento. 7. Caso haja manifestação da parte exequente e apresentação de cálculos, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC. Apresentada impugnação, intime-se o exequente a manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 8. Havendo expressa concordância do INSS com os cálculos do exequente, ou na ausência de manifestação, HOMOLOGO os valores apresentados, ficando autorizada a expedição das requisições de pagamento, oportunidade em que deverão ser informados o valor total da execução e o valor das parcelas incontroversas. 9. Ato contínuo, dê-se ciência às partes do teor dos ofícios, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, §6º da Resolução 303/2019 do CNJ e art. 12 da Resolução n. 822/2023 do CJF. Silentes as partes, proceda-se à transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, aguarde-se o pagamento dos valores incontroversos (RPV ou Precatório). Efetivado o depósito, intimem-se as partes a esse respeito para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias (depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). 10. Destaco, mais uma vez, que em relação aos valores controversos (parcelas entre a data de início do benefício e a data de citação), os autos deverão ficar sobrestados até o julgamento final do Tema Repetitivo 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça e, em caso de julgamento favorável aos segurados, deverão ser expedidos ofícios requisitórios complementares. Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003810-15.2024.8.26.0619 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Mônica Cristina dos Santos da Silva - Paulo Antônio Domingos Gomes - Fls. 185: Ciência às partes. Manifeste-se a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MIRIAN APARECIDA GIBERTONI FERREIRA DAVID (OAB 259238/SP), MIRIAN APARECIDA GIBERTONI FERREIRA DAVID (OAB 259238/SP), KAMILA DE PAULA EDUARDO (OAB 290605/SP), KAMILA DE PAULA EDUARDO (OAB 290605/SP), KAMILA DE PAULA EDUARDO (OAB 290605/SP), MARCIO JOSÉ CASTELLO (OAB 333979/SP), MIRIAN APARECIDA GIBERTONI FERREIRA DAVID (OAB 259238/SP)
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