Eliane Farias Caprioli Prado

Eliane Farias Caprioli Prado

Número da OAB: OAB/SP 334421

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF3
Nome: ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003064-54.2013.4.03.6107 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: LUCIANO LIPA REU ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO - SP334421-A ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: FLAVIO MODENA CARLOS - PR57574 ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: FABIO ADRIANO ROMBALDO - MS19434 DESPACHO 1. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença ID 262206620 e, após, proceda-se às necessárias comunicações ao IIRGD e à DPF em relação ao réu Luciano Lipa. 2. Consta que o aparelho celular apreendido em poder do réu Luciano Lipa ainda permanece no depósito desta Subseção Judiciária (ID 360327936, pág. 2). Consta, ainda (de acordo com o extrato da Caixa Econômica Federal, anexo a este despacho), que há saldo residual existente na conta n.º 3971/005/00009492-6 - após a transferência noticiada no ID 270713999 -, e que este saldo migrou para a conta n.º 3971/635/00002581-9. Diante de tais informações, intime-se o réu Luciano Lipa, CPF n.º 012.916.071-70 (na pessoa de seu defensor constituído, por publicação) para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresente seus dados bancários (banco, número da agência, número da conta), para fins de transferência, em seu favor, da quantia existente conta n.º 3971/635/00002581-9, e b) retire, no depósito desta Subseção Judiciária, o aparelho de telefonia celular de marca Nokia, core preta, IMEI 356345/05/680091/4, combateria e 1 chip da Claro, objeto do lote n.º 168/2017. Para tanto, deverão ser previamente agendados com a Secretaria deste Juízo, no e-mail aracat-se01-vara01@trf3.jus.br, data e horário para comparecimento junto ao depósito, que deverá ser comunicado de tal agendamento, também por e-mail. No silêncio, fica, desde já, autorizada a destruição do celular, e a intimação pessoal de Luciano Lipa para que se manifeste quanto à destinação do valor da conta n.º 3971/635/00002581-9. Acaso apresentados os dados bancários pelo causídico, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que transfira em favor do referido réu o valor total existente na conta n.º 3971/635/00002581-9, e demonstre nos autos a operação bancária respectiva. 3. No que tange ao réu Weverton Félix, observo que ainda não foi localizado para eventual aceite da proposta ministerial de suspensão condicional do processo (consoante págs. 45 e 46/47 do ID 41290518). Assim, com tal finalidade, depreque-se sua citação/intimação nos seguintes endereços: a) Rua Guilher Tissiane n.º 1114, Centro, Iporã/PR, e Av. João Cortez Capel n.º 2337, Centro, Francisco Alves/PR (ambos os municípios jurisdicionados à Comarca de Iporã/PR), e b) Rua dos Orquídeos, Lote 04, Centro, Sorriso/MT (Comarca de Sorriso/MT). Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba, data lançada eletronicamente no sistema. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000198-75.2019.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ANDERSON CANDIDO GOMES DE ANDRADE Advogados do(a) REU: ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO - SP334421-A, LUIZ ROBERTO NOGUEIRA VEIGA JUNIOR - MS17605 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 152, §1º, do Código de Processo Civil, e da Portaria nº 7, de 02 de Fevereiro de 2017 (Art. 4º, IV, “a”), desta Vara Federal, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001038-64.2014.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Dourados AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: SERGIO DUTRA DE LIMA Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO - SP334421-A, LUIZ ROBERTO NOGUEIRA VEIGA JUNIOR - MS17605 DESPACHO Ante a informação, ID 373448790, julga-se prejudicada a determinação quanto a destruição de celulares e do rádio transceptor que se encontrava acoplado ao veículo caminhão-trator Scania T124, cor vermelha, placa GXA-7335, ano 1999/1999. Intime-se. JUIZ FEDERAL
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000618-29.2018.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ANDERSON JUNIOR DA SILVA, GILSON DE SOUZA, VANDERLEI APARECIDO DO VALLE, VALTER PEREIRA Advogado do(a) REU: FLAVIO MODENA CARLOS - PR57574 Advogado do(a) REU: EDSON MARTINS - MS12328 Advogados do(a) REU: ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO - SP334421-A, LUIZ ROBERTO NOGUEIRA VEIGA JUNIOR - MS17605 Advogados do(a) REU: MESSIAS FURTADO DE SOUZA - MS22158, PAULO EGIDIO MARQUES DONATI - MS16535 D E C I S Ã O ID. 53096921. Trata-se de análise de preliminar suscitada pela defesa, na qual se requer a absolvição sumária do acusado, em virtude da alegada ilicitude das provas produzidas. Sustenta-se, para tanto, que a diligência policial realizada em quarto de hotel ocupado, sem autorização judicial, bem como o acesso ao conteúdo de mensagens no telefone celular do réu, igualmente desprovido de autorização judicial, violam normas constitucionais e processuais, contaminando todo o conjunto probatório. Registro que o artigo 397 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz deverá absolver sumariamente o réu quando estiverem presentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, quando o fato narrado evidentemente não constituir crime, ou, ainda, quando extinta a punibilidade. Tais hipóteses exigem que a ausência de justa causa seja manifesta, de modo que, não se evidenciando de plano qualquer das situações previstas no dispositivo legal, deve a ação penal prosseguir, em respeito ao princípio do in dubio pro societate, que rege esta fase processual. No caso concreto, a defesa não aponta causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, tampouco manifesta extinção da punibilidade. Limita-se a alegar a existência de provas obtidas por meio ilícito, o que poderá ser apurado e decidido após a instrução processual, com o devido contraditório. De fato, admite-se, em caráter excepcional, o trancamento da ação penal por ausência manifesta de justa causa, quando for evidente a atipicidade da conduta ou a ilicitude incontestável da prova originária, apta a contaminar os demais elementos probatórios, conforme a teoria dos "frutos da árvore envenenada". No presente caso, argumenta a defesa que os policiais ingressaram em quarto de hotel ocupado sem autorização judicial e, ainda, acessaram o conteúdo do celular do réu, igualmente sem autorização. De fato, a inviolabilidade domiciliar, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, se estende a quartos de hotel durante o período de ocupação. Contudo, neste estágio processual, não se verifica com a nitidez necessária a ausência de justa causa que autorize o trancamento da ação penal. Eventuais nulidades por ilicitude de provas devem ser avaliadas no curso da instrução, quando será possível aferir com maior precisão se houve ou não o consentimento do réu para a entrada no quarto de hotel ou para o acesso ao celular, bem como se os elementos colhidos derivam exclusivamente dessas diligências ou se há outros meios probatórios autônomos. É prematuro, portanto, decretar desde logo a nulidade de todo o conjunto probatório com base apenas nas alegações da defesa, sem a devida verificação em contraditório. Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela defesa, determinando o regular prosseguimento da ação penal. Lado outro, quanto ao requerimento alusivo à intimação da pessoa que franqueou o acesso dos policiais ao dormitório do réu na data dos fatos, registro que é ônus da parte ré indicar, no prazo de máximo de cinco dias, precisamente a testemunha que pretende ouvir, informando sua qualificação e endereço atualizados. Em prosseguimento verifico que as respostas à acusação não demonstraram a incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal). Com efeito, a princípio, não está configurada a existência manifesta de qualquer causa excludente de ilicitude do fato, de qualquer causa excludente de culpabilidade ou extintiva da punibilidade do agente, ou ainda a evidente atipicidade do fato narrado. Dessa forma, MANTENHO, por ora,o recebimento da denúncia e dou início à fase instrutória. Designo para o dia18 DE JULHO DE 2025, às 13 horas(horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 14 horas do horário de Brasília/DF), a audiência de instrução destes autos, a ser realizada presencialmente na sede da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, conforme endereço abaixo: Sede do Juízo: Praça Pref. Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefone 67 3220-1100, e-mail navira-se01-vara01@trf3.jus.br Fica facultado às partes, aos advogados e às testemunhas a participação mediante videoconferência. A audiência será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS.O acesso à sala virtual de audiências dar-se-á por meio do link: a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone (smartphones, tablets, notebooks ou computadores convencionais), preferencialmente utilizando-se o navegador Google Chrome. Qualquer dúvida sobre a audiência deverá ser sanada pelo telefone 67 99151-1101. Destaco que, nos termos do art. 403 do CPP e buscando conferir maior celeridade ao julgamento do processo, as alegações finais deverão ser apresentadas de forma oral. Saliento que a exceção é apenas nas hipóteses do art. 403, § 3º, do CPP, a saber, a complexidade do caso ou o número de acusados, que no caso concreto, já adianto, não se vislumbra nem uma nem outra, razão pela qual será indeferido eventual pedido para apresentação de memoriais em oportunidade posterior à audiência de instrução e julgamento. Tendo em vista que as defesas dos acusados ANDERSON JUNIOR DA SILVA, GILSON DE SOUZA e VANDERLEI APARECIDO DO VALLE são patrocinadas por advogados particulares, torna-se dispensável a intimação pessoal dos réus para a audiência (HC 223.072, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 19/03/2012 e HC 59.636/RR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 22/06/2009) Caberá, assim, aos patronos constituídos dos réus, regularmente intimados via imprensa oficial, comunicar aos respectivos clientes a data, o local e o horário designados para a audiência. Intime-se o advogado dativo e o réu VALTER PEREIRA pessoalmente, facultando-se ao servidor encarregado do cumprimento a utilização de meios eletrônicos para tanto (ex.: aplicativo de mensagens WhatsApp), desde que adotados meios para garantir a identidade do intimado e a ciência efetiva do ato. Providencie a Secretaria a intimação do Ministério Público Federal, do réu, se for o caso, e de seu defensor, bem como das testemunhas de acusação sobre a data designada. As partes deverão informar a devida qualificação, lotação atualizada e o telefone atualizado das testemunhas arroladas, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a realização de audiência de instrução e julgamento. Convém salientar que sendo o caso de testemunhas meramente abonatórias, estas deverão prestar declarações por escrito, as quais serão juntadas aos autos. Por fim, fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão. Na execução das diligências necessárias, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis. Intimem-se. Por celeridade, cópias desta decisão servirão como os seguintes expedientes: 1. CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IVINHEMA/MS Finalidade: INTIMAÇÃO do réu VALTER PEREIRA, brasileiro, convivente, mecânico, nascido aos 02/07/1965 em Diamante do Norte/PR, filho de Amâncio Pereira e lracy Seregat Pereira, portador da cédula de identidade n. 417500 (SSP/MS), inscrito no CPF sob o n.° 432.445.481-72, com endereço na Rua José Batista da Cunha, n.º 220, bairro Guirai, CEP 79740-000, Ivinhema/MS, acerca da audiência de instrução acima designada, e para que compareça no JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IVINHEMA/MS, na data e horário agendados. No momento da intimação, deverão informar/confirmar seu telefone/whatsapp para viabilizar sua participação no ato. Solicita-se ainda ao Juízo sobredito a reserva da sala passiva e demais providências para a realização do ato por videoconferência. 2. OFÍCIO AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IVINHEMA/MS para reserva da sala passiva e demais providências para a realização do ato por videoconferência. 3. MANDADO DE INTIMAÇÃO do defensor dativo Dr. PAULO EGIDIO MARQUES DONATI - OAB MS16535. 4. OFÍCIO À DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL DE NAVIRAÍ/MS Finalidade: Requisitar ao superior hierárquico o comparecimento das testemunhas abaixo qualificadas à audiência de instrução e julgamento acima designada, a ser realizada por videoconferência, assim como encaminhar ao endereço eletrônico desta Vara Federal (navira-se01-vara01@trf3.jus.br) número de contato telefônico/whatsapp da testemunha, para viabilizar sua participação no ato. a) Fabiano de Matos Teixeira Ferraz, policial federal, matrícula 19702, lotado na DPF/NVI/MS (f. 02); e b) Rafael Pereira Finger, policial federal, matrícula 20334, lotado na DPF/NVI/MS (f. 05). Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000618-29.2018.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ANDERSON JUNIOR DA SILVA, GILSON DE SOUZA, VANDERLEI APARECIDO DO VALLE, VALTER PEREIRA Advogado do(a) REU: FLAVIO MODENA CARLOS - PR57574 Advogado do(a) REU: EDSON MARTINS - MS12328 Advogados do(a) REU: ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO - SP334421-A, LUIZ ROBERTO NOGUEIRA VEIGA JUNIOR - MS17605 Advogados do(a) REU: MESSIAS FURTADO DE SOUZA - MS22158, PAULO EGIDIO MARQUES DONATI - MS16535 D E C I S Ã O ID. 53096921. Trata-se de análise de preliminar suscitada pela defesa, na qual se requer a absolvição sumária do acusado, em virtude da alegada ilicitude das provas produzidas. Sustenta-se, para tanto, que a diligência policial realizada em quarto de hotel ocupado, sem autorização judicial, bem como o acesso ao conteúdo de mensagens no telefone celular do réu, igualmente desprovido de autorização judicial, violam normas constitucionais e processuais, contaminando todo o conjunto probatório. Registro que o artigo 397 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz deverá absolver sumariamente o réu quando estiverem presentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, quando o fato narrado evidentemente não constituir crime, ou, ainda, quando extinta a punibilidade. Tais hipóteses exigem que a ausência de justa causa seja manifesta, de modo que, não se evidenciando de plano qualquer das situações previstas no dispositivo legal, deve a ação penal prosseguir, em respeito ao princípio do in dubio pro societate, que rege esta fase processual. No caso concreto, a defesa não aponta causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, tampouco manifesta extinção da punibilidade. Limita-se a alegar a existência de provas obtidas por meio ilícito, o que poderá ser apurado e decidido após a instrução processual, com o devido contraditório. De fato, admite-se, em caráter excepcional, o trancamento da ação penal por ausência manifesta de justa causa, quando for evidente a atipicidade da conduta ou a ilicitude incontestável da prova originária, apta a contaminar os demais elementos probatórios, conforme a teoria dos "frutos da árvore envenenada". No presente caso, argumenta a defesa que os policiais ingressaram em quarto de hotel ocupado sem autorização judicial e, ainda, acessaram o conteúdo do celular do réu, igualmente sem autorização. De fato, a inviolabilidade domiciliar, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, se estende a quartos de hotel durante o período de ocupação. Contudo, neste estágio processual, não se verifica com a nitidez necessária a ausência de justa causa que autorize o trancamento da ação penal. Eventuais nulidades por ilicitude de provas devem ser avaliadas no curso da instrução, quando será possível aferir com maior precisão se houve ou não o consentimento do réu para a entrada no quarto de hotel ou para o acesso ao celular, bem como se os elementos colhidos derivam exclusivamente dessas diligências ou se há outros meios probatórios autônomos. É prematuro, portanto, decretar desde logo a nulidade de todo o conjunto probatório com base apenas nas alegações da defesa, sem a devida verificação em contraditório. Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela defesa, determinando o regular prosseguimento da ação penal. Lado outro, quanto ao requerimento alusivo à intimação da pessoa que franqueou o acesso dos policiais ao dormitório do réu na data dos fatos, registro que é ônus da parte ré indicar, no prazo de máximo de cinco dias, precisamente a testemunha que pretende ouvir, informando sua qualificação e endereço atualizados. Em prosseguimento verifico que as respostas à acusação não demonstraram a incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal). Com efeito, a princípio, não está configurada a existência manifesta de qualquer causa excludente de ilicitude do fato, de qualquer causa excludente de culpabilidade ou extintiva da punibilidade do agente, ou ainda a evidente atipicidade do fato narrado. Dessa forma, MANTENHO, por ora,o recebimento da denúncia e dou início à fase instrutória. Designo para o dia18 DE JULHO DE 2025, às 13 horas(horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 14 horas do horário de Brasília/DF), a audiência de instrução destes autos, a ser realizada presencialmente na sede da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, conforme endereço abaixo: Sede do Juízo: Praça Pref. Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefone 67 3220-1100, e-mail navira-se01-vara01@trf3.jus.br Fica facultado às partes, aos advogados e às testemunhas a participação mediante videoconferência. A audiência será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS.O acesso à sala virtual de audiências dar-se-á por meio do link: a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone (smartphones, tablets, notebooks ou computadores convencionais), preferencialmente utilizando-se o navegador Google Chrome. Qualquer dúvida sobre a audiência deverá ser sanada pelo telefone 67 99151-1101. Destaco que, nos termos do art. 403 do CPP e buscando conferir maior celeridade ao julgamento do processo, as alegações finais deverão ser apresentadas de forma oral. Saliento que a exceção é apenas nas hipóteses do art. 403, § 3º, do CPP, a saber, a complexidade do caso ou o número de acusados, que no caso concreto, já adianto, não se vislumbra nem uma nem outra, razão pela qual será indeferido eventual pedido para apresentação de memoriais em oportunidade posterior à audiência de instrução e julgamento. Tendo em vista que as defesas dos acusados ANDERSON JUNIOR DA SILVA, GILSON DE SOUZA e VANDERLEI APARECIDO DO VALLE são patrocinadas por advogados particulares, torna-se dispensável a intimação pessoal dos réus para a audiência (HC 223.072, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 19/03/2012 e HC 59.636/RR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 22/06/2009) Caberá, assim, aos patronos constituídos dos réus, regularmente intimados via imprensa oficial, comunicar aos respectivos clientes a data, o local e o horário designados para a audiência. Intime-se o advogado dativo e o réu VALTER PEREIRA pessoalmente, facultando-se ao servidor encarregado do cumprimento a utilização de meios eletrônicos para tanto (ex.: aplicativo de mensagens WhatsApp), desde que adotados meios para garantir a identidade do intimado e a ciência efetiva do ato. Providencie a Secretaria a intimação do Ministério Público Federal, do réu, se for o caso, e de seu defensor, bem como das testemunhas de acusação sobre a data designada. As partes deverão informar a devida qualificação, lotação atualizada e o telefone atualizado das testemunhas arroladas, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a realização de audiência de instrução e julgamento. Convém salientar que sendo o caso de testemunhas meramente abonatórias, estas deverão prestar declarações por escrito, as quais serão juntadas aos autos. Por fim, fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão. Na execução das diligências necessárias, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis. Intimem-se. Por celeridade, cópias desta decisão servirão como os seguintes expedientes: 1. CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IVINHEMA/MS Finalidade: INTIMAÇÃO do réu VALTER PEREIRA, brasileiro, convivente, mecânico, nascido aos 02/07/1965 em Diamante do Norte/PR, filho de Amâncio Pereira e lracy Seregat Pereira, portador da cédula de identidade n. 417500 (SSP/MS), inscrito no CPF sob o n.° 432.445.481-72, com endereço na Rua José Batista da Cunha, n.º 220, bairro Guirai, CEP 79740-000, Ivinhema/MS, acerca da audiência de instrução acima designada, e para que compareça no JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IVINHEMA/MS, na data e horário agendados. No momento da intimação, deverão informar/confirmar seu telefone/whatsapp para viabilizar sua participação no ato. Solicita-se ainda ao Juízo sobredito a reserva da sala passiva e demais providências para a realização do ato por videoconferência. 2. OFÍCIO AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IVINHEMA/MS para reserva da sala passiva e demais providências para a realização do ato por videoconferência. 3. MANDADO DE INTIMAÇÃO do defensor dativo Dr. PAULO EGIDIO MARQUES DONATI - OAB MS16535. 4. OFÍCIO À DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL DE NAVIRAÍ/MS Finalidade: Requisitar ao superior hierárquico o comparecimento das testemunhas abaixo qualificadas à audiência de instrução e julgamento acima designada, a ser realizada por videoconferência, assim como encaminhar ao endereço eletrônico desta Vara Federal (navira-se01-vara01@trf3.jus.br) número de contato telefônico/whatsapp da testemunha, para viabilizar sua participação no ato. a) Fabiano de Matos Teixeira Ferraz, policial federal, matrícula 19702, lotado na DPF/NVI/MS (f. 02); e b) Rafael Pereira Finger, policial federal, matrícula 20334, lotado na DPF/NVI/MS (f. 05). Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003007-36.2013.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: OTACILIO ALVES NETO, FABIO FERNANDES ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ODILON FIDELIS DA SILVA Advogado do(a) REU: ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO - SP334421-A Advogado do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: FABRICIO CESAR DA SILVA FARINACI - SP360992 Advogado do(a) REU: FABRICIO CESAR DA SILVA FARINACI - SP360992 D E S P A C H O ID 356204767: informa a Caixa Econômica Federal que o saldo existente na conta n.º 3971-005-00009485-3 foi transferido para a conta n.º 3971-635-00002580-0. É o relatório. DECIDO. De início, ressalto que todos os valores prestados a título de fiança pelos réus Odilon Fidélis da Silva, Otacílio Alves Neto e Fábio Fernandes haviam sido depositados numa única conta, qual seja, a de n.º 3971-005-00009485-3; e como eles recolheram fianças de valor idêntico, caberia, a cada um dos réus, 1/3 (um terço) do valor eventualmente restituível da referida conta. Sucede que, por força do processado às págs. 73/199 do ID 251644199: a) 1/3 (um terço) do valor da conta n.º 3971-635-00002580-0 já foi transferido para conta bancária de titularidade da causídica Eliane Farias Caprioli, defensora constituída pelos herdeiros do réu (falecido) Odilon Fidélis da Silva, e b) de metade do remanescente - em tese, passível de restituição ao réu Otacílio Alves Neto -, foi convertida a fração de 1/6 (um sexto) em renda em favor da União, por força de quebra da fiança que prestou. De outro lado, o réu Fábio Fernandes pugna pela devolução do valor de sua fiança, o que já foi autorizado/deferido por este Juízo (ID 251646937, pág. 93). E consultando o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), observo que já foi extinta pelo cumprimento da pena a Execução Penal n.º 0000422-35.2018.4.03.6107, decorrente da condenação que suportou pela presente ação. Pois bem. Face a tais considerações, e diante dos documentos anexos ao presente despacho, oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicite-se à Caixa Econômica Federal que transfira para o Banco Bradesco, agência 0180, conta corrente n.º 91127-5, de titularidade do réu Fábio Fernandes, CPF n.º 035.816.669-10 (ID 251646937, pág. 96), o percentual de 60,065% do total existente na conta n.º 3971-635-00002580-0. Antes, todavia, deduza-se desse percentual a quantia de R$ 148,975, correspondente ao valor RATEADO das custas processuais devidas. O valor deverá ser recolhido através de GRU, Unidade Gestora 090017, Gestão 0001, Código de Recolhimento 18.710-0, comprovando-se nos autos o respectivo pagamento. Quanto ao valor que remanescer na conta n.º 3971-635-00002580-0, pondero que não é objeto de pedido de restituição pelo réu/interessado Otacílio Alves Neto, nem mesmo em autos incidentais, muito embora já transcorridos quase 06 (seis) anos do trânsito em julgado do v. acórdão de págs. 24/25 e 36/49 do ID 251646937 até a presente data. De outro lado, não consta tenha a defesa noticiado o desfecho da Execução Penal derivada da Guia de Recolhimento (definitiva) expedida em desfavor de Otacílio (ID 251646937, págs. 75/77). Dessa forma, decreto a perda de tal valor em favor do FUNPEN, e determino que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL promova o crédito respectivo, no prazo de 10 (dez) dias, através do link: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp A GRU deverá ser preenchida com os seguintes dados: Unidade Gestora: 200333 Gestão: 00001 - Tesouro Nacional Nome da Unidade: DEPEN - Diretoria Executiva Código de Recolhimento: 20230 Na próxima tela, campos obrigatórios deverão ser preenchidos com as seguintes informações: Número de Referência: Número destes autos. Competência: mês e ano a que se refere o recolhimento Vencimento: data limite para efetuar o pagamento (as GRUs emitidas sem data de vencimento serão canceladas automaticamente após vinte dias de sua emissão, caso não sejam pagas) CNPJ/CPF do Contribuinte: 05445105000178 Nome do contribuinte: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO - SECAO JUDICIARIA DE SAO PAULO Valor principal: valor sem os acréscimos e os abatimentos Valor total: valor principal - descontos/abatimentos - outras deduções + mora/multa + outros acréscimos. O comprovante de transferência/depósito deverá ser juntado aos autos. Com a informação, proceda a Secretaria o encaminhamento do comprovante ao endereço eletrônico protocolo.depen@mj.gov.br , com os seguintes documentos: A decisão judicial que determinou a restituição contendo o valor estipulado; Nome do Favorecido; CPF ou CNPJ do favorecido; Comprovante de Pagamento contendo o valor pago. Deverão os destinatários dos ofícios comprovarem nos autos o cumprimento da determinação no prazo de 30 (trinta) dias. Antes, porém, a Caixa deverá deduzir desse remanescente a quantia de R$ 148,975, correspondente ao valor RATEADO das custas processuais devidas. O valor deverá ser recolhido através de GRU, Unidade Gestora 090017, Gestão 0001, Código de Recolhimento 18.710-0, comprovando-se nos autos o respectivo pagamento, conforme acima delineado. Após, se em termos, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público Federal. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000811-35.2018.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: CLAUDINEI DALCANARI, FABIO JUNIO DE SOUSA BARBOSA ADVOGADO do(a) REU: ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO - SP334421-A ADVOGADO do(a) REU: TULIO VILELA PEREIRA - GO66623 ADVOGADO do(a) REU: JULIANO GONCALVES CAJANGO ATO ORDINATÓRIO 1. Intimem-se os condenados pelas suas defesas, para recolherem as suas respectivas quotas das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no despacho de Num. 293896211. Ponta Porã/MS, 23 de junho de 2025. (ato delegado aos servidores nos termos da Portaria PPOR-02V nº 130, de 01 de abril de 2025)
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