Thalita Aparecida Araujo Rosa Campos
Thalita Aparecida Araujo Rosa Campos
Número da OAB:
OAB/SP 334025
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thalita Aparecida Araujo Rosa Campos possui 333 comunicações processuais, em 218 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TJRS, TJPB e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
218
Total de Intimações:
333
Tribunais:
TJMG, TJRS, TJPB, TJGO, TJBA, TJSP, TJPR, TJRJ, TRT9, TJSC, TJCE, TJAL
Nome:
THALITA APARECIDA ARAUJO ROSA CAMPOS
📅 Atividade Recente
47
Últimos 7 dias
208
Últimos 30 dias
333
Últimos 90 dias
333
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (139)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (57)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43)
APELAçãO CíVEL (26)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 333 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N°: 5226997-65.2024.8.09.0136 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM : COMARCA DE RIALMA-GO APELANTE : MARIA VERA LÚCIA DE MENEZES DIAS APELADO : UF GESTÃO DE MARCAS E PATENTES LTDA JUÍZO A QUO : DR. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA V O T O 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: 1.1. DA TESE PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AVENTADA EM CONTRARRAZÕES: Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, a revogação da assistência judiciária é viável desde que comprovada por quem alega a superveniente alteração da situação econômica do beneficiário, o que não restou demonstrado nos autos, razão pela qual mantém-se a benesse em favor da parte recorrente. 1.2 DA TESE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AVENTADA EM CONTRARRAZÕES: A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, de modo que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença, hipótese dos autos em que a parte recorrida enfrentou as teses apresentadas no Apelo. Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.959.390 - PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 25/05/2022. Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ora interposto. 2. DO RECURSO: Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA VERA LÚCIA DE MENEZES DIAS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Rialma-GO, na presente Ação de Rescisão Contratual de Franquia c/c Restituição de Valor Pago e Indenização, proposta em desfavor de UF GESTÃO DE MARCAS E PATENTES LTDA . 3. DA LIDE: No caso demandado, busca a parte autora a rescisão do contrato de franquia celebrado com a parte ré, bem como a restituição dos valores investidos, o pagamento de multa contratual e indenização por danos morais, em razão de problemas com a execução do projeto, fornecimento de equipamentos, suporte pós-inauguração e inconsistências no plano de negócios apresentado pela franqueada. 4. DA SENTENÇA RECORRIDA: A sentença recorrida (evento n°43) extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da existência de cláusula compromissória no contrato de franquia que ora se discute. 5. DO PROPÓSITO RECURSAL: O propósito recursal cinge-se em apurar se é válida a cláusula compromissória prevista no contrato de franquia entabulado entre as partes. 6. DO MÉRITO: Após análise detida dos autos, constato que os argumentos recursais não merecem prosperar, como passo a expor de forma articulada. A respeito da matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não apresentam relação de consumo, a exemplo dos contratos de franquia, devem observar o que prescreve o artigo 4º, § 2º, da Lei Federal nº9.307/96, de modo que a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para tal cláusula. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. FRANQUIA . CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. ANUÊNCIA EXPRESSA PARA TAL FINALIDADE. ART. 4º, § 2º, DA LEI 9 .307/96. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE . SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os contratos de adesão, mesmo aqueles que não apresentam relação de consumo, devem observar o que prescreve o art . 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, que dispõe que, nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a presença dos requisitos do art . 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, no caso, consignando que a cláusula compromissória se encontra expressamente redigida no contrato (cláusula XXII), além de constar expressamente no anexo I, o que torna válido não só o contrato como todo o seu conteúdo, incluindo aí a cláusula arbitral. A alteração de tal conclusão demandaria o reexame das provas acostadas aos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3 . Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1809792 SP 2020/0337493-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) Sobre a cláusula compromissória, tem-se que se trata de um compromisso, necessariamente escrito, ainda que em forma de pacto adjeto, cuja previsão encontra-se regulamentada na Lei Federal nº9.304/96, especialmente no seu artigo 4º que assim estabelece: “Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula”. Dessa forma, a cláusula compromissória terá eficácia se o aderente concordar por escrito no próprio contrato ou em documento anexo (art. 4º, §1º, Lei Federal nº9.304/06), ou em apartado ou negrito, com a assinatura ou visto especialmente para tal disposição, em se tratando de contratos de adesão (art. 4º, §2º, Lei Federal nº9.304/06). Na espécie, acervo probatório que demonstra claramente que as partes celebraram contrato de franquia e anuíram, em conjunto, com a cláusula compromissória, devidamente assinada de forma eletrônica, na qual submeteram a solução de qualquer litígio ou controvérsia envolvendo o aludido contrato à apreciação da CÂMARA ARBITRAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - CAESP, como se depreende da cláusula 18.1 do respectivo instrumento contratual acostado tanto à inicial (evento nº01), quanto à defesa (evento nº26, arquivo nº03), in verbis: “ (...)18.1. AS PARTES CONTRATANTES COMPROMETEM-SE ATRAVÉS DO PRESENTE INSTRUMENTO A SUBMETEREM OS CONFLITOS, DISPUTAS, CONTROVÉRSIAS RELACIONADAS A RELAÇÃO DE FRANQUIA, OU QUAISQUER INSTRUMENTOS RELATIVOS AS REGRAS AQUI CONTIDAS, EXCETUADO O DISPOSTO NO ITEM 19.2., A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM DA CAESP–CÂMARA ARBITRAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, DISCIPLINADA PELA LEI Nº. 9.307/96 (“LEI DE ARBITRAGEM BRASILEIRA”), SEGUINDO SEU REGULAMENTO DE ARBITRAGEM (...)”. Logo, na hipótese, conclui-se que a cláusula compromissória foi estipulada por escrito, no próprio contrato, em negrito, em caixa alta, não havendo, portanto, como entender que tal cláusula não foi observada e aceita pela autora apelante, vez que devidamente assinada de forma eletrônica pelas partes, restando clara a validade da cláusula compromissória, uma vez que pactuada em observância às formalidades legais da Lei de Arbitragem. A propósito: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA . CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ALCANCE. PRINCÍPIO COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. 1 . Ação ajuizada em 08/10/2014. Recursos especiais interpostos em 18/05/2015 e 19/05/2015, atribuídos a esse Gabinete em 08/09/2016. 2. O propósito recursal consiste em determinar se o Poder Judiciário pode se manifestar acerca do alcance de cláusula compromissória de forma prévia ao próprio Tribunal Arbitral. 3. A convenção de arbitragem prevista contratualmente afasta a jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato, além da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória. 4. Admitir que a decisão de Tribunal Arbitral formado para a resolução de outro litígio cumpra a necessidade de manifestação prévia dos árbitros seria uma verdadeira ofensa ao princípio da competência-competência. 5. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que, na impossibilidade de mensuração da expressão econômica da demanda, circunstância não verificada na espécie, admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 6. Na hipótese dos autos, contudo, não há como afirmar a possibilidade de mensuração econômica, considerando que o julgamento não irá resolver o mérito da lide, mas apenas remetê-la para apreciação de um tribunal arbitral . Assim, não há necessidade de reparo ao valor fixado como honorários de sucumbência. 7. Recursos especiais interpostos por MANCHESTER e BRPR conhecidos e não providos”. (STJ - REsp: 1656643 RJ 2015/0243634-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019) Com efeito, nos termos da Lei Federal nº9.307/96, uma vez estabelecida a convenção de arbitragem, meio alternativo de resolução de conflitos, eventuais desacordos nascidos em função do contrato ajustado devem se submeter à arbitragem, hipótese dos autos. Logo, não merece censura a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da existência cláusula compromissória regularmente inserta no contrato de franquia celebrado entre as partes. 7. DO DISPOSITIVO: Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela parte autora, mantendo incólume a sentença recorrida. Ante o desprovimento do recurso, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa sua exigibilidade por estar a parte recorrente amparada pela assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC). Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitada em julgado, restitua os autos à origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. É o voto. Goiânia, data e assinatura digitais. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos Da Apelação Cível nº 5226997-65.2024.8.09.0136, Comarca de Rialma. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Dr Antônio Cézar Pereira Meneses (subst. do Des. Átila Naves Amaral). Presidiu a sessão o Des. Altair Guerra da Costa. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Rúbian Corrêa Coutinho. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator APELAÇÃO CÍVEL N°: 5226997-65.2024.8.09.0136 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM : COMARCA DE RIALMA-GO APELANTE : MARIA VERA LÚCIA DE MENEZES DIAS APELADO : UF GESTÃO DE MARCAS E PATENTES LTDA JUÍZO A QUO : DR. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. POSSIBILIDADE. LEI FEDERAL Nº9.307/96. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. VALIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. I – CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da existência de cláusula compromissória inserta em contrato de franquia celebrado entre as partes. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O propósito recursal cinge-se em apurar se é válida a cláusula compromissória prevista no contrato de franquia entabulado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não apresentam relação de consumo, a exemplo dos contratos de franquia, devem observar o que prescreve o artigo 4º, § 2º, da Lei Federal nº9.307/96, de modo que a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para tal cláusula. 4. Nos termos da Lei Federal nº9.307/96, uma vez estabelecida a convenção de arbitragem, meio alternativo de resolução de conflitos, eventuais desacordos nascidos em função do contrato ajustado devem se submeter à arbitragem, hipótese dos autos. 5. A cláusula compromissória terá eficácia se o aderente concordar por escrito no próprio contrato ou em documento anexo (art. 4º, §1º, Lei Federal nº9.304/06), ou em apartado ou negrito, com a assinatura ou visto especialmente para tal disposição, em se tratando de contratos de adesão (art. 4º, §2º, Lei Federal nº9.304/06). 6. Na hipótese, acervo probatório que demonstra claramente que as partes celebraram contrato de franquia e anuíram, em conjunto, com a cláusula compromissória, devidamente assinada de forma eletrônica, na qual submeteram a solução de qualquer litígio ou controvérsia envolvendo o aludido contrato à apreciação da CÂMARA ARBITRAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - CAESP, como se depreende da cláusula 18.1 do respectivo instrumento contratual acostado tanto à inicial, quanto à defesa. 7. Preenchidos os requisitos legais para a adesão à cláusula compromissória, há de se reconhecer sua validade, hipótese dos autos. IV – DISPOSITIVO E TESES: 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Teses de Julgamento: “ 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não apresentam relação de consumo, a exemplo dos contratos de franquia, devem observar o que prescreve o artigo 4º, § 2º, da Lei Federal nº9.307/96, de modo que a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para tal cláusula. 2. Nos termos da Lei Federal nº9.307/96, uma vez estabelecida a convenção de arbitragem, meio alternativo de resolução de conflitos, eventuais desacordos nascidos em função do contrato ajustado devem se submeter à arbitragem. 3. A cláusula compromissória terá eficácia se o aderente concordar por escrito no próprio contrato ou em documento anexo (art. 4º, §1º, Lei Federal nº9.304/96), ou em apartado ou negrito, com a assinatura ou visto especialmente para tal disposição, em se tratando de contratos de adesão (art. 4º, §2º, Lei Federal nº9.304/96). 4. Preenchidos os requisitos legais para a adesão à cláusula compromissória, há de se reconhecer sua validade”. Dispositivos Legais citados: Lei Federal nº9.304/96 Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp nº1.809.792 SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 18/02/2022.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037402-55.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Universal Franchising – Business Network Ltda. - A parte interessada fica intimada, na pessoa de seu advogado, a manifestar-se sobre o retorno negativo da(s) carta(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Com o fornecimento do novo endereço e comprovado o recolhimento de custas de postagem e/ou diligências de Oficial de Justiça, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. - ADV: THALITA APARECIDA ARAÚJO ROSA CAMPOS (OAB 334025/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037402-55.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Universal Franchising – Business Network Ltda. - A parte interessada fica intimada, na pessoa de seu advogado, a manifestar-se sobre o retorno negativo da(s) carta(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Com o fornecimento do novo endereço e comprovado o recolhimento de custas de postagem e/ou diligências de Oficial de Justiça, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. - ADV: THALITA APARECIDA ARAÚJO ROSA CAMPOS (OAB 334025/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048395-60.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Uf Gestão de Marcas e Patentes Ltda. - A parte requerente fica intimada, na pessoa de seu advogado, a recolher (ou complementar) a taxa para pesquisa(s), no prazo de 05 (cinco) dias, na guia Fundo Especial de Despesas - FEDTJ (código 434-1). OBS: O valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023 Ressaltando que, em caso de quebra de sigilo por meio do SISBAJUD (pedido de extratos), o valor cobrado é de 2 UFESPs por ano; Para deferimento de ordem de bloqueio reiterada pelo SISBAJUD (teimosinha) o valor cobrado é de 3 UFESPs por CPF; Pedido de ECF o valor é 2 UFESPs por ano. Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - ADV: LEIDIANE FRANCIELLY DE ARAÚJO DOS SANTOS MATOS (OAB 413846/SP), THALITA APARECIDA ARAÚJO ROSA CAMPOS (OAB 334025/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004303-48.2024.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Uf Gestão de Marcas e Patentes Ltda. - Fls. 196/205: Manifeste-se a parte requerente acerca dos resultados das pesquisas. - ADV: LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 257690/SP), EDUARDO JOSÉ SARINHO MARIZ DE ALBUQUERQUE (OAB 226401/SP), BRUNA LEMES FEBOLI (OAB 308487/SP), JOSE ALEXANDRE STEFANO (OAB 109510/SP), THALITA APARECIDA ARAÚJO ROSA CAMPOS (OAB 334025/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028457-16.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Loft Company Importacao e Exportacao Eireli - - X Power Importacao e Exportacao Ltda - Asoares Comércio de Acessórios Eletrônicos Ltda - - Alberto Wanderley Fontoura Soares - - Aline Marques Soares - - Alexandre Marques Soares - - Wesley José de Carvalho - Vistos. No prazo de 15 dias, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, de maneira clara, objetiva e sucinta, acerca das questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, se requerida prova oral, deverão as partes esclarecerem se concordam com a designação da audiência virtual, cuja realização visa diminuir os custos com a locomoção das partes, advogados e testemunhas. O silêncio será interpretado como anuência. Intime-se. - ADV: THALITA APARECIDA ARAÚJO ROSA CAMPOS (OAB 334025/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), THALITA APARECIDA ARAÚJO ROSA CAMPOS (OAB 334025/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), KAITO WLLYSSES CARNEIRO BATISTA (OAB 49110/GO)
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005601-61.2024.8.21.0013/RS EXEQUENTE : APTE SERVICOS E TECNOLOGIA EM SOFTWARE LTDA ADVOGADO(A) : THALITA APARECIDA ARAUJO ROSA CAMPOS (OAB SP334025) EXECUTADO : BB COMERCIO DE SOBREMESAS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO BADIA (OAB PR044440) DESPACHO/DECISÃO 1) Oficie-se ao SPC e à SERASA, para fins de inclusão da parte executada e do correlato CNPJ nesses cadastros, na forma do art. 782, §3º, do CPC, como requerido pela parte exequente, evento 25, PET1 . 2) Intime-se a parte exequente para dar seguimento ao feito, no prazo de 15 dias, devendo diligenciar na busca de bens passíveis de penhora em nome da parte executada. 3) Findo o prazo sem manifestação, desde já, independentemente de nova conclusão , SUSPENDO o feito pelo prazo de 01 ano, suspendendo o curso da prescrição (art. 921, §1º, do CPC). 4) Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, independentemente de novo pronunciamento, a BAIXA do feito, permitida a reativação motivada, por simples petição nos autos (art. 921, §2º, do CPC). Neste caso, eventuais custas pela parte executada. 5) Sem prejuízo dos comandos acima, fica de logo autorizada, até a implementação do prazo prescricional, caso seja interesse da parte credora: 5.a) extração de certidão narratória de pendência do débito, para fins de protesto e/ou cadastramento da parte devedora em órgãos de proteção ao crédito; 5.b) extração de certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado que dá lastro ao cumprimento de sentença, para fins de protesto (art. 517 do CPC).
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