Yara Azanha Pereira
Yara Azanha Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 334310
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yara Azanha Pereira possui 27 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TRT15, TRF3, TJMG
Nome:
YARA AZANHA PEREIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007072-71.2023.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Renata Elena Liscio (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcos Vinicius Candido Ferreira - Magistrado(a) Lucilia Alcione Prata - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL OU MANUTENÇÃO COM RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM OBRIGAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE FINANCIAMENTO PELO RÉU INADIMPLEMENTO PARCIAL RECONHECIDO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE RETENÇÃO DE ARRAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CLÁUSULA CONTRATUAL IMPRECISA QUANTO ÀS ARRAS INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO PREVISÃO EXPRESSA DE MULTA CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO APLICAÇÃO DA PENALIDADE EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES REFERENTE A DÉBITO DIVERSO, SEM NEXO CAUSAL COM A PRESENTE DEMANDA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Wilson Pereira (OAB: 50628/SP) - Guilherme Bispo Marchesin (OAB: 365009/SP) - Yara Azanha Pereira (OAB: 334310/SP) - Rafael Guimarães Tamasevicius (OAB: 318127/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006408-50.2017.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Geraldo Aparecido Bailo - Me - - Katia Fernanda Bailo - Fábio Gomes do Nascimento - - Fernanda Aparecida Floriano Donascimento - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s)/pesquisa juntado(s) aos autos a fls. 566/567. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), JOSE WILSON PEREIRA (OAB 50628/SP), JOSE WILSON PEREIRA (OAB 50628/SP), YARA AZANHA PEREIRA (OAB 334310/SP), YARA AZANHA PEREIRA (OAB 334310/SP), JAQUELINE DA SILVA FERREIRA (OAB 356413/SP), JAQUELINE DA SILVA FERREIRA (OAB 356413/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0053340-74.2012.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Espólio de Edith Bueno de Oliveira Drigo e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 533/535: Ciência aos exequentes, para manifestação em 15 dias. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JOSE WILSON PEREIRA (OAB 50628/SP), LARA AZANHA PEREIRA RODRIGUES (OAB 322811/SP), YARA AZANHA PEREIRA (OAB 334310/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2217139-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: J. M. M. - Agravante: M. P. M. - Agravada: G. M. - Interessado: H. M. B. (Menor) - Interessado: R. A. B. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2217139-73.2025.8.26.0000 Relator(a): VITO GUGLIELMI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1.O fundamento invocado para suporte do deferimento liminar não tem o alcance que lhe empresta a agravante. Não se vê, prima facie, ilegalidade manifesta da r. decisão agravada que, em ação de fixação de guarda de menor c.c. regulamentação de visitas, em fase de cumprimento provisório de sentença, majorou o valor da multa diária, cominada aos executados a cada visita agendada e por culpa deles não ocorrida, de cem para duzentos reais por evento. 2. Ausente, pois, a plausibilidade do direito, inviável a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido. Comunique-se, servindo o presente como ofício. 3. Dispensadas as informações do juízo e a manifestação da douta Procuradoria de Justiça, int. a agravada para resposta e retornem. Int. São Paulo, 16 de julho de 2025. VITO GUGLIELMI Relator - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Guilherme Bispo Marchesin (OAB: 365009/SP) - Lara Azanha Pereira Rodrigues (OAB: 322811/SP) - Yara Azanha Pereira (OAB: 334310/SP) - Jose Wilson Pereira (OAB: 50628/SP) - Tatiane Mendes Sanches (OAB: 205788/SP) - Joelma Lourenco Bordinhon Bortoletto (OAB: 444107/SP) - Claudenice Aparecida Perez (OAB: 161567/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002800-67.1994.8.26.0533 (533.01.1994.002800) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aparecida Fronza Curtes - Taver Sc Ltda - - Edson Taver - - Nelson Benjamin Taver - - Benjamin Franklin Taver - Edson Roberto Taver - Anderson Lopes de Paula - Ciência às partes do edital de leilão das matrículas nº 13.038 e 13.042 do CRI desta Comarca cujo 1º leilão se iniciará a partir da publicação do edital no portal www.e-leiloeiro.com.br juntado às p. 1255-1260 com encerramento do 1º leilão no dia 06/08/2025 às 14:30 horas, quando se iniciará o 2º leilão cujo encerramento será no dia 27/08/2025 às 14:30 horas. - ADV: JOSE WILSON PEREIRA (OAB 50628/SP), JOSE WILSON PEREIRA (OAB 50628/SP), JOSE WILSON PEREIRA (OAB 50628/SP), JOSE WILSON PEREIRA (OAB 50628/SP), OSMAR ALVES DE CARVALHO (OAB 263991/SP), IVANIL DE JESUS MONARO (OAB 288274/SP), LARA AZANHA PEREIRA RODRIGUES (OAB 322811/SP), YARA AZANHA PEREIRA (OAB 334310/SP), THAIS BERTANI ROSSI (OAB 425496/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE ATSum 0010152-30.2025.5.15.0086 AUTOR: IRIS CRISTINA DE ALMEIDA RÉU: RENAN COMERCIO DE MODA INTIMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 552441c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Em réplica, a autora pleiteou "a expedição de alvará judicial, em caráter de urgência, para: (a) habilitação junto ao Ministério do Trabalho no seguro-desemprego; (b) saque integral do FGTS, inclusive o valor que vier a ser reconhecido judicialmente". Tal pedido tem como fundamento a rescisão indireta do contrato de trabalho também pleiteada, sob o argumento de que "reclamada nunca depositou o FGTS da reclamante, bem como atrasa os pagamentos, e quando os realiza, os depósitos são abaixo de seu salário e não anotou a CTPS da reclamante com data de admissão corretamente, resta assim. configurado direito à rescisão indireta, com base nas alíneas 'd' do art. 483 da CLT". Pois bem. Em defesa, a reclamada "reconhece que houve falha nos depósitos de FGTS". Está claro, portanto, que a reclamada cometeu falta grave, ao não cumprir com as obrigações importantes do contrato de trabalho, notadamente, quanto aos depósitos mensais do FGTS, circunstância que, por si só, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Neste sentido, já se posicionou o C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, em face de contrariedade à atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da rescisão indireta do contrato de emprego decorrente do recolhimento irregular dos depósitos do FGTS. 2. A atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior firmou entendimento no sentido de que o fato de o empregador não recolher os depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso, suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d , da CLT. Precedentes de todas as Turmas deste Tribunal superior. 3 . Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o recolhimento irregular do FGTS não constitui causa para a rescisão contratual por culpa do empregador, revela dissonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Reconhece-se, dessa forma, a transcendência política da causa , nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Recurso de Revista conhecido e provido (TST - RR: 00004556320195230056, Relator: Lelio Bentes Correa, Data de Julgamento: 19/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 24/04/2023). RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do artigo 483, alínea d da CLT o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a ausência ou irregularidades no recolhimento dos depósitos de FGTS configura falta grave enquadrada na hipótese do artigo 483, alínea d, da CLT, apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Por conseguinte, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado pela possibilidade da relativização da aplicação do princípio da imediatidade, quanto à rescisão indireta. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (TST - RR: 01002934220165010073, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/02/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/02/2023). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE REGULAR RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Da decisão recorrida se depreende que inexiste controvérsia no tocante à ausência de regular recolhimento do FGTS. O Regional, contudo, entendeu que tal não é hábil a ensejar a rescisão indireta do contrato, já que "tal fato não se reveste de gravidade suficiente a inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício entre as partes". A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, como o foi no caso em tela, configura ato faltoso do empregador, situação hábil a ensejar a rescisão indireta. Precedentes. Dessa forma, o Tribunal de origem, ao afastar a prática de falta grave pela reclamada, decorrente da ausência de recolhimento regular do FGTS, julgou em desacordo com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR: 10003095420195020067, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 07/06/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2023). [grifos nossos] Evidenciada a probabilidade do direito, também se constata o "perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo", na medida em que os benefícios decorrentes desta modalidade de rescisão contratual constituem importantes recursos financeiros a contribuir para a satisfação das necessidades oriundas do rompimento do vínculo empregatício por ato do empregador, destacando que esta modalidade de distrato, tal como a dispensa sem justa causa, autoriza a percepção dos benefícios ora pleiteados (art. 20, I, da Lei nº 8.036/90 e art. 3º, "caput", da Lei nº 7.998/90). Nestes termos e consoante dispõe o art. 300 do NCPC, defere-se o pedido de tutela de urgência, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 30.1.2025 - destacando-se que ,em audiência, as partes ajustaram a baixa do contrato de trabalho nessa data. Autoriza-se a liberação de eventual FGTS depositado junto à conta vinculada de titularidade da autora, relativo ao contrato de trabalho em debate, assim como sua habilitação no programa de seguro-desemprego, desde que, neste caso, observadas as demais exigências legais. As diferenças de FGTS serão apreciadas por ocasião do julgamento. DETERMINA-SE, pois, que a Caixa Econômica Federal libere à reclamante eventual importância recolhida pela ex-empregadora junto à conta vinculada ao fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) de sua titularidade, acrescida de correção monetária e juros de mora. DETERMINA-SE, ainda, que o competente órgão do Ministério do Trabalho proceda à habilitação da reclamante no programa do seguro-desemprego, desde que preenchidos os demais requisitos legais. ATRIBUO FORÇA DE ALVARÁ À PRESENTE DECISÃO. Dados da reclamante: CPF nº 350.076.248-45 CTPS digital Admissão: 20.7.2023 Rescisão: 30.1.2025 Cargo: vendedora Nome da mãe: Ana Lucia Paula de Almeida CNPJ do ex-empregador: 51.800.818/0001-20 Nos termos da MP nº 2200, de agosto de 2001, do Ofício Circular TST.GP.JAP nº 018, de 06/03/2017, bem como do Ofício Circular nº 005/2017-GP, este documento dispensa assinatura física. Cumpra-se, sob as penas do art. 330 do Código Penal. As demais alegações contidas na inicial serão apreciadas por ocasião do julgamento. No mais, aguarde-se os prazos fixados em ata de audiência. SANTA BARBARA D'OESTE/SP, 11 de julho de 2025. CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta CFMG Intimado(s) / Citado(s) - RENAN COMERCIO DE MODA INTIMA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE ATSum 0010152-30.2025.5.15.0086 AUTOR: IRIS CRISTINA DE ALMEIDA RÉU: RENAN COMERCIO DE MODA INTIMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 552441c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Em réplica, a autora pleiteou "a expedição de alvará judicial, em caráter de urgência, para: (a) habilitação junto ao Ministério do Trabalho no seguro-desemprego; (b) saque integral do FGTS, inclusive o valor que vier a ser reconhecido judicialmente". Tal pedido tem como fundamento a rescisão indireta do contrato de trabalho também pleiteada, sob o argumento de que "reclamada nunca depositou o FGTS da reclamante, bem como atrasa os pagamentos, e quando os realiza, os depósitos são abaixo de seu salário e não anotou a CTPS da reclamante com data de admissão corretamente, resta assim. configurado direito à rescisão indireta, com base nas alíneas 'd' do art. 483 da CLT". Pois bem. Em defesa, a reclamada "reconhece que houve falha nos depósitos de FGTS". Está claro, portanto, que a reclamada cometeu falta grave, ao não cumprir com as obrigações importantes do contrato de trabalho, notadamente, quanto aos depósitos mensais do FGTS, circunstância que, por si só, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Neste sentido, já se posicionou o C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, em face de contrariedade à atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da rescisão indireta do contrato de emprego decorrente do recolhimento irregular dos depósitos do FGTS. 2. A atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior firmou entendimento no sentido de que o fato de o empregador não recolher os depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso, suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d , da CLT. Precedentes de todas as Turmas deste Tribunal superior. 3 . Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o recolhimento irregular do FGTS não constitui causa para a rescisão contratual por culpa do empregador, revela dissonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Reconhece-se, dessa forma, a transcendência política da causa , nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Recurso de Revista conhecido e provido (TST - RR: 00004556320195230056, Relator: Lelio Bentes Correa, Data de Julgamento: 19/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 24/04/2023). RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do artigo 483, alínea d da CLT o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a ausência ou irregularidades no recolhimento dos depósitos de FGTS configura falta grave enquadrada na hipótese do artigo 483, alínea d, da CLT, apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Por conseguinte, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado pela possibilidade da relativização da aplicação do princípio da imediatidade, quanto à rescisão indireta. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (TST - RR: 01002934220165010073, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/02/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/02/2023). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE REGULAR RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Da decisão recorrida se depreende que inexiste controvérsia no tocante à ausência de regular recolhimento do FGTS. O Regional, contudo, entendeu que tal não é hábil a ensejar a rescisão indireta do contrato, já que "tal fato não se reveste de gravidade suficiente a inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício entre as partes". A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, como o foi no caso em tela, configura ato faltoso do empregador, situação hábil a ensejar a rescisão indireta. Precedentes. Dessa forma, o Tribunal de origem, ao afastar a prática de falta grave pela reclamada, decorrente da ausência de recolhimento regular do FGTS, julgou em desacordo com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR: 10003095420195020067, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 07/06/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2023). [grifos nossos] Evidenciada a probabilidade do direito, também se constata o "perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo", na medida em que os benefícios decorrentes desta modalidade de rescisão contratual constituem importantes recursos financeiros a contribuir para a satisfação das necessidades oriundas do rompimento do vínculo empregatício por ato do empregador, destacando que esta modalidade de distrato, tal como a dispensa sem justa causa, autoriza a percepção dos benefícios ora pleiteados (art. 20, I, da Lei nº 8.036/90 e art. 3º, "caput", da Lei nº 7.998/90). Nestes termos e consoante dispõe o art. 300 do NCPC, defere-se o pedido de tutela de urgência, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 30.1.2025 - destacando-se que ,em audiência, as partes ajustaram a baixa do contrato de trabalho nessa data. Autoriza-se a liberação de eventual FGTS depositado junto à conta vinculada de titularidade da autora, relativo ao contrato de trabalho em debate, assim como sua habilitação no programa de seguro-desemprego, desde que, neste caso, observadas as demais exigências legais. As diferenças de FGTS serão apreciadas por ocasião do julgamento. DETERMINA-SE, pois, que a Caixa Econômica Federal libere à reclamante eventual importância recolhida pela ex-empregadora junto à conta vinculada ao fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) de sua titularidade, acrescida de correção monetária e juros de mora. DETERMINA-SE, ainda, que o competente órgão do Ministério do Trabalho proceda à habilitação da reclamante no programa do seguro-desemprego, desde que preenchidos os demais requisitos legais. ATRIBUO FORÇA DE ALVARÁ À PRESENTE DECISÃO. Dados da reclamante: CPF nº 350.076.248-45 CTPS digital Admissão: 20.7.2023 Rescisão: 30.1.2025 Cargo: vendedora Nome da mãe: Ana Lucia Paula de Almeida CNPJ do ex-empregador: 51.800.818/0001-20 Nos termos da MP nº 2200, de agosto de 2001, do Ofício Circular TST.GP.JAP nº 018, de 06/03/2017, bem como do Ofício Circular nº 005/2017-GP, este documento dispensa assinatura física. Cumpra-se, sob as penas do art. 330 do Código Penal. As demais alegações contidas na inicial serão apreciadas por ocasião do julgamento. No mais, aguarde-se os prazos fixados em ata de audiência. SANTA BARBARA D'OESTE/SP, 11 de julho de 2025. CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta CFMG Intimado(s) / Citado(s) - IRIS CRISTINA DE ALMEIDA
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