Marcio Jose Castello

Marcio Jose Castello

Número da OAB: OAB/SP 333979

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: MARCIO JOSE CASTELLO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de julho de 2025 Processo n° 5005126-64.2023.4.03.6322 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: AFONSO DAS DORES BARROSO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004306-44.2024.8.26.0619 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M.E.S. - P.A.D.G. - Vistos. Fls. 196: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido (15 dias). Decorridos providencie a parte autora o cumprimento da decisão anterior, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: MARCIO JOSÉ CASTELLO (OAB 333979/SP), KAMILA DE PAULA EDUARDO (OAB 290605/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001883-02.2022.8.26.0619 (processo principal 1000348-55.2021.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Ademir Aparecido Perlatto - - Edilaine Souza dos Santos Perlatto - Jonath Cicero Vitor - - Camila Aparecida Fatorelli Pereira - Vistos. Fls. 314/314: trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos de número 5002353-36.2024.4.03.6120, em tramitação perante a Segunda Vara Federal de Araraquara. A documentação acostada aos autos indica que a citada demanda consiste em ação previdenciária para concessão de benefício auxílio-acidente, havendo crédito a receber em favor do ora executado, referente aos valores pretéritos (fls. 318/333). Dispõe o inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. O referido §2.º dispõe que o disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. Assim, o salário recebido em contraprestação do trabalho realizado pelo empregado, tenha ou não cargo, seja ou não estável, findo o mês, tem natureza alimentar. Daí a restrição da norma do dispositivo mencionado, ao torná-lo impenhorável, ressalvado quando destinado ao pagamento de prestação alimentícia. No caso, está comprovado que a verba que se pretende penhorar é decorrente de recebimento de benefício previdenciário do executado, que possui caráter alimentar e, portanto, é impenhorável. Nesse sentido: Ação de execução - Insurgência contra decisão que deferiu pedido de penhora no rosto dos autos de ação movida pelo devedor contra o INSS visando o recebimento de auxílio acidente - Inadmissibilidade da penhora incidente sobre tais valores, por terem caráter alimentar - Impenhorabilidade configurada, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC - Dispositivo abrangente em relação a impenhorabilidade das verbas salarias, inexistindo restrição em relação àquelas de natureza indenizatória - Mitigação da impenhorabilidade que não incide na hipótese, considerando a ausência de prova de que a remuneração da executada ultrapassa 50 salários mínimos mensais - Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2161238-91.2023.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023) Ante o exposto, indefiro o pedido. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de seu interesse para o prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: MÁRCIA PINTO SOBRINHO (OAB 399832/SP), GABRIELA MARAYSA MOLINARI (OAB 452130/SP), GILMARA CASTRO DE TOLEDO (OAB 414557/SP), GILMARA CASTRO DE TOLEDO (OAB 414557/SP), MÁRCIA PINTO SOBRINHO (OAB 399832/SP), GABRIELA MARAYSA MOLINARI (OAB 452130/SP), LARISSA ELIAS COLOMBO (OAB 362267/SP), MARCIO JOSÉ CASTELLO (OAB 333979/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002202-45.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - S.F.O.F. - Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência ajuizada por SIMONE FERNANDES DE OLIVEIRA FEITOSA em face de UNIMED JABOTICABAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sustentando, em síntese, que encontrar-se acometida de Câncer no Reto distal (CID C20), com indicação de início imediato de tratamento radioterápico, denominado Radioterapia de Intensidade Modulada (IMRT). Aduz que mantém contrato de assistência médica com a requerida, sendo-lhe prescrito o tratamento RADIOTERÁPICO com a técnica IMRT, eis que é a única forma segura de tratamento para o seu quadro, sendo expressamente contraindicada a radioterapia convencional em razão dos riscos envolvidos. Afirmou que foi negado pela ré o fornecimento do tratamento. O pedido de tutela de urgência deve ser deferido, vez que presentes os requisitos legais, previstos no art. 300 do CPC. O relatório médico apresentado serve de prova inequívoca a demonstrar a real necessidade da parte autora em realizar o tratamento radioterápico prescrito, sendo a melhor opção para o quadro apresentado pela parte autora (fls. 20/21). Além disso, há pleito administrativo face à requerida que indeferiu o fornecimento do tratamento aqui pleiteado (fls.19). Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação traduz a apreensão de um dano ainda não ocorrido, mas prestes a ocorrer, pelo que deve, para ser fundado, vir acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, a demonstrar que a falta de tutela dará ensejo à ocorrência do dano no caso em concreto, e que este será irreparável ou pelo menos de difícil reparação. Sendo o receio de índole subjetiva, deverão ser analisadas as condições específicas da pessoa que requer a tutela antecipada. In casu, restou comprovado esse fundado receio da irreversibilidade, caso a tutela só vier a ser concedida a final, tendo a parte autora, na exordial, descrito qual o prejuízo a ser sofrido em caso de indeferimento, qual seja, a sua saúde e continuidade da sua própria vida. Há que se ponderar ainda a questão sob a ótica do princípio da irreversibilidade: caso não concedida a tutela antecipada, irá a parte autora sofrer muito mais com a falta do tratamento de que a requerida, sabido que eventual dano da última é de caráter meramente patrimonial. De outro modo, em que pese a negativa do plano de saúde estar alicerçada na falta de cobertura consoante os critérios das diretrizes do rol de procedimentos médicos da ANS confronta com a Súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS". Nesse sentido a jurisprudência do nosso Tribunal Bandeirante: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Tutela de urgência. Decisão que determinou à agravante o custeio do tratamento de quimioterapia com técnica IMRT. Preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do CPC. Documentação médica apresentada pela paciente que dá conta da necessidade e da urgência na realização do tratamento quimioterápico. Taxatividade do rol da ANS que não pode ser considerada absoluta. Incidência da Lei n. 14.454/2022. Prevalência da prescrição médica, que não se revela imprecisa ou teratológica. Inteligência da Súmula 102 desta Corte. Tutela reversível. Danos à saúde da agravada que podem se mostrar permanentes. Multa diária arbitrada que não é excessiva. Prazo fixado para o cumprimento da decisão que não se revela exíguo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2096693-75.2024.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado Relator: ALEXANDRE MARCONDES, data do julgamento: 29 de maio de 2024). Ademais, a recente Lei nº 14.454/2022 introduziu o § 13 no art. 10 da Lei nº 9.656/98, de acordo com o qual é possível a cobertura de procedimentos em princípio não previstos no rol da ANS desde que haja prescrição médica, que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico (inciso I) ou que existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais (inciso II). Logo, não há mais que se falar que o rol da ANS é de taxatividade absoluta. Mesmo que assim não fosse, o tratamento RADIOTERÁPICO com a técnica IMRT vem sendo prescrito para diversos tipos de câncer, conforme esclarecimento da SBRT Sociedade Brasileira de Radioterapia. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte requerida proceda ao custeio do tratamento prescrito para a parte autora, denominado "tratamento RADIOTERÁPICO com a técnica IMRT, conforme relatório e receituário médico (fls. 20/21), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento, limitada à sua incidência a 30 (trinta) dias, mediante prescrição médica renovada, enquanto houver necessidade. Com a senha que viabilize o acesso à integra dos autos digitais pela internet, CITE-SE para, em querendo e através de procurador judicial, apresentar resposta (contestação) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ato contínuo intime-o, com urgência, para cumprimento da medida liminar, sob pena da multa diária imposta. - ADV: MARCIO JOSÉ CASTELLO (OAB 333979/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002020-13.2024.8.26.0619 (processo principal 1001257-68.2019.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.M.S.C. - Vistos. Levante-se o valor de R$ 1.243,04, bloqueados via SISBAJUD, em favor da exequente, e nos termos do formulário de levantamento eletrônico juntado em fls. 136. Após, intime-se a exequente em termos de prosseguimento da execução. Intime-se e aguarde-se. - ADV: MARCIO JOSÉ CASTELLO (OAB 333979/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001115-61.2024.8.26.0472 (processo principal 1001212-25.2016.8.26.0472) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.S.A. - - J.K.S.A. - - J.V.S.A. - - P.H.S.A. - J.P.A. - 1 - Fls. 73/82: Em se tratando de cumprimento de sentença de alimentos, imprescindível estabeleça-se o contraditório antes de deliberar acerca do pedido formulado. Assim sendo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da impugnação à penhora apresentada. 2 - Decorrido o prazo, vista ai Ministério Público para oferta de parecer. Int. - ADV: ELAINE SANTANA DA SILVA (OAB 190188/SP), ELAINE SANTANA DA SILVA (OAB 190188/SP), ELAINE SANTANA DA SILVA (OAB 190188/SP), ELAINE SANTANA DA SILVA (OAB 190188/SP), MARCIO JOSÉ CASTELLO (OAB 333979/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500160-31.2025.8.26.0274 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - J.S. - T.A.S.O. - Vistos. Fls. 133/144: DEFIRO. Providencie a serventia a juntada de Certidão de Antecedentes do indiciado. Manifeste-se o defensor habilitado às fl. 105 acerca do requerido pelo Ministério Público. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos à conclusão. Intime-se - ADV: MARCIO JOSÉ CASTELLO (OAB 333979/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001222-18.2025.8.26.0619 (processo principal 1004550-46.2019.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Revisão - L.K.I.F. - Vistos. 1. Fls. 47/48: intime-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias úteis, pagar o débito principal, no valor de R$ 2.181,81 (dois mil cento e oitenta e um reais e oitenta e um centavos), referente à prestação alimentar do mês de junho do ano de 2025, acrescido das parcelas que se vencerem no curso da lide, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão, nos termos do artigo 528, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido prazo supra sem qualquer manifestação do executado, expeça-se certidão para protesto do pronunciamento judicial, bem como tornem conclusos com urgência para análise do pedido de decreto prisional. 3. Oferecida justificativa ou noticiado pagamento - integral ou parcial - do débito cobrado nestes autos, dê-se vista dos autos à(aos) exequente(s) e em seguida ao ilustre representante do Parquet, para que se manifestem no prazo de 3 (três) dias úteis, tornando conclusos em seguida. 4. Impulso necessário pela zelosa serventia, nos termos do §4º, do artigo 203, do Código de Processo Civil. 5. Advirta-se à parte requerida que este processo tramita eletronicamente. Sua íntegra (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, mediante acesso ao site www.tjsp.jus.br, informando-se o número do processo e a senha. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A presente decisão, devidamente assinada, serve como MANDADO. Intime-se. - ADV: MARCIO JOSÉ CASTELLO (OAB 333979/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001378-63.2025.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Elison Fernando da Costa Caetano - A parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, pelo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração de Imposto de Renda completa dos últimos 2 (dois) anos, comprovante de rendimentos, cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos, que pode ser emitido junto ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil, por intermédio do site oficial (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) e, caso o relatório aponte a existência de contas ou relacionamento em bancos, o(a) autor(a) deverá apresentar os respectivos extratos da movimentação de todas as contas bancárias ativas ali indicadas, referente ao período dos últimos três (03) meses, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência (certidão da Ciretran e CRI), sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Int. - ADV: MARCIO JOSÉ CASTELLO (OAB 333979/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003666-75.2023.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Manoel Carlos Peixoto - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - Banco BMG S/A. - - BANCO PAN S.A. e outro - Tendo em vista a inexistência da certidão de publicação do ato ordinatório de fls.751 e estando os autos somente na fila Ag. Análise de Cartório, reencaminho referido ato ordinatório para correta publicação: "Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão proferido, apresente o credor, caso queira, requerimento da fase de cumprimento de sentença, que tramitará no formato digital e deverá ser feito nos moldes dos artigos 523 e 524 do CPC, classificando a petição como incidente processual, no momento do peticionamento eletrônico. Havendo ou não requerimento da fase de cumprimento de sentença, os autos de conhecimento, seguirão imediatamente ao arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte" - ADV: RONALDO NOGUEIRA SIMÕES (OAB 17801/CE), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR (OAB 18736/PA), GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383/CE), ADRIANO CAMPOS COSTA (OAB 10284/CE), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), LARISSA ELIAS COLOMBO (OAB 362267/SP), MARCIO JOSÉ CASTELLO (OAB 333979/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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