Ana Paula Galli Giulianello

Ana Paula Galli Giulianello

Número da OAB: OAB/SP 334444

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Galli Giulianello possui 131 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 131
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: ANA PAULA GALLI GIULIANELLO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
131
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (70) AGRAVO DE PETIçãO (25) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES AP 0012825-41.2017.5.15.0097 AGRAVANTE: COLOR CONCEPTS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: LUCIVANIA ALMEIDA DE BRITO E OUTROS (6) PROCESSO nº 0012825-41.2017.5.15.0097 (AP) 5 EMBARGANTES: DIEGO SARTORIO, PEDRO ANTONIO PACHECO E CHAVES LUNARDELLI, JOSÉ APARECIDO COLAÇO, EDNA FIMINIO, COLOR CONCEPTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. e VIVA PAPER LTDA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID N° 6949eb1  RELATOR: EDMUNDO FRAGA LOPES             Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados (id. f04e9b3), em face do v. Acórdão de id. 6949eb1, aduzindo, em síntese, contradição e buscando o prequestionamento da matéria. É o relatório.         VOTO   Conheço dos embargos, haja vista que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A embargante alega que o v. Acórdão é contraditório ao não reconhecer a exclusão dos sócios na execução, pois os absolveu do pagamento da multa de litigância de má-fé, ao reconhecer que a r. Sentença transitada em julgado permitiu mais de uma interpretação, e que a interpretação que entende que deve prevalecer é a de que os sócios foram excluídos da lide de forma permanente, desde a fase de conhecimento. Nos termos da lei, cabem embargos de declaração em caso de omissão (quando determinado pedido, instituto, não é analisado), contradição (fundamenta algo e decide de forma diferente) ou obscuridade (ausência de clareza na fundamentação). Não vislumbro a alegada contradição. Constou do v. Acórdão embargado: "Ocorre que a r. sentença de mérito, já transitada em julgado, condenou os sócios, ora agravantes, de forma solidária, ao pagamento dos haveres da reclamante, conforme constou da r. sentença (id. 97794A9): "Mantenho ainda no polo passivo os sócios IBSEN AUGUSTO RAMENZONI, DIEGO SARTORIO, PEDRO ANTÔNIO PACHECO E CHAVES LUNARDELLI, JOSÉ APARECIDO COLACO e EDNA FIRMINIO, diante da fraude perpetrada pelas reclamadas, atribuindo-lhes igualmente responsabilidade solidária pelos direitos deferidos à reclamante.""   O fato de o v. Acórdão ter absolvido os agravantes da multa de litigância de má-fé não traz a consequência de absolvê-los do reconhecimento da responsabilidade solidária, já transitada em julgado. No presente caso, é nítida a intenção dos embargantes em reformar a decisão embargada mediante reanálise de teses, desservindo os embargos de declaração para tanto. Não cabe ao julgador rebater todas as teses apresentadas pelas partes, mas decidir de forma fundamentada cada instituto, o que efetivamente ocorreu. Portanto, muito embora não esteja o magistrado compulsado a registrar, a cada raciocínio exprimido, que seu pronunciamento não afronta dispositivos legais em vigência - o que pretendem os embargantes, bastando que exponha seus elementos de convicção, consigna-se que a fundamentação não enseja violação a qualquer legislação em vigência, inclusive no âmbito constitucional, ou mesmo a entendimentos oriundos das Cortes Superiores. Nego provimento.           Diante do exposto, decido: conhecer os embargos de declaração de DIEGO SARTORIO, PEDRO ANTONIO PACHECO E CHAVES LUNARDELLI, JOSÉ APARECIDO COLAÇO, EDNA FIMINIO, COLOR CONCEPTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. e VIVA PAPER LTDA e não o prover, nos termos da fundamentação.             Acórdão   Em sessão realizada em 15/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Convocada para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.       EDMUNDO FRAGA LOPES    Desembargador Relator         CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COLOR CONCEPTS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES AP 0012825-41.2017.5.15.0097 AGRAVANTE: COLOR CONCEPTS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: LUCIVANIA ALMEIDA DE BRITO E OUTROS (6) PROCESSO nº 0012825-41.2017.5.15.0097 (AP) 5 EMBARGANTES: DIEGO SARTORIO, PEDRO ANTONIO PACHECO E CHAVES LUNARDELLI, JOSÉ APARECIDO COLAÇO, EDNA FIMINIO, COLOR CONCEPTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. e VIVA PAPER LTDA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID N° 6949eb1  RELATOR: EDMUNDO FRAGA LOPES             Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados (id. f04e9b3), em face do v. Acórdão de id. 6949eb1, aduzindo, em síntese, contradição e buscando o prequestionamento da matéria. É o relatório.         VOTO   Conheço dos embargos, haja vista que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A embargante alega que o v. Acórdão é contraditório ao não reconhecer a exclusão dos sócios na execução, pois os absolveu do pagamento da multa de litigância de má-fé, ao reconhecer que a r. Sentença transitada em julgado permitiu mais de uma interpretação, e que a interpretação que entende que deve prevalecer é a de que os sócios foram excluídos da lide de forma permanente, desde a fase de conhecimento. Nos termos da lei, cabem embargos de declaração em caso de omissão (quando determinado pedido, instituto, não é analisado), contradição (fundamenta algo e decide de forma diferente) ou obscuridade (ausência de clareza na fundamentação). Não vislumbro a alegada contradição. Constou do v. Acórdão embargado: "Ocorre que a r. sentença de mérito, já transitada em julgado, condenou os sócios, ora agravantes, de forma solidária, ao pagamento dos haveres da reclamante, conforme constou da r. sentença (id. 97794A9): "Mantenho ainda no polo passivo os sócios IBSEN AUGUSTO RAMENZONI, DIEGO SARTORIO, PEDRO ANTÔNIO PACHECO E CHAVES LUNARDELLI, JOSÉ APARECIDO COLACO e EDNA FIRMINIO, diante da fraude perpetrada pelas reclamadas, atribuindo-lhes igualmente responsabilidade solidária pelos direitos deferidos à reclamante.""   O fato de o v. Acórdão ter absolvido os agravantes da multa de litigância de má-fé não traz a consequência de absolvê-los do reconhecimento da responsabilidade solidária, já transitada em julgado. No presente caso, é nítida a intenção dos embargantes em reformar a decisão embargada mediante reanálise de teses, desservindo os embargos de declaração para tanto. Não cabe ao julgador rebater todas as teses apresentadas pelas partes, mas decidir de forma fundamentada cada instituto, o que efetivamente ocorreu. Portanto, muito embora não esteja o magistrado compulsado a registrar, a cada raciocínio exprimido, que seu pronunciamento não afronta dispositivos legais em vigência - o que pretendem os embargantes, bastando que exponha seus elementos de convicção, consigna-se que a fundamentação não enseja violação a qualquer legislação em vigência, inclusive no âmbito constitucional, ou mesmo a entendimentos oriundos das Cortes Superiores. Nego provimento.           Diante do exposto, decido: conhecer os embargos de declaração de DIEGO SARTORIO, PEDRO ANTONIO PACHECO E CHAVES LUNARDELLI, JOSÉ APARECIDO COLAÇO, EDNA FIMINIO, COLOR CONCEPTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. e VIVA PAPER LTDA e não o prover, nos termos da fundamentação.             Acórdão   Em sessão realizada em 15/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Convocada para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.       EDMUNDO FRAGA LOPES    Desembargador Relator         CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIVA PAPER LTDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES AP 0012825-41.2017.5.15.0097 AGRAVANTE: COLOR CONCEPTS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: LUCIVANIA ALMEIDA DE BRITO E OUTROS (6) PROCESSO nº 0012825-41.2017.5.15.0097 (AP) 5 EMBARGANTES: DIEGO SARTORIO, PEDRO ANTONIO PACHECO E CHAVES LUNARDELLI, JOSÉ APARECIDO COLAÇO, EDNA FIMINIO, COLOR CONCEPTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. e VIVA PAPER LTDA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID N° 6949eb1  RELATOR: EDMUNDO FRAGA LOPES             Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados (id. f04e9b3), em face do v. Acórdão de id. 6949eb1, aduzindo, em síntese, contradição e buscando o prequestionamento da matéria. É o relatório.         VOTO   Conheço dos embargos, haja vista que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A embargante alega que o v. Acórdão é contraditório ao não reconhecer a exclusão dos sócios na execução, pois os absolveu do pagamento da multa de litigância de má-fé, ao reconhecer que a r. Sentença transitada em julgado permitiu mais de uma interpretação, e que a interpretação que entende que deve prevalecer é a de que os sócios foram excluídos da lide de forma permanente, desde a fase de conhecimento. Nos termos da lei, cabem embargos de declaração em caso de omissão (quando determinado pedido, instituto, não é analisado), contradição (fundamenta algo e decide de forma diferente) ou obscuridade (ausência de clareza na fundamentação). Não vislumbro a alegada contradição. Constou do v. Acórdão embargado: "Ocorre que a r. sentença de mérito, já transitada em julgado, condenou os sócios, ora agravantes, de forma solidária, ao pagamento dos haveres da reclamante, conforme constou da r. sentença (id. 97794A9): "Mantenho ainda no polo passivo os sócios IBSEN AUGUSTO RAMENZONI, DIEGO SARTORIO, PEDRO ANTÔNIO PACHECO E CHAVES LUNARDELLI, JOSÉ APARECIDO COLACO e EDNA FIRMINIO, diante da fraude perpetrada pelas reclamadas, atribuindo-lhes igualmente responsabilidade solidária pelos direitos deferidos à reclamante.""   O fato de o v. Acórdão ter absolvido os agravantes da multa de litigância de má-fé não traz a consequência de absolvê-los do reconhecimento da responsabilidade solidária, já transitada em julgado. No presente caso, é nítida a intenção dos embargantes em reformar a decisão embargada mediante reanálise de teses, desservindo os embargos de declaração para tanto. Não cabe ao julgador rebater todas as teses apresentadas pelas partes, mas decidir de forma fundamentada cada instituto, o que efetivamente ocorreu. Portanto, muito embora não esteja o magistrado compulsado a registrar, a cada raciocínio exprimido, que seu pronunciamento não afronta dispositivos legais em vigência - o que pretendem os embargantes, bastando que exponha seus elementos de convicção, consigna-se que a fundamentação não enseja violação a qualquer legislação em vigência, inclusive no âmbito constitucional, ou mesmo a entendimentos oriundos das Cortes Superiores. Nego provimento.           Diante do exposto, decido: conhecer os embargos de declaração de DIEGO SARTORIO, PEDRO ANTONIO PACHECO E CHAVES LUNARDELLI, JOSÉ APARECIDO COLAÇO, EDNA FIMINIO, COLOR CONCEPTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. e VIVA PAPER LTDA e não o prover, nos termos da fundamentação.             Acórdão   Em sessão realizada em 15/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Convocada para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.       EDMUNDO FRAGA LOPES    Desembargador Relator         CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO SARTORIO
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES AP 0012825-41.2017.5.15.0097 AGRAVANTE: COLOR CONCEPTS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: LUCIVANIA ALMEIDA DE BRITO E OUTROS (6) PROCESSO nº 0012825-41.2017.5.15.0097 (AP) 5 EMBARGANTES: DIEGO SARTORIO, PEDRO ANTONIO PACHECO E CHAVES LUNARDELLI, JOSÉ APARECIDO COLAÇO, EDNA FIMINIO, COLOR CONCEPTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. e VIVA PAPER LTDA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID N° 6949eb1  RELATOR: EDMUNDO FRAGA LOPES             Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados (id. f04e9b3), em face do v. Acórdão de id. 6949eb1, aduzindo, em síntese, contradição e buscando o prequestionamento da matéria. É o relatório.         VOTO   Conheço dos embargos, haja vista que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A embargante alega que o v. Acórdão é contraditório ao não reconhecer a exclusão dos sócios na execução, pois os absolveu do pagamento da multa de litigância de má-fé, ao reconhecer que a r. Sentença transitada em julgado permitiu mais de uma interpretação, e que a interpretação que entende que deve prevalecer é a de que os sócios foram excluídos da lide de forma permanente, desde a fase de conhecimento. Nos termos da lei, cabem embargos de declaração em caso de omissão (quando determinado pedido, instituto, não é analisado), contradição (fundamenta algo e decide de forma diferente) ou obscuridade (ausência de clareza na fundamentação). Não vislumbro a alegada contradição. Constou do v. Acórdão embargado: "Ocorre que a r. sentença de mérito, já transitada em julgado, condenou os sócios, ora agravantes, de forma solidária, ao pagamento dos haveres da reclamante, conforme constou da r. sentença (id. 97794A9): "Mantenho ainda no polo passivo os sócios IBSEN AUGUSTO RAMENZONI, DIEGO SARTORIO, PEDRO ANTÔNIO PACHECO E CHAVES LUNARDELLI, JOSÉ APARECIDO COLACO e EDNA FIRMINIO, diante da fraude perpetrada pelas reclamadas, atribuindo-lhes igualmente responsabilidade solidária pelos direitos deferidos à reclamante.""   O fato de o v. Acórdão ter absolvido os agravantes da multa de litigância de má-fé não traz a consequência de absolvê-los do reconhecimento da responsabilidade solidária, já transitada em julgado. No presente caso, é nítida a intenção dos embargantes em reformar a decisão embargada mediante reanálise de teses, desservindo os embargos de declaração para tanto. Não cabe ao julgador rebater todas as teses apresentadas pelas partes, mas decidir de forma fundamentada cada instituto, o que efetivamente ocorreu. Portanto, muito embora não esteja o magistrado compulsado a registrar, a cada raciocínio exprimido, que seu pronunciamento não afronta dispositivos legais em vigência - o que pretendem os embargantes, bastando que exponha seus elementos de convicção, consigna-se que a fundamentação não enseja violação a qualquer legislação em vigência, inclusive no âmbito constitucional, ou mesmo a entendimentos oriundos das Cortes Superiores. Nego provimento.           Diante do exposto, decido: conhecer os embargos de declaração de DIEGO SARTORIO, PEDRO ANTONIO PACHECO E CHAVES LUNARDELLI, JOSÉ APARECIDO COLAÇO, EDNA FIMINIO, COLOR CONCEPTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. e VIVA PAPER LTDA e não o prover, nos termos da fundamentação.             Acórdão   Em sessão realizada em 15/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Convocada para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.       EDMUNDO FRAGA LOPES    Desembargador Relator         CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO ANTONIO PACHECO E CHAVES LUNARDELLI
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES AP 0012825-41.2017.5.15.0097 AGRAVANTE: COLOR CONCEPTS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: LUCIVANIA ALMEIDA DE BRITO E OUTROS (6) PROCESSO nº 0012825-41.2017.5.15.0097 (AP) 5 EMBARGANTES: DIEGO SARTORIO, PEDRO ANTONIO PACHECO E CHAVES LUNARDELLI, JOSÉ APARECIDO COLAÇO, EDNA FIMINIO, COLOR CONCEPTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. e VIVA PAPER LTDA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID N° 6949eb1  RELATOR: EDMUNDO FRAGA LOPES             Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados (id. f04e9b3), em face do v. Acórdão de id. 6949eb1, aduzindo, em síntese, contradição e buscando o prequestionamento da matéria. É o relatório.         VOTO   Conheço dos embargos, haja vista que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A embargante alega que o v. Acórdão é contraditório ao não reconhecer a exclusão dos sócios na execução, pois os absolveu do pagamento da multa de litigância de má-fé, ao reconhecer que a r. Sentença transitada em julgado permitiu mais de uma interpretação, e que a interpretação que entende que deve prevalecer é a de que os sócios foram excluídos da lide de forma permanente, desde a fase de conhecimento. Nos termos da lei, cabem embargos de declaração em caso de omissão (quando determinado pedido, instituto, não é analisado), contradição (fundamenta algo e decide de forma diferente) ou obscuridade (ausência de clareza na fundamentação). Não vislumbro a alegada contradição. Constou do v. Acórdão embargado: "Ocorre que a r. sentença de mérito, já transitada em julgado, condenou os sócios, ora agravantes, de forma solidária, ao pagamento dos haveres da reclamante, conforme constou da r. sentença (id. 97794A9): "Mantenho ainda no polo passivo os sócios IBSEN AUGUSTO RAMENZONI, DIEGO SARTORIO, PEDRO ANTÔNIO PACHECO E CHAVES LUNARDELLI, JOSÉ APARECIDO COLACO e EDNA FIRMINIO, diante da fraude perpetrada pelas reclamadas, atribuindo-lhes igualmente responsabilidade solidária pelos direitos deferidos à reclamante.""   O fato de o v. Acórdão ter absolvido os agravantes da multa de litigância de má-fé não traz a consequência de absolvê-los do reconhecimento da responsabilidade solidária, já transitada em julgado. No presente caso, é nítida a intenção dos embargantes em reformar a decisão embargada mediante reanálise de teses, desservindo os embargos de declaração para tanto. Não cabe ao julgador rebater todas as teses apresentadas pelas partes, mas decidir de forma fundamentada cada instituto, o que efetivamente ocorreu. Portanto, muito embora não esteja o magistrado compulsado a registrar, a cada raciocínio exprimido, que seu pronunciamento não afronta dispositivos legais em vigência - o que pretendem os embargantes, bastando que exponha seus elementos de convicção, consigna-se que a fundamentação não enseja violação a qualquer legislação em vigência, inclusive no âmbito constitucional, ou mesmo a entendimentos oriundos das Cortes Superiores. Nego provimento.           Diante do exposto, decido: conhecer os embargos de declaração de DIEGO SARTORIO, PEDRO ANTONIO PACHECO E CHAVES LUNARDELLI, JOSÉ APARECIDO COLAÇO, EDNA FIMINIO, COLOR CONCEPTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. e VIVA PAPER LTDA e não o prover, nos termos da fundamentação.             Acórdão   Em sessão realizada em 15/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Convocada para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.       EDMUNDO FRAGA LOPES    Desembargador Relator         CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE APARECIDO COLACO
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES AP 0012825-41.2017.5.15.0097 AGRAVANTE: COLOR CONCEPTS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: LUCIVANIA ALMEIDA DE BRITO E OUTROS (6) PROCESSO nº 0012825-41.2017.5.15.0097 (AP) 5 EMBARGANTES: DIEGO SARTORIO, PEDRO ANTONIO PACHECO E CHAVES LUNARDELLI, JOSÉ APARECIDO COLAÇO, EDNA FIMINIO, COLOR CONCEPTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. e VIVA PAPER LTDA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID N° 6949eb1  RELATOR: EDMUNDO FRAGA LOPES             Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados (id. f04e9b3), em face do v. Acórdão de id. 6949eb1, aduzindo, em síntese, contradição e buscando o prequestionamento da matéria. É o relatório.         VOTO   Conheço dos embargos, haja vista que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A embargante alega que o v. Acórdão é contraditório ao não reconhecer a exclusão dos sócios na execução, pois os absolveu do pagamento da multa de litigância de má-fé, ao reconhecer que a r. Sentença transitada em julgado permitiu mais de uma interpretação, e que a interpretação que entende que deve prevalecer é a de que os sócios foram excluídos da lide de forma permanente, desde a fase de conhecimento. Nos termos da lei, cabem embargos de declaração em caso de omissão (quando determinado pedido, instituto, não é analisado), contradição (fundamenta algo e decide de forma diferente) ou obscuridade (ausência de clareza na fundamentação). Não vislumbro a alegada contradição. Constou do v. Acórdão embargado: "Ocorre que a r. sentença de mérito, já transitada em julgado, condenou os sócios, ora agravantes, de forma solidária, ao pagamento dos haveres da reclamante, conforme constou da r. sentença (id. 97794A9): "Mantenho ainda no polo passivo os sócios IBSEN AUGUSTO RAMENZONI, DIEGO SARTORIO, PEDRO ANTÔNIO PACHECO E CHAVES LUNARDELLI, JOSÉ APARECIDO COLACO e EDNA FIRMINIO, diante da fraude perpetrada pelas reclamadas, atribuindo-lhes igualmente responsabilidade solidária pelos direitos deferidos à reclamante.""   O fato de o v. Acórdão ter absolvido os agravantes da multa de litigância de má-fé não traz a consequência de absolvê-los do reconhecimento da responsabilidade solidária, já transitada em julgado. No presente caso, é nítida a intenção dos embargantes em reformar a decisão embargada mediante reanálise de teses, desservindo os embargos de declaração para tanto. Não cabe ao julgador rebater todas as teses apresentadas pelas partes, mas decidir de forma fundamentada cada instituto, o que efetivamente ocorreu. Portanto, muito embora não esteja o magistrado compulsado a registrar, a cada raciocínio exprimido, que seu pronunciamento não afronta dispositivos legais em vigência - o que pretendem os embargantes, bastando que exponha seus elementos de convicção, consigna-se que a fundamentação não enseja violação a qualquer legislação em vigência, inclusive no âmbito constitucional, ou mesmo a entendimentos oriundos das Cortes Superiores. Nego provimento.           Diante do exposto, decido: conhecer os embargos de declaração de DIEGO SARTORIO, PEDRO ANTONIO PACHECO E CHAVES LUNARDELLI, JOSÉ APARECIDO COLAÇO, EDNA FIMINIO, COLOR CONCEPTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. e VIVA PAPER LTDA e não o prover, nos termos da fundamentação.             Acórdão   Em sessão realizada em 15/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Convocada para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.       EDMUNDO FRAGA LOPES    Desembargador Relator         CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDNA FIRMINIO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES AP 0012825-41.2017.5.15.0097 AGRAVANTE: COLOR CONCEPTS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: LUCIVANIA ALMEIDA DE BRITO E OUTROS (6) PROCESSO nº 0012825-41.2017.5.15.0097 (AP) 5 EMBARGANTES: DIEGO SARTORIO, PEDRO ANTONIO PACHECO E CHAVES LUNARDELLI, JOSÉ APARECIDO COLAÇO, EDNA FIMINIO, COLOR CONCEPTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. e VIVA PAPER LTDA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID N° 6949eb1  RELATOR: EDMUNDO FRAGA LOPES             Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados (id. f04e9b3), em face do v. Acórdão de id. 6949eb1, aduzindo, em síntese, contradição e buscando o prequestionamento da matéria. É o relatório.         VOTO   Conheço dos embargos, haja vista que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A embargante alega que o v. Acórdão é contraditório ao não reconhecer a exclusão dos sócios na execução, pois os absolveu do pagamento da multa de litigância de má-fé, ao reconhecer que a r. Sentença transitada em julgado permitiu mais de uma interpretação, e que a interpretação que entende que deve prevalecer é a de que os sócios foram excluídos da lide de forma permanente, desde a fase de conhecimento. Nos termos da lei, cabem embargos de declaração em caso de omissão (quando determinado pedido, instituto, não é analisado), contradição (fundamenta algo e decide de forma diferente) ou obscuridade (ausência de clareza na fundamentação). Não vislumbro a alegada contradição. Constou do v. Acórdão embargado: "Ocorre que a r. sentença de mérito, já transitada em julgado, condenou os sócios, ora agravantes, de forma solidária, ao pagamento dos haveres da reclamante, conforme constou da r. sentença (id. 97794A9): "Mantenho ainda no polo passivo os sócios IBSEN AUGUSTO RAMENZONI, DIEGO SARTORIO, PEDRO ANTÔNIO PACHECO E CHAVES LUNARDELLI, JOSÉ APARECIDO COLACO e EDNA FIRMINIO, diante da fraude perpetrada pelas reclamadas, atribuindo-lhes igualmente responsabilidade solidária pelos direitos deferidos à reclamante.""   O fato de o v. Acórdão ter absolvido os agravantes da multa de litigância de má-fé não traz a consequência de absolvê-los do reconhecimento da responsabilidade solidária, já transitada em julgado. No presente caso, é nítida a intenção dos embargantes em reformar a decisão embargada mediante reanálise de teses, desservindo os embargos de declaração para tanto. Não cabe ao julgador rebater todas as teses apresentadas pelas partes, mas decidir de forma fundamentada cada instituto, o que efetivamente ocorreu. Portanto, muito embora não esteja o magistrado compulsado a registrar, a cada raciocínio exprimido, que seu pronunciamento não afronta dispositivos legais em vigência - o que pretendem os embargantes, bastando que exponha seus elementos de convicção, consigna-se que a fundamentação não enseja violação a qualquer legislação em vigência, inclusive no âmbito constitucional, ou mesmo a entendimentos oriundos das Cortes Superiores. Nego provimento.           Diante do exposto, decido: conhecer os embargos de declaração de DIEGO SARTORIO, PEDRO ANTONIO PACHECO E CHAVES LUNARDELLI, JOSÉ APARECIDO COLAÇO, EDNA FIMINIO, COLOR CONCEPTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. e VIVA PAPER LTDA e não o prover, nos termos da fundamentação.             Acórdão   Em sessão realizada em 15/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Convocada para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.       EDMUNDO FRAGA LOPES    Desembargador Relator         CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIVANIA ALMEIDA DE BRITO
Página 1 de 14 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou