Denis Francisco Novais
Denis Francisco Novais
Número da OAB:
OAB/SP 334519
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denis Francisco Novais possui 53 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJRS, TRF3, TRT2, TRT15
Nome:
DENIS FRANCISCO NOVAIS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001168-26.2021.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: GILVECIA RODRIGUES DE SENA Advogado do(a) AUTOR: DENIS FRANCISCO NOVAIS - SP334519 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014585-84.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.C.A. - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito por 15 dias, conforme requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte interessada, independentemente de nova intimação. - ADV: DENIS FRANCISCO NOVAIS (OAB 334519/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003208-26.2024.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Emerson Ferreira de Sena - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A e outro - Vistos. Converto o julgamento em diligência. De início, defiro a retificação do polo passivo (fls. 215), a fim de que conste como requerido "Rico Premium LTDA" ao invés de RMM Multimarcas LTDA. Proceda-se a z.Serventia a correção. AFASTO a preliminar de ausência de interesse de agir, já que o provimento jurisdicional buscado mostra-se, em tese, necessário e foi pleiteado pelo meio processual adequado. REJEITO a preliminar de ilegitimidade das rés Aymoré e Rico Premium LTDA, visto que foram os responsáveis pelo financiamento do veículo. Assim, há responsabilidade solidária entre ambas rés. Nesse sentido, vejamos: Venda e compra de veículo usado - Vício redibitório - Ação de rescisão contratual c.c indenização por danos materiais e morais - Ação proposta contra revendedora e financeira - A prova técnica constatou vício grave, do qual a autora reclamou desde logo após a aquisição do automóvel - Direito da autora à rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento - Configurada relação de consumo na aquisição de veículo, cujo desfazimento do contrato de venda e compra reflete na rescisão do contrato de financiamento, que se beneficiou do primeiro na cadeia de consumo - Contratos coligados - Inteligência do art. 54-F do CDC - Por isso, o desfazimento da compra e venda reflete-se de modo direto no contrato de financiamento, daí a legitimidade passiva do banco, para responder ao processo - Dano moral configurado -Responsabilidade objetiva e solidária da instituição financeira, neste caso - Valor da indenização moral reduzido - Recursos parcialmente providos.(TJSP; Apelação Cível 1004410-34.2022.8.26.0319; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista -3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024). Ainda, AFASTO a preliminar de ilegitimidade ativa, posto que o autor é o proprietário do bem e está em nome dele o financiamento do veículo, isto é, ele possui legitimidade para ajuizar a ação. Acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, destaco que é nítido o caráter securitário da atividade das requeridas e de prestadoras de serviços. Assim, no presente caso, forçoso reconhecer a aplicabilidade das normas consumeristas. Isso porque, conforme dispõe o caput do art. 2° do CDC: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que utiliza produto ou serviço como destinatário final". Nesse sentido, REJEITO a preliminar referente à incompetência territorial, posto que se trata de relação de consumo, e na forma disposta no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, ACOLHO a preliminar de incorreção do valor da causa, posto que se trata de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais. Dessa forma, determina o artigo 292, VI, do CPC: "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles". Assim, considerando que o valor da causa corresponde ao valor do contrato juntamente com o proveito econômico requerido, determino que a parte autora, em 05 dias, retifique o valor da causa, sob pena de extinção do feito. Por fim, REJEITO a preliminar de prescrição e decadência. Com relação ao pedido de rescisão contratual, a legislação consumerista não prevê prazo decadencial específico (artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor cuida dos danos decorrentes do fato do serviço (e não vicio). E, ainda, em se tratando de relação de consumo, a pretensão a reparação por dano prescreve no prazo de 05 anos, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. Prestação de serviços odontológicos. Ação por indenização moral e material. Sentença de improcedência em razão do reconhecimento da decadência. Considerado prazo decadencial de 90 dias. Insurgência do autor. Cabimento. Relação de consumo. Não cabimento do cômputo do prazo decadencial. Situação subordinada ao prazo prescricional, de cinco anos. Inteligência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor, no espectro do microssistema de proteção do consumidor, pode ser aferida sob dois aspectos: a) a responsabilidade por fato do produto ou serviço, que fica caracterizada quando, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor (CDC, arts. 12 a 17); e b) a responsabilidade por vício do produto ou serviço, que fica configurada quando o prejuízo do consumidor decorre do defeito interno do produto ou serviço (incidente de consumo) (CDC, arts. 18 a 25). Com relação a cada uma dessas hipóteses, o CDC estabeleceu limites temporais próprios e específicos para o exercício do direito do consumidor: a) quando se trata de responsabilidade por fato do produto ou serviço, decorrente do acidente de consumo, o consumidor deve promover a busca de seu direito à reparação do dano material ou moral no prazo prescricional de 5 anos (CDC, art. 27); e b) quando se trata de responsabilidade por vício do produto ou serviço, decorrente de incidente de consumo, o prazo para a reclamação do consumidor é decadencial, de 30, quando o incidente envolve bens ou serviços não duráveis, ou de 90 dias, quando o incidente envolve bens ou serviços não duráveis (cdc, art. 26). In casu, a hipótese submetida a julgamento é de responsabilidade por fato do produto ou serviço, decorrente do acidente de consumo, o que implica seja considerado o prazo prescricional de 5 anos (cdc, art. 27). Precedentes deste Egrégio Tribunal. Sentença anulada para que outro seja proferida depois da dilação probatória, que deve ser garantida às partes em homenagem ao contraditório e ampla defesa, direitos fundamentais protegidos pelo sistema constitucional. Sentença anulada. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1026246-47.2021.8.26.0562; Relator (a):Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024). Apelação. Ação de rescisão contratual e restituição de valores. Contrato de compra e venda de veículo. Vício oculto. Financiamento. Contratos coligados. Responsabilidade solidária. Decadência inocorrente. Aplicação do art. 26, II e §3º, do CDC. Prazo que corre a partir do conhecimento do vício. Apenas parte dos vícios constatados no veículo eram conhecidos pela autora. Caracterização de vício oculto. Danos morais evidenciados. Teoria do desvio produtivo. Sentença mantida. Recursos das corrés não providos.(TJSP; Apelação Cível 1020786-79.2022.8.26.0001; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) Não foram arguidas outras preliminares. Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controversos: a) responsabilidade; b) nexo causal; c) indenização por danos morais; d) restituição dos valores pagos. Em se tratando de relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova. Para solução da controvérsia, determino, de ofício, a produção de prova pericial de natureza veicular, a fim de verificar a existência de vício oculto no veículo, bem como a origem dos danos. Nomeio perito judicial o Dr. Antonio Carlos de Oliveira. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser rateados e depositados pela partes, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, será fixado prazo para apresentação do laudo, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DENIS FRANCISCO NOVAIS (OAB 334519/SP), NEY CAMPOS ADVOGADOS (OAB 2285/MG), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA ROT 0010292-27.2024.5.15.0045 RECORRENTE: FABIO RODRIGUES LOMBARDI RECORRIDO: TAREFA REFORMAS E MANUTENCOES LTDA - ME Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO RODRIGUES LOMBARDI
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA ROT 0010292-27.2024.5.15.0045 RECORRENTE: FABIO RODRIGUES LOMBARDI RECORRIDO: TAREFA REFORMAS E MANUTENCOES LTDA - ME Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAREFA REFORMAS E MANUTENCOES LTDA - ME
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011914-77.2023.5.15.0013 AUTOR: CELSO MARCONDES MOREIRA FILHO RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dfd698 proferido nos autos. DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos à Origem. Registrado o trânsito em julgado. Foi mantida integralmente a sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora. Nos termos da sentença e, considerando a Recomendação nº 3/GCGJT de 24/09/2024, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, arquivem-se os autos. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do §4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de julho de 2025 MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELSO MARCONDES MOREIRA FILHO
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011914-77.2023.5.15.0013 AUTOR: CELSO MARCONDES MOREIRA FILHO RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dfd698 proferido nos autos. DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos à Origem. Registrado o trânsito em julgado. Foi mantida integralmente a sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora. Nos termos da sentença e, considerando a Recomendação nº 3/GCGJT de 24/09/2024, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, arquivem-se os autos. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do §4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de julho de 2025 MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
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