Mauricio Cardoso Bueno

Mauricio Cardoso Bueno

Número da OAB: OAB/SP 333988

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSP, TRT2, TST
Nome: MAURICIO CARDOSO BUENO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2194005-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: E. G. L. - Agravante: P. R. E. de S. G. L. - Agravado: J. D. E. I. LTDA. - Agravado: D. E. e C. LTDA - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 36.015 Consumidor e processual. Ação de revisão e rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Insurgência dos autores contra a decisão que indeferiu seu pedido de justiça gratuita. Para a concessão do benefício da gratuidade à pessoa natural, basta, ordinariamente, a declaração de insuficiência de recursos, por isso que existe presunção legal em favor do requerente (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e, antes, artigo 4º da Lei n. 1.060/1950), o que está em conformidade com a Constituição Federal, como já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal. Presunção legal que, no caso dos autos, é elidida por elementos de convicção existentes nos autos, haja vista a adoção, por esta C. Corte, do critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que atende pessoas com renda familiar de até 3 (três) salários mínimos mensais. Possibilidade, todavia, do parcelamento da taxa judiciária, despesa de maior vulto, nos termos do artigo 98, § 6º, do diploma processual civil vigente. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. G. L. e P. R. E. de S. G. L. contra a decisão reproduzida a fls. 11/12 e 144/145, proferida na ação de revisão e rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada em face de J. D. E. I. Ltda. e D. E. e C. Ltda., que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. As razões recursais pedem a antecipação da tutela recursal e o final provimento deste agravo, insistindo, por elementar, que os agravantes fazem jus, sim, à benesse denegada (fls. 1/8). 2. Este recurso pode ser provido em parte. A Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária deva ser concedida àqueles que comprovarem a hipossuficiência, a teor do artigo 5º, inciso LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, o melhor entendimento é no sentido de que o artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 e, agora, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 (que estabelecem a presunção de hipossuficiência, mediante simples declaração da parte) foi, o primeiro, recepcionado pela Lei Maior, e o segundo, consequentemente, é constitucional, como se colhe destes precedentes do C. Supremo Tribunal Federal: (a) 1ª Turma Recurso Extraordinário n. 204.305/PR Relator Ministro Moreira Alves Acórdão de 5 de maio de 1998, publicado no DJU de 19 de junho de 1998; e (b) 2ª Turma Recurso Extraordinário n. 205.746/RS Relator Ministro Carlos Velloso Acórdão de 26 de novembro de 1996, publicado no DJU de 28 de fevereiro de 1997. Nesse sentido, confiram-se, ainda, os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: (a) 1ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2193903-68.2020.8.26.0000 Relator Rui Cascaldi Acórdão de 2 de outubro de 2020, publicado no DJE de 13 de outubro de 2020; (b) 15ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2067955-58.2016.8.26.0000 Relator Coelho Mendes Acórdão de 3 de maio de 2016, publicado no DJE de 16 de maio de 2016; (c) 27ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2161405-26.2014.8.26.0000 Relatora Ana Catarina Strauch Acórdão de 7 de outubro de 2014, publicado no DJE de 21 de outubro de 2014; e (d) 30ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2022383-79.2016.8.26.0000 Relator Andrade Neto Acórdão de 29 de junho de 2016, publicado no DJE de 6 de julho de 2016. Não havia, portanto, nenhuma incompatibilidade entre a disciplina da Lei n. 1.060/1950 e a da Constituição Federal, como, agora, não há com a do artigo 99, § 3º, do diploma processual em vigor, porquanto tal disciplina não limita a garantia constitucional, mas, ao contrário, vai além, uma vez que erige presunção de pobreza, dispensando, pois, a comprovação que a Lei Maior, numa interpretação literal, parece exigir, mas, como visto, não exige. No caso concreto, entretanto, a presunção legal de insuficiência de recursos é, sim, infirmada pelos elementos de convicção existentes nos autos. Com efeito, os recibos de pagamento de salário acostados a fls. 14/19 demonstram que os agravantes perceberam, nos primeiros 3 (três) meses do corrente ano, renda mensal líquida pouco superior a R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais) - e não pouco inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), como afirmam as razões recursais (fls. 5). Tal circunstância infirma a alegada hipossuficiência, tendo em vista que este E. Tribunal de Justiça tem adotado, na concessão da justiça gratuita, o critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que atende pessoas que percebem até 3 (três) salários mínimos mensais, como se pode conferir nos seguintes julgados: (a) 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n. 2296764-64.2022.8.26.0000 Relatora Sílvia Meirelles Acórdão de 5 de abril de 2023, publicado no DJE de 11 de abril de 2023; (b) 5ª Câmara de Direito Privado Agravo Interno n. 1023652-31.2020.8.26.0001/50000 Relator Emerson Sumariva Júnior Acórdão de 29 de março de 2023, publicado no DJE de 5 de abril de 2023; (c) 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n. 2279085-51.2022.8.26.0000 Relator Leonel Costa Acórdão de 30 de março de 2023, publicado no DJE de 31 de março de 2023; e (d) 8ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2254520-23.2022.8.26.0000 Relator Benedito Antônio Okuno Acórdão de 28 de fevereiro de 2023, publicado no DJE de 2 de março de 2023. Não obstante, o Código de Processo Civil de 2015 expressamente acabou com o tudo ou nada em termos de justiça gratuita, estabelecendo que a concessão ou não da gratuidade pode e deve ser feita à luz dos valores que efetivamente devem ser adiantados, de modo que despesas de maior vulto podem ensejar a concessão da gratuidade (ou, mesmo, de parcelamento ou abatimento), como dispõem o §§ 5º e 6º, do artigo 98, do aludido diploma processual. A propósito, Luiz Henrique Volpe Camargo ensina que o CPC/2015 inova ao positivar, no § 5º do art. 98, a possibilidade de concessão parcial do benefício da gratuidade da justiça, que pode se dar: (a) para dispensar o adiantamento de alguma despesa específica, mas não de todas; (b) para dispensar o adiantamento de parte de uma despesa, mas não a sua integralidade (Comentários ao Código de Processo Civil. Coordenador Cássio Scarpinella Bueno. São Paulo: Editora Saraiva, 2017. Página 464). Para Rafael Alexandria de Oliveira: A possibilidade de modulação é algo positivo para todo mundo. A análise do requerimento do benefício deixa de ser feita com base no tudo ou nada, oito ou oitenta. Com isso, muitos pedidos que outrora eram feitos e rejeitados, sob o fundamento de que o requerente não era tão pobre assim, poderão agora ser reavaliados. A modulação ganha importância exatamente aí: nas situações limítrofes, em que o requerente não é tão evidentemente pobre, mas tampouco é notoriamente abastado (Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Página 367). No caso em exame, o valor da causa é elevado, a saber, R$ 204.916,01 (duzentos e quatro mil, novecentos e dezesseis reais e um centavo) (fls. 74), o que significa que a taxa judiciária, por enquanto a despesa de maior vulto, perfaz R$ 3.073,74 (três mil, setenta e três reais e setenta e quatro centavos) (R$ 204.916,01 x 1,5% = R$ 3.073,74). Por conseguinte, ainda que não seja possível isentar os agravantes do recolhimento desse tributo, defiro seu recolhimento em 10 (parcelas) parcelas mensais e consecutivas, a primeira com vencimento no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão monocrática, garantindo, desse modo, o acesso ao Poder Judiciário, atendendo, destarte, o que estabelece o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3. Diante do exposto, dou provimento parcial a este agravo de instrumento, para o fim explicitado e nos termos da fundamentação supra. Haja vista a menção a dados financeiros dos agravantes, o presente recurso deve ser processado em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Odirlei Eustaquio Martins (OAB: 337160/SP) - Mauricio Cardoso Bueno (OAB: 333988/SP) - 5º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2194005-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: E. G. L. - Agravante: P. R. E. de S. G. L. - Agravado: J. D. E. I. LTDA. - Agravado: D. E. e C. LTDA - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 36.015 Consumidor e processual. Ação de revisão e rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Insurgência dos autores contra a decisão que indeferiu seu pedido de justiça gratuita. Para a concessão do benefício da gratuidade à pessoa natural, basta, ordinariamente, a declaração de insuficiência de recursos, por isso que existe presunção legal em favor do requerente (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e, antes, artigo 4º da Lei n. 1.060/1950), o que está em conformidade com a Constituição Federal, como já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal. Presunção legal que, no caso dos autos, é elidida por elementos de convicção existentes nos autos, haja vista a adoção, por esta C. Corte, do critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que atende pessoas com renda familiar de até 3 (três) salários mínimos mensais. Possibilidade, todavia, do parcelamento da taxa judiciária, despesa de maior vulto, nos termos do artigo 98, § 6º, do diploma processual civil vigente. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. G. L. e P. R. E. de S. G. L. contra a decisão reproduzida a fls. 11/12 e 144/145, proferida na ação de revisão e rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada em face de J. D. E. I. Ltda. e D. E. e C. Ltda., que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. As razões recursais pedem a antecipação da tutela recursal e o final provimento deste agravo, insistindo, por elementar, que os agravantes fazem jus, sim, à benesse denegada (fls. 1/8). 2. Este recurso pode ser provido em parte. A Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária deva ser concedida àqueles que comprovarem a hipossuficiência, a teor do artigo 5º, inciso LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, o melhor entendimento é no sentido de que o artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 e, agora, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 (que estabelecem a presunção de hipossuficiência, mediante simples declaração da parte) foi, o primeiro, recepcionado pela Lei Maior, e o segundo, consequentemente, é constitucional, como se colhe destes precedentes do C. Supremo Tribunal Federal: (a) 1ª Turma Recurso Extraordinário n. 204.305/PR Relator Ministro Moreira Alves Acórdão de 5 de maio de 1998, publicado no DJU de 19 de junho de 1998; e (b) 2ª Turma Recurso Extraordinário n. 205.746/RS Relator Ministro Carlos Velloso Acórdão de 26 de novembro de 1996, publicado no DJU de 28 de fevereiro de 1997. Nesse sentido, confiram-se, ainda, os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: (a) 1ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2193903-68.2020.8.26.0000 Relator Rui Cascaldi Acórdão de 2 de outubro de 2020, publicado no DJE de 13 de outubro de 2020; (b) 15ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2067955-58.2016.8.26.0000 Relator Coelho Mendes Acórdão de 3 de maio de 2016, publicado no DJE de 16 de maio de 2016; (c) 27ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2161405-26.2014.8.26.0000 Relatora Ana Catarina Strauch Acórdão de 7 de outubro de 2014, publicado no DJE de 21 de outubro de 2014; e (d) 30ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2022383-79.2016.8.26.0000 Relator Andrade Neto Acórdão de 29 de junho de 2016, publicado no DJE de 6 de julho de 2016. Não havia, portanto, nenhuma incompatibilidade entre a disciplina da Lei n. 1.060/1950 e a da Constituição Federal, como, agora, não há com a do artigo 99, § 3º, do diploma processual em vigor, porquanto tal disciplina não limita a garantia constitucional, mas, ao contrário, vai além, uma vez que erige presunção de pobreza, dispensando, pois, a comprovação que a Lei Maior, numa interpretação literal, parece exigir, mas, como visto, não exige. No caso concreto, entretanto, a presunção legal de insuficiência de recursos é, sim, infirmada pelos elementos de convicção existentes nos autos. Com efeito, os recibos de pagamento de salário acostados a fls. 14/19 demonstram que os agravantes perceberam, nos primeiros 3 (três) meses do corrente ano, renda mensal líquida pouco superior a R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais) - e não pouco inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), como afirmam as razões recursais (fls. 5). Tal circunstância infirma a alegada hipossuficiência, tendo em vista que este E. Tribunal de Justiça tem adotado, na concessão da justiça gratuita, o critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que atende pessoas que percebem até 3 (três) salários mínimos mensais, como se pode conferir nos seguintes julgados: (a) 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n. 2296764-64.2022.8.26.0000 Relatora Sílvia Meirelles Acórdão de 5 de abril de 2023, publicado no DJE de 11 de abril de 2023; (b) 5ª Câmara de Direito Privado Agravo Interno n. 1023652-31.2020.8.26.0001/50000 Relator Emerson Sumariva Júnior Acórdão de 29 de março de 2023, publicado no DJE de 5 de abril de 2023; (c) 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n. 2279085-51.2022.8.26.0000 Relator Leonel Costa Acórdão de 30 de março de 2023, publicado no DJE de 31 de março de 2023; e (d) 8ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2254520-23.2022.8.26.0000 Relator Benedito Antônio Okuno Acórdão de 28 de fevereiro de 2023, publicado no DJE de 2 de março de 2023. Não obstante, o Código de Processo Civil de 2015 expressamente acabou com o tudo ou nada em termos de justiça gratuita, estabelecendo que a concessão ou não da gratuidade pode e deve ser feita à luz dos valores que efetivamente devem ser adiantados, de modo que despesas de maior vulto podem ensejar a concessão da gratuidade (ou, mesmo, de parcelamento ou abatimento), como dispõem o §§ 5º e 6º, do artigo 98, do aludido diploma processual. A propósito, Luiz Henrique Volpe Camargo ensina que o CPC/2015 inova ao positivar, no § 5º do art. 98, a possibilidade de concessão parcial do benefício da gratuidade da justiça, que pode se dar: (a) para dispensar o adiantamento de alguma despesa específica, mas não de todas; (b) para dispensar o adiantamento de parte de uma despesa, mas não a sua integralidade (Comentários ao Código de Processo Civil. Coordenador Cássio Scarpinella Bueno. São Paulo: Editora Saraiva, 2017. Página 464). Para Rafael Alexandria de Oliveira: A possibilidade de modulação é algo positivo para todo mundo. A análise do requerimento do benefício deixa de ser feita com base no tudo ou nada, oito ou oitenta. Com isso, muitos pedidos que outrora eram feitos e rejeitados, sob o fundamento de que o requerente não era tão pobre assim, poderão agora ser reavaliados. A modulação ganha importância exatamente aí: nas situações limítrofes, em que o requerente não é tão evidentemente pobre, mas tampouco é notoriamente abastado (Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Página 367). No caso em exame, o valor da causa é elevado, a saber, R$ 204.916,01 (duzentos e quatro mil, novecentos e dezesseis reais e um centavo) (fls. 74), o que significa que a taxa judiciária, por enquanto a despesa de maior vulto, perfaz R$ 3.073,74 (três mil, setenta e três reais e setenta e quatro centavos) (R$ 204.916,01 x 1,5% = R$ 3.073,74). Por conseguinte, ainda que não seja possível isentar os agravantes do recolhimento desse tributo, defiro seu recolhimento em 10 (parcelas) parcelas mensais e consecutivas, a primeira com vencimento no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão monocrática, garantindo, desse modo, o acesso ao Poder Judiciário, atendendo, destarte, o que estabelece o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3. Diante do exposto, dou provimento parcial a este agravo de instrumento, para o fim explicitado e nos termos da fundamentação supra. Haja vista a menção a dados financeiros dos agravantes, o presente recurso deve ser processado em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Odirlei Eustaquio Martins (OAB: 337160/SP) - Mauricio Cardoso Bueno (OAB: 333988/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2194005-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: E. G. L. - Agravante: P. R. E. de S. G. L. - Agravado: J. D. E. I. LTDA. - Agravado: D. E. e C. LTDA - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 36.015 Consumidor e processual. Ação de revisão e rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Insurgência dos autores contra a decisão que indeferiu seu pedido de justiça gratuita. Para a concessão do benefício da gratuidade à pessoa natural, basta, ordinariamente, a declaração de insuficiência de recursos, por isso que existe presunção legal em favor do requerente (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e, antes, artigo 4º da Lei n. 1.060/1950), o que está em conformidade com a Constituição Federal, como já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal. Presunção legal que, no caso dos autos, é elidida por elementos de convicção existentes nos autos, haja vista a adoção, por esta C. Corte, do critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que atende pessoas com renda familiar de até 3 (três) salários mínimos mensais. Possibilidade, todavia, do parcelamento da taxa judiciária, despesa de maior vulto, nos termos do artigo 98, § 6º, do diploma processual civil vigente. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. G. L. e P. R. E. de S. G. L. contra a decisão reproduzida a fls. 11/12 e 144/145, proferida na ação de revisão e rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada em face de J. D. E. I. Ltda. e D. E. e C. Ltda., que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. As razões recursais pedem a antecipação da tutela recursal e o final provimento deste agravo, insistindo, por elementar, que os agravantes fazem jus, sim, à benesse denegada (fls. 1/8). 2. Este recurso pode ser provido em parte. A Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária deva ser concedida àqueles que comprovarem a hipossuficiência, a teor do artigo 5º, inciso LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, o melhor entendimento é no sentido de que o artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 e, agora, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 (que estabelecem a presunção de hipossuficiência, mediante simples declaração da parte) foi, o primeiro, recepcionado pela Lei Maior, e o segundo, consequentemente, é constitucional, como se colhe destes precedentes do C. Supremo Tribunal Federal: (a) 1ª Turma Recurso Extraordinário n. 204.305/PR Relator Ministro Moreira Alves Acórdão de 5 de maio de 1998, publicado no DJU de 19 de junho de 1998; e (b) 2ª Turma Recurso Extraordinário n. 205.746/RS Relator Ministro Carlos Velloso Acórdão de 26 de novembro de 1996, publicado no DJU de 28 de fevereiro de 1997. Nesse sentido, confiram-se, ainda, os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: (a) 1ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2193903-68.2020.8.26.0000 Relator Rui Cascaldi Acórdão de 2 de outubro de 2020, publicado no DJE de 13 de outubro de 2020; (b) 15ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2067955-58.2016.8.26.0000 Relator Coelho Mendes Acórdão de 3 de maio de 2016, publicado no DJE de 16 de maio de 2016; (c) 27ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2161405-26.2014.8.26.0000 Relatora Ana Catarina Strauch Acórdão de 7 de outubro de 2014, publicado no DJE de 21 de outubro de 2014; e (d) 30ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2022383-79.2016.8.26.0000 Relator Andrade Neto Acórdão de 29 de junho de 2016, publicado no DJE de 6 de julho de 2016. Não havia, portanto, nenhuma incompatibilidade entre a disciplina da Lei n. 1.060/1950 e a da Constituição Federal, como, agora, não há com a do artigo 99, § 3º, do diploma processual em vigor, porquanto tal disciplina não limita a garantia constitucional, mas, ao contrário, vai além, uma vez que erige presunção de pobreza, dispensando, pois, a comprovação que a Lei Maior, numa interpretação literal, parece exigir, mas, como visto, não exige. No caso concreto, entretanto, a presunção legal de insuficiência de recursos é, sim, infirmada pelos elementos de convicção existentes nos autos. Com efeito, os recibos de pagamento de salário acostados a fls. 14/19 demonstram que os agravantes perceberam, nos primeiros 3 (três) meses do corrente ano, renda mensal líquida pouco superior a R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais) - e não pouco inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), como afirmam as razões recursais (fls. 5). Tal circunstância infirma a alegada hipossuficiência, tendo em vista que este E. Tribunal de Justiça tem adotado, na concessão da justiça gratuita, o critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que atende pessoas que percebem até 3 (três) salários mínimos mensais, como se pode conferir nos seguintes julgados: (a) 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n. 2296764-64.2022.8.26.0000 Relatora Sílvia Meirelles Acórdão de 5 de abril de 2023, publicado no DJE de 11 de abril de 2023; (b) 5ª Câmara de Direito Privado Agravo Interno n. 1023652-31.2020.8.26.0001/50000 Relator Emerson Sumariva Júnior Acórdão de 29 de março de 2023, publicado no DJE de 5 de abril de 2023; (c) 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n. 2279085-51.2022.8.26.0000 Relator Leonel Costa Acórdão de 30 de março de 2023, publicado no DJE de 31 de março de 2023; e (d) 8ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2254520-23.2022.8.26.0000 Relator Benedito Antônio Okuno Acórdão de 28 de fevereiro de 2023, publicado no DJE de 2 de março de 2023. Não obstante, o Código de Processo Civil de 2015 expressamente acabou com o tudo ou nada em termos de justiça gratuita, estabelecendo que a concessão ou não da gratuidade pode e deve ser feita à luz dos valores que efetivamente devem ser adiantados, de modo que despesas de maior vulto podem ensejar a concessão da gratuidade (ou, mesmo, de parcelamento ou abatimento), como dispõem o §§ 5º e 6º, do artigo 98, do aludido diploma processual. A propósito, Luiz Henrique Volpe Camargo ensina que o CPC/2015 inova ao positivar, no § 5º do art. 98, a possibilidade de concessão parcial do benefício da gratuidade da justiça, que pode se dar: (a) para dispensar o adiantamento de alguma despesa específica, mas não de todas; (b) para dispensar o adiantamento de parte de uma despesa, mas não a sua integralidade (Comentários ao Código de Processo Civil. Coordenador Cássio Scarpinella Bueno. São Paulo: Editora Saraiva, 2017. Página 464). Para Rafael Alexandria de Oliveira: A possibilidade de modulação é algo positivo para todo mundo. A análise do requerimento do benefício deixa de ser feita com base no tudo ou nada, oito ou oitenta. Com isso, muitos pedidos que outrora eram feitos e rejeitados, sob o fundamento de que o requerente não era tão pobre assim, poderão agora ser reavaliados. A modulação ganha importância exatamente aí: nas situações limítrofes, em que o requerente não é tão evidentemente pobre, mas tampouco é notoriamente abastado (Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Página 367). No caso em exame, o valor da causa é elevado, a saber, R$ 204.916,01 (duzentos e quatro mil, novecentos e dezesseis reais e um centavo) (fls. 74), o que significa que a taxa judiciária, por enquanto a despesa de maior vulto, perfaz R$ 3.073,74 (três mil, setenta e três reais e setenta e quatro centavos) (R$ 204.916,01 x 1,5% = R$ 3.073,74). Por conseguinte, ainda que não seja possível isentar os agravantes do recolhimento desse tributo, defiro seu recolhimento em 10 (parcelas) parcelas mensais e consecutivas, a primeira com vencimento no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão monocrática, garantindo, desse modo, o acesso ao Poder Judiciário, atendendo, destarte, o que estabelece o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3. Diante do exposto, dou provimento parcial a este agravo de instrumento, para o fim explicitado e nos termos da fundamentação supra. Haja vista a menção a dados financeiros dos agravantes, o presente recurso deve ser processado em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Odirlei Eustaquio Martins (OAB: 337160/SP) - Mauricio Cardoso Bueno (OAB: 333988/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000971-98.2025.5.02.0037 RECLAMANTE: DAISE DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: DAISE DE OLIVEIRA FERREIRA   NOTIFICAÇÃO Pje   De ordem da MMa Juíza Titular desta Unidade Judiciária:   1. Designo audiência Una PRESENCIAL para o dia 22/09/2025, às 13:15 horas, no Fórum Trabalhista da Zona Leste de São Paulo/SP, 7ª Vara, na Avenida Amador Bueno da Veiga, 1888 - Penha de Franca - São Paulo - SP - 03636-100. 2. Tratando-se de reclamada cadastrada no DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, cite-se nos termos do artigo 246 do CPC e Resolução 455/2022 do CNJ. 2.1 Cite-se a(o) Reclamada(o) por Carta Registrada, nos demais casos. 3. Dê-se ciência à(o) reclamada(o), especialmente de que, com vistas à regularização da representação processual, deverá juntar cópia atualizada de seu contrato ou estatuto social e ficha cadastral a ser obtida por meio de pesquisa no sítio eletrônico da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP). 4. Se resultar negativa a citação (via correio – AR) da(o) reclamada(o) no endereço indicado na petição inicial, fica determinado, desde já, que a(o) reclamada(o) seja citada no endereço de sua sede constante da ficha cadastral a ser obtida por meio de pesquisa no sítio eletrônico da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e/ou Rede INFOSEG da Secretaria Nacional de Segurança Pública. 5. Em caso de ausência de confirmação via DOMICÍLIO JUDICIAL, em até 3 dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, cite-se via carta registrada.  5.1 Nos demais casos e, negativa a citação (via correio) da(o) reclamada(o) no endereço indicado na petição inicial, fica determinado, desde já, que a(o) reclamada(o) seja citada no endereço de sua sede constante da ficha cadastral a ser obtida por meio de pesquisa no sítio eletrônico da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e/ou Rede INFOSEG da Secretaria Nacional de Segurança Pública. 6. Caso a citação na pessoa dos sócios e da(o) reclamada(o) sejam infrutíferas, cite-se a reclamada pelo EDITAL. 7. Atentem-se as partes que a habilitação dos(as) advogados(as) compete à própria parte interessada durante a autuação do feito ou quando do ingresso nos autos, e não à Secretaria do Juízo. Para tanto, logo após o cadastramento, deverá selecionar a opção "mais procurador/terceiro vinculado", incluindo os advogados e vinculando-os ao autor ou réu, de acordo com o caso. 8. Ficam desde já cientes as partes de que, nos casos de pedido de intimação exclusiva de advogado(a) deverá o(a) referido(a) patrono(a) proceder a sua habilitação automática, desde que o processo não tramite em segredo de justiça, peticionando com o respectivo certificado digital, sendo este ônus exclusivo das próprias partes/advogados(as), à luz da Resolução do CSJT nº 185/2017. Eventuais dúvidas quanto ao processo de habilitação podem ser dirimidas consultando o manual disponível em http://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Solicitar_habilitação, cujo conteúdo é autoexplicativo. 9. Dê-se ciência às partes, sendo a ciência do(a) reclamante(a) na pessoa do seu advogado, de que a(o) reclamada(o) deverá apresentar defesa (CLT, 847) até a data e horário da audiência designada, sob pena de revelia. O(a) reclamante deverá comparecer sob pena de arquivamento do processo (CLT, 844). Existindo conciliação, a ata de acordo será lavrada no ato. 10. No ato da audiência, apresentada a defesa, o(a) magistrado(a) possibilitará vista à parte autora dos documentos apresentados com a(s) contestação(ões) e dará a palavra para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, sua pertinência e finalidade. Decidindo o Magistrado pela colheita de provas orais em audiência, serão ouvidas as partes e testemunhas. 11. As testemunhas deverão comparecer à audiência UNA independentemente de intimação, sendo que, no caso de tramitação pelo rito sumaríssimo, só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer, conforme art. Art. 852-H § 2o e § 3o da CLT. 12. Em caso de protocolo de ACORDO: a) a petição de acordo deve ser juntada, assinada eletronicamente, por ambas as partes; b) ACORDO ANTES DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA:o(a) Reclamante deve entrar em contato telefônico com esta Unidade Judiciária através do telefone 3738-8113, no horário de atendimento ao público (das 11h30 às 18h), no prazo de 05 dias para que seja ratificada a avença; c) ACORDO APÓS A PRIMEIRA AUDIÊNCIA: Se o(a) Reclamante já compareceu na primeira audiência, desnecessário sua ratificação via telefone; se o(a) Reclamante não compareceu na primeira audiência, deve ratificar a avença via telefone, conforme disposto na letra b); d) Cumprido ou decorrido o prazo, os autos serão conclusos para análise em termos de homologação. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA REG. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. MARCELO FALSARELLA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DAISE DE OLIVEIRA FERREIRA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000528-49.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: LAIZ DOS SANTOS DOMINGOS RECLAMADO: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f32a22 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES   DESPACHO   Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. I -  Expeça-se alvará para levantamento do FGTS. II - Intime-se o(a) reclamante para que apresente os cálculos atualizados da condenação, inclusive INSS quota parte empregado e empregador, observando-se que, no tocante ao imposto de renda, que deverá indicar os valores tributáveis e não tributáveis, separadamente, nos termos do artigo 879, parágrafo 2° da CLT, atentando para a IN 1127/2011, bem como para a OJ 400 da SDI-1. Diante do artigo 6º do CPC, em colaboração com o Juízo, solicita-se às partes que juntem o arquivo "pjc", de modo que haja uniformidade e a possibilidade de retificar eventuais erros de cálculos através do sistema de cálculos homologado pelo CSJT ( Pje Calc). No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e do artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000528-49.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: LAIZ DOS SANTOS DOMINGOS RECLAMADO: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f32a22 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES   DESPACHO   Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. I -  Expeça-se alvará para levantamento do FGTS. II - Intime-se o(a) reclamante para que apresente os cálculos atualizados da condenação, inclusive INSS quota parte empregado e empregador, observando-se que, no tocante ao imposto de renda, que deverá indicar os valores tributáveis e não tributáveis, separadamente, nos termos do artigo 879, parágrafo 2° da CLT, atentando para a IN 1127/2011, bem como para a OJ 400 da SDI-1. Diante do artigo 6º do CPC, em colaboração com o Juízo, solicita-se às partes que juntem o arquivo "pjc", de modo que haja uniformidade e a possibilidade de retificar eventuais erros de cálculos através do sistema de cálculos homologado pelo CSJT ( Pje Calc). No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e do artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAIZ DOS SANTOS DOMINGOS
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000606-77.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: ALICE DA SILVA RECLAMADO: JN MERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86e1247 proferido nos autos. Petição #id:97326ae: Diante da documentação juntada, comprovando a insuficiência de recursos, concedo ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-o(a) do pagamento das custas a que foi condenado(a). Intime(m)-se e, após, ao arquivo definitivo. GUARULHOS/SP, 02 de julho de 2025. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JN MERCADO LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000606-77.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: ALICE DA SILVA RECLAMADO: JN MERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86e1247 proferido nos autos. Petição #id:97326ae: Diante da documentação juntada, comprovando a insuficiência de recursos, concedo ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-o(a) do pagamento das custas a que foi condenado(a). Intime(m)-se e, após, ao arquivo definitivo. GUARULHOS/SP, 02 de julho de 2025. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALICE DA SILVA
  9. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001073-30.2025.5.02.0067 RECLAMANTE: LUANA AFONSO DOS REIS RECLAMADO: INNOVARE TELECOM LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: LUANA AFONSO DOS REIS   NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência UNA RS que se realizará no dia 14/08/2025 08:45 horas, na sala de audiências da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo, sita à Av. Marques de São Vicente, 235, bloco B, 11º andar - Barra Funda, São Paulo - SP, Fórum Trabalhista Ruy Barbosa. Considerando os princípios da economia e celeridade processual, cabe à parte ou ao advogado cientificar as testemunhas da data e horário da audiência, podendo fazê-lo por qualquer meio, comprovando nos autos até a data da audiência. A inobservância implicará na oitiva apenas das testemunhas que comparecerem espontaneamente. Caso haja alguma testemunha que resida fora da comarca, autorizar-se-á que preste seu depoimento de forma telepresencial na forma do art. 453, §1º, do CPC. Nesse caso, a parte deverá comprovar a situação, comprovando ainda o convite do dia e horário da audiência designada, podendo fazê-lo por qualquer meio, no prazo de 10 dias, para que a audiência possa ser realizada de forma híbrida. A inobservância da determinação implicará na preclusão de oitiva de testemunhas que residam em outro local e que não possam participar de forma presencial. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Petição Inicial, regularmente impresso no rodapé desta correspondência. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa nas sanções previstas no art. 844, da CLT. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ELTON DE AQUINO SANTANA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUANA AFONSO DOS REIS
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005132-74.2025.8.26.0224 (processo principal 0044422-58.2009.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.P.S. - D.A.S.S. - Vista à parte autora para manifestar-se sobre a impugnação / justificativa , em 15 dias. - ADV: SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP), MAURICIO CARDOSO BUENO (OAB 333988/SP), ODIRLEI EUSTAQUIO MARTINS (OAB 337160/SP)
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