Thalita A.A. Rosa Campos
Thalita A.A. Rosa Campos
Número da OAB:
OAB/SP 334025
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thalita A.A. Rosa Campos possui 365 comunicações processuais, em 235 processos únicos, com 70 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT9, TJMG, TJSP e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
235
Total de Intimações:
365
Tribunais:
TRT9, TJMG, TJSP, TJGO, TJBA, TJRS, TJRJ, TJPB, TJPR, TJSC, TJCE, TJAL
Nome:
THALITA A.A. ROSA CAMPOS
📅 Atividade Recente
70
Últimos 7 dias
230
Últimos 30 dias
365
Últimos 90 dias
365
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (148)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (60)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (54)
APELAçãO CíVEL (29)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (23)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 365 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora s/n, Salas 229, 2º andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40.040-900 1vempsalvador@tjba.jus.br (71)3320-6688 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8071962-94.2021.8.05.0001 AUTOR: BRENO CASTRO PIRES GINNARI, LOFT LFQ COMERCIO DE ACESSORIO DE TELEFONIA EIRELI - ME REU: LEONARDO FREIRE DE QUEIROZ, LOFT COMPANY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP, X POWER IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, MARCOS ANDRE RODRIGUES, SINVALDO JOSÉ GINNARI VIEIRA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Franquia, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte ( x ) autora / ( ) ré para se manifestar, querendo, sobre o(s) pedido de ID 509334596, na forma do art. 437, §1º do CPC/15. Prazo de 15 dias. Salvador (BA), 15 de julho de 2025, DHAIANA NEVES BORGES ARGOLO Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações / 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5004082-75.2021.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) UF GESTAO DE MARCAS E PATENTES LTDA CPF: 32.071.571/0001-03 e outros THIAGO SAMUEL LEME DE SOUZA CPF: 294.160.848-67 Partes, do retorno dos autos. ANDRE SILVA DIAS Três Corações, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3007391-39.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UF GESTAO DE MARCAS E PATENTES LTDA AGRAVADO: MONA LISA PONTES DA FONTOURA BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por UF Gestão de Marcas e Patentes Ltda. contra a sentença prolatada pela Juíza Rejane Eire Fernandes Alves, atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, que, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na sentença, a magistrada fundamentou seu indeferimento nos artigos 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), argumentando que os pedidos da autora, que incluem o encerramento das atividades da unidade franqueada, cessação do uso da marca e logotipo, devolução de perfis e acessos de redes sociais, bem como obrigações de não competir, configuravam uma verdadeira antecipação do mérito, resultando no exaurimento do objeto do litígio. Deste modo, a decisão de não conceder a tutela de urgência se baseou na necessidade de garantir o contraditório e de não comprometer a irreversibilidade do provimento antecipado. Irresignada, a parte recorrente, UF Gestão de Marcas e Patentes Ltda., narra que integra uma holding com destaque em cafeterias, sendo associada à Associação Brasileira de Franchising (ABF), e que a parte recorrida, Mona Lisa Pontes da Fontoura Bastos, é reincidente em descumprimentos contratuais desde setembro de 2024. Na ação originária, a empresa havia solicitado diversas medidas de tutela de urgência, alegando que a franqueada encerrou atividades desautorizadamente e continuou utilizando indevidamente a marca e o trade dress da rede "Cheirin Bão". Reitera a recorrente que, apesar de várias notificações extrajudiciais e tentativas de resolução por parte da franqueadora, a recorrida prosseguiu com descumprimentos contratuais e não devolveu o material e os acessos à rede social, causando prejuízos significativos à rede franqueada. Afirma ainda que a retomada irregular das atividades pela franqueada, sem descaracterização da unidade, além de causar desvio de clientela, resulta em concorrência desleal e utilização indevida da marca e know-how da franqueadora. Como fundamento jurídico do pedido, a parte recorrente sustenta que a legislação aplicável ao caso, incluindo os artigos 195 da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), artigo 300 do NCPC, e artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, permite a concessão de tutela de urgência quando há verossimilhança das alegações e há risco de dano ou prejuízo irreparável. Alega que, no presente caso, encontram-se presentes todos os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, visto que a decisão recorrida, ao não conceder a tutela provisória, permite que a recorrida continue operando de forma desleal, violando a marca da recorrente e causando prejuízos contínuos. Ao final, pediu a concessão da tutela recursal para determinar à recorrida o encerramento imediato das atividades concorrentes, a cessação total da utilização da marca "Cheirin Bão" e todos os elementos que compõem seu trade dress, a devolução dos perfis e acessos às redes sociais, a abstenção de competir no ramo de atividades da franqueadora por dois anos, e a manutenção da confidencialidade do know-how. Pediu também a reforma da decisão de primeira instância, para determinar o cumprimento das obrigações pós-contratuais pela recorrida. É o relatório. Decido. O art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, prevê agravo de instrumento contra decisões que versem sobre tutelas provisórias, situação aqui caracterizada. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator pode deferir efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos também se aplicam à análise do pedido de antecipação da tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Para a concessão da tutela recursal, o agravante deve comprovar os requisitos do art. 300 do CPC, demonstrando a necessidade da antecipação do provimento diante do risco da demora no julgamento pela Turma Colegiada. Daniel Amorim Assumpção Neves ensina: "Tratando-se de decisão de conteúdo negativo - ou seja, que indefere, rejeita, não concede a tutela pretendida, o pedido de efeito suspensivo será inútil, simplesmente porque não existem efeitos a serem suspensos, considerando que essa espécie de decisão simplesmente mantém o status quo ante. Com a concessão da tutela de urgência nesse caso, o agravante pretende obter liminarmente do relator exatamente aquilo que lhe foi negado no primeiro grau de jurisdição. Em virtude de uma omissão legislativa contida na previsão original do agravo de instrumento, parte da doutrina passou a chamar esse pedido de tutela de urgência de 'efeito ativo', nomenclatura logo acolhida pela jurisprudência. (…) O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/73, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva). Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso). (…) Apesar de o art. 1.019, I, do Novo CPC permitir ao relator decidir monocraticamente o pedido de tutela de urgência no agravo de instrumento, o órgão competente para tal julgamento é o órgão colegiado, que apenas delega esse poder de legitimamente decidir ao relator." (Novo Código de Processo Civil Comentado, artigo por artigo, ed. Jus Podivm, Salvador, 2016, pág. 1702). Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UF Gestão de Marcas e Patentes Ltda. contra decisão proferida pela Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, nos autos da ação de Tutela Antecipada Antecedente, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte agravante. Pretende a recorrente, por meio do presente recurso, a concessão de efeito suspensivo ativo para que seja determinada, de forma liminar, a cessação das atividades da unidade franqueada da agravada, a proibição de uso da marca e logotipo "Cheirin Bão", a devolução dos perfis e acessos às redes sociais, bem como o cumprimento de obrigações de não competir e de confidencialidade. Contudo, o pedido de atribuição de efeito suspensivo não merece acolhimento. A decisão recorrida, ao indeferir a tutela provisória de urgência, destacou de forma clara e coerente a ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. De acordo com a magistrada de origem, os pedidos formulados pela autora configuram verdadeira antecipação de mérito, com potencial de esvaziar por completo o objeto da controvérsia, comprometendo o contraditório e a reversibilidade da medida, especialmente considerando o estágio processual ainda inicial. Ademais, não restou demonstrado, de forma concreta, o periculum in mora capaz de justificar a concessão imediata das providências requeridas, tampouco se verificou a presença de fumus boni iuris com grau de evidência suficiente para justificar o acolhimento de medida de natureza satisfativa em caráter liminar. Como bem ponderado pela juíza de piso, a controvérsia demanda dilação probatória, sobretudo diante da alegação de que a franqueada estaria reincidindo em condutas contratuais indevidas, situação que exige apuração mais aprofundada e não autoriza o acolhimento de pretensões de extrema gravidade de forma sumária. Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento de que a decisão agravada está devidamente fundamentada e em conformidade com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da necessidade de cautela na concessão de tutelas antecipadas que possam exaurir o mérito da demanda. Assim, não há elementos suficientes que justifiquem a reforma da decisão no momento processual atual, tampouco a concessão do efeito suspensivo pretendido. Nesse sentido: direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de imissão na posse. Indeferimento de tutela de urgência. Propriedade do imóvel comprovada. Ausência de demonstração da posse injusta. Ocupação anterior à aquisição. Falta de urgência. Necessidade de dilação probatória. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Luís Xavier da Silva contra decisão proferida nos autos da ação de imissão na posse nº 0238471-56.2023.8.06.0001, em trâmite na 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que indeferiu pedido de tutela de urgência para desocupação de imóvel localizado no Condomínio Residencial Palace de France II, ocupado por Degiane Morais de Souza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões analisadas consistem na: (i) possibilidade de concessão de tutela de urgência com base na propriedade do imóvel; (ii) necessidade de demonstração da posse injusta por parte da ocupante; (iii) exigência de urgência real e risco de dano irreparável ou de difícil reparação; (iv) cabimento da medida sem dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para deferimento da tutela de urgência, nos autos da ação de imissão na posse proposta pelo agravante. 4. Denota-se que o agravante apresenta documento que comprova a sua titularidade dominial sobre o imóvel, por meio da respectiva certidão de matrícula. Contudo, esse elemento, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da medida, sendo também necessária a demonstração da posse injusta por parte da ocupante. 5. No presente caso, há nos autos indícios de que a agravada já ocupava o imóvel bem antes da aquisição por parte do agravante, o qual sequer sabia indicar, à época, a identidade da ocupante. Inexistem informações claras acerca do tempo de ocupação, da origem da posse ou da existência de relação jurídica entre as partes, circunstâncias que impõem a necessidade de dilação probatória. 6. Nesse contexto, efetivamente, segundo se entende, considerando a necessidade de melhor aferir a natureza da ocupação pela ré, não há urgência que justifique a imediata concessão da liminar, privando-a da posse de um imóvel que, ao que consta, há décadas não é ocupado pelos proprietários. 7. Não há elementos que permitam concluir, com grau de convicção suficiente, que a posse exercida pela agravada seja clandestina ou precária. Ademais, não se visualiza urgência real e imediata que justifique a concessão da medida extrema, notadamente porque o agravante já adquiriu o imóvel quando este se encontrava ocupado. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento nº 0627557-31.2024.8.06.0000 para negar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Agravo de Instrumento - 0627557-31.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Oficie-se ao juízo de origem e intime-se a parte agravada para manifestação, nos termos legais. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018602-40.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bruna Malavazzi Mai Jurado - Mercadão dos Óculos Sol e Grau Franchising Eireli - Vistos. Há duas ações idênticas em andamento. O processo em trâmite nesta Sexta Vara é anterior àquele distribuído em Vara Empresarial. Assim, dada litispendência e observada prevenção deste juízo, avoco aqueles autos para julgamento conjunto. Solicite, o Cartório, a redistribuição do proc. nº 1046862-93.2024.8.26.0576, apensando-se a estes. Valerá a presente como ofício. Intime-se. - ADV: THALITA APARECIDA ARAÚJO ROSA CAMPOS (OAB 334025/SP), JOSE HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 332648/SP), ROBERTO CORDEIRO VAZ (OAB 189893/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013093-53.2020.8.26.0576 (apensado ao processo 1044177-94.2016.8.26.0576) (processo principal 1044177-94.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Franquia - Antonio Carlos de Oliveira Camargo - Lugui Trading Food São Paulo Ltda Me - À parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: LAURA DO CARMO GARDINI ARCHILLIA (OAB 384862/SP), THALITA APARECIDA ARAÚJO ROSA CAMPOS (OAB 334025/SP), DANIEL ALBERTO DE ALÉCIO (OAB 300762/SP), KEUSON NILO DA SILVA (OAB 118498/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1057053-03.2024.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Mercadão dos Óculos Sol e Grau Franchising Eireli - Apelado: Rafael Jose da Silva (Revel) - Apelada: Oticas Renovação Ltda (Revel) - Vistos. Havida diferença entre o valor do preparo devido e aquele efetivamente recolhido, conforme certificado a fls. 202, intime-se a apelante para que complemente o pagamento, nos termos do art. 1.007, par. 2º do CPC. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Thalita Aparecida Araújo Rosa Campos (OAB: 334025/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004113-27.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Áthila Maciel Gomes - - Elkleia Angela Albuquerque Gomes - Mercadão dos Óculos Sol e Grau Franchising Ltda - Manifeste-se a parte requerida/reconvinte sobre a petição e os documentos novos juntados às fls. 679/706, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao art.437, §1º do Código de Processo Civil. - ADV: THALITA APARECIDA ARAÚJO ROSA CAMPOS (OAB 334025/SP), JOÃO MATHEUS DE OLIVEIRA GOMES (OAB 29540/PA), JOÃO MATHEUS DE OLIVEIRA GOMES (OAB 29540/PA)