Paulo Henrique Fagundes Costa
Paulo Henrique Fagundes Costa
Número da OAB:
OAB/SP 334417
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Henrique Fagundes Costa possui 25 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TJGO, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJMG, TJGO, TRF3, TJRJ, TJSP
Nome:
PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE ARAGUARI 3ª VARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA DATA DE EXPEDIENTE: 08/07/2025 IMPETRANTE: KESSIA CAROLINA DE LIMA VAZ ; IMPETRADO: PRESIDENTE DA INSTITUIÇÃO FILANTROPICA MISSÃO SAL DA TERRA Vista às partes. Prazo de 0010 dia(s). Ficam as partes, através de seus(suas) procuradores(as), INTIMADAS para, no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência acerca do documento juntado às fls. 341/374, bem como, caso queiram, requererem o que entenderem ser de direito. Adv - ANTONDIONE GOMES ROSA, PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA, PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA.
-
Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAnápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5453545-11.2025.8.09.0007Polo Ativo: Agnes Rodrigues Silva e outroPolo Passivo: Braga Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro Intimem-se as partes requerentes para que, no prazo de 02 (dois) dias, esclareçam se as obrigações estabelecidas no acordo abrangem a requerida Braga Empreendimentos Imobiliários Ltda, ocasião em que deverá juntar minuta devidamente assinada por esta ou pelo procurador com poderes específicos para transigir, ou se requer a desistência em relação à referida parte, sob pena de não homologação e extinção do feito.Saliento que, no caso de eventual descumprimento do acordo, a execução prosseguirá exclusivamente em face daquele que o tiver assinado. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito (assinado digitalmente).092
-
Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte ré intimada, nos termos do item 2, b, do despacho de index 446.
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017554-53.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1129738-83.2021.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - A.B. - C.A.A.I. - Manifeste-se o(a) exequente, em termos de prosseguimento, em 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER (OAB 139138/SP), PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA (OAB 334417/SP), THALES MAHATMAN MONTEIRO DE MELO (OAB 343598/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1502701-25.2020.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itapeva - Apelante: Realiza Construtora Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fernando Simão - CONHECERAM e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos. V.U. - - Advs: Paulo Henrique Fagundes Costa (OAB: 334417/SP) - 10º Andar
-
Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em ação ajuizada por adquirente de imóvel contra a construtora, em razão de vícios construtivos. A sentença condenou a construtora ao pagamento de danos materiais e danos morais. A construtora recorre alegando decadência, inexistência de vícios construtivos, ausência de nexo causal e valor excessivo da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) a ocorrência de decadência do direito de reclamar por vícios construtivos; (II) a existência de vícios construtivos imputáveis à construtora; (III) o nexo de causalidade entre os vícios e os danos alegados; (IV) o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão da decadência foi previamente rejeitada em decisão transitada em julgado, tornando-se preclusa. 4. Laudo pericial comprovou a existência de vícios construtivos decorrentes de execução inadequada do assentamento de revestimentos de piso e parede, configurando responsabilidade objetiva da construtora nos termos do art. 12 do CDC. 5. O nexo de causalidade entre os vícios construtivos e os danos materiais foi devidamente demonstrado pelo laudo pericial. 6. O dano moral foi considerado configurado em razão do abalo psicológico decorrente dos vícios e da frustração da expectativa de receber um imóvel em perfeitas condições, superando o mero dissabor. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 na sentença, foi considerado razoável e proporcional ao caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. A sentença foi mantida, com modificação apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária. "1. A decadência para reclamar por vícios construtivos, alegada pela construtora, restou preclusa em decisão anterior. 2. A construtora responde objetivamente pelos vícios construtivos comprovados no laudo pericial, nos termos do art. 12 do CDC. 3. Os danos materiais e morais são devidos, tendo em vista o nexo de causalidade demonstrado e a gravidade do abalo sofrido pelo adquirente do imóvel. 4. O valor da indenização por danos morais é razoável e proporcional ao caso." Dispositivos relevantes citados: Art. 12 do CDC; art. 405 do Código Civil; Súmula 32 e Súmula 362 do STJ; art. 85, § 11 do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 32 do TJGO; Súmula 362 do STJ. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5340132.76.2022.8.09.008874ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: REALIZA CONSTRUTORA LTDA.APELADO: ROBERTO GOMES DO CARMORELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação (evento 104), interposto por REALIZA CONSTRUTORA LTDA., contra sentença (evento 96), proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itumbiara, Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ROBERTO GOMES DO CARMO, ora apelado. Relata o autor que em 29.01.2016, celebrou termo de adesão a empreendimento do programa “Minha casa, minha vida” junto à promovida, a qual ficou responsável pela construção de sua casa, vindo o contrato registrado da compra da casa ser assinado em 28.11.2016. Aduz que no dia 22.10.2020, a casa começou a apresentar uma séria falha estrutural e os pisos da casa começaram a levantar fazendo o formato de uma pirâmide e, logo depois, estouram (vídeos e fotos na inicial). Em razão disso, requer indenização de danos materiais no importe de R$7.660,44 (sete mil seiscentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos) e danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A requerida apresentou contestação, arguindo a prejudicial de mérito de decadência e, no mérito, inexistência de vícios construtivos, que os fatos ocorridos após período de garantia legal e danos e nexo causal não comprovados. Após a devida instrução, foi proferida sentença (evento 94), na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: 1) Condenar a ré REALIZA CONSTRUTORA LTDA. ao pagamento de R$7.660,44 (sete mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) a título de danos materiais em favor do autor, com incidência de juros moratórios da SELIC deduzido o IPCA do período a partir do ato ilícito (28.10.2020 – data da primeira reclamação formal do autor no PROCON) (art. 398 do CC/02) até a data da citação, momento em que passará a incidir apenas a SELIC: 2) Condenar a ré REALIZA CONSTRUTORA LTDA. ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) com incidência de juros moratórios da SELIC deduzido o IPCA do período, a partir do ato ilícito (28.10.2020 – data da primeira reclamação formal do autor no PROCON) (art. 406, §1º do CC/02 e Súmula 54 STJ) até a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), momento em que passará a incidir apenas a SELIC. Tendo em vista que o houve sucumbência mínima por parte do autor, na forma do art. 86, parágrafo único, condenou a ré nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. No curso da fase instrutória, foi determinada a realização de perícia técnica, a qual apontou alguns vícios construtivos. Nas razões recursais (evento 104), a apelante alega, preliminarmente, a ocorrência de decadência, ao argumento de que A reclamação formal do apelado ao PROCON ocorreu em 28.10.2020, ou seja, quase quatro anos após a entrega do imóvel, e a distribuição da presente ação se deu após 5 anos da posse do bem, o que demonstra a decadência do direito do autor em reclamar sobre eventuais defeitos construtivos, considerando que o imóvel foi entregue em 2016. Afirma que o processo deve ser extinto pois os defeitos apontados na inicial são todos aparentes e de fácil constatação, não dizendo respeito à solidez e segurança do imóvel. Por isso, não se sujeitam ao prazo previsto no art. 618 do Código Civil, e sim ao lapso decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, deviam ser reclamados no prazo de 90 dias a contar da constatação. Sustenta a inexistência de conduta negligente da construtora, ao argumento de que A sentença equivocadamente atribuiu à construtora a responsabilidade pelos desplacamentos dos revestimentos, sem considerar adequadamente as provas produzidas nos autos e os fatores externos que contribuíram para os problemas relatados pelo autor. Aduz que a construtora cumpriu integralmente as obrigações previstas no contrato de compra e venda, entregando o imóvel em conformidade com o projeto, o memorial descritivo e as normas técnicas aplicáveis, e, ainda, que a entrega do imóvel ocorreu dentro do prazo estabelecido, e a vistoria inicial não indicou qualquer irregularidade. Diz, também, que eventuais problemas relatados pela parte autora surgiram após a entrega que ocorreu em 29.05.2017, decorrendo, de fatores alheios à atuação da construtora, como a ausência de manutenção adequada pela parte autora e fatores naturais. Argumenta que a identificação de danos como o "piso choco" e desplacamento dos revestimentos, citados no item 6.2.6, pode estar associada a fatores fora da responsabilidade da construtora, como, por exemplo, falta de manutenção, uso inadequado do imóvel ou danos causados após a entrega. Frisa que o perito não afirmou que esses problemas foram causados pela construção, mas sim por vícios construtivos, o que nos leva à interpretação de que o problema pode ter surgido após a entrega, e não devido a uma falha no processo de construção. Assevera que o fato de não haver registros de solicitações de manutenção ou reparos no SAC da construtora, conforme apontado no item 6.2.9, indica que a parte autora não procurou a construtora para resolver o problema de forma amigável ou contratual. Isso implica que não houve a devida oportunidade para que a construtora tomasse as providências necessárias para sanar os eventuais problemas, o que reforça a tese de que a responsabilidade pelo dano não é exclusiva da construtora. Ressalta que a garantia de cinco anos estipulada pelo Código Civil para vícios construtivos, ainda em vigor, não abrange danos relacionados à manutenção inadequada. O desplacamento e os danos descritos podem ser relacionados a falhas do proprietário, como ausência de cuidado adequado do imóvel, e não a vícios construtivos, principalmente considerando que o imóvel foi entregue dentro dos padrões contratuais e o contrato de compra e venda foi cumprido pela construtora. Defende que a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é quantia desproporcional às circunstâncias do caso concreto, notadamente porque não há qualquer evidência nos autos de que o apelado tenha sofrido danos morais e que tenham ultrapassado os dissabores do cotidiano, não havendo violação à dignidade da pessoa humana que justifique o valor elevado a título de danos morais. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada, no sentido de rechaçar os pedidos autorais e declarar a improcedência integral do processo; subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, requer sejam adequados a data de incidência de juros e correção monetária. Após minuciosa análise dos autos, tem-se que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que se passa a expor. De início, impende esclarecer que, a questão sobre a decadência para reclamação de vícios construtivos, restou rechaçada na decisão constante do evento 25 dos autos. Dessa forma, ainda que a questão relativa à decadência seja de ordem pública, sendo a matéria definitivamente analisada e rejeitada por decisão transitada em julgado proferida no curso do processo, incabível a rediscussão do tema, vez que operada a preclusão. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECADÊNCIA. PRECLUSÃO. DE CONTRATO DE SEGURO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDO PERICIAL. PATOLOGIAS NO IMÓVEL PROVENIENTES DA METODOLOGIA DE CONSTRUÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM. 1. Ainda que a questão relativa à decadência seja de ordem pública, sendo a matéria definitivamente analisada e rejeitada por decisão transitada em julgado proferida no curso do processo, incabível a rediscussão do tema, vez que operada a preclusão. 2. (...) RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5226744.46.2021.8.09.0051, Rel. Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 02/05/2023, DJe de 02/05/2023) Quanto ao mérito, verifica-se que razão não assiste à apelante, haja vista que o laudo pericial acostado aos autos constatou vícios de construção. Confira-se: CONCLUSÃO: Após a vistoria in loco da edificação objeto dessa lide, depois de obter informações da representante do polo ativo e a leitura dos autos, os seguintes itens são relevantes no trabalho pericial realizado:• Não foi entregue nenhum projeto durante e nem posteriormente a vistoria objeto da lide, nem o Projeto Arquitetônico, nem os projetos complementares (Estrutural, Elétrico e Hidrossanitário), sendo assim, toda a análise foi feita através dos autos do processo nº 5340132-76.2022.8.09.0087; • Foi constatado durante a vistoria que o imóvel objeto da lide se encontram em perfeito estado de habitação, sem nenhum risco crítico aparente; • Durante a visita ao imóvel não foi constatado nenhum mal cheiro ou odor característico, nem no banheiro ou qualquer outro cômodo da edificação objeto da lide; • Foi constatado durante a vistoria diversas avarias nos revestimentos de piso e parede, causado pela execução inadequada durante a execução do assentamento da cerâmica, principalmente pisos quebrados na sala, cozinha, quartos e também o desplacamento de revestimento de parede na cozinha; • Não houve participação do Polo Passivo durante a diligência pericial. • O imóvel teve apenas um morador desde sua entrega. (evento 83) Nota-se que não havendo insurgência das partes, houve homologação do laudo pericial na sentença. Portanto, prevalece a responsabilidade da apelante mormente porque a patologia existente (desplacamento do piso) é de origem construtiva. Conforme fundamentado pelo julgador singular, (…) resta devidamente esclarecido que os vícios existem e são constatáveis ao longo do tempo, e não no momento do negócio firmado entre as partes, e que eles, diversamente do alegado em contestação, não derivam de má conservação ou desgaste natural do imóvel, podendo, inclusive, ser agravados caso não haja uma intervenção. Assim, estabelecida a existência de danos no imóvel do apelado por vícios construtivos, ainda que não apresentem riscos à solidez e segurança da edificação, inarredável é a responsabilização da requerida/apelante, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, e o consequente dever de indenizar os prejuízos emergidos em decorrência do fato ocorrido, dos danos materiais e extrapatrimoniais, não havendo falar em afastamento de tal responsabilidade, que é de natureza objetiva. A propósito: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Pertinente neste ponto, a transcrição de trecho do laudo pericial: (…) Conforme apresentado nas imagens no item de Vistoria (item 5), os maiores danos são relacionados aos revestimentos de piso e parede do imóvel, onde existem avarias em praticamente todos os ambientes do imóvel, com pisos quebrados e/ou apresentando som cavo, desplacamentos, além dos revestimentos, outro item relevante é o péssimo padrão no assentamento dos alizares (portais) nos quartos e banheiro do imóvel.(…)A principal origem dos danos apresentados no imóvel objeto da lide é a falta do assentamento correto de revestimento de piso e parede, conforme NBR 13753 e 13754. Vícios Construtivos. Destarte, comprovado o nexo causal entre a prestação de serviços da requerida/apelante e os danos existentes no imóvel do requerente/apelado, imperioso o dever de indenização/reparação dos danos do bem, tal como disposto na sentença a quo. Ainda que a questão não deixe dúvidas, trago à colação os seguintes julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECADÊNCIA. PRECLUSÃO. DE CONTRATO DE SEGURO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDO PERICIAL. PATOLOGIAS NO IMÓVEL PROVENIENTES DA METODOLOGIA DE CONSTRUÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM. 1. Ainda que a questão relativa à decadência seja de ordem pública, sendo a matéria definitivamente analisada e rejeitada por decisão transitada em julgado proferida no curso do processo, incabível a rediscussão do tema, vez que operada a preclusão. 2. O art. 12 do CDC estabelece que a construtora responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de construção, independentemente da existência de culpa, 3. Existindo prova pericial conclusiva no sentido de que o imóvel sub judice apresenta vícios/defeitos provenientes da metodologia de construção, cabível a condenação da construtora ao pagamento das reformas necessárias à correção das patologias descritas no laudo técnico. 4. São indenizáveis a angústia e o sofrimento sofrido pela parte recorrida, que teve seu imóvel residencial tomado por defeitos de construção consideráveis, somado ao descaso da empresa construtora frente a resistência em repará-los, ensejando a reparação extrapatrimonial. 5. Constatado que, na hipótese, não se trata de mero descumprimento contratual, e tampouco de mero dissabor, já que a falha na prestação do serviço, evidentemente, gerou sentimentos de angústia, descaso, irritação, perda de tempo, bem como de insegurança, os quais acabam por imprimir sofrimento à pessoa que passa por situação como a narrada nos autos, configurada situação a ensejar reparação extrapatrimonial no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que tal montante se mostra razoável ao dano ocorrido. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5226744 46.2021.8.09.0051, Rel. Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 02/05/2023, DJe de 02/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. (...) VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INCIDÊNCIA DO CDC. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. (…) 2. Conforme entendimento do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas demandas ajuizadas pelos condomínios contra os construtores que visam a reparação de vícios construtivos. 3. Devidamente comprovados os danos materiais decorrentes de gastos com reparos de patologias do edifício, subsiste o dever de indenizar por parte da empresa construtora. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5456069-86.2019.8.09.0137, Relator Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Publicado em 26/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. DANO MORAL CONFIGURADO. I. Trata-se o caso em tela, de relação de consumo, na qual se aplica as normas do Código de Defesa do Consumidor. II. In casu, restaram demonstrados os vícios da construção do imóvel do autor, em razão da má execução da obra, o que enseja a condenação da requerida na obrigação de fazer. III. Considerando que na hipótese dos autos a recorrente, na condição de construtora e incorporadora, assumiu tanto a responsabilidade de elaboração, quanto de execução do projeto, entendo que restou demonstrada a sua responsabilidade, haja vista o seu dever de acompanhamento da obra questionada. Logo, evidente é a sua responsabilidade pelos vícios decorrentes da má execução do projeto. IV (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 5295817-47.2017.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2022, DJe de 17/12/2022) Por fim, o dano moral, em razão de ato ilícito, está previsto tanto na Constituição Federal como no Código Civil, sendo passível de indenização em virtude de lesão a direitos personalíssimos da vítima, nos termos do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Cediço que, para a configuração do dano moral, não basta somente a ocorrência de uma lesão proveniente de um ato ilícito, conforme ensina a doutrina, in verbis: (…) haverá necessidade de se fazer a análise do caso concreto e verificar se, em razão da lesão - que a lei deixou evidente tratar-se de ofensa física -, pode ser levíssima e sem maiores conseqüências ou repercussão, o ofendido sofreu alguma ofensa moral, como o pretium doloris, agressão da honra, da imagem ou qualquer outro sentimento anímico. (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7ª. edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007). Assim, no tocante aos danos extrapatrimoniais, sua ocorrência somente se efetiva quando a ofensa é capaz de gerar lesão a direitos intrínsecos à personalidade do indivíduo, violando, por exemplo, sua honra, imagem, integridade física e psíquica, etc. Dessa forma, para que haja caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a evidência de uma circunstância gravemente injuriosa, relevante o suficiente para ocasionar ao ofendido dano em seu patrimônio moral, em razão de sentimento negativo causado por vexame, constrangimento, humilhação, dor. No caso em exame, não se pode negar que o apelado sofreu efetivo abalo de ordem moral, na medida em que o dissabor de adquirir imóvel para moradia que se deteriora e o descaso da recorrente em reparar os vícios constatados superam, em muito, o mero desgosto ou contratempo, e dão ensejo à condenação indenizatória. Ora, uma vez celebrado um contrato para aquisição de um bem novo, a parte cria a expectativa de habitar imóvel sem avarias e defeitos de construção. Assim, a frustração dessa expectativa logicamente gera abalos psíquicos e emocionais ao adquirente. Portanto, não há dúvidas que o sofrimento experimentado pelo apelado ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento. Logo, o dano moral restou configurado. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO DE IMÓVEL ALIENADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE EXECUTORA DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA (MINHA CASA MINHA VIDA). LITISCONSÓRCIO PASSIVO. VÍCIOS NO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INCORPORADORAS. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS MAJORADOS. (…) 4. Constatado por perícia judicial a existência de danos construtivos no imóvel que comprometem a utilização e habitabilidade do imóvel, impositiva a obrigação de indenizar os danos materiais e morais. 5. Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados a posteriori, quando definido o valor total da condenação (art. 85, §6º-A do CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação Cível 5303110-63.2020.8.09.0051, Rel. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2024, DJe de 15/03/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. I. (…) V. Dano moral. Caraterizado. Não se pode negar que o apelado sofreu efetivo abalo de ordem moral, na medida em que o dissabor de adquirir imóvel para moradia que se deteriora e o descaso da recorrente em reparar os vícios constatados superam, em muito, o mero desgosto ou contratempo, e dão ensejo à condenação indenizatória. (…) (TJGO, Apelação Cível n. 5084425-30.2020.8.09.0006, Rel. Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023) Acerca do quantum indenizatório, a título de dano extrapatrimonial, insta salientar que é pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento de que a compensação por tais danos não segue um critério matemático preciso, mas o prudente critério do magistrado, na análise das peculiaridades de cada caso, devendo basear-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da vítima e reprimenda inócua para aquele que causou o dano. Ademais, nos termos da Sumula nº 32, deste Tribunal de Justiça, a verba indenizatória fixada na sentença só pode ser modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não ocorreu no caso vertente. Nesse sentido, a Súmula 32 desta Corte Estadual, in verbis: ENUNCIADO. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação Dessarte, a fixação do valor da indenização deve observar a condição econômica da vítima, bem assim a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A esse respeito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL E MATERIAL. CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. 1. (…) 2. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado de acordo com a extensão do dano, as condições pessoais dos envolvidos, de forma que não propicie o enriquecimento ilícito, nem frustre a intenção da lei (prevenção e reparação), observando, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 5509902-83.2019.8.09.0051, Rel. Desª. Doraci Lamar Rosa Da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/07/2023, DJe de 29/07/2023) Nesse delinear, para este caso em apreciação, no que diz respeito ao quantum fixado, nenhuma reforma a fazer na sentença a quo, eis que sopesando a situação aqui tratada, o valor da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), afigura se quantia razoável e proporcional à conduta da agente e ao dano sofrido. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRAZO DECADENCIAL. AFASTADO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. (...) 4. Nos termos da Súmula 32 deste Tribunal de Justiça, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, devendo, portanto, ser mantida na situação em comento no valor arbitrado na sentença, qual seja, R$8.000,00 (oito mil reais). 5. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível n. 5374940-81.2021.8.09.0107, Relª. Desª. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Apelações Cíveis. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos com indenização por danos materiais e morais. Defeito em imóvel adquirido pelo programa “Minha Casa Minha Vida”. (…) V - Dano moral. Caraterizado. Não se pode negar que o apelado sofreu efetivo abalo de ordem moral, na medida em que o dissabor de adquirir imóvel para moradia que se deteriora e o descaso da recorrente em reparar os vícios constatados superam, em muito, o mero desgosto ou contratempo, e dão ensejo à condenação indenizatória. VI. Quantum indenizatório. Manutenção. Nos termos da Súmula 32 deste Tribunal de Justiça, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, devendo, portanto, ser mantida na situação em comento no valor arbitrado na sentença, qual seja, R$8.000,00 (oito mil reais). VII. (…) Indenização por danos morais. Correção monetária. Termo inicial. O termo inicial da correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais será a data de seu arbitramento, conforme enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Apelo conhecido em parte e, nesta extensão, provido em parte. (TJGO, Apelação Cível n. 5084425-30.2020.8.09.0006, Rel. Des.ª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESFEITOS EM IMÓVEL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.(…) 4. Considerando que o valor indenizatório arbitrado pelo juiz a quo a título de danos morais encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, deve ser mantido. (...) RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação 5306898-27.2016.8.09.0051, Rel. Desª. Maria Das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020) De outro giro, registra-se que a sentença deve ser reformada parcialmente, apenas em relação ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária relativas a indenização por dano moral e material. Sobre referidas verbas indenizatórias deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, a da reparação moral desde seu arbitramento ou seja, a partir desta decisão, e a da reparação material desde seu desembolso. Inteligência do art. 405 do Código Civil, e das Súmulas 32 e 362 do Tribunal da Cidadania. Por fim, em razão do parcial provimento do recurso apelatório, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5340132.76.2022.8.09.008874ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: REALIZA CONSTRUTORA LTDA.APELADO: ROBERTO GOMES DO CARMORELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em ação ajuizada por adquirente de imóvel contra a construtora, em razão de vícios construtivos. A sentença condenou a construtora ao pagamento de danos materiais e danos morais. A construtora recorre alegando decadência, inexistência de vícios construtivos, ausência de nexo causal e valor excessivo da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) a ocorrência de decadência do direito de reclamar por vícios construtivos; (II) a existência de vícios construtivos imputáveis à construtora; (III) o nexo de causalidade entre os vícios e os danos alegados; (IV) o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão da decadência foi previamente rejeitada em decisão transitada em julgado, tornando-se preclusa. 4. Laudo pericial comprovou a existência de vícios construtivos decorrentes de execução inadequada do assentamento de revestimentos de piso e parede, configurando responsabilidade objetiva da construtora nos termos do art. 12 do CDC. 5. O nexo de causalidade entre os vícios construtivos e os danos materiais foi devidamente demonstrado pelo laudo pericial. 6. O dano moral foi considerado configurado em razão do abalo psicológico decorrente dos vícios e da frustração da expectativa de receber um imóvel em perfeitas condições, superando o mero dissabor. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 na sentença, foi considerado razoável e proporcional ao caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. A sentença foi mantida, com modificação apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária. "1. A decadência para reclamar por vícios construtivos, alegada pela construtora, restou preclusa em decisão anterior. 2. A construtora responde objetivamente pelos vícios construtivos comprovados no laudo pericial, nos termos do art. 12 do CDC. 3. Os danos materiais e morais são devidos, tendo em vista o nexo de causalidade demonstrado e a gravidade do abalo sofrido pelo adquirente do imóvel. 4. O valor da indenização por danos morais é razoável e proporcional ao caso." Dispositivos relevantes citados: Art. 12 do CDC; art. 405 do Código Civil; Súmula 32 e Súmula 362 do STJ; art. 85, § 11 do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 32 do TJGO; Súmula 362 do STJ. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5340132.76.2022.8.09.00887, figurando como apelante REALIZA CONSTRUTORA LTDA e apelado ROBERTO GOMES DO CARMO. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002867-73.2022.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: ROSANA SOARES DE ALMEIDA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, REALIZA CONSTRUTORA LTDA. Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA - SP334417-A Advogados do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A DESPACHO Determino a produção de prova pericial no bem imóvel objeto da causa. Nomeio o (a) perito (a) Welliton Fogaça Santos, engenheiro (a) civil cadastrado (a) no sistema AJG, para que faça perícia no imóvel especificado nos documentos constantes do processo, bem como para que responda aos quesitos do juízo e os porventura apresentados pelas partes. Tendo em vista a natureza e a evidente complexidade do trabalho técnico, que envolve a avaliação em bem imóvel, a imprescindibilidade da atuação de profissional com habilitação específica na área de engenharia civil, visando à escorreita realização da perícia, onde situado o empreendimento imobiliário produzido no âmbito do PMCMV local, objeto da ação, fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos via AJG (Assistência Judiciária Gratuita). Dê-se ciência ao (à) senhor (a) perito (a). Ficam as partes intimadas para manifestação, apresentação de quesitos e, querendo, para a indicação de assistente técnico, tudo no prazo de 15 dias (CPC, art. 465, § 1º). A parte autora deverá, ainda, fornecer o endereço completo de localização do imóvel a ser periciado. Destaque-se que caberá ao (à) expert, no prazo de 15 dias, informar a data e o horário de realização da vistoria, a fim de possibilitar o acompanhamento pelas partes e assistentes técnicos eventualmente indicados. Na ocasião do ato, competirá à parte autora franquear a entrada no imóvel, providenciando o necessário para o acesso das pessoas e a execução dos trabalhos da perícia. Com a resposta do (a) perito (a), intimem-se as partes do dia e hora nos quais agendada a perícia. O laudo deverá ser entregue em 30 dias. Após, abra-se vista às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, consoante parágrafo 1º, do art. 477, do Código de Processo Civil. Não havendo requerimentos, expeça-se solicitação de pagamento do (à) perito (a). Ciência às partes, no mais, de todo o processado; vista ao (à) autor (a) e à CEF, em especial, da (s) manifestação (s), com ou sem documento (s), juntada (os) aos autos. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 27 de junho de 2025.
Página 1 de 3
Próxima