Ana Paula Rodrigues Brisolla Batista

Ana Paula Rodrigues Brisolla Batista

Número da OAB: OAB/SP 334446

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Rodrigues Brisolla Batista possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ANA PAULA RODRIGUES BRISOLLA BATISTA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 1004731-42.2025.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 28ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004731-42.2025.8.26.0100; Assunto: Planos de saúde; Apelante: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda; Advogado: Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP); Advogado: Gustavo Perroni Menin (OAB: 313215/SP); Apelada: Maria da Penha Juvino da Silva Segunda; Advogada: Ana Paula Rodrigues Brisolla Batista (OAB: 334446/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023345-78.2024.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MONICA PERES MENEZES Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA RODRIGUES BRISOLLA BATISTA - SP334446 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação processada sob o rito comum ajuizada por MONICA PERES MENEZES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que declare “o direito da autora à ISENÇÃO do desconto do imposto de renda retido na fonte, por ser ela portadora de Neoplasia maligna da glândula tireoide (CID C73), desde a data da concessão da aposentadoria ocorrida em 26/09/2017; Que o requerido seja condenado à restituição em dobro do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte (consoante planilha de cálculo atualizada) pelos últimos 5 anos até a efetiva data de suspensão do desconto em parcelas vencidas e vincendas, com a devida correção monetária a ser calculada pela SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e juros moratórios”. Narra a impetrante, em suma, ser aposentada pelo INSS e portadora de neoplasia maligna da glândula tireoide (CID C73) desde agosto/2016, tendo realizado cirurgia em 31/10/2016, com consequente tratamento com radioterapia e iodo terapia. Afirma ter apresentado requerimento de isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em razão de ser portadora de doença grave (neoplasia maligna). Contudo, alega que seu pedido foi indeferido, sob o fundamento de que a “doença neoplasia maligna extirpada há mais de 05 sem evidência de recidiva conclui-se pelo não enquadramento com doença prevista em lei”. Inconformada com a decisão administrativa, sustenta ter direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão por ela recebidos – portadora de doença grave discriminada no rol do art. 6º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/88 –, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados a esse título. Com a inicial vieram documentos. Custas processuais recolhidas. Em seguida, foi proferida decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os proventos da aposentadoria percebidos pela autora (Id 340054566). A União apresentou manifestação, informando que “em caso de valoração motivada da prova juntadas aos autos” a União deixa de contestar o mérito propriamente dito, bem como o reconhece (Id 341015334). A parte autora apresentou réplica e requereu o julgamento antecipado do feito (Id 345254535 e Id 345670676). Nesses termos, o feito foi encaminhado à conclusão para julgamento. Observo que quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados, não assiste razão à autora por falta de previsão legal. Diante da manifestação da parte ré, HOMOLOGO o reconhecimento parcial da procedência do pedido pela UNIÃO, a fim de declarar a parte autora isenta de desconto de imposto de renda, em razão de ser portadora de doença grave (neoplasia maligna – CID 10:C 73), e determinar a devolução dos valores comprovadamente descontados de seus proventos de aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal, pelo que declaro a resolução do mérito nos termos da alínea “a”, do inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de restituição em dobro do indébito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela União. Deixo de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, II c/c § 1º, inciso I da Lei nº 10.522/2002, uma vez que não apresentou contestação, reconhecendo a procedência do pedido em sua primeira manifestação nos autos. Condeno a autora a pagar honorários advocatícios à ré, os quais fixo em 10% do proveito econômico indeferido (referente ao pedido de devolução em dobro da repetição de indébito), corrigidos monetariamente e acrescido de juros na forma definida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do art. 85, parágrafos 2º, 3º e 6º-A, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado ao arquivo. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 19, §2º, da Lei nº 10.522/02). A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005582-43.2024.4.03.6301 AUTOR: PAULO ROBERTO BRUNO VIVIAN ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA RODRIGUES BRISOLLA BATISTA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Tendo em vista a manifestação da parte autora (ID 366103915), no sentido de não mais existir o risco de prejuízo que os embargos de declaração interpostos nos autos pretendiam evitar (ID 355643731), assim como o seu pedido expresso de desconsideração daquela peça, recebo os mencionados embargos de declaração, porquanto tempestivos, para, no mérito, negar-lhes provimento e manter a sentença embargada. Publicada e registrada nesse ato. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005809-20.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Stella Maris Muliterno Serafim - Notredame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente a pertinência de cada uma delas, no prazo de 15 dias, ou se concordam com o julgamento antecipado do feito. As petições deverão ser corretamente classificadas como "indicação de provas". Caso sejam juntados novos documentos, nos termos do artigo 437, §1º, CPC, intime-se a parte contrária para que se manifeste. As petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade e nomeadas como liminares sem que o sejam realmente. Essa prática evita atrasos, uma vez que a correta classificação da petição agiliza o andamento do feito na ordem cronológica em razão da rápida identificação do assunto. Int.. - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), ANA PAULA RODRIGUES BRISOLLA BATISTA (OAB 334446/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017344-75.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - Cleunice Antunes de Oliveira - Vistos. 1. Por primeiro, esclareça a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o CID de sua doença, pois em análise ao acervo do Natjus deste Tribunal de Justiça o CID 18 mencionado às fls. 618 trata-se de neoplasia de cólon, para o qual a CONITEC deliberou pela não incorporação, não havendo menção, em nenhuma nota técnica, a alguma doença denominada "Carcinoma Linfoepitelioma Like". 2. Em se tratando de ação relativa à tratamento médico, entendo ser caso de remessa do feito ao NATJUS. Para subsidiar a análise do referido órgão, contudo, antes de efetuar a remessa, fica a parte autora intimada, no mesmo prazo, a apresentar (ou indicar as páginas em que se encontram os documentos): a) laudo médico com identificação legível do prescritor (Nome e registro profissional) recente com no máximo 90 dias de emissão contendo: (i) qual a enfermidade/CID; (ii) qual o histórico da doença; (iii) quais os tratamentos já realizados e que não obtiveram resultados (por quanto tempo, quais medicamentos/procedimentos utilizados); (iv) a justificativa da solicitação, ou seja, quais os benefícios esperados com o tratamento e quais as consequências pela não utilização; (v) em classificando o tratamento como urgente, deverá justificar a urgência; (vi) se o atendimento se dá no âmbito público (SUS), de saúde suplementar (plano de saúde) ou particular. b) receituário médico (atualizado - no máximo 90 dias) contendo: (i) indicação esclarecendo se a requisição é referente a um medicamento, a um produto (insumo) ou a um tratamento, indicando o referido nome; (ii) se o caso, o nome do princípio ativo; (iii) se o caso, o DCB (Denominação Comum Brasileira), na ausência desta, a DCI ( Denominação Comum Internacional); (iv) se o caso, a forma farmacêutica e apresentação; (v) a dose, a posologia, a forma de administração; (vi) a duração do tratamento. c) Exames complementares. 3. Por fim, no mesmo prazo, para remessa do feito ao NATJUS, deverá a parte autora preencher integralmente o formulário que segue abaixo. 4. Após, venham conclusos. Intime-se. - ADV: ANA PAULA RODRIGUES BRISOLLA BATISTA (OAB 334446/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Ana Paula Rodrigues Brisolla Batista (OAB 334446/SP) Processo 1013438-45.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rony Gladys Albuquerque Lins Melo - Reqda: Notredame Intermédica Saúde S/A - "À PARTE AUTORA: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação apresentada (art. 350 ou 351 do CPC)."
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