Matheus Nunes Procopio Valle

Matheus Nunes Procopio Valle

Número da OAB: OAB/SP 333987

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Nunes Procopio Valle possui 117 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRN, TJSP, TJES e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 117
Tribunais: TJRN, TJSP, TJES, TRF2, TJSC, TJPR, STJ, TJPE, TJCE, TRF3
Nome: MATHEUS NUNES PROCOPIO VALLE

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43) APELAçãO CíVEL (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/07/2025 1000053-32.2025.8.26.0375; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santos; Vara: Vara do Núcleo Especializado De Justiça 4.0 - Direito Marítimo; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000053-32.2025.8.26.0375; Assunto: Transporte de Coisas; Apelante: Terranuts Agroindustrial S/A; Advogada: Deborah Calomino Mendes (OAB: 214494/SP); Apelado: Msc Mediterranean Shipping Company S.a; Advogado: Matheus Nunes Procopio Valle (OAB: 333987/SP); Advogada: Roberta Sinigoi Seabra de Azevedo Frank (OAB: 164781/SP); Advogado: Henrique Paraiso Alves (OAB: 376669/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  3. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2924067/SP (2025/0156937-6) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : AGL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA ADVOGADO : JOSÉ CARLOS RODRIGUES LOBO - SP090560 AGRAVADO : MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA ADVOGADOS : HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669 ROBERTA SINIGOI SEABRA DE AZEVEDO FRANK - SP164781 MATHEUS NUNES PROCOPIO VALLE - SP333987 Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007689-29.2021.8.26.0562 (processo principal 1001626-39.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA - Excellence – Serviços Logisticos de Transportes Ltda - Me - - Leonardo Soares dos Santos e outro - Considerando os elementos dos autos, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes,nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Eventual baixa de apontamentos é diligência ao alcance da parte, que poderá obter certidões para tal finalidade, não sendo o caso de comando judicial, em especial se não ordenado apontamento por este juízo. Transitada em julgado,ficará o feito suspenso nos termos do artigo 922 do CPC. Aguarde-se na fila de processos suspensos o prazo estabelecido para cumprimento do acordo - 20 parcelas, devendo oportunamente ser noticiado por qualquer das partes sua extinção, independentemente do recolhimento de taxa para desarquivamento. P.I.C. - ADV: GISELLE DE OLIVEIRA DIAS (OAB 326214/SP), TAÍS HELENA SAGAVE (OAB 42387/SC), TAÍS HELENA SAGAVE (OAB 42387/SC), TAÍS HELENA SAGAVE (OAB 42387/SC), HENRIQUE PARAISO ALVES (OAB 376669/SP), MATHEUS NUNES PROCOPIO VALLE (OAB 333987/SP)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002925-40.2025.8.24.0008/SC AUTOR : BLUCARGO TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO AUTH (OAB SC067346) ADVOGADO(A) : SILVANO DENEGA SOUZA (OAB SC026645) RÉU : MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS NUNES PROCOPIO VALLE (OAB SP333987) DESPACHO/DECISÃO Acolho a preliminar de incompetência para examinar a presente demanda, haja vista que, inexistente cláusula de eleição de foro ou relação de consumo, deve ser julgada a demanda no foro onde está a sede da pessoa jurídica ré, conforme interpretação do art. 53, III, ' a ', do CPC. Sobre o tema, cabe transcrever o(s) seguinte(s) precedente(s): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESTINATÁRIO INTERMEDIÁRIO. COMPETÊNCIA DO FORO DA SEDE DA RÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interposto por empresa autora em razão de decisão que acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à comarca da sede da ré. A agravante sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando sua condição de parte vulnerável e destinatária final do serviço contratado. Requer o afastamento da decisão com fundamento na teoria finalista mitigada. 2. A questão em discussão consiste em  saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual de transporte marítimo de mercadorias entre empresas. 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor exige que a parte contratante seja destinatária final do serviço, o que não ocorre quando o serviço é utilizado como meio para a atividade empresarial. 3.1. Logo, não obstante a empresa agravante tenha contratado serviço de transporte junto à agravada, não é destinatária final do objeto contratual, uma vez que se constata um negócio jurídico preso exclusivamente à esfera comercial.3.2. Assim, tanto pelas atividades mantidas pelas partes, como pelo tipo de serviço prestado e originário da ação de origem - entrega dos containers em porto diverso do contratado -, resta inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.3.3. Por fim, inexistindo cláusula de eleição de foro e afastada a relação de consumo, aplica-se a regra do art. 53, III, do CPC, sendo competente o foro da sede da pessoa jurídica ré. 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: Quando o vínculo contratual entre as partes é necessário para a consecução da atividade empresarial (operação de meio), movido pelo intuito de obter lucro, não há falar em relação de consumo, ainda que, no plano restrito aos contratantes, um deles seja destinatário fático do bem ou serviço fornecido, retirando-o da cadeia de produção (STJ). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 53, III; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.669.638/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 19.6.2018; e TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024447-77.2019.8.24.0000, Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, j. em 24.8.2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022913-71.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025; grifei). Do exposto, declino da competência em favor da unidade pertinente da comarca de Santos/SP. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos de imediato àquela comarca, com as devidas baixas junto ao sistema. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJPE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0008746-37.2024.8.17.2370 AUTOR(A): RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RÉU: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA DECISÃO Intimem-se as partes por seus advogados e procuradores para especificarem as provas que pretendem produzir em audiência no prazo de 10 dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art.333, do CPC. Ainda, esclareça-se, que a inércia das partes será interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso do feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado. Cabo, data da assinatura digital. MÁRCIO ARAÚJO DOS SANTOS Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006560-97.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669-A, IZABELA CLEMENTINO DE MIRANDA GONCALVES - SP507904-A, MATHEUS NUNES PROCOPIO VALLE - SP333987-A, ROBERTA SINIGOI SEABRA - SP164781-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006560-97.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669-A, IZABELA CLEMENTINO DE MIRANDA GONCALVES - SP507904-A, MATHEUS NUNES PROCOPIO VALLE - SP333987-A, ROBERTA SINIGOI SEABRA - SP164781-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA., contra ato do INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS e BANDEIRANTES DEICMAR LOGÍSTICA INTEGRADA S.A., objetivando a desunitização das cargas e a devolução do contêiner CAIU319262. Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). (Id 274143984) Narra a impetrante que em 22/9/2022 formalizou perante a Alfândega de Santos, requerimento de desunitização de cargas e devolução de Contêiner, considerando o tempo exorbitante em que o Contêiner de sua propriedade permanece parado no Porto do Santos, descumprindo o prazo legal estabelecido para instauração do processo de perdimento e destinação final das cargas abandonadas. Requer a imediata desunitização da carga e a devolução do contêiner. Foi indeferido o pedido de liminar. (Id 274144008) O Ministério Público Federal foi cientificado, mas não se pronunciou sobre o mérito da demanda. (Id 274144011) O juízo de origem denegou a segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (Id 274144012) Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ. Custas a cargo da impetrante. Irresignada, a impetrante ofereceu recurso de apelação, sustentando, em síntese, a reforma da sentença para determinar a imediata desova das cargas e a devolução do contêiner CAIU319262. (Id 274144016) O douto representante do Ministério Público Federal se manifestou, opinando pelo prosseguimento do feito. (Id 274694258) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006560-97.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669-A, IZABELA CLEMENTINO DE MIRANDA GONCALVES - SP507904-A, MATHEUS NUNES PROCOPIO VALLE - SP333987-A, ROBERTA SINIGOI SEABRA - SP164781-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O contêiner ou unidade de carga, a teor do disposto no artigo 3.º da Lei 6.288/75, é considerado como um equipamento ou acessório do veículo transportador, cujo teor peço a vênia reproduzir: "O container, para todos os efeitos legais, não constitui embalagem das mercadorias, sendo considerado sempre um equipamento ou acessório do veículo transportador. Parágrafo único. A conceituação de container não abrange veículos, acessórios ou peças de veículos e embalagens, mas compreende seus acessórios e equipamentos específicos, tais como trailers, boogies, racks, ou prateleiras, berços ou módulos, desde que utilizados como parte integrante do container." Neste passo, embora o operador de transporte seja responsável perante a fazenda nacional pelo crédito tributário, o artigo 24 da Lei 9.611/98 prevê que os contêineres não constituem embalagem das mercadorias, nem com elas se confundem, conforme orientação jurisprudencial, cujos arestos transcrevo a seguir: "TRIBUTÁRIO - LIBERAÇÃO DE " CONTAINER " - REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO. O MATERIAL RETIDO NÃO FAZ PARTE DA IMPORTAÇÃO, QUE É SEU CONTEÚDO, DEVENDO PORTANTO SER LIBERADO, VEZ QUE SE TRATA DE MERO CONTINGENTE DA MERCADORIA. (TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO, AMS n.º 97.02.01346-1/RJ, PRIMEIRA TURMA, Data da Decisão: 28/04/1998, TRF200056093, DJ DATA: 13/08/1998, PÁGINA: 305, Relator para Acórdão JUIZA JULIETA LUNZ, Relator JUIZA JULIETA LUNZ) DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE CONTAINER . MERCADORIAS ABANDONADAS. UNIDADE DE CARGA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A MERCADORIA NELA CONTIDA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. MERO TRANSPORTADOR. DESUNITIZAÇÃO E LIBERAÇÃO DA UNIDADE DE CARGA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de agravo legal tirado contra decisão monocrática, por meio da qual o relator negou seguimento à remessa oficial, mantendo a sentença, por entender que inexiste amparo jurídico para a apreensão de container s, ainda que declarada a pena de perdimento das mercadorias ali contidas, não podendo se confundir a unidade de carga com os bens ali transportados. 2. Ademais, o argumento de que se faz necessário apreender o container para a preservação da própria carga que este contém, não merece prosperar, sob pena de privar, de forma arbitrária, a impetrante de seus bens particulares, em razão de omissão de terceiro. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. 4. Agravo legal a que se conhece para, no mérito, negar-lhe provimento." (REOMS - Remessa Ex Officio em Mandado de Segurança - 212649, Processo: 2000.61.04.002392-9/SP, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 16/12/2010, Fonte: DJF3 CJ1 data:12/1/11, pg,: 308, Relator: Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS) "DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GERENTE GERAL DO TERMINAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MERO EXECUTOR DO ATO. APREENSÃO DE CONTAINER . MERCADORIAS SUJEITAS À PENA. A UNIDADE DE CARGA NÃO SE CONFUNDE COM A MERCADORIA NELE APREENDIDA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. MERO TRANSPORTADOR. DESUNITIZAÇÃO E LIBERAÇÃO DA UNIDADE DE CARGA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A questão preliminar arguida, de legitimidade passiva do Gerente Geral do Terminal Santos Brasil S.A., foi deslindada de forma proficiente pela sentença, porém, como a parte apelante retornou ao tema, insta observar apenas que o gerente de terminal, apontado como autoridade impetrada, foi mero executor da ordem de retenção do container , expedida pelo Inspetor da Alfândega do Porto de Santos, sendo, pois, este parte legítima para figurar no polo passivo do writ, uma vez que é o único detentor de competência administrativa para corrigir o ato impugnado. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. No mérito da causa, a questão posta a deslinde diz respeito ao direito de a impetrante obter ordem judicial para determinar a "desunitização" e consequente devolução de unidade de carga de propriedade da impetrante, um container de nº. CCLU 453.774-6, indevidamente apreendido, em razão de o importador ter abandonado as mercadorias nele contidas, estando estas sujeitas à aplicação da pena de perdimento. 3. Acerca da matéria, a jurisprudência já se encontra consolidada no sentido de que inexiste amparo jurídico para a apreensão de container s, não podendo se confundir a unidade de carga com a mercadoria nela transportada. 4. Ademais, o argumento de que se faz necessário apreender o container para a preservação da própria carga que este contém, não merece prosperar, sob pena de privar, de forma arbitrária, a impetrante de seus bens particulares, em razão de omissão de terceiro. Ora, trata-se a apelante de mera transportadora da mercadoria tida por abandonada, sendo certo que sua unidade de carga não pode ser retida por fatos exclusivamente relativos às mercadorias em si ou ao importador. 5. Em suma, merece reparo a sentença prolatada, conquanto a mercadoria tida como abandonada não deve atingir a unidade de carga de propriedade da impetrante, a qual somente foi utilizada para o seu transporte, impondo-se, pois, a parcial reforma da decisão recorrida, para julgar procedente o pedido inicial, concedendo-se a segurança postulada para determinar a "desunitização" do contêiner CCLU 453.774-6, permitindo que a impetrante o retire, por se tratar de bem integrante de seu patrimônio, do qual foi injustamente privado de uso. 6. Apelação a que se dá parcial provimento, para reformar a sentença e conceder a ordem postulada." (AMS - Apelação em Mandado de Segurança - 311165, Processo: 2007.61.04.012651-8, UF: SP, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 22/07/2010, Fonte: DJF3 CJ1 DATA:02/08/2010 PÁGINA: 263, Relator: JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS) Não se vislumbra qualquer amparo jurídico para a apreensão do contêiner objeto deste mandamus, por não se confundir a unidade de carga com a mercadoria nela transportada, ou seja, o continente com o conteúdo. Ante o exposto, dou provimento à apelação. É o voto. E M E N T A Ementa: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE CONTÊINER. UNIDADE DE CARGA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A MERCADORIA. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. DESUNITIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1- O conhecimento de carga se revela como prova de propriedade e relação civil entre as partes contratantes, formalizando o contrato de transporte, com repercussão no direito tributário e comercial, em razão do vínculo obrigacional, definindo o sujeito passivo da obrigação tributária. 2- O contêiner ou unidade de carga é considerado um equipamento ou acessório do veículo transportador, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei 6.288/75. 3- Merece ser afastada a apreensão, por não se confundir a unidade de carga com a mercadoria transportada, ou seja, o continente com o conteúdo. 4- Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010808-27.2023.8.26.0562 (processo principal 1033862-39.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA - Rpp Brasil Ltda Epp - Manifeste-se a parte autora sobre a petição da parte ré. - ADV: MATHEUS NUNES PROCOPIO VALLE (OAB 333987/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), RICARDO VISCARDI PIRES (OAB 353389/SP)
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