Isabela Moitinho De Aragão Bulcão
Isabela Moitinho De Aragão Bulcão
Número da OAB:
OAB/SP 334410
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabela Moitinho De Aragão Bulcão possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP
Nome:
ISABELA MOITINHO DE ARAGÃO BULCÃO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005417-79.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Silvia Helena de Moraes Silva - Carlos Roberto Pazzotti e outro - VISTOS. IFls.562: embora o ônus de encaminhar o documento ao perito tenha sido atribuído à autora (item II do despacho de fls.552) e ela não tenha cumprido a providência nem demonstrado eventual impossibilidade de atender o comando judicial (certidão de fls.555), considerando que, segundo o perito, o exame de Ecodopplercardiograma transtorácico realizado pelo médico José Edson Figueiredo Viana no dia 30/11/2018 é imprescindível para a dirimir a controvérsia sobre o ano em que a demandante teve ciência do problema (se em 2018 ou em 2020), excepcionalmente, defiro o pedido do auxiliar do Juízo. IIOficie-se ao médico indicado solicitando que forneça cópia do exame mencionado diretamente ao perito nomeado nestes autos, que fica autorizado a imprimir o ofício e encaminhá-lo ao destinatário. IIICaberá ao expert informar nos autos o recebimento do exame e continuar os trabalhos, independentemente de nova intimação. Int. Taubaté, 01 de julho de 2025. BERNARDO MAIA DIAS DE SOUZA Juiz de Direito - assinatura digital - ADV: CAMILA BEATRIS ZEFERINO (OAB 285051/SP), TAMYRES CRISTINA BARBOSA FIM (OAB 464907/SP), ISABELA MOITINHO DE ARAGÃO BULCÃO (OAB 334410/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1068589-81.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.L.B. - - C.A.L. - C.N.N.A.G.M.B. e outro - Vistos. Diante das manifestações das partes, pelas quais expressam o interessa na realização de audiência de conciliação (fls. 961/963 e 964/967), encaminhe-se o presente feito ao Cejusc deste Foro Regional do Jabaquara, para agendamento de sessão de conciliação a ser realizada por conciliador/mediador devidamente habilitado perante aquele centro. Com o agendamento, caso o ato seja realizado na modalidade presencial, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos (ou pessoalmente na hipótese de parte assistida pela DPE), para comparecimento à audiência. Na hipótese de sessão on-line, por vídeo conferência, o setor encaminhará o link para participação das partes e de seus procuradores. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 58586/RS), PRISCILA DEMARI BARUFFI (OAB 123921/RS), PRISCILA DEMARI BARUFFI (OAB 123921/RS), ISABELA MOITINHO DE ARAGÃO BULCÃO (OAB 334410/SP), CAMILA BEATRIS ZEFERINO (OAB 285051/SP), ANA PAULA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 58586/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022202-69.2024.8.26.0053 (processo principal 1036916-27.2018.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Sucumbência - A.C.L.M. - Vistos. I) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo em face de decisão que homologou conta do exequente, sob o argumento de ausência de impugnação por parte da executada. A embargante sustenta que a decisão embargada apresenta omissão quanto ao conteúdo dos autos e contradição ao ordenamento jurídico, uma vez que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença nos autos principais de nº 1036916-27.2018.8.26.0053. Requer o acolhimento dos embargos para tornar sem efeito a decisão de fls. 50, consignando que as questões relativas ao cumprimento de sentença deverão ser decididas no incidente processual adequado. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza especial, disciplinado pelos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, destinado a sanar vícios específicos da decisão judicial. Para seu cabimento, exige-se a presença de pelo menos um dos seguintes requisitos: Omissão: quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão que deveria ser apreciada; Contradição: quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos ou entre estes e a conclusão; Obscuridade: quando há falta de clareza no texto decisório; Erro material: quando há equívoco evidente na redação do julgado. No caso em análise, verifica-se a presença de omissão na decisão embargada. Com efeito, a decisão de fls. 50 homologou a conta do exequente fundamentando-se na ausência de impugnação por parte da executada. Contudo, como demonstrado pela embargante através da certidão, foi efetivamente apresentada impugnação ao cumprimento de sentença nos autos principais nº 1036916-27.2018.8.26.0053. Essa circunstância fática relevante não foi considerada na decisão embargada, caracterizando inequívoca omissão quanto a elemento essencial para o julgamento da matéria. Tratando-se de cumprimento de sentença em fase de liquidação, mostra-se imperioso que eventual impugnação seja devidamente analisada antes da homologação dos cálculos apresentados pelo credor, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Ante o exposto, por verificar a presença de omissão na decisão embargada, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de fls. 50 que homologou a conta do exequente. Deixo aqui consignado que as questões relativas ao cumprimento de sentença deverão ser decididas neste incidente processual específico, evitando tumulto processual. II) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra A. C. L. M., objetivando a correção dos cálculos apresentados pela exequente. O executado, em sua impugnação, alega excesso de execução no valor de R$ 29.707,08, fundamentando sua tese nos seguintes pontos: (i) aplicação inadequada dos juros de mora, desconsiderando a Lei Federal nº 12.703/2012; (ii) inobservância da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação da SELIC como índice único de atualização a partir de 09/12/2021; e (iii) utilização de termo inicial incorreto para a correção monetária, sustentando que deveria ser 04/03/2024 (data do v. acórdão) e não 13/07/2022. A exequente apresentou manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a regularidade de seus cálculos e apresentando defesa técnica contra os argumentos do executado. É o relatório. Decido. 1- Da Aplicação dos Juros de Mora O executado sustenta que os cálculos da exequente violaram a Lei Federal nº 12.703/2012, pois utilizaram taxa fixa de 0,5% ao mês para juros da caderneta de poupança, quando na verdade esta taxa varia conforme a SELIC. Com efeito, a Lei nº 12.703/2012 alterou o art. 12 da Lei nº 8.177/1991, estabelecendo que os juros da caderneta de poupança serão de 0,5% ao mês quando a SELIC estiver acima de 8,5% ao ano, ou 70% da SELIC quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano. A exequente, ao utilizar uniformemente a taxa de 0,5% ao mês, desconsiderou as variações da SELIC previstas na legislação específica, o que se mostra errôneo. 2- Da Emenda Constitucional nº 113/2021 O executado alega corretamente que a partir de 09/12/2021 deve incidir a SELIC como índice único, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, que estabelece: "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." A jurisprudência é pacífica no sentido de que a EC 113/2021 possui aplicação imediata, tratando-se de norma de ordem pública que rege os critérios de atualização das condenações contra a Fazenda Pública. 3- Do Termo Inicial da Correção Monetária O v. acórdão de fls. 12/22 foi claro ao estabelecer que "sobre o valor da condenação, ora fixada, incidiria correção monetária, de acordo com o IPCA-E, e juros de mora à taxa da caderneta de poupança (...) aquela, a partir do julgamento, e estes, desde a citação.". O próprio acórdão majorou os valores das indenizações por danos morais (de R$ 20.000,00 para R$ 50.000,00) e fixou danos estéticos de R$ 30.000,00, determinando expressamente que a correção monetária incidiria "a partir do julgamento". Portanto, o termo inicial correto é a data do julgamento do acórdão (04/03/2024), e não 13/07/2022 como utilizado pela exequente. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, fixando como valor devido pela Fazenda Municipal o montante de R$ 109.676,71 (cento e nove mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos), com data-base de 01/08/2024. Ainda, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução (R$ 29.707,08), no percentual mínimo legal, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, observada a gratuidade anteriormente deferida. Deve a parte autora exequente solicitar o pagamento via peticionamento digital, conforme COMUNICADO SPI nº 03/2014 - processo CPA nº 2013/186913, observando-se estritamente a data-base e o valor homologado, sem novas correções de juros ou atualizações. O manual com os procedimentos necessários está disponível na página: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.Pdf III) Deve a z. serventia realizar o cadastro da sra. procuradora municipal para que possa acessar os autos de nº 1036916-27.2018.8.26.0053 (principal) e de nº 0022202-69.2024.8.26.0053 (cumprimento de sentença). Intime-se. - ADV: CAMILA BEATRIS ZEFERINO (OAB 285051/SP), ISABELA MOITINHO DE ARAGÃO BULCÃO (OAB 334410/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022101-87.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Marcelo de Mattos Pimenta Araújo - Manifestem-se as partes, dentro do prazo legal, acerca da PETIÇÃO / OFÍCIO / DOCUMENTO juntado(a) aos autos. - ADV: ISABELA MOITINHO DE ARAGÃO BULCÃO (OAB 334410/SP), CAMILA BEATRIS ZEFERINO (OAB 285051/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB 101970/SP), Sergio Ricardo X. S. Ribeiro da Silva (OAB 170101/SP), Mariana Guilardi Grandesso dos Santos (OAB 185038/SP), Camila Beatris Zeferino (OAB 285051/SP), Isabela Moitinho de Aragão Bulcão (OAB 334410/SP), Isabella Amaral Gomes Flaquer Scartezzini (OAB 408650/SP) Processo 1047897-66.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernanda Barbosa Goulart, Vinicius Barbosa dos Santos - Reqda: Hospital e Maternidade Santa Joana S/A, Andrea Rebello Moreira - Dou por encerrada a produção da prova pericial. Com efeito, o laudo pericial foi concluído, manifestando-se as partes e conferida a oportunidade para a oferta de pareceres de seus assistentes técnicos. Os quesitos ofertados pelas partes foram respondidos no corpo do laudo e especificamente, de sorte a atender à finalidade da controvérsia instaurada. Anoto que o mero inconformismo com as conclusões do laudo pericial não implica na necessidade de complementação da perícia. Ao revés, o substancioso trabalho é suficiente para aclarar as questões controvertidas. O mais é matéria ser decidida oportunamente, na sentença. Por fim, o processo foi saneado, tendo sido deferida, exclusivamente, a produção da prova pericial, tendo restado, pois, preclusa a oportunidade de produção de novas provas. Assim, declaro encerrada a instrução, outorgando às partes prazo comum de quinze dias para oferta de alegações finais.