Simone Curdoglo Alvares
Simone Curdoglo Alvares
Número da OAB:
OAB/SP 334293
📋 Resumo Completo
Dr(a). Simone Curdoglo Alvares possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
SIMONE CURDOGLO ALVARES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
Regulamentação de Visitas (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
ARROLAMENTO DE BENS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008853-74.2023.8.26.0066 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - A.A.C.S. - J.R. - J.R. - A.A.C.S. - Nota de Cartório: Considerando a manifestação retro, diga a requerida sobre a petição retro juntada, inclusive sobre o estudo social de fls. 278/283. - ADV: FELIPE COUTINHO ZAGO (OAB 421986/SP), SIMONE CURDOGLO ALVARES (OAB 334293/SP), FELIPE COUTINHO ZAGO (OAB 421986/SP), SIMONE CURDOGLO ALVARES (OAB 334293/SP), ANTONIO CELSO ALVARES (OAB 204239/SP), ANTONIO CELSO ALVARES (OAB 204239/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002935-17.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - M.M.S. - D.S.S. - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. Prazo 15 (quinze) dias. Após, ao MP. - ADV: JÉSSICA RIBEIRO LUIZ (OAB 381206/SP), SIMONE CURDOGLO ALVARES (OAB 334293/SP), JULIA DANIELLA CAPARROZ (OAB 175027/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028222-21.2008.8.26.0576 (576.01.2008.028222) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Whitelimp Serviços Ltda - Houve digitalização dos autos. Ciência às partes, para conferência e anotação em seus sistemas para evitar o peticionamento físico. Haverá prosseguimento pelo cumprimento da decisão anterior. - ADV: SIMONE CURDOGLO ALVARES (OAB 334293/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002775-87.2023.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: PEDRO HENRIQUE LADISLAU DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SIMONE CURDOGLO ALVARE - SP334293 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MAURICIO JOSE JANUARIO - SP158027 S E N T E N Ç A Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Anulatória com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Pedro Henrique Ladislau dos Santos em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF, mediante a qual requer a nulidade do procedimento de execução extrajudicial referente ao imóvel situado na Rua Fausta Collus de Carvalho, nº 355, apartamento 307, bloco 01, em São José do Rio Preto-SP, matriculado no 1º CRI de São José do Rio Preto-SP, sob o nº 133.649. Ao amparo de sua pretensão, advoga em síntese que deixou de pagar em dia as prestações entabuladas no contrato de financiamento imobiliário firmado com a ré. Relata que "a Caixa Econômica Federal, não esgotando os meios possíveis de localização do autor, requereu que o Cartório de Registro de Imóveis efetuasse a intimação do requerente por Edital, tendo em vista que o mesmo se encontrava em lugar incerto e não sabido, assim foi feita a intimação do requerente por meio publicação de edital eletrônico". Requereu a tutela de urgência para determinar a suspensão do procedimento expropriatório em andamento. Juntou procuração e documentos (ids. 291644046 e ss). Decisão id. 292590881 concedeu ao autor a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na audiência de conciliação realizada, o autor manifestou interesse em exercer seu direito de preferência para adquirir o imóvel (id. 297373243), o que não foi comprovado posteriormente. Em contestação (id. 299580341), a CEF alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência do pedido, sob alegação de que não houve qualquer nulidade no procedimento de execução extrajudicial. Houve réplica (id. 301980731). Decisão id. 332292309 indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A CEF manifestou desinteresse na produção de provas (id. 337249782), enquanto o autor não se manifestou. Vieram os autos conclusos. Este o relatório. Fundamento e decido. Por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica, dependente de prova documental já produzida, julgo antecipadamente o mérito nos termos do art. 355, I, do CPC. Da preliminar Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela Caixa Econômica Federal, eis que ofereceu contestação, resistindo ao pedido formulado pelo autor, o que configura presente o interesse processual. Do mérito No que tange ao contrato em debate (Contrato nº 855551649500 id. 291644815), verifica-se que a alienação fiduciária em garantia foi contratada nos termos da Lei n. 9.514/97, que prevê duas fases consecutivas para o caso de inadimplemento: (i) o procedimento de consolidação da propriedade, com a concessão prévia de oportunidade ao devedor para que purgue a mora; e (ii) o procedimento de execução extrajudicial propriamente dito, ao final do qual há o leilão do bem dado em garantia. Constata-se que é incontroverso o inadimplemento do contrato, de tal forma que houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor da ré/CEF em 27/02/2023, conforme cópia da matrícula nº 133.649 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto (id. 291646768), sendo que a legislação de regência fora observada no que tange à notificação anterior do autor para purgação da mora, ressaltando-se que a notificação por edital somente foi realizada após quatro tentativas frustradas de intimação do autor em seu endereço, e em horários bastante distintos (deixando até mesmo comunicado com o porteiro para que destinatário comparecesse ao cartório), além de uma tentativa frustrada no endereço constante do contrato (id. 291645888 e id. 291645895), o que caracteriza “local ignorado, incerto ou inacessível”, de modo que restou cabível a notificação via edital. Quanto à intimação pessoal das datas de realização dos leilões, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em 20/06/2023, requerendo a suspensão dos leilões designados para os dias 06/07/2023 e 21/07/2023 (id. 291644822), o que demonstra que possuía ciência inequívoca da realização do leilão. Como se não bastasse, é de se salientar que o pedido de anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora (ou exercer o direito de preferência), a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. Em outras palavras, cabe ao devedor que pretende anular a execução extrajudicial comprovar que efetivamente tem condições de purgar a mora ou de fazer valer o seu direito de preferência na arrematação do imóvel, o que não foi demonstrado nos autos. Por certo, em nenhum momento a parte autora demonstrou interesse em purgar a mora ou consignar em juízo os valores em atraso, de modo que é descabida a alegação da nulidade da execução extrajudicial. Nesse sentido, confira-se precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO. CONTRATOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DAS DATAS DE REALIZAÇÃO DOS LEILÕES. LEILÕES NEGATIVOS. TERMO DE QUITAÇÃO. - A presente demanda diz respeito à consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária e a consequente realização de leilão do imóvel. [...] - Qualquer arguição de irregularidade do procedimento extrajudicial, tais como a ausência de intimação das datas dos leilões, deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora ou de fazer valer o seu direito de preferência na arrematação do imóvel, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. - Após não ser vendido nos leilões públicos a CEF deu por extinta a dívida, não havendo como arguir a venda do imóvel por preço vil ao findar a relação entre as partes, não cabendo mais sequer restituição de valores ao mutuário. Precedentes. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003191-53.2021.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 14/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024)(destaquei). Dessa forma, não havendo demonstração de nulidade no procedimento de execução extrajudicial, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Do fundamentado: Diante do exposto, em face das razões expendidas e com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa devidamente atualizado, cujos valores devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, sobrevier prova de que deixou de existir a situação de necessidade que justificou a concessão da gratuidade, o que entendo que ainda não aconteceu (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. São José do Rio Preto, na data da assinatura eletrônica. CARLA ABRANTKOSKI RISTER JUÍZA FEDERAL
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008009-69.2008.8.26.0066 (066.01.2008.008009) - Arrolamento de Bens - Lourdes Viaro Oliveira - A Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos. Indefiro o pedido de digitalização, já que não há previsão de digitalização de autos extintos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aguarde-se por 15 dias eventual manifestação. Após, retornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: SIMONE CURDOGLO ALVARES (OAB 334293/SP), EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002976-22.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Lucinete Aparecida Martins - Vistos. I) Recebo a petição e documentos de fls. 63/65 como emenda à inicial. Observe-se. II) Certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ (nova redação dada pelo Provimento CG nº 01/2020), sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia DARE-SP), mediante acesso ao Sistema Portal de Custas Recolhimento e Depósitos, oportunidade em que deverá também vincular o documento de arrecadação ao número deste processo. III) Concedo a tutela de urgência (fls. 11/12). A autora narra ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, na data de 07/05/2025, quando recebeu diversas mensagens em seu celular informando a celebração de contratos de empréstimos e realização de transferências via pix, os quais a autora desconhece (fls. 02/03). Aduz que tais expedientes decorrem de fraude praticada por terceiros sem a sua anuência (fls. 03). Conta que elaborou boletim de ocorrência, por orientação de preposto do réu, o qual não tomou mais qualquer providência para solução do problema (fls. 03, 20/22). Aponta que as parcelas dos contratos estão prestes a serem debitadas de seu benefício previdenciário e de sua conta bancária (fls. 02/03). Os documentos que instruem a inicial (supra mencionados e os de fls. 23/34, 40, 43) conferem verossimilhança às alegações autorais, justificando a ordem de suspensão da exigibilidade das parcelas advindas dos contratos impugnados. Registre-se, outrossim, a urgência da medida, considerando que a contratação de empréstimos pessoais/consignados enseja a cobrança de parcelas mensais que serão descontadas diretamente do benefício previdenciário e da conta bancária de titularidade da autora, com início em julho/2025 (fls. 23, 26/28, 29/30, 31/32, 33/34, 38, 39, 40, 43). Ademais, inexiste o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, podendo o réu exigir o pagamento dos valores, devidamente atualizados, caso a pretensão autoral seja julgada improcedente. Posto isso, presentes os requisitos legais (artigo 300, caput, do CPC), CONCEDO a tutela provisória de urgência (fls. 11/12) para determinar ao banco réu que se abstenha de cobrar, por qualquer meio, os débitos advindos dos contratos de empréstimo celebrados em nome da autora, de nºs 809079956, 910002454286, 910002454296 e 998000856841 (fls. 23, 26/28, 29/30, 31/32, 33/34, 38, 39, 40, 43). Intime-se o banco réu para imediato cumprimento da tutela antecipada, sob pena de multa equivalente ao dobro por cobrança indevida. Ainda, expeça-se ofício ao INSS comunicando esta decisão, para cessação/óbice dos descontos de parcelas relacionadas aos contratos supra citados (Benefício nº 173.118.645-0 CPF nº 039.401.179-19 fls. 16, 23, 26/28, 29/30, 31/32, 33/34, 38, 39, 40, 41, 43). Serve a presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhado ao INSS pela serventia, instruído com cópia das peças de fls. 16, 23, 26/28, 29/30, 31/32, 33/34, 38, 39, 40, 41, 43. IV) Deixa-se de designar a audiência prévia prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil); e c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltando-se, desde logo, que após a apresentação de contestação as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência. Assim, CITE-SE e INTIME-SE o réu, pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, acerca da tutela de urgência concedida e para integrar a relação processual (artigo 238, do Código de Processo Civil) e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 335, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (artigo 344, do Código de Processo Civil), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como feita a citação (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil). V) Intimem-se. - ADV: SIMONE CURDOGLO ALVARES (OAB 334293/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005536-36.2023.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - B.T.S. - T.M.S. - Ante o exposto: HOMOLOGO, por sentença, nos termos do artigo 487, III, b do NCPC, o acordo a que chegaram as partes na sessão de conciliação (fl.114) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, em relação ao reconhecimento e dissolução da união estável pelo período de 22.03.2021 a 2.09.2023, e fixação da guarda unilateral em favor da genitora. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DETERMINAR a partilha dos bens móveis, conforme já fixados, nos termos da fundamentação acima exposta. EXTINGUIR a composse do imóvel residencial, MATRICULADO SOB. N. 19.100 no registro de imóveis de Olímpia, e FIXAR na proporção de 50% para cada litigante, as dívidas incidentes sobre o imóvel. CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia ao filho equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, caso tenha vínculo empregatício, devendo o valor ser descontado em folha, ou 1/3 salário-mínimo para o caso de desemprego ou atividade econômica informal.Incidem os alimentos, por conseguinte, sobre 13º salário e férias. Por outro lado, devem ser excluídas dessa mesma base de cálculo do valor dos alimentos a rescisão do contrato de trabalho, a qual tem nítido caráter indenizatório. REGULAMENTAR as visitas do requerido nos seguintes termos: de forma quinzenal,de sexta-feira às 18:00 horas até o domingo às 20:00 horas. Os dias festivos e feriados devem ser alternados. O Dia das Mães e no aniversário da mãe, a criança deverá passar com a genitora, e o Dia dos Pais e o aniversário do pai, com o genitor. Aniversários da criança serão passados alternadamente com os genitores. Natal e ano novo: o natal com um dos genitores o ano novo subsequente com o outro, invertendo-se a ordem a cada ano.. Nas férias escolares cada um dos períodos com um genitor, invertendo-se no ano subsequente. PARTILHAR, na proporção de 50% para cada, os bens e dívidas, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$1.500,00, observada a gratuidade de justiça que ora defiro. Cópia desta, instruída com cópia da certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de guarda e responsabilidade. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se P.I.C. - ADV: SIMONE CURDOGLO ALVARES (OAB 334293/SP), GABRIEL LUCA CASSIOLATTO (OAB 492483/SP)
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