Daniela Parisotto
Daniela Parisotto
Número da OAB:
OAB/SP 334513
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Parisotto possui 32 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
DANIELA PARISOTTO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL - CEJUSC (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000688-38.2024.8.26.0125 (processo principal 1001553-15.2022.8.26.0125) - Cumprimento de sentença - Fixação - V.M.A.F. - A.L.F. - I- Comprove a peticionária de fls. 135/136, que notificou a parte requerida acerca da renuncia do mandato de fl. 121. Prazo: 05 dias. II- Sem prejuízo, certifique a serventia o decurso do prazo para pagamento do débito ou apresentação de justificação. Após, torn em os autos conclusos. Int. - ADV: DANIELA PARISOTTO (OAB 334513/SP), AULENICE Mª FERNANDES DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB 59812B/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4004211-34.2025.8.26.0002 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000984-64.2025.8.26.0704/SP EXEQUENTE : NOVA ARAKAKI - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA. ADVOGADO(A) : DANIELA PARISOTTO (OAB SP334513) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deverá a parte exequente juntar título executivo assinado pelas partes e mais duas testemunhas ou requerer a conversão do processo para ação de cobrança, adequando o pedido no que for necessário. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extição. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051054-45.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Nova Arakaki - Clínica Odontológica Ltda - Em face do exposto e por esses fundamentos, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Serve cópia desta sentença, apresentada juntamente com a petição inauguradora deste cumprimento de sentença/inicial, como certidão de frustração da execução. Sem despesas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intime-se. São Paulo, 03 de julho de 2025. - ADV: DANIELA PARISOTTO (OAB 334513/SP), BEATRIZ DA SILVA TAVANO (OAB 478941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4003971-45.2025.8.26.0002 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008923-83.2024.4.03.6105 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas CRIANÇA INTERESSADA: J. P. R. REPRESENTANTE: GABRIELA PEREIRA LEITE Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIELA PARISOTTO - SP334513 Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: DANIELA PARISOTTO - SP334513, REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE INDAIATUBA Advogado do(a) REU: CLEBER GOMES DE CASTRO - SP140217 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Trata-se de ação proposta em face do Município de Indaiatuba, do Estado de São Paulo e da União objetivando o fornecimento do medicamento denominado “Epipen”, em caso de situação de emergência. Afirma a parte autora, em síntese, ser portadora de alergia severa a peixe e seus derivados. Refere que em caso de contato com esses alimentos, necessita fazer uso emergência de adrenalina injetável. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o inciso II do artigo 23 da Constituição Federal estabelece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública. O Sistema Único de Saúde, nos termos do parágrafo 1º do artigo 198 da Constituição é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Diante da comunhão de obrigações de natureza solidária tais entes são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações cuja pretensão consista no fornecimento de medicamentos, produtos, tratamentos ou alimentos especiais imprescindíveis à manutenção da saúde. Precedente: STF, ARE-AgR 738729. Da preliminar de falta de interesse de agir. A União, ao trazer no bojo de sua contestação argumentos contrários à pretensão autoral, afirma o interesse de agir da parte autora, porquanto oferece resistência meritória e concretiza a lide. Preliminar rejeitada. Passo ao exame do mérito. A Constituição Federal, no seu artigo 196, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Contudo, não se pode olvidar a existência do fenômeno da “judicialização do direito à saúde”, tendência que vem se mostrando crescente e merecedora de toda a atenção por parte deste Juizado. A saúde é garantia fundamental a ser tutelada, porém, sem um diálogo mais amplo e construtivo em torno da questão, sempre haverá margem para desproporcionalidade das decisões judiciais, gerando o conflito entre a “saúde de um” e a “saúde da coletividade”. Nessa toada, no tocante à controvérsia posta nos autos, o Supremo Tribunal Federal recentemente editou as Súmulas Vinculantes 60 e 61, que assim prescrevem: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).” “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).” Por ocasião do julgamento do RE 566.471 foi firmada a seguinte tese: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.”. Destaquei Já por ocasião do julgamento do RE 1.366.243 foi firmada a seguinte tese: “I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V –Plataforma Nacional 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional.” Após os julgamentos referidos, forçoso concluir que compete à parte autora – ônus da prova – demonstrar o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos pela Suprema Corte à concessão do fármaco requerido. No caso concreto em exame, a parte autora apenas apresentou com a exordial relatório médico (id 338226267 - pág. 17) com indicação de uso do medicamento Epipen, “quando necessário”. Contudo, na própria petição inicial, a parte autora afirma que “A impetrante já passou por uma emergência com apenas 2 anos de idade, estando presente no plantão do Hospital Santa Ignês, e felizmente conseguiu ser socorrida evitando um choque anafilático”. Refere ainda a autora que porta consigo continuamente documento sobre sua patologia. Ademais, o medicamento não possui registro junto à Anvisa. Não restou preenchido, portanto, o requisito de imprescindibilidade do uso do fármaco ao resguardo da vida da autora, necessário ao acolhimento da pretensão autoral. Sem prejuízo disso, por meio da decisão id 339131531, foi determinado que a parte autora comprovasse o valor da medicação requerida. Em cumprimento à determinação, a autora informou (id 341410161 - pág. 2) que a caneta injetável de Epipen custa em média R$ 1.000,00 e que possui prazo de validade de 6 meses a 1 ano. Informou ainda que sua genitora possui rendimento mensal de R$ 2.000,00. Contudo, há informação de que a autora adquiriu com recursos próprios o medicamento, no valor de R$ 1.134,25 (id 341412573 - pág. 2), não tendo sido esclarecido como o tratamento preventivo vem sendo custeado. Ademais, o boleto juntado sob id 338226267 - pág. 57, atesta que o genitor da autora possui plano de saúde, pagando mensalidade no valor de R$ 1.013,95. A incapacidade financeira da autora de arcar com o custo do medicamento prescrito igualmente não restou cabalmente demonstrada. Por tudo, diante da controvérsia existente a respeito do cumprimento dos requisitos exigidos, inexiste no presente caso situação apta a obrigar os requeridos a custear tratamento não oferecido pelo SUS. Passo ao dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de reforma desta sentença em sede recursal faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com o artigo 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz o julgado na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005489-96.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Priscila dos Santos de Lima - Associação dos Proprietarios de Lotes do Loteamento Jardim Residencial Alto de Itaici - Intimação da parte ré para pagamento das custas processuais, de acordo com o cálculo de fls. 273/275, comprovando-se o pagamento conforme segue: 1 - Em guia DARE (código 230-6), referente à taxa judiciária, no valor de R$ 1.180,26;2 - Em guia FEDTJ (código 120-1), referente à despesa postal, no valor de R$ 34,35; 3 - Depósito no valor de R$ 111,06 referente à diligência do oficial de justiça, através da guia gerada no seguinte link: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045O prazo para o(s) pagamento(s) acima é de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: CAMILA ABACHERLY PEREZ (OAB 451727/SP), DANIELA PARISOTTO (OAB 334513/SP)
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