Marcio Jose Castello

Marcio Jose Castello

Número da OAB: OAB/SP 333979

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARCIO JOSE CASTELLO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003398-55.2022.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leandro Vinicius Genaro - Atlas Veículos e Peças Ltda - Vistos. Diante do Provimento CSM nº 2651/2022, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 04/08/2025, às 13:30 horas, que dar-se-á pelo sistema de videoconferência, de forma híbrida, mediante utilização da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou celular, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservada, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pela(s) acusado(s) e seu(s) Advogado(s), na forma da lei. As partes poderão apresentar, no prazo de 05 (CINCO) dias, devidamente fundamentada, eventual oposição à realização de audiência virtual, nos termos da Resolução nº 481/2022 do CNJ, entendendo-se o silêncio como concordância. Deverão comparecer ao Edifício do fórum desta Comarca de Taquaritinga para serem ouvidos em máquina instalada neste prédio, na data da audiência, as partes e as testemunhas arroladas. Faculto ao representante do Ministério Público e ao(à) Defensor(a) a participação pelo sistema virtual ou presencialmente, no fórum, utilizando-se da mesma máquina. Sem prejuízo, os convites serão enviados aos e-mails e/ou número de celular, com aplicativo Whatsapp, informados nos autos e/ou cadastrados em cartório. Mantida a necessidade de portar, seja quando participe virtualmente, seja presencialmente, documento de identificação pessoal com foto. Intime-se a(s) partes e as testemunha(s), por mandado, para comparecerem ao Prédio do Fórum local, no endereço constante do cabeçalho, onde serão disponibilizados os recursos técnicos para sua participação da audiência. Na ocasião, deverão portar documentos pessoais legíveis e em boas condições, trazendo consigo o presente mandado, sem o qual não terão acesso ao prédio, SOB PENA DE CONDUÇÃO COERCITIVA em relação às testemunhas e SOB PENA DE REVELIA em relação ao réu. Por economia e celeridade processual, servirá a presente, por CÓPIA ASSINADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se folha de rosto. Intime-se. - ADV: LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP), LARISSA ELIAS COLOMBO (OAB 362267/SP), MARCIO JOSÉ CASTELLO (OAB 333979/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001428-49.2024.8.26.0619 - Inventário - Inventário e Partilha - Carla Fernanda da Silva Carrinho - Alex Sandro Carlos Carrinho e outros - ADRIANO CARLOS CARRINHO - - LEONARDO HENRIQUE CARRINHO CAZÃO e outro - Vistos. Fls. 230: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido (30 dias). Decorridos providencie a parte autora o cumprimento da decisão anterior, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: MARCIO JOSÉ CASTELLO (OAB 333979/SP), MARCUS VINICIUS DOS SANTOS NOVAES (OAB 422606/SP), MARCIO JOSÉ CASTELLO (OAB 333979/SP), MARCIO JOSÉ CASTELLO (OAB 333979/SP), NEURELANE GONÇALVES DA SILVA JUSTINO (OAB 500375/SP), MARCIO JOSÉ CASTELLO (OAB 333979/SP), MARCIO JOSÉ CASTELLO (OAB 333979/SP), MARCIO JOSÉ CASTELLO (OAB 333979/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001151-55.2021.8.26.0619 (processo principal 1000835-25.2021.8.26.0619) - Cumprimento Provisório de Decisão - Defeito, nulidade ou anulação - Odemir do Carmo Martins - Banco Itaú Consignado S.A. - CERTIDÃO - TAXA JUDICIÁRIA Certifico e dou fé, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03 e artigo 1098, § 5º, das NSCGJ, considerando que houve satisfação da execução, incumbe à parte requerida o pagamento da taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso III, da Lei Estadual de Custas, no entanto, considerando que o valor não alcança o mínimo legal, haja vista o valor da execução, deverá o(a) executado(a) recolher o valor mínimo de cinco UFESPs, correspondente a R$185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), no prazo de 60 dias, ficando INTIMADO(A) a tanto através da presente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), devendo o comprovante de pagamento ser juntado aos autos dentro de referido prazo, tudo sob pena da inscrição de referido valor na dívida ativa. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARCIO JOSÉ CASTELLO (OAB 333979/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000856-94.2023.4.03.6322 / 2ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: EDVAR ALVES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO JOSE CASTELLO - SP333979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação proposta por EDVAR ALVES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a condenação do réu em conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição “pela regra do pedágio de 100% calculado conforme o art. 26, §3º, I, da EC 103/2019”, desde a DER (16/11/2020). Se o caso requer a reafirmação da DER. Ajuizada a ação no JEF desta Subseção Judiciária, foi declinada a competência para este juízo federal (315362571). Foi deferido o pedido de justiça gratuita (322777868). O réu apresentou contestação alegando que a parte autora não faz jus ao benefício, postulando, no mais, o reconhecimento da prescrição quinquenal e juntando documentos (327941602 e 327941603). O autor se manifestou sobre a contestação (342036132). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora vem a juízo pleitear concessão aposentadoria por tempo de contribuição realizando o reconhecimento de tempo de serviço exercido em atividade em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou, conforme redação dada pela Emenda 103/2019, em atividades que sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação (art. 201, § 1º, II CF). Afasto a PRESCRIÇÃO alegada pelo INSS uma vez que a DER é 16/11/2020 e esta ação foi ajuizada em 14/03/2023. Em relação ao tempo especial, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95 - 29.04.95 -, a contagem do tempo de serviço como sujeito a condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física, bastando, para tanto, que a sua categoria profissional estivesse elencada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como exposta aos agentes nocivos, com presunção absoluta de exposição. Neste sentido, a Súmula 49 da TNU: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Para períodos de contagem de tempo especial anteriores à vigência da Lei 9.032/95, em relação às categorias profissionais elencadas nos decretos, a jurisprudência dispensa a apresentação de formulários preenchidos pelo ente empregador (PEDILEF N. 00052362820074036317, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/08/2016). Após a edição da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, a fim de que pudesse gozar do benefício de multiplicação do tempo trabalhado em condições especiais; a exposição aos agentes nocivos passou a ser exigida de forma permanente e habitual, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3.º, da Lei 8.213/91). No período entre a entrada em vigor da Lei 9.032/95 (29/04/95) até 06/03/97 (data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172,de 05 de março de 1997, o qual regulamentou a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996) a comprovação do tempo de exposição permanente a agente nocivo apenas demandava a apresentação de formulário padronizado preenchido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico. Na esteira do entendimento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de 06.03.1997, passou a ser exigido que os formulários fossem emitidos com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Destaque-se que, para o agente físico ruído, o LTCAT sempre foi exigido. A partir de 01.01.2004, o formulário previsto pela legislação previdenciária é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual deve ser emitido: a) pelo empregador, no caso de empregado; b) pela cooperativa de trabalho, no caso de cooperado; c) pelo órgão gestor de mão de obra, no caso de segurado trabalhador avulso ou portuário; d) pelo sindicato da categoria, no caso dos demais segurados trabalhadores avulsos. Os responsáveis pela emissão do PPP deverão mantê-lo atualizado, bem como fornecê-lo: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; I - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes (§ 7º do art. 266 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015). O STJ entende ser desnecessária a apresentação do LTCAT diante da apresentação de PPP não impugnado idoneamente pelas partes (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). A sucessão temporal legislativa pode assim ser resumida: Até 28.04.95 - a contagem do tempo de serviço como sujeito a condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física, bastando, para tanto, o enquadramento em categoria profissional elencada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Outrossim, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisava ocorrer de forma permanente; De 29.04.95 até 05.03.97 – necessidade de comprovação do tempo de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, através da apresentação de formulário padronizado preenchido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (exceto para agente físico ruído, para o qual o laudo sempre foi exigido); A partir de 06.03.97 - necessidade de comprovação do tempo de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, através da apresentação de formulário padronizado preenchido pela empresa e embasado em LTCAT; A partir de 01.01.2004 - necessidade de comprovação do tempo de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, através da apresentação de PPP emitido com base em LTCAT. Em abrandamento da obrigatoriedade do LTCAT, o STJ e a TNU têm admitido a prova pericial de tempo especial por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014; PEDILEF 00013233020104036318, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58), desde que cumpridos alguns requisitos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES DETERMINADOS REQUISITOS. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. – (...) Consoante já decidiu a TNU, a impossibilidade de o segurado requerer administrativamente seu benefício munido de todos os documentos, em virtude da omissão de seu empregador quanto à emissão dos competentes laudos técnico, não deve prejudicar a parte autora (PEDILEF 200470510073501, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, Dj 16/02/2009). Aliás, a jurisprudência da TNU aponta no sentido de que não pode o empregado ser penalizado pelo não cumprimento de obrigação imposta ao empregador. - Ora, em se tratando de empresa que teve suas atividades encerradas, a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a realização de perícia indireta (por similaridade) em estabelecimento e local de atividades semelhantes àquele em que laborou originariamente o segurado, onde certamente estarão presentes eventuais agentes nocivos. (...) Porém, somente se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários poder-se-ia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho. Tratar-se-ia de laudo pericial comparativo entre as condições alegadas e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes, além da oitiva de testemunhas. No caso, contudo, devem descrever: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. - Com efeito, são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas. Ademais, valendo-se o expert de informações fornecidas exclusivamente pela autora, por óbvio a validade das conclusões está comprometida. Destarte, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época. - Oportuno destacar que será ônus do autor fornecer qualquer informação acerca das atividades por ele executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica. - No mesmo sentido se posicionou esta Corte, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0032746-93.2009.4.03.6301, de minha relatoria. - Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. - Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE, para determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU, a fim de que se avalie se a perícia por similaridade realizada atentou aos pressupostos acima descritos. (00013233020104036318, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58.) Noutro giro, consideradas as nuances e complexidades atinentes ao aludido benefício, convém ainda destacar que: 1. “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (SUMULA 68 da TNU); 2. o enquadramento da atividade como especial deve ser feito de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 9.711/98 não são aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edições; 3. em relação à possibilidade de conversão de tempo especial para tempo comum, com a edição da MP 1663-10, em 28.05.98, foi revogado o §5º, do art. 57 da Lei 8.213/91, o qual permitia a conversão do tempo especial em comum. Sucede que, no texto da 14ª edição da citada medida provisória (MP 1663-14), convertida na Lei nº 9.711/98, não constou a expressa revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. Assim sendo, continua sendo possível a conversão do tempo especial em comum, mesmo que prestado após a edição da Lei nº 9.711/98. Tal entendimento passou a ser admitido pelo INSS, por conta da inserção do § 2º do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, pelo Decreto 4.827/2003. No mesmo sentido, a Sumula 50 da TNU e o STJ (REsp 1.151.363). Registre-se que o período discutido nos autos é anterior a Emenda Constitucional 103/19 que afastou tal possibilidade. 4. o rol de agentes nocivos constante dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo do Decreto nº 53.831/69 vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97, que foi revogado pelo Decreto n. 3.048/1999; 5. o agente nocivo à saúde ou à integridade física pode ser quantitativo (avaliação quantitativa) ou apenas qualitativo (avaliação qualitativa), bastando, neste último caso, que seja constatada a simples presença do agente no ambiente de trabalho para que se presuma a sua nocividade, nos termos dos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999; 6. também se submetem à avaliação qualitativa os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em seres humanos constantes do Grupo I da lista da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, publicada pela Portaria Interministerial nº 09, de 08 de outubro de 2014) que possuam o Chemiccal Abstracts Service – CAS e que constem do ANEXO IV do Decreto nº 3.048/1999. Em relação a tais agentes nocivos, a utilização de equipamentos de proteção coletiva (EPC) ou individual (EPI) não elide a exposição, ainda que considerados eficazes (§ 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013 c/c o Memorando Circular Conjunto nº 2/DIR-SAT/DIRBEN/INSS, de 23 de julho de 2015); 7. a Turma Nacional de Uniformização possui entendimento de que o Memorando Circular Conjunto nº 2/DIR-SAT/DIRBEN/INSS, de 23 de julho de 2015, pode ser aplicado a períodos anteriores a 10/04/2003 (PEDILEF nº 00338801520104013800, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 18/05/2017 PÁG. 99/220); 8. quanto aos agentes nocivos submetidos à avaliação quantitativa, entende o STF, como regra geral, que, se o EPI fornecido for efetivamente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo para contagem do tempo de trabalho como especial (ARE 664335, Relator(a):Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014). Contudo, em relação ao agente nocivo ruído, o STF fixou a tese de que, nos casos de exposição do trabalhador acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial. Neste mesmo sentido, a Sumula 09 da TNU; 8.1. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido; Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI; Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (Tema 1090-STJ); 9. antes de 05.03.1997, é considerada nociva a atividade sujeita a ruídos superiores a 80dB, conforme previsão no Decreto 53.831/64; 10. na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído apto a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003 (PET - PETIÇÃO - 9059 2012.00.46729-7, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:09/09/2013); 11. segundo precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o rol de agentes nocivos inserto no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 é meramente exemplificativo. No leading case , reconheceu-se como especial o labor exercido com exposição habitual à eletricidade (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013 – TEMA REPETITIVO Nº 534); 12. quanto ao agente nocivo eletricidade, permite-se a contagem de tempo especial quando comprovada o exercício do labor com exposição a tensão superior a 250 volts (50014478220124047205, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 24/04/2017 PÁG. 115/222); 13. é possível reconhecer a atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente (PET - PETIÇÃO - 10679 2014.02.33212-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:24/05/2019; PEDILEF Nº 50077497320114047105, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, DOU 06/11/2015); 14. para o agente nocivo poeira de sílica, embora conste do ANEXO 12 da NR-15/MTE, por ser elemento reconhecidamente cancerígeno consoante a LINACH, Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Service – CAS, a TNU considera ser suficiente a análise qualitativa, inclusive para períodos anteriores a 08/10/2014 (data da publicação da LINACH) – PEDILEF Nº 05006671820154058312, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 16/03/2017; 15. por outro, entende a TNU que “ o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários” – SUMULA 71 da TNU; 16. “a atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional” – SUMULA 70 da TNU. No mesmo sentido, entende a TNU que as atividades de operador de retroescavadeira e empilhadeira (PEDILEF n. 00081261620064036303, JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, DOU 18/08/2017) e patroleiro e operador de motoniveladora (PEDILEF N. 05026496920164058300, JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA, DOU 10/08/2017) podem ser equiparadas à de motorista de caminhão; 17. Para fins de enquadramento por categoria profissional, “o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares” – SUMULA 83 da TNU; 18. a despeito da redação do art. 64 do Decreto n. 3.048/1999, “o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física” – SÚMULA 62 da TNU; 19. “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98” – SUMULA 87 da TNU; 20. “após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado" – tese fixada no julgamento do TEMA 188 da TNU (recurso representativo de controvérsia nº 5000075-62.2017.4.04.7128 /RS); 21. “o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” – TEMA 998 do STJ - REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181. 22. “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" – (Tema 1083 do STJ – REsp 1.886.795) 23. “(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb” – (Tema 317 da TNU - PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES). 24. irregularidades formais, tal como a necessidade de autorização legal para emitir formulários de atividades especiais, entendo que as informações constantes do PPP se presumem verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional que o trabalhador seja prejudicado por eventual irregularidade formal de referido formulário, visto que, não é o responsável pela elaboração do documento, sendo que cabe ao Poder Público a fiscalização da elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o fundamentam (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5080646-23.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 30/09/2024). 25. “a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas” (AC 5225422-58.2020.4.03.9999, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Intimação via sistema 09/10/2020). Passo, então, a analisar os períodos controvertidos no caso concreto. Conforme a documentação juntada pelas partes, o INSS não enquadrou administrativamente nenhum dos períodos postulados e o período controvertido é o seguinte: Período 1 Atividade Agente nocivo Base legal 01/08/1989 a 21/11/1990 Servente pedreiro CERAMICA IBICOR CTPS (278689866 - Pág. 10) item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 CONCLUSÃO Partilho do entendimento de que não cabe enquadramento por categoria da atividade de servente de pedreiro. Conforme mencionado acima, o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários” – SUMULA 71 da TNU. Portanto, NÃO CABE ENQUADRAMENTO do período de 01/08/1989 a 21/11/1990. Períodos 2 e 3 Atividade Agente nocivo Base legal 01/04/1991 a 26/11/1995 (Servente pedreiro) 01/06/1996 a 31/05/2004 (Servente pedreiro) 01/06/2004 a 19/11/2019 (pintor) Servente Pedreiro e Pintor ANTONIO DANTE O BUSCARDI (sucedida por CONSTRUTORA BUSCARDI) LTCAT (278688291) PPP (278688886, 278689853 - Pág. 14 e 278688890) CTPS (278689853 - Pág. 9; 278689866 - Pág. 10/11 e 278689872 - Pág. 14) Cimento (álcalis cáusticos) Calor (IBUTG > 25ºc) Químico Tintas e solventes Itens 1.1.1, 1.2.10 e 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.1 e 1.2.12, do anexo I, do Decreto 83.080/79, 1.0.3 e 2.0.4, do anexo IV do Decreto 3.048/99. CONCLUSÃO De início, cumpre consignar que, por força do art. 25, § 2º, da EC 103/19, é vedada, após 12/11/2019, a conversão de tempo especial em comum. Disto isso, nos períodos de 01/04/1991 a 26/11/1995 e 01/06/1996 a 31/05/2004 o autor trabalhou nas funções de servente de pedreiro, que consistiam, tal como descrito no LTCAT e no PPP, em “efetuar serviços de Servente em geral, alvenaria, preparar massas, concretar, abrir valetas, carregar materiais, fazer acabamento, estruturas e madeiramento, etc.”. Conforme dito acima, entendo que não cabe enquadramento por categoria da atividade de servente de pedreiro, bem como que o mero contato do profissional com cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários (Súmula 71 da TNU). Quanto à especialidade decorrente da efetiva exposição a cimento e calor, a descrição das atividades permite visualizar que a função era desempenhada da maneira como usualmente é conhecida, ou seja, com a multiplicidade de tarefas que descaracterizam a habitualidade e permanência para fins previdenciários. Assim, a despeito da conclusão do LTCAT pela insalubridade da exposição a tais agentes, entendo que não há direito ao enquadramento como período especial dos períodos 01/04/1991 a 26/11/1995 e 01/06/1996 a 31/05/2004, seja por categoria profissional, seja por exposição a cimento e calor. De 01/06/2004 a 19/11/2019, o autor exerceu a função de pintor, estando exposto tintas e solventes. Sendo notório o conhecimento de que as opções de tintas e solventes utilizadas no exercício de funções como a do autor contém comumente hidrocarbonetos aromáticos, benzeno e seus componentes tóxicos, reputo desnecessária a indicação minudenciada da composição de ditos produtos no LTCAT ou PPP. A par disso, “a jurisprudência consolidada (ARE 664335/STF) e as normas regulamentares (Anexo 13 da NR-15) estabelecem que, para agentes como benzeno, a simples exposição já caracteriza a insalubridade, sendo irrelevante a análise quantitativa ou o uso de EPI, que não neutraliza a nocividade desses agentes.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015966-76.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 14/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024). Acresça-se que a NR-15 enquadra como insalubridade de grau médio a “Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos”, valendo observar que, para essa atividade, ainda que houvesse menção ao uso de EPI no PPP e LTCAT, somente com prova cabal de que o uso do equipamento individual tenha reduzido ou eliminado os efeitos do agente nocivo, é que se pode descaracterizar a atividade como especial. Autorizado o enquadramento do período em que laborou como pintor, cabe enquadramento, também do tempo em que o autor percebeu auxílio doença previdenciário, a saber, 30/12/2010 a 30/06/2011 (N.B. 31/544.196.055-4 -327941603 - Pág. 9), uma vez que presentes as condições especiais por ocasião do afastamento e do retorno ao trabalho. Por estas razões CABE ENQUADRAMENTO apenas do período de 01/06/2004 a 19/11/2019 (incluído o período de 30/12/2010 a 30/06/2011, de percepção de auxílio doença) por exposição a solventes e tintas (item 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 3.048/99). Então, considerando o período reconhecido acima (01/06/2004 a 19/11/2019) o autor fazia jus, na DER (16/11/2020), à aposentadoria por tempo de contribuição na forma postulada na inicial (regra do art. 26, §3º, I, da EC 103/2019), pois somava 35 anos e 7 meses 4 dias de contribuição, conforme contagem anexa. Por tais razões, o pedido merece acolhimento. Conforme extrato do CNIS e declaração de benefícios que ora se junta, o autor está em gozo de benefício de aposentadoria por idade (N.B. 41/231.189.189-2) desde 25/11/2024. Assim, não há perigo na demora, de forma que a eficácia desta decisão deve aguardar o trânsito em julgado, não sendo o caso de antecipação da tutela. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de EDVAR ALVES PEREIRA para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a a) enquadrar como especial e converter em comum e o período de 01/06/2004 a 19/11/2019, incluído o período de 30/12/2010 a 30/06/2011, de percepção de auxílio doença (N.B. 31/544.196.055-4) e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/197.150.294-1, desde a DER (16/11/2020), aplicando-se a regra do art. 26, §3º, I, da EC 103/2019. b) pagar o valor das prestações vencidas desde a DIB. O valor das parcelas vencidas deverá ser atualizado conforme as regras do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente na época da liquidação. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC), a serem suportados pelo réu, com incidência da Súmula 111, do STJ (Tema n. 1.105). Sobre este aspecto menciono que, ainda que não seja líquida a sentença, com base no valor dado à causa (303011439 - Pág. 1) presume-se que o valor das diferenças não superará 200 salários-mínimos. Custas pelo INSS (art. 82, § 2º, CPC), atentando-se para a isenção de que goza a Autarquia que não a exime do dever de ressarcir os valores pagos ao perito (art. 14, § 4º, Lei 9.289/96). Desnecessário o reexame (art. 496, § 3º, I, CPC). Havendo recurso, vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF3. Transitado em julgado, considerando que a parte autora está em gozo de benefício (NB 41/231.189.189-2), intime-se a CEAB/DJ para informar o valor da RMI e da RMA do benefício judicial, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Após, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de quinze dias, lembrando que a opção pelo benefício que entender mais vantajoso deverá ser expressa e a petição conter a assinatura do advogado e do autor. Manifestada a opção pelo benefício judicial, intime-se novamente a CEAB para implantação do mesmo e o INSS para apresentar conta de liquidação nos termos do julgado, observando-se o Tema 1018, STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa" REsp 1767789/PR e REsp 1803154/RS, Trânsito em Julgado 16/09/2022). Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Araraquara, data registrada no sistema.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042879-19.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: JOSE APARECIDO CAMPANHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARCIO JOSE CASTELLO - SP333979-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO CAMPANHA Advogado do(a) APELADO: MARCIO JOSE CASTELLO - SP333979-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042879-19.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: JOSE APARECIDO CAMPANHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARCIO JOSE CASTELLO - SP333979-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO CAMPANHA Advogado do(a) APELADO: MARCIO JOSE CASTELLO - SP333979-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pelo autor de acórdão assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL INSUFICIENTE. ACÓRDÃO MANTIDO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão. - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. - Somando-se as atividades especiais no período decorrido desde a DER, a parte autora não conta tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.” Sustenta o autor, em síntese, “que até a data da nova DER, ou seja 25/04/2018, o autor possuía 23 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de contribuição especial, e ainda continuava vinculada a empregadora Companhia Paulista de Força e Luz até a data 12/11/2019, data da promulgação da emenda 103/2019, exercendo a mesmas atividades, considerando o princípio do dever do INSS conceder o melhor benefício ao segurado ora embargante, mister se faz, com amparo no art.º 577, ii da IN 128/2022 – INSS/PRES, requerer a REAFIRMACAO DA DER PARA A DATA DE 12/11/2019.” Regularmente intimado, o embargado não apresentou manifestação. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042879-19.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: JOSE APARECIDO CAMPANHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARCIO JOSE CASTELLO - SP333979-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO CAMPANHA Advogado do(a) APELADO: MARCIO JOSE CASTELLO - SP333979-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. No caso dos autos, o recurso não deve ser conhecido, tendo em vista que o embargante reitera no presente recurso os mesmos argumentos e pedido de reafirmação da DER formulado nos embargos de declaração anteriormente interpostos, já apreciados pela Turma Julgadora. In casu, o embargante sustenta “que até a data da nova DER, ou seja 25/04/2018, o autor possuía 23 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de contribuição especial, e ainda continuava vinculada a empregadora Companhia Paulista de Força e Luz até a data 12/11/2019, data da promulgação da emenda 103/2019, exercendo a mesmas atividades, considerando o princípio do dever do INSS conceder o melhor benefício ao segurado ora embargante, mister se faz, com amparo no art.º 577, ii da IN 128/2022 – INSS/PRES, requerer a REAFIRMACAO DA DER PARA A DATA DE 12/11/2019.” Nos primeiros embargos de declaração, o autor pleiteou (Id. 308768824): “Diante de todo o exposto, requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão/erro, e para o fim de que seja reafirmada a DER, para o dia 11/11/2019, com a consequente implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde essa data devidamente corrigidas e aplicas as devidas multas pertinentes.” Cite-se trecho do acórdão embargado no tocante ao pedido de reafirmação da DER (Id. 315715921): “No que concerne à reafirmação da DER, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Assim, é viável o cômputo de tempo de contribuição entre a DER e a data do implemento dos requisitos para a concessão do benefício. (...) Conforme acima exposto, o caráter especial do labor exercido foi reconhecido com base no PPP juntado aos autos, datado de 25/4/2018, não tendo sido considerado o “laudo elaborado por similaridade, estando ativa a empresa empregadora.” Assim, os períodos especiais reconhecidos administrativamente e no acórdão embargado (21/11/1995 a 5/3/1997, 3/7/1989 a 10/8/1990 e 6/3/1997 a 9/2/2018), totalizam 23 anos, 3 meses e 27 dias até a DER, acrescidos do interregno de 10/2/2018 a 25/4/2018, não superam os 25 anos exigidos no art. 57 da Lei n.º 8.213/91. Ressalte-se não ser possível o cômputo de atividade especial após a data de emissão do PPP, por não haver comprovação de que as condições ambientais da empresa e as funções exercidas pelo autor permaneceram as mesmas. Dessa forma, somando-se as atividades especiais no período decorrido desde a DER, a parte autora não conta tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.” A interposição de recursos em duplicidade ofende o princípio da unirrecorribilidade, em afronta ao instituto da preclusão consumativa, ocorrida quando da manifestação da primeira insurgência. Com efeito, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/05/2008; RCDESP no AgRg no REsp 1.297.627/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/08/2012; EDcl nos EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AREsp 234.161/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2013; EDcl nos EDcl no RMS 25.033/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/03/2011). Ressalte-se, outrossim, que o acórdão proferido pela Turma Julgadora (Id. 308504903), ao apreciar as apelações interpostas, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, mas concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, por implementar tempo superior a 35 anos de tempo de contribuição até a DER, deferindo, portanto, o benefício previdenciário a que faz jus o demandante. Dito isso, não conheço dos embargos de declaração do autor. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/05/2008; RCDESP no AgRg no REsp 1.297.627/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/08/2012; EDcl nos EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AREsp 234.161/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2013; EDcl nos EDcl no RMS 25.033/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/03/2011). - Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034472-10.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Toninho Distribuidora de Bananas Ltda - Adriana Aparecida Constantini - HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus necessários e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes, nestes autos de AÇÃO CONDENATÓRIA , promovida por Toninho Distribuidora de Bananas Ltda em face de Adriana Aparecida Constantini, cujo feito tem curso por este Juízo e Cartório do 3º Ofício Cível, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso III, letra "b", do artigo 487, do Código de Processo Civil. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), homologo a renúncia ao direito de recorrer e dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, dispensada a certificação nos autos. Arquivem-se definitivamente estes autos (código SAJ 61615), ficando as partes cientes de que eventual cumprimento desta sentença deverá prosseguir no formato digital, mediante peticionamento eletrônico. - ADV: PEDRO DEL MONTE MARCUSSI (OAB 318108/SP), ANGELO PAZOTTI FERREIRA (OAB 375928/SP), RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 318140/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP), MARCIO JOSÉ CASTELLO (OAB 333979/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001391-85.2025.8.26.0619 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.S.C. - Vistos. Fls. 64 - Conforme definição legal, a citação "é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.", podendo ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado, conforme preconizam os arts. 238 e 234 do Código de Processo Civil . Considerando que o executado não fora localizado no endereço constante da exordial (fls. 1/5), defiro o pedido formulado pela parte exequente. CITE-SE o executado, nos termos da decisão de fls. 12/14, no endereço declinado às fls. 64. Expeça-se folha de rosto. Intimem-se. - ADV: MARCIO JOSÉ CASTELLO (OAB 333979/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005350-74.2019.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Lucila dos Santos - Vistos. Fls. 826 e ss.: Ciência às partes. Manifeste-se o INSS - executado, nos termos e prazo de fls. 810 ["Fls. 796/800: havendo interesse do INSS pela execução invertida, intime-se, na pessoa de sua Procuradoria, para que apresente os cálculos de liquidação. Prazo: 30(trinta) dias"], considerando os relatórios de fls. 827/828 e sua própria manifestação de fls. 820. Intimem-se. - ADV: MARCIO JOSÉ CASTELLO (OAB 333979/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001515-56.2023.8.26.0619 (processo principal 1002496-05.2022.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Cheque - José Luiz Dias - Vistos. Fls. 87/89: ante a improcedência do processo de desconsideração de personalidade jurídica, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: LARISSA ELIAS COLOMBO (OAB 362267/SP), MARCIO JOSÉ CASTELLO (OAB 333979/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001045-37.2025.8.26.0619 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosa Maria Ferreira Santim - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela inventariante, e JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo(a) autor(a), a quem defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Diante da inexistência de qualquer ressalva no pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Proceda o Cartório à inclusão no sistema da movimentação de trânsito em julgado às partes. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MARCIO JOSÉ CASTELLO (OAB 333979/SP)
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