Elaine Cristina Pereira Tomaz
Elaine Cristina Pereira Tomaz
Número da OAB:
OAB/SP 334529
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elaine Cristina Pereira Tomaz possui 148 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TRT3, TRT15 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
148
Tribunais:
TJSP, TRT3, TRT15, TRT18, TRF3, TJPA, TST, TRT9
Nome:
ELAINE CRISTINA PEREIRA TOMAZ
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
148
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (94)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0000175-52.2025.5.18.0111 AUTOR: EDER ANTONIO MELIN RÉU: 2 IRMAS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e2c3a5 proferido nos autos. Advogado do AUTOR: FRANKLIN ALVES BRANCO Advogados do RÉU: ADEMILSON GODOI SARTORETO, ELAINE CRISTINA PEREIRA TOMAZ, FERNANDA CID D E S P A C H O Considerando a informação prestada pelo perito médico nomeado (Id 1ffd854), no sentido de que apenas poderá realizar a perícia técnica presencial no mês de setembro de 2025, entendo que a manutenção de sua nomeação comprometeria de forma relevante os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, notadamente diante da natureza alimentar dos créditos trabalhistas postulados. Por essa razão, determino a substituição do perito designado pela perita médica MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVERIO, que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, agendar a perícia e entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Ficam mantidas as determinações contidas no despacho de Id 124a383. A perita deverá ater-se aos documentos de Id 7131c90, Id f7bcead e Id b1d65cd, anexados aos autos para subsidiar a diligência e a elaboração do respectivo laudo pericial. Ainda, deverá o perito responder integralmente aos quesitos previamente apresentados pelas partes, bem como aos seguintes quesitos do Juízo: 1) a parte-autora sofre de qual problema relacionado à saúde? 2) qual foi o órgão atingido? 3) qual a CID (Classificação Internacional de Doenças) relacionada ao problema de saúde da parte-autora? 4) a incapacidade é permanente? 5) qual foi o percentual de perda da capacidade laborativa da parte-autora em face da profissão e ocupação que desempenhava na empresa? 6) a parte-autora pode ser adaptada em uma outra função, bem como poderá exercer outra atividade de acordo com as habilidades que possui? 7) o acidente deixou dano estético no corpo da parte-autora? Caso afirmativo, em qual região e em que grau? 8) depois do acidente, a parte-autora chegou a ser afastada ou continuou na mesma função? O fato de ter continuado trabalhando agravou a sua situação? Houve mudança de função? 9) de 0 a 10, qual era o grau de estresse decorrente do exercício da função da parte-autora, levando-se em conta os fatores tempo, resultado (produtividade), local de trabalho, exigência superior, tensão, horário de trabalho e distração? 10) de acordo com os seus conhecimentos técnicos, o acidente poderia ter sido evitado caso fosse tomada alguma medida preventiva específica? Qual seria a medida que o evitaria, ou o acidente aconteceria independentemente de qualquer medida preventiva? Dê-se ciência às partes e intimem-se o perito destituído e a perita ora nomeada. MBRT JATAI/GO, 17 de julho de 2025. ALYSON ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 2 IRMAS TRANSPORTES LTDA - NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0000459-60.2025.5.18.0111 AUTOR: CLEMENTINO ROGALSKI RÉU: NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd3b3e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Advogado do AUTOR: MARIA JOSE NEVES DE OLIVEIRA Advogados do RÉU: ELAINE CRISTINA PEREIRA TOMAZ, FERNANDA CID SENTENÇA Tendo em vista o silêncio da parte-autora, entende-se que o acordo celebrado entre as partes foi devidamente cumprido. Em consonância com o disposto no Ofício Circular nº 020/2023/TRT18-SCR, faz-se necessário o registro da presente solução no Sistema PJE, para os devidos fins estatísticos. Deste modo, cientifiquem-se as partes acerca desta sentença. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso e verificada a ausência de outras pendências a serem resolvidas, determino o arquivamento dos autos. KCGS ALYSON ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0000175-52.2025.5.18.0111 AUTOR: EDER ANTONIO MELIN RÉU: 2 IRMAS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e2c3a5 proferido nos autos. Advogado do AUTOR: FRANKLIN ALVES BRANCO Advogados do RÉU: ADEMILSON GODOI SARTORETO, ELAINE CRISTINA PEREIRA TOMAZ, FERNANDA CID D E S P A C H O Considerando a informação prestada pelo perito médico nomeado (Id 1ffd854), no sentido de que apenas poderá realizar a perícia técnica presencial no mês de setembro de 2025, entendo que a manutenção de sua nomeação comprometeria de forma relevante os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, notadamente diante da natureza alimentar dos créditos trabalhistas postulados. Por essa razão, determino a substituição do perito designado pela perita médica MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVERIO, que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, agendar a perícia e entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Ficam mantidas as determinações contidas no despacho de Id 124a383. A perita deverá ater-se aos documentos de Id 7131c90, Id f7bcead e Id b1d65cd, anexados aos autos para subsidiar a diligência e a elaboração do respectivo laudo pericial. Ainda, deverá o perito responder integralmente aos quesitos previamente apresentados pelas partes, bem como aos seguintes quesitos do Juízo: 1) a parte-autora sofre de qual problema relacionado à saúde? 2) qual foi o órgão atingido? 3) qual a CID (Classificação Internacional de Doenças) relacionada ao problema de saúde da parte-autora? 4) a incapacidade é permanente? 5) qual foi o percentual de perda da capacidade laborativa da parte-autora em face da profissão e ocupação que desempenhava na empresa? 6) a parte-autora pode ser adaptada em uma outra função, bem como poderá exercer outra atividade de acordo com as habilidades que possui? 7) o acidente deixou dano estético no corpo da parte-autora? Caso afirmativo, em qual região e em que grau? 8) depois do acidente, a parte-autora chegou a ser afastada ou continuou na mesma função? O fato de ter continuado trabalhando agravou a sua situação? Houve mudança de função? 9) de 0 a 10, qual era o grau de estresse decorrente do exercício da função da parte-autora, levando-se em conta os fatores tempo, resultado (produtividade), local de trabalho, exigência superior, tensão, horário de trabalho e distração? 10) de acordo com os seus conhecimentos técnicos, o acidente poderia ter sido evitado caso fosse tomada alguma medida preventiva específica? Qual seria a medida que o evitaria, ou o acidente aconteceria independentemente de qualquer medida preventiva? Dê-se ciência às partes e intimem-se o perito destituído e a perita ora nomeada. MBRT JATAI/GO, 17 de julho de 2025. ALYSON ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDER ANTONIO MELIN
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Tribunal: TRT18 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0011105-66.2024.5.18.0111 RECORRENTE: VILMONER REZENDE DE OLIVEIRA RECORRIDO: NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA PROCESSO TRT - ROT-0011105-66.2024.5.18.0111 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE : VILMONER REZENDE DE OLIVEIRA ADVOGADO : FELIPE ALVES RAMIRES RECORRIDO : NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA ADVOGADO : ELAINE CRISTINA PEREIRA TOMAZ ADVOGADO : FERNANDA CID HONORI ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE JATAÍ JUÍZA : FERNANDA FERREIRA EMENTA "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." (Tema 38, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000, TRT 18) RELATÓRIO A Exma. Juíza FERNANDA FERREIRA, da Vara do Trabalho de Jataí, por meio da sentença de ID. ee47426, julgou improcedentes os pedidos formulados por VILMONER REZENDE DE OLIVEIRA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA. Inconformado, o reclamante recorre (ID. b4fec84). Apresentadas contrarrazões pela reclamada (ID. 03060ad). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pelo reclamante, assim como das contrarrazões apresentadas. PRELIMINARES CERCEAMENTO DE DEFESA O autor argui cerceamento de defesa, nos seguintes termos: "O Recorrente alegou que recebia parte de sua remuneração "por fora", diretamente em sua conta bancária, valor que não constava nos contracheques (que sequer eram fornecidos). Para comprovar tal fato, a própria reclamada requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco, onde possuía conta à época. Por sua vez, o reclamante requereu que fosse expedido oficio a todos os bancos para que fosse comprovado tal fraude. O juízo, no entanto, indeferiu a produção dessa prova essencial, sob a justificativa de que caberia ao próprio trabalhador apresentar os extratos. Essa decisão viola o princípio da aptidão da prova, pois: * O banco detém os registros solicitados; * Os extratos antigos não são de fácil acesso para o trabalhador comum; A negativa ocorreu sem qualquer contradita da Reclamada quanto ao pedido. A sentença, então, negou a procedência do pedido por falta de prova que o próprio juízo impediu de ser produzida. Trata-se de evidente cerceamento de defesa (art. 5º, LV, CF), que por si só acarreta nulidade processual." (ID. b4fec84) O autor disse na inicial que "o reclamante nunca recebeu os seus contracheques, nunca soube ao certo as verbas que recebia, havia apenas o deposito na sua conta corrente." Isto fixado, tem-se que, conforme decidido na sentença, "cabia a ele apresentar o extrato da sua conta bancária (princípio da aptidão para a prova), a fim de comprovar a existência de pagamentos "por fora", ônus do qual não se desvencilhou, razão pela qual indefiro o pedido de ofício ao Banco Bradesco." Com razão, a obtenção de extratos de conta bancária pelo correntista titular é providência trivial, que se realiza sem nenhum embaraço, ao contrário do que se dá em relação a terceiros, diante das normas que regulam o sigilo bancário. Vê-se que a argumentação do reclamante subverte esse dado banal da realidade, imputando a terceiros as consequências de uma omissão injustificável de sua parte. Nega-se provimento. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO SOBRE PROVAS IMPUGNADAS O reclamante sustenta a nulidade da sentença, afirmando: "A sentença proferida no presente feito, além de materialmente injusta, é formalmente nula em parte, nos termos do art. 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. A magistrada, ao julgar improcedentes todos os pedidos da inicial, deixou de enfrentar pontos cruciais das alegações e das provas trazidas pelo Reclamante, resultando em decisão com fundamentação aparente, que impossibilita o pleno exercício do contraditório recursal e compromete a própria regularidade do julgamento. Em primeiro lugar, a sentença ignora completamente a impugnação feita aos documentos apresentados pela Reclamada, especialmente: * Os recibos de pagamento sem assinatura do Reclamante; * O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) desacompanhado de qualquer chancela do trabalhador; A ausência completa de contracheques, o que contraria a obrigação legal do empregador prevista no art. 464 da CLT. A defesa impugnada foi apresentada na petição de réplica, na qual o Reclamante indicou expressamente que os documentos juntados não poderiam ser considerados prova válida, por ausência de assinatura, inconsistência com os extratos bancários e falta de transparência sobre os valores pagos. A sentença sequer mencionou essa impugnação, atribuindo aos documentos da empresa presunção de veracidade absoluta, como se estivessem revestidos de fé pública. Em segundo lugar, a sentença não analisa a ausência das fotos no sistema de ponto eletrônico facial, embora esse seja o cerne da tese de fraude na jornada. O Reclamante alegou que o ponto era marcado com foto tirada pelos encarregados, que não refletia a realidade do intervalo. A Reclamada apresentou apenas espelhos impressos, sem qualquer elemento do sistema original (fotos, metadados, logs). A sentença não só ignora essa ausência como aceita o controle unilateral da jornada como "prova plena", sem qualquer crítica à sua incompletude. Além disso, o pedido de expedição de ofício ao banco para obtenção dos extratos bancários - requerido na inicial - foi indeferido de forma implícita, sem qualquer fundamentação concreta, sendo posteriormente utilizado como justificativa para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de salário "por fora". Ou seja, a sentença utiliza contra a parte uma prova que ela mesma impediu de ser produzida, violando o dever de coerência, previsibilidade e imparcialidade do julgador. Essa ausência de fundamentação sobre temas centrais viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e compromete a validade do julgamento. [...] Portanto, é forçoso reconhecer a nulidade parcial da sentença, no que tange à ausência de enfrentamento das impugnações probatórias, ao indeferimento imotivado da produção de prova essencial e à aceitação acrítica de documentos unilaterais e incompletos da Reclamada. Requer-se, com base nisso, a anulação da sentença em relação aos tópicos referidos, com o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução, análise adequada das provas impugnadas e produção da prova documental indeferida, inclusive com possibilidade de eventual designação de nova audiência." (ID. b4fec84) Antes do mais, importante pontuar que não há alegação de ausência de pagamento de salários, mas apenas de pagamento "extrafolha". Uma vez que a controvérsia se limita ao alegado pagamento "por fora", a apresentação dos contracheques mostra-se prescindível. Nada obstante, ao contrário do alegado pelo recorrente, foram juntados contracheques de todo o período contratual pela reclamada (ID. 19344d1 e seguintes) e, embora deles não conste a assinatura do autor, reitera-se não haver discussão nos autos acerca dos pagamentos neles registrados, mas, sim de pagamento "extrafolha". Quanto ao TRCT, conquanto não contenha a assinatura do autor, verifica-se que há prova do pagamento no documento de ID. d7a3e01 (fl. 255). Ainda que assim não fosse, a ocorrência de error in judicando não autoriza a anulação da sentença, mas, quando muito, sua reforma, sendo que a alegação de error in procedendo foi afastada no tópico anterior. Nega-se provimento. MÉRITO DO PAGAMENTO EXTRAFOLHA O autor recorre da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de salário extrafolha, alegando: "A respeitável sentença, ao indeferir o pedido de reconhecimento do salário real recebido pelo Reclamante, incorre em vício de fundamentação e distorção na valoração da prova, além de violar o princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A decisão parte da premissa de que "as testemunhas ouvidas disseram apenas 'ouvir falar'" quanto à existência de pagamento extrafolha, e conclui que o Reclamante "não apresentou extratos bancários que pudessem corroborar sua alegação". Por esse fundamento, julga improcedente o pleito de reconhecimento do salário real de R$ 6.900,00. Entretanto, a sentença ignora ponto central do processo: o Reclamante requereu expressamente a expedição de ofício ao Banco Bradesco, instituição onde mantinha conta corrente à época do contrato, com a finalidade de produzir prova documental idônea dos depósitos mensais realizados pela Reclamada, em valor superior ao registrado na CTPS. Não se trata, portanto, de omissão por parte do Reclamante, mas sim de cerceamento de defesa praticado pelo próprio juízo, que, sem qualquer justificativa, indeferiu a prova solicitada e, contraditoriamente, utilizou a ausência da prova - cuja produção havia sido obstada - como fundamento para julgar improcedente o pedido. Ressalta-se que, em se tratando de extratos bancários de períodos antigos, é tecnicamente inviável e financeiramente custoso para o trabalhador obter diretamente tal documentação, sendo plenamente legítima - e rotineira - a solicitação de ofício judicial para este fim. A jurisprudência consolidada no TST reconhece que o trabalhador não pode ser penalizado pela ausência de prova cuja produção lhe foi indevidamente tolhida. Some-se a isso o fato de que os documentos apresentados pela Reclamada são unilaterais e desacompanhados de assinatura. Não foram juntados contracheques; os recibos apresentados não possuem qualquer ciência ou chancela do trabalhador; e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) também não está assinado, sendo formalmente impugnado pelo Reclamante na petição de réplica. Além disso, a prova oral produzida, longe de ser "ouvir dizer", confirmou a existência de diferenças salariais. A testemunha Claudiano foi clara ao declarar que o Reclamante recebia valores superiores aos demais motoristas e que tais valores "não constavam no holerite", corroborando a tese apresentada na inicial. A sentença, porém, desvalorizou esse depoimento com a justificativa de que não presenciava diretamente os pagamentos - o que é, inclusive, comum em alegações de pagamento "por fora". Ocorre que a mesma sentença acolhe sem ressalvas o depoimento da testemunha patronal, que sequer atuava com o Reclamante no mesmo turno e cuja declaração foi utilizada para afastar o recebimento dos valores. Essa valoração desigual da prova, somada ao indeferimento de produção probatória essencial, revela ofensa direta ao art. 373, §1º, do CPC, ao art. 818 da CLT e ao princípio da primazia da realidade, que rege o Direito do Trabalho. Diante disso, requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se o salário real do Reclamante na média de R$ 6.900,00 mensais, com a consequente integração dos valores pagos extrafolha ao salário contratual e seus reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, horas extras e verbas rescisórias." (ID. b4fec84) Constou da inicial: "Apesar de constar na CTPS do reclamante o salário de R$ 2.650,81, ele recebia valores variados ao longo do mês (R$ 850,00 e R$ 3.500,00), evidenciando a falta de transparência e de regularidade nos pagamentos. O pagamento mensal totalizava em média a importância de R$ 6.900,00, conforme demonstram comprovantes em anexo. É necessário esclarecer o reclamante nunca recebeu os seus contracheques, nunca soube ao certo as verbas que recebia, havia apenas o deposito na sua conta corrente. Desta forma, referido valor deverá integrar a remuneração mensal do reclamante e consequentemente refletir em todas as verbas contratuais e rescisórias." (fl. 03) (destaques de agora) E no documento "Extrato Bancário (07 - Pagamento extra folha), de ID. 4231359, consta o extrato do Regime Geral de Previdência Privada - RGPS, Competência x Salário Contribuição (R$), que, ao contrário do alegado pelo reclamante, revelam apenas a base de cálculo para a contribuição previdenciária INSS, conforme valores constantes dos contracheques sob a rubrica "Sal. Cont. INSS" (ID. 19344d1 e seguintes). O autor, embora sustente que os valores seriam depositados em sua conta-corrente, não apresentou os extratos bancários, de modo que os documentos que trouxe aos autos não se prestam a comprovar o alegado pagamento extrafolha. Isto fixado e não obstante o inconformismo da parte quanto às matérias devolvidas a exame, a sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto, como se verifica de seus fundamentos: "Aduz a inicial que "apesar de constar na CTPS do reclamante o salário de R$ 2.650,81, ele recebia valores variados ao longo do mês (R$ 850,00 e R$ 3.500,00), evidenciando a falta de transparência e de regularidade nos pagamentos. O pagamento mensal totalizava em média a importância de R$ 6.900,00, conforme demonstram comprovantes em anexo" (fl. 03). A Reclamada nega a existência de pagamento extrafolha. Pela gravidade da conduta imputada ao Empregador, a prova destinada a comprová-la deve ser ampla, cristalina, robusta e convincente. Caso contrário, incorre-se no risco de privilegiar a insegurança das relações jurídicas, relegando a plano secundário a força probante dos documentos destinados à prova do cumprimento das obrigações e dando margem a uma instabilidade desinteressante sob o prisma social. De início, registro que o extrato de Id. 4231359 registra apenas o salário contribuição do INSS, exatamente como consta nos recibos de pagamento (p. ex. 08/2023 - R$4.628,69, cf. contracheque de fl. 187), não comprovando o pagamento de valores sem contabilização. O Reclamante afirma que os valores extrafolha eram depositados em sua conta, pelo que cabia a ele apresentar o extrato da sua conta bancária (princípio da aptidão para a prova), a fim de comprovar a existência de pagamentos "por fora", ônus do qual não se desvencilhou, razão pela qual indefiro o pedido de ofício ao Banco Bradesco. A testemunha Claudiano Izidoro de Oliveira disse que "prometeram para ele um dinheiro por fora para ele ser motorista para puxar gente ... no caso foi o que comentaram. Até eles mesmo... eles mesmo... eh, comentou para outros motoristas lá..." e, indagado se "O senhor já viu alguém recebendo esse valor?", respondeu que "não, só ouvi o comentário que... o comentário que alguém recebeu" (fls. 300/301). Ocorre que testemunha, por definição, é a pessoa física, distinta das partes, admitida como tal pela lei, que inquirida pelo Magistrado, voluntariamente ou em decorrência de intimação, narra fatos controvertidos, relevantes e pertinentes ao objeto da lide, . Equivale a respeito dos quais tem conhecimento próprio dizer, como esclarece de forma irretocável Manoel Antônio Teixeira Filho (In, A Prova no Processo do Trabalho, 8ª Ed., pg.327), "... se exige da testemunha uma cognição pessoal dos fatos (ex proprius sensibus), assim, o testemunho por intermédio de terceiro (por "ouvir dizer" - "hearsay testimony") é frágil, é nonada, pois desatende à razão teleológica pela qual se admite esse meio de prova no processo;...". Aliás, nesse particular, a 2ª Turma do Eg. TRT da 18ª Região decidiu pela imprestabilidade, como meio de prova, do depoimento de testemunha que apenas ouviu dizer acerca dos fatos controvertidos. Transcrevo: PROVA ORAL. TESTEMUNHO "POR OUVIR DIZER". IMPRESTABILIDADE. Sabido que a prova testemunhal é prova sensitiva, aquela originária dos sentidos - visão, tato, paladar, audição e cheiro - de quem presencia o fato, em regra não é meio de prova o depoimento de quem vem a juízo para dizer o que ouviu de outro. Tal depoimento pode ser, no máximo, indício leve da existência de provas a serem prospectadas. Na cultura popular, aliás, tal postura recebe a pecha nada recomendável de 'fuxico', 'mexerico', estes que podem conter, em vez de veracidade, efetiva difamação. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010871-68.2017.5.18.0131; Data: 21-09-2018; 2ª TURMA; Relator(a): EUGENIO JOSE CESARIO ROSA) De qualquer forma, a testemunha Claudiano disse que prometeram uma "ajuda" de R$350,00 por mês, valor completamente diferente daquele indicado na exordial (R$ 850,00 e R$ 3.500,00 mensais). Já a testemunha Cleiton de Jesus Freitas Dias, por sua vez, afirmou que não há valores pagos fora dos contracheques (fl. 311). Isto posto, não reconheço a existência de pagamentos "por fora", razão pela qual indefiro o pedido de integração do valor à remuneração obreira e os reflexos daí decorrentes." (ID. ee47426) Nega-se provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais em decorrência do acúmulo de função, aduzindo: "A sentença recorrida incorre em manifesta contradição e erro de subsunção ao indeferir o pedido de adicional por acúmulo de função. Isso porque, embora admita expressamente que o Reclamante desempenhava atividades diversas daquelas previstas para o cargo de motorista canavieiro, considera tais tarefas como "eventuais" ou "inerentes à função", sem qualquer amparo na legislação ou na prova produzida nos autos. Conforme restou incontroverso, o Reclamante era contratado para a função de motorista canavieiro. Contudo, conforme narrado na inicial, confirmado pela prova testemunhal e admitido pela sentença, ele era reiteradamente obrigado a: * Executar corte manual de cana com podão; * Realizar transporte de trabalhadores em ônibus da empresa, inclusive em área urbana, sem adicional ou habilitação de categoria D. Essas tarefas não são acessórias ou compatíveis com a atividade de motorista rural. São atividades com conteúdos técnicos distintos, esforço físico específico e responsabilidade acrescida - especialmente no transporte de pessoas. A prova testemunhal é clara. A testemunha Claudiano, ouvida em juízo, afirmou de forma objetiva que o Reclamante cortava cana no "podão" quando não estava dirigindo o caminhão, e que também transportava trabalhadores da empresa, sem que tivesse qualquer remuneração adicional por isso. A testemunha patronal, por sua vez, não negou o corte de cana, apenas minimizou a frequência da atividade, tentando vinculá-la a uma situação excepcional. A sentença reconhece que o autor exerceu tarefas diferentes das do cargo original, mas esvazia o valor jurídico desses fatos, invocando o art. 456, parágrafo único, da CLT, como se qualquer ordem do empregador fosse automaticamente válida. Ocorre que a norma celetista prevê a execução de tarefas compatíveis com a função contratada, o que evidentemente não inclui cortar cana ou transportar pessoas sem a habilitação exigida para isso. Além disso, o art. 468 da CLT dispõe expressamente que qualquer alteração contratual que resulte em prejuízo ao empregado é nula de pleno direito, sendo vedado ao empregador exigir nova função ou responsabilidade sem a devida contraprestação. A jurisprudência consolidada do TST é pacífica ao reconhecer o direito ao adicional por acúmulo de função quando o empregado, de forma reiterada, assume tarefas de cargo diverso, com responsabilidades e esforços técnicos distintos, ainda que sem alteração formal do contrato. Isso decorre da aplicação do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), todos aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho, conforme art. 8º da CLT. A argumentação da sentença de que o corte de cana "é compatível com o cargo de motorista rural" revela grave equívoco na interpretação do conteúdo ocupacional. A atividade de corte de cana é braçal, agrícola, distinta em técnica, risco e esforço físico, não havendo qualquer sobreposição funcional. Já o transporte de pessoas exige habilitação diferenciada (categoria D), treinamento específico e cuidados que não se confundem com a condução de veículos agrícolas. Assim, a habitualidade da exigência de tais tarefas, somada à ausência de qualquer compensação salarial, caracteriza acúmulo ilícito de função, passível de reparação por meio do pagamento de adicional, como expressamente previsto na doutrina e jurisprudência majoritária. Diante de tais considerações, requer-se a reforma da sentença, com o reconhecimento do acúmulo de funções exercido pelo Reclamante, condenando-se a Reclamada ao pagamento de adicional de 40% sobre o salário contratual, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias, nos termos dos arts. 456, parágrafo único, e 468 da CLT, e art. 8º da CLT c/c 422 e 884 do Código Civil." (ID. b4fec84) Não obstante o inconformismo da parte quanto às matérias devolvidas a exame, a sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto, como se verifica de seus fundamentos: "O Autor alega que "trabalhou, alguns dias no 'podão'. Nesse caso, o Autor assumiu a função de um cortador de cana, sendo obrigado a assumir uma fileira de pés de cana em meio a plantação, cortando e separando a cana em pilhas. Ainda foi obrigado a laborar como motorista de ônibus" (fl. 03). A Reclamada afirma "que, ao contrário do alegado pelo reclamante, ele jamais exerceu as funções de "cortador de cana" no início da contratação por alguns dias e 'motorista de ônibus', não havendo se falar em acúmulo /desvio de função" (fl. 120). Segundo a distribuição subjetiva (critério lógico-material) do , firmada com base no art. 818 da CLT, art. 373 do ônus probandi CPC, para o sucesso do pleito inicial cabe ao empregado a prova dos fatos constitutivos do direito subjetivo invocado. Vale dizer, a contratação para o exercício de determinada função e a posterior designação para exercício de atribuições substancialmente diversas, sem que, em determinado período, tenha havido recomposição da comutatividade contratual pelo empregador diante da ausência de reajuste da contraprestação salarial inicialmente acertada. Necessário consignar ao Reclamante que não é qualquer acumulação de tarefas que gera direito a uma contraprestação adicional à remuneração pactuada entre as partes, mas apenas aquela que, efetivamente, extrapole as funções para as quais foi contratado o laborista, acarretando, assim, um desequilíbrio no contrato de trabalho. Esta é, aliás, a interpretação extraída do parágrafo único do art. 456 da CLT: "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entenderse-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Por certo, o acúmulo/desvio de função se caracteriza quando o empregador modifica as funções originais do empregado, destinando-lhe tarefas adicionais, que exigem o exercício de atividade qualitativa superior à do cargo primitivo, atraindo, assim, o direito à maior remuneração, a qual, todavia, não é observada pelo empregador. Na hipótese em exame, esta situação não restou suficientemente demonstrada. De início, cumpre registrar que o próprio Reclamante afirmou que trabalhou no "podão" por alguns dias, o que não é suficiente para configurar o alegado acúmulo de função. De qualquer forma, a testemunha Claudiano Izidoro de Oliveira disse que "eles colocou a gente para cortar mato e para plantar amendoim logo no começo. (...) não tem serviço na entressafra aí, todo final do ano. Aí colocou a gente para serviço manual ... uns vai cortar mato, outros vai plantar cana manual, outros ajuda a abrir área, e vai colher raiz", o que acontecia com todos os motoristas canavieiros. Entretanto, por certo, não havendo atividade para a função para qual o empregado foi contratado (no caso, motorista canavieiro), nada mais razoável (e sensato) que o trabalhador ajude na realização de outras tarefas compatíveis com a sua condição pessoal (art. 456 da CLT), porquanto não é admissível que o trabalhador fique ocioso na empresa ("de braços cruzados"), sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa (ganhar sem trabalhar). No que se refere ao transporte de pessoas, a testemunha Claudiano revelou que "em 2022, 22 e 23, não lembro bem, o Vilmoner passou para trabalhar à noite e eu continuei de dia. Só que na mesma função" (fl. 305). Compulsando os cartões de ponto juntados aos autos, verifica-se que o Reclamante alterou o seu turno de trabalho em 17.01.2022 (fl. 206), ou seja, a testemunha trabalhou com o Reclamante por menos de dois meses. De qualquer forma, disse que "o senhor Vilmoner aí, ele trabalhava puxando pessoas eh, para a usina no caso, que tinha horário, né? Aí colocaram ele no ônibus", ou seja, em vez de ficar como motorista canavieiro, ele ficava dirigindo esse ônibus que carregava o pessoal. Já a testemunha Cleiton afirmou que nenhum motorista canavieiro faz o transporte de prestadores de serviço, revelando que "a nossa equipe de roça tem os motoristas que levam o ônibus e traz, né? E os líderes que levam e traz o... a equipe de trabalho. Ou, aí tem na usina quando está na safra, no período da safra, tem o ônibus da indústria que faz o transporte de leva e traz todo o período safra" (fl. 310). Isto posto, a instrução processual não indicou de forma segura a confirmação da alegação obreira, em especial que realizava o transporte de outros empregados em um ônibus da empresa. Convém salientar, ainda, que a legislação brasileira não adota o sistema de remuneração por serviço específico, entendendo que o salário contratado é capaz de remunerar integralmente todas tarefas desempenhadas pelo empregado durante a jornada de trabalho. Logo, o exercício de múltiplas tarefas pelo empregado dentro da mesma jornada de trabalho não configura acúmulo de função, desde que serviço seja compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT), como nos presentes autos. Sendo assim, indefiro o pedido de diferença salarial decorrente do alegado acúmulo de função." (ID. ee47426) Nega-se provimento ao recurso do autor. INTERVALO INTRAJORNADA O i. juiz de origem julgou improcedente o pedido de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. O autor recorre sustentando: "A sentença recorrida indeferiu o pedido de pagamento da hora extra correspondente à supressão do intervalo intrajornada, com base em dois fundamentos: (i) que os registros de ponto apresentados pela empresa "demonstram regular concessão do intervalo" e (ii) que a prova testemunhal "não comprovou a supressão". Com o devido respeito, a sentença fecha os olhos para elementos centrais da prova oral, ignora contradições flagrantes e, sobretudo, aceita como verídico um sistema de controle de jornada que sequer foi plenamente demonstrado nos autos. Inicialmente, a Reclamada apresentou espelhos de ponto gerados eletronicamente, contendo marcações de jornada uniformes, com pausas de exatos 1h de intervalo, sem qualquer variação durante todo o contrato. Não foram apresentados contracheques, tampouco assinaturas nos registros de jornada, e nenhuma foto foi juntada para comprovar a autenticidade dos apontamentos - ainda que o sistema utilizado fosse baseado em reconhecimento facial por fotografia, conforme confirmado nos autos. Esse ponto é absolutamente central: a empresa utiliza um sistema de controle de ponto facial (com fotos), mas não juntou nenhuma imagem vinculada às marcações. Ou seja, apresentou um controle eletrônico desacompanhado de sua contraprova técnica, privando o trabalhador e o juízo da possibilidade de verificar se as marcações efetivamente correspondiam à realidade - ou se eram manipuladas, como alegado. Essa omissão da empresa não foi sequer mencionada na sentença, que adotou os espelhos como prova plena da concessão do intervalo, invertendo, assim, o ônus da prova, ao exigir do trabalhador que demonstrasse a fraude, sem exigir da empresa sequer a integralidade do próprio sistema que escolheu utilizar. A prova oral, por sua vez, confirma que o sistema era manipulado. A testemunha Claudiano declarou expressamente que as fotos eram tiradas pelos encarregados, e não pelo próprio Reclamante. Disse, ainda, que "mesmo quando o trabalhador não parava, o intervalo era marcado", e que isso era comum no campo. Essa informação é gravíssima. Se a jornada era controlada via foto tirada por terceiros e a empresa não juntou os registros imagéticos, não há como presumir a veracidade dos espelhos de ponto, e a dúvida deve necessariamente favorecer o trabalhador, nos termos do princípio da proteção e da Súmula 338, I e II, do TST, que exige a apresentação de prova fidedigna da jornada efetiva. A jurisprudência do TST tem entendido de forma reiterada que, havendo indícios de fraude ou controle unilateral da jornada, cabe à empresa apresentar a integralidade do sistema eletrônico, inclusive os dados brutos (fotos, logs de acesso, registros de IP, etc.), sob pena de desconsideração do controle de ponto e reconhecimento da jornada alegada pelo empregado. A sentença, contudo, ignora completamente o método de controle adotado pela empresa, não menciona a ausência das fotos nem fundamenta a adoção dos registros como prova plena. Esse silenciamento representa omissão relevante, apta a ensejar a nulidade parcial da decisão, nos termos do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. Por fim, deve-se destacar que a jornada praticada era extensa e exaustiva: das 11h às 21h, no campo, sob calor intenso e ritmo acelerado de produção. A supressão do intervalo, nessas condições, representa grave violação à saúde e à dignidade do trabalhador rural, configurando também dano existencial - ainda que não requerido como pedido autônomo neste ponto. Dessa forma, requer-se a reforma da sentença, com o reconhecimento da supressão do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, §4º da CLT e da Súmula 437 do TST, e a consequente condenação da Reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora extra diária, com adicional legal e reflexos em RSRs, 13º, férias + 1/3, FGTS e verbas rescisórias." (ID. b4fec84) Não obstante o inconformismo da parte quanto às matérias devolvidas a exame, a sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto, como se verifica de seus fundamentos: "Alega o Autor que "laborava diariamente das 11h às 21h, totalizando 10 HORAS CONTÍNUAS DE TRABALHO DIÁRIO, sem intervalo para repouso e alimentação, contrariando o art. 71 da CLT, que assegura aos trabalhadores um intervalo mínimo de uma hora para jornadas superiores a seis horas. Essa situação de trabalho intensivo e desumano foi agravada por um esquema de FRAUDE NO REGISTRO DE PONTO, em que os próprios encarregados (os superiores do empregado), em flagrante desrespeito à dignidade do trabalhador, utilizavam fotos do reclamante para registrar, de forma indevida, o ponto de descanso inexistente, de modo a suprimir seus direitos" (fl. 04). A Reclamada alega que "os intervalos eram rigorosamente cumpridos, restando impugnada a alegação de ausência de intervalo intrajornada" (fl. 90). Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, e do art. 13 da Portaria 3.626 /91 do MTE, cabe aos Empregadores responsáveis por estabelecimentos com mais de 20 empregados a obrigação de efetuar o registro dos horários de entrada e saída dos trabalhadores, exigindo-se apenas a pré-assinalação do período de intervalo intrajornada. A Reclamada trouxe aos autos cartões de ponto em conformidade com as exigências legais e administrativas, ficando a cargo do Reclamante produzir prova da concessão de intervalo inferior ao estipulado em lei, por ser fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818 c/c art. 373, inciso I, CPC). Conforme já exposto no tópico precedente, a testemunha Claudiano Izidoro de Oliveira trabalhou com o Reclamante apenas no início do contrato de trabalho (dois meses). De qualquer forma, disse que "o intervalo, eles queria que a gente tirasse direto. Os encarregado tirava foto da gente e batia o ponto da gente. Porque lá era um tablet, e eles pegava o telefone deles, tirava foto facial de cada pessoa, na frente de serviço, para bater o ponto", afirmando que três a quatro vezes na semana usufruía de 1h de intervalo e que nos demais dias tirava o intervalo "quando eu ia de carregar um caminhão para outro", em torno de 30 minutos. Já a testemunha Cleiton de Jesus Freitas Dias, embora não trabalhasse o tempo todo na mesma frente de serviço do Reclamante, já viu ele usufruindo o intervalo, revelando que os empregados tiravam 1h10min para refeição e descanso e, indagado se "acontecia de tirar menos, assim, quando estava acumulado o serviço?", afirmou categoricamente que "não, não, não, a empresa não permite. Nós, já teve até de colaborador bater o ponto errado, a gente ser punido, por exemplo, assim, advertido, assim, ó, a gente não pode, isso aí não pode, hipótese alguma acontecer de jeito nenhum" (fls. 310/311). Negou, ainda, que "se você passar uma fotografia, o ponto é reconhecido no tablet". Caso a instrução processual não indique de forma segura a confirmação das alegações de uma das Partes, a solução da lide desafiará pronunciamento contrário ao sujeito a quem competia o encargo probatório (no caso, o Autor). Logo, não comprovada a fruição do intervalo intrajornada inferior ao mínimo legal, indefiro o pedido de indenização previsto no art. 71 da CLT." (ID. ee47426) Apenas a título de reforço argumentativo, cita-se julgado acerca da prova dividida: "PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. Uma vez configurada a prova dividida, incumbe ao julgador verificar quem detém o encargo probatório, pois, nessa situação, deve-se decidir contra o interesse da parte que, onerada com a prova, não logrou produzi-la a contento. No caso, impõe-se julgar em desfavor do reclamante, quem detinha o encargo probatório." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011129-52.2023.5.18.0104; Data de assinatura: 11-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE). (TRT da 18ª Região; Processo: 0011332-81.2023.5.18.0211; Data de assinatura: 05-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva - 3ª TURMA; Relator(a): WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010324-71.2024.5.18.0005; Data de assinatura: 02-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) Nega-se provimento. DANOS MORAIS O autor recorre da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sustentando: "A sentença indeferiu o pedido de indenização por danos morais ao fundamento de que as condições de trabalho relatadas pelo Reclamante não teriam sido confirmadas de maneira "inequívoca" e que a estrutura fornecida pela empresa era "suficiente" ou "adequada". Essa fundamentação, contudo, não reflete a realidade extraída dos autos, ignora provas orais relevantes e distorce o padrão constitucional de dignidade do trabalho rural. Desde a petição inicial, o Reclamante alegou que durante todo o vínculo contratual foi exposto a condições extremamente precárias, sendo forçado a: * Realizar suas refeições dentro do caminhão, sem acesso livre ao refeitório da empresa; * Pagar para utilizar as instalações da empresa (como o refeitório e sanitários); Utilizar o mato como sanitário, por ausência de banheiro funcional nas frentes de trabalho. A prova testemunhal confirmou parcialmente todos esses elementos. A testemunha Claudiano, ouvida por este juízo, afirmou de maneira clara que: "O trabalhador tinha que comer dentro do caminhão porque o refeitório era longe, e que muitas vezes tinha que ir no mato fazer as necessidades, porque não tinha banheiro no local". Já a testemunha da empresa declarou que havia banheiro químico somente após certo tempo, e que no início não sabia informar se existia estrutura disponível. Ou seja, houve uma admissão tácita de que não havia estrutura adequada no começo do contrato, exatamente como narrado pelo Reclamante. Apesar disso, a sentença baseia-se exclusivamente na declaração da testemunha patronal e ignora o depoimento da testemunha trazida pelo Reclamante, cuja narrativa foi objetiva, coerente e convergente com o contexto rural retratado. Esse desequilíbrio na valoração da prova viola a imparcialidade judicial e os princípios da equidade e proteção, pilares do Direito do Trabalho. Ao privilegiar a versão da empresa (ainda que imprecisa) e desconsiderar o relato do trabalhador sobre sua realidade no campo, a sentença reduz o trabalhador rural a uma posição de invisibilidade institucional. Mais grave: a sentença desconsidera por completo a natureza do dano moral alegado, tratando-o como se dependesse de lesão psíquica documentada ou ato ilícito formal. A jurisprudência, no entanto, é pacífica em reconhecer que a exposição do trabalhador a condições indignas, insalubres ou humilhantes, por si só, viola direitos de personalidade e enseja reparação moral, independentemente da demonstração de prejuízo psicológico específico. Não se pode normalizar que um trabalhador: Coma sua refeição diária no interior de um caminhão, sob poeira e sol forte; Tenha que se esconder em mato para fazer suas necessidades fisiológicas; Seja obrigado a pagar para usar estrutura básica da empresa que o contratou. Isso não é "situação aceitável". Isso é violação à dignidade humana (art. 1º, III, da CF), afronta ao art. 7º, XXII, da Constituição (ambiente de trabalho saudável), e descumprimento da Convenção 155 da OIT, que impõe ao empregador o dever de garantir condições minimamente seguras e humanas no trabalho. A decisão, portanto, falha ao ignorar a realidade da prova e ao não reconhecer que o dano moral, no caso concreto, decorre da própria condição a que o trabalhador foi submetido, em regime de total precariedade. Requer-se, assim, a reforma da sentença, com o reconhecimento do dano moral sofrido pelo Reclamante e a consequente condenação da Reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00, ou outro valor que Vossas Excelências entendam compatível com a extensão do dano e com a função pedagógica da condenação." Consta da inicial: "O reclamante foi submetido a condições de trabalho degradantes, que claramente violam sua dignidade e geram o direito à reparação por danos morais. Durante todo o período laboral, não havia refeitório ou local adequado para as refeições, obrigando-o a se alimentar dentro de um caminhão, em um ambiente insalubre e desprovido de higiene mínima. Para poder ter acesso ao refeitório da empresa, era necessário que fosse pago um determinado valor, o que era inviável para o reclamante. Além disso, não havia banheiros disponíveis, o que forçou o reclamante a realizar suas necessidades fisiológicas no mato, expondo-o a situações constrangedoras e humilhantes. Essas circunstâncias violam o princípio da dignidade da pessoa humana, garantido pela Constituição Federal, e configuram tratamento desrespeitoso e incompatível com o que se espera em uma relação de trabalho." (ID. ec95857) (destaques de agora) Como se vê, o pedido inicial de reparação por dano moral tem como fundamento a ausência de refeitórios e de banheiros. Nada obstante, a prova oral revelou que havia área de vivência e banheiros químicos, conforme salientado na sentença: "A testemunha Claudiano Izidoro de Oliveira disse "que no início do contrato não havia área de convivência no campo, mas que a empresa adquiriu posteriormente, por volta de 2022 /2023. Os ônibus utilizados como área de vivência eram precários, com ferramentas e veneno dentro; (...) que havia banheiro químico, mas em más condições" (fl. 320). Por outro lado, a testemunha Cleiton de Jesus Freitas Dias revelou "que há área de vivência no campo com banheiro químico masculino e feminino, papel higiênico, sabonete líquido e água potável; (...) que as áreas de vivência eram adequadas e lavadas todos os dias, com água potável e um funcionário responsável pela limpeza e troca dos materiais. Afirma que a área de vivência existia desde o início do contrato do Reclamante" (fls. 321/322). Desta forma, não comprovada de forma irrefutável as situações degradantes de trabalho declinadas na exordial, o pedido indefiro de indenização por danos morais." (ID. ee47426) Registra-se que não há pedido de indenização por condições precárias de banheiro, mas pela inexistência dos mesmos. Nega-se provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS O Eg. Regional fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Considerando que o recurso do reclamante foi integralmente desprovido, majora-se, de ofício, o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na origem em prol da parte reclamada, de 5% para 7%, mantidos os demais parâmetros definidos na r. sentença, inclusive a suspensão de exigibilidade. CONCLUSÃO Recurso ordinário interposto pelo reclamante que se conhece e ao qual se nega provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e negar-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 5% para 7%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), mantidos os demais parâmetros definidos na r. sentença, inclusive a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e MARCELO NOGUEIRA PEDRA e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de julho de 2025. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 16 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VILMONER REZENDE DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT18 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0011105-66.2024.5.18.0111 RECORRENTE: VILMONER REZENDE DE OLIVEIRA RECORRIDO: NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA PROCESSO TRT - ROT-0011105-66.2024.5.18.0111 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE : VILMONER REZENDE DE OLIVEIRA ADVOGADO : FELIPE ALVES RAMIRES RECORRIDO : NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA ADVOGADO : ELAINE CRISTINA PEREIRA TOMAZ ADVOGADO : FERNANDA CID HONORI ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE JATAÍ JUÍZA : FERNANDA FERREIRA EMENTA "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." (Tema 38, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000, TRT 18) RELATÓRIO A Exma. Juíza FERNANDA FERREIRA, da Vara do Trabalho de Jataí, por meio da sentença de ID. ee47426, julgou improcedentes os pedidos formulados por VILMONER REZENDE DE OLIVEIRA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA. Inconformado, o reclamante recorre (ID. b4fec84). Apresentadas contrarrazões pela reclamada (ID. 03060ad). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pelo reclamante, assim como das contrarrazões apresentadas. PRELIMINARES CERCEAMENTO DE DEFESA O autor argui cerceamento de defesa, nos seguintes termos: "O Recorrente alegou que recebia parte de sua remuneração "por fora", diretamente em sua conta bancária, valor que não constava nos contracheques (que sequer eram fornecidos). Para comprovar tal fato, a própria reclamada requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco, onde possuía conta à época. Por sua vez, o reclamante requereu que fosse expedido oficio a todos os bancos para que fosse comprovado tal fraude. O juízo, no entanto, indeferiu a produção dessa prova essencial, sob a justificativa de que caberia ao próprio trabalhador apresentar os extratos. Essa decisão viola o princípio da aptidão da prova, pois: * O banco detém os registros solicitados; * Os extratos antigos não são de fácil acesso para o trabalhador comum; A negativa ocorreu sem qualquer contradita da Reclamada quanto ao pedido. A sentença, então, negou a procedência do pedido por falta de prova que o próprio juízo impediu de ser produzida. Trata-se de evidente cerceamento de defesa (art. 5º, LV, CF), que por si só acarreta nulidade processual." (ID. b4fec84) O autor disse na inicial que "o reclamante nunca recebeu os seus contracheques, nunca soube ao certo as verbas que recebia, havia apenas o deposito na sua conta corrente." Isto fixado, tem-se que, conforme decidido na sentença, "cabia a ele apresentar o extrato da sua conta bancária (princípio da aptidão para a prova), a fim de comprovar a existência de pagamentos "por fora", ônus do qual não se desvencilhou, razão pela qual indefiro o pedido de ofício ao Banco Bradesco." Com razão, a obtenção de extratos de conta bancária pelo correntista titular é providência trivial, que se realiza sem nenhum embaraço, ao contrário do que se dá em relação a terceiros, diante das normas que regulam o sigilo bancário. Vê-se que a argumentação do reclamante subverte esse dado banal da realidade, imputando a terceiros as consequências de uma omissão injustificável de sua parte. Nega-se provimento. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO SOBRE PROVAS IMPUGNADAS O reclamante sustenta a nulidade da sentença, afirmando: "A sentença proferida no presente feito, além de materialmente injusta, é formalmente nula em parte, nos termos do art. 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. A magistrada, ao julgar improcedentes todos os pedidos da inicial, deixou de enfrentar pontos cruciais das alegações e das provas trazidas pelo Reclamante, resultando em decisão com fundamentação aparente, que impossibilita o pleno exercício do contraditório recursal e compromete a própria regularidade do julgamento. Em primeiro lugar, a sentença ignora completamente a impugnação feita aos documentos apresentados pela Reclamada, especialmente: * Os recibos de pagamento sem assinatura do Reclamante; * O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) desacompanhado de qualquer chancela do trabalhador; A ausência completa de contracheques, o que contraria a obrigação legal do empregador prevista no art. 464 da CLT. A defesa impugnada foi apresentada na petição de réplica, na qual o Reclamante indicou expressamente que os documentos juntados não poderiam ser considerados prova válida, por ausência de assinatura, inconsistência com os extratos bancários e falta de transparência sobre os valores pagos. A sentença sequer mencionou essa impugnação, atribuindo aos documentos da empresa presunção de veracidade absoluta, como se estivessem revestidos de fé pública. Em segundo lugar, a sentença não analisa a ausência das fotos no sistema de ponto eletrônico facial, embora esse seja o cerne da tese de fraude na jornada. O Reclamante alegou que o ponto era marcado com foto tirada pelos encarregados, que não refletia a realidade do intervalo. A Reclamada apresentou apenas espelhos impressos, sem qualquer elemento do sistema original (fotos, metadados, logs). A sentença não só ignora essa ausência como aceita o controle unilateral da jornada como "prova plena", sem qualquer crítica à sua incompletude. Além disso, o pedido de expedição de ofício ao banco para obtenção dos extratos bancários - requerido na inicial - foi indeferido de forma implícita, sem qualquer fundamentação concreta, sendo posteriormente utilizado como justificativa para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de salário "por fora". Ou seja, a sentença utiliza contra a parte uma prova que ela mesma impediu de ser produzida, violando o dever de coerência, previsibilidade e imparcialidade do julgador. Essa ausência de fundamentação sobre temas centrais viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e compromete a validade do julgamento. [...] Portanto, é forçoso reconhecer a nulidade parcial da sentença, no que tange à ausência de enfrentamento das impugnações probatórias, ao indeferimento imotivado da produção de prova essencial e à aceitação acrítica de documentos unilaterais e incompletos da Reclamada. Requer-se, com base nisso, a anulação da sentença em relação aos tópicos referidos, com o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução, análise adequada das provas impugnadas e produção da prova documental indeferida, inclusive com possibilidade de eventual designação de nova audiência." (ID. b4fec84) Antes do mais, importante pontuar que não há alegação de ausência de pagamento de salários, mas apenas de pagamento "extrafolha". Uma vez que a controvérsia se limita ao alegado pagamento "por fora", a apresentação dos contracheques mostra-se prescindível. Nada obstante, ao contrário do alegado pelo recorrente, foram juntados contracheques de todo o período contratual pela reclamada (ID. 19344d1 e seguintes) e, embora deles não conste a assinatura do autor, reitera-se não haver discussão nos autos acerca dos pagamentos neles registrados, mas, sim de pagamento "extrafolha". Quanto ao TRCT, conquanto não contenha a assinatura do autor, verifica-se que há prova do pagamento no documento de ID. d7a3e01 (fl. 255). Ainda que assim não fosse, a ocorrência de error in judicando não autoriza a anulação da sentença, mas, quando muito, sua reforma, sendo que a alegação de error in procedendo foi afastada no tópico anterior. Nega-se provimento. MÉRITO DO PAGAMENTO EXTRAFOLHA O autor recorre da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de salário extrafolha, alegando: "A respeitável sentença, ao indeferir o pedido de reconhecimento do salário real recebido pelo Reclamante, incorre em vício de fundamentação e distorção na valoração da prova, além de violar o princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A decisão parte da premissa de que "as testemunhas ouvidas disseram apenas 'ouvir falar'" quanto à existência de pagamento extrafolha, e conclui que o Reclamante "não apresentou extratos bancários que pudessem corroborar sua alegação". Por esse fundamento, julga improcedente o pleito de reconhecimento do salário real de R$ 6.900,00. Entretanto, a sentença ignora ponto central do processo: o Reclamante requereu expressamente a expedição de ofício ao Banco Bradesco, instituição onde mantinha conta corrente à época do contrato, com a finalidade de produzir prova documental idônea dos depósitos mensais realizados pela Reclamada, em valor superior ao registrado na CTPS. Não se trata, portanto, de omissão por parte do Reclamante, mas sim de cerceamento de defesa praticado pelo próprio juízo, que, sem qualquer justificativa, indeferiu a prova solicitada e, contraditoriamente, utilizou a ausência da prova - cuja produção havia sido obstada - como fundamento para julgar improcedente o pedido. Ressalta-se que, em se tratando de extratos bancários de períodos antigos, é tecnicamente inviável e financeiramente custoso para o trabalhador obter diretamente tal documentação, sendo plenamente legítima - e rotineira - a solicitação de ofício judicial para este fim. A jurisprudência consolidada no TST reconhece que o trabalhador não pode ser penalizado pela ausência de prova cuja produção lhe foi indevidamente tolhida. Some-se a isso o fato de que os documentos apresentados pela Reclamada são unilaterais e desacompanhados de assinatura. Não foram juntados contracheques; os recibos apresentados não possuem qualquer ciência ou chancela do trabalhador; e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) também não está assinado, sendo formalmente impugnado pelo Reclamante na petição de réplica. Além disso, a prova oral produzida, longe de ser "ouvir dizer", confirmou a existência de diferenças salariais. A testemunha Claudiano foi clara ao declarar que o Reclamante recebia valores superiores aos demais motoristas e que tais valores "não constavam no holerite", corroborando a tese apresentada na inicial. A sentença, porém, desvalorizou esse depoimento com a justificativa de que não presenciava diretamente os pagamentos - o que é, inclusive, comum em alegações de pagamento "por fora". Ocorre que a mesma sentença acolhe sem ressalvas o depoimento da testemunha patronal, que sequer atuava com o Reclamante no mesmo turno e cuja declaração foi utilizada para afastar o recebimento dos valores. Essa valoração desigual da prova, somada ao indeferimento de produção probatória essencial, revela ofensa direta ao art. 373, §1º, do CPC, ao art. 818 da CLT e ao princípio da primazia da realidade, que rege o Direito do Trabalho. Diante disso, requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se o salário real do Reclamante na média de R$ 6.900,00 mensais, com a consequente integração dos valores pagos extrafolha ao salário contratual e seus reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, horas extras e verbas rescisórias." (ID. b4fec84) Constou da inicial: "Apesar de constar na CTPS do reclamante o salário de R$ 2.650,81, ele recebia valores variados ao longo do mês (R$ 850,00 e R$ 3.500,00), evidenciando a falta de transparência e de regularidade nos pagamentos. O pagamento mensal totalizava em média a importância de R$ 6.900,00, conforme demonstram comprovantes em anexo. É necessário esclarecer o reclamante nunca recebeu os seus contracheques, nunca soube ao certo as verbas que recebia, havia apenas o deposito na sua conta corrente. Desta forma, referido valor deverá integrar a remuneração mensal do reclamante e consequentemente refletir em todas as verbas contratuais e rescisórias." (fl. 03) (destaques de agora) E no documento "Extrato Bancário (07 - Pagamento extra folha), de ID. 4231359, consta o extrato do Regime Geral de Previdência Privada - RGPS, Competência x Salário Contribuição (R$), que, ao contrário do alegado pelo reclamante, revelam apenas a base de cálculo para a contribuição previdenciária INSS, conforme valores constantes dos contracheques sob a rubrica "Sal. Cont. INSS" (ID. 19344d1 e seguintes). O autor, embora sustente que os valores seriam depositados em sua conta-corrente, não apresentou os extratos bancários, de modo que os documentos que trouxe aos autos não se prestam a comprovar o alegado pagamento extrafolha. Isto fixado e não obstante o inconformismo da parte quanto às matérias devolvidas a exame, a sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto, como se verifica de seus fundamentos: "Aduz a inicial que "apesar de constar na CTPS do reclamante o salário de R$ 2.650,81, ele recebia valores variados ao longo do mês (R$ 850,00 e R$ 3.500,00), evidenciando a falta de transparência e de regularidade nos pagamentos. O pagamento mensal totalizava em média a importância de R$ 6.900,00, conforme demonstram comprovantes em anexo" (fl. 03). A Reclamada nega a existência de pagamento extrafolha. Pela gravidade da conduta imputada ao Empregador, a prova destinada a comprová-la deve ser ampla, cristalina, robusta e convincente. Caso contrário, incorre-se no risco de privilegiar a insegurança das relações jurídicas, relegando a plano secundário a força probante dos documentos destinados à prova do cumprimento das obrigações e dando margem a uma instabilidade desinteressante sob o prisma social. De início, registro que o extrato de Id. 4231359 registra apenas o salário contribuição do INSS, exatamente como consta nos recibos de pagamento (p. ex. 08/2023 - R$4.628,69, cf. contracheque de fl. 187), não comprovando o pagamento de valores sem contabilização. O Reclamante afirma que os valores extrafolha eram depositados em sua conta, pelo que cabia a ele apresentar o extrato da sua conta bancária (princípio da aptidão para a prova), a fim de comprovar a existência de pagamentos "por fora", ônus do qual não se desvencilhou, razão pela qual indefiro o pedido de ofício ao Banco Bradesco. A testemunha Claudiano Izidoro de Oliveira disse que "prometeram para ele um dinheiro por fora para ele ser motorista para puxar gente ... no caso foi o que comentaram. Até eles mesmo... eles mesmo... eh, comentou para outros motoristas lá..." e, indagado se "O senhor já viu alguém recebendo esse valor?", respondeu que "não, só ouvi o comentário que... o comentário que alguém recebeu" (fls. 300/301). Ocorre que testemunha, por definição, é a pessoa física, distinta das partes, admitida como tal pela lei, que inquirida pelo Magistrado, voluntariamente ou em decorrência de intimação, narra fatos controvertidos, relevantes e pertinentes ao objeto da lide, . Equivale a respeito dos quais tem conhecimento próprio dizer, como esclarece de forma irretocável Manoel Antônio Teixeira Filho (In, A Prova no Processo do Trabalho, 8ª Ed., pg.327), "... se exige da testemunha uma cognição pessoal dos fatos (ex proprius sensibus), assim, o testemunho por intermédio de terceiro (por "ouvir dizer" - "hearsay testimony") é frágil, é nonada, pois desatende à razão teleológica pela qual se admite esse meio de prova no processo;...". Aliás, nesse particular, a 2ª Turma do Eg. TRT da 18ª Região decidiu pela imprestabilidade, como meio de prova, do depoimento de testemunha que apenas ouviu dizer acerca dos fatos controvertidos. Transcrevo: PROVA ORAL. TESTEMUNHO "POR OUVIR DIZER". IMPRESTABILIDADE. Sabido que a prova testemunhal é prova sensitiva, aquela originária dos sentidos - visão, tato, paladar, audição e cheiro - de quem presencia o fato, em regra não é meio de prova o depoimento de quem vem a juízo para dizer o que ouviu de outro. Tal depoimento pode ser, no máximo, indício leve da existência de provas a serem prospectadas. Na cultura popular, aliás, tal postura recebe a pecha nada recomendável de 'fuxico', 'mexerico', estes que podem conter, em vez de veracidade, efetiva difamação. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010871-68.2017.5.18.0131; Data: 21-09-2018; 2ª TURMA; Relator(a): EUGENIO JOSE CESARIO ROSA) De qualquer forma, a testemunha Claudiano disse que prometeram uma "ajuda" de R$350,00 por mês, valor completamente diferente daquele indicado na exordial (R$ 850,00 e R$ 3.500,00 mensais). Já a testemunha Cleiton de Jesus Freitas Dias, por sua vez, afirmou que não há valores pagos fora dos contracheques (fl. 311). Isto posto, não reconheço a existência de pagamentos "por fora", razão pela qual indefiro o pedido de integração do valor à remuneração obreira e os reflexos daí decorrentes." (ID. ee47426) Nega-se provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais em decorrência do acúmulo de função, aduzindo: "A sentença recorrida incorre em manifesta contradição e erro de subsunção ao indeferir o pedido de adicional por acúmulo de função. Isso porque, embora admita expressamente que o Reclamante desempenhava atividades diversas daquelas previstas para o cargo de motorista canavieiro, considera tais tarefas como "eventuais" ou "inerentes à função", sem qualquer amparo na legislação ou na prova produzida nos autos. Conforme restou incontroverso, o Reclamante era contratado para a função de motorista canavieiro. Contudo, conforme narrado na inicial, confirmado pela prova testemunhal e admitido pela sentença, ele era reiteradamente obrigado a: * Executar corte manual de cana com podão; * Realizar transporte de trabalhadores em ônibus da empresa, inclusive em área urbana, sem adicional ou habilitação de categoria D. Essas tarefas não são acessórias ou compatíveis com a atividade de motorista rural. São atividades com conteúdos técnicos distintos, esforço físico específico e responsabilidade acrescida - especialmente no transporte de pessoas. A prova testemunhal é clara. A testemunha Claudiano, ouvida em juízo, afirmou de forma objetiva que o Reclamante cortava cana no "podão" quando não estava dirigindo o caminhão, e que também transportava trabalhadores da empresa, sem que tivesse qualquer remuneração adicional por isso. A testemunha patronal, por sua vez, não negou o corte de cana, apenas minimizou a frequência da atividade, tentando vinculá-la a uma situação excepcional. A sentença reconhece que o autor exerceu tarefas diferentes das do cargo original, mas esvazia o valor jurídico desses fatos, invocando o art. 456, parágrafo único, da CLT, como se qualquer ordem do empregador fosse automaticamente válida. Ocorre que a norma celetista prevê a execução de tarefas compatíveis com a função contratada, o que evidentemente não inclui cortar cana ou transportar pessoas sem a habilitação exigida para isso. Além disso, o art. 468 da CLT dispõe expressamente que qualquer alteração contratual que resulte em prejuízo ao empregado é nula de pleno direito, sendo vedado ao empregador exigir nova função ou responsabilidade sem a devida contraprestação. A jurisprudência consolidada do TST é pacífica ao reconhecer o direito ao adicional por acúmulo de função quando o empregado, de forma reiterada, assume tarefas de cargo diverso, com responsabilidades e esforços técnicos distintos, ainda que sem alteração formal do contrato. Isso decorre da aplicação do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), todos aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho, conforme art. 8º da CLT. A argumentação da sentença de que o corte de cana "é compatível com o cargo de motorista rural" revela grave equívoco na interpretação do conteúdo ocupacional. A atividade de corte de cana é braçal, agrícola, distinta em técnica, risco e esforço físico, não havendo qualquer sobreposição funcional. Já o transporte de pessoas exige habilitação diferenciada (categoria D), treinamento específico e cuidados que não se confundem com a condução de veículos agrícolas. Assim, a habitualidade da exigência de tais tarefas, somada à ausência de qualquer compensação salarial, caracteriza acúmulo ilícito de função, passível de reparação por meio do pagamento de adicional, como expressamente previsto na doutrina e jurisprudência majoritária. Diante de tais considerações, requer-se a reforma da sentença, com o reconhecimento do acúmulo de funções exercido pelo Reclamante, condenando-se a Reclamada ao pagamento de adicional de 40% sobre o salário contratual, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias, nos termos dos arts. 456, parágrafo único, e 468 da CLT, e art. 8º da CLT c/c 422 e 884 do Código Civil." (ID. b4fec84) Não obstante o inconformismo da parte quanto às matérias devolvidas a exame, a sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto, como se verifica de seus fundamentos: "O Autor alega que "trabalhou, alguns dias no 'podão'. Nesse caso, o Autor assumiu a função de um cortador de cana, sendo obrigado a assumir uma fileira de pés de cana em meio a plantação, cortando e separando a cana em pilhas. Ainda foi obrigado a laborar como motorista de ônibus" (fl. 03). A Reclamada afirma "que, ao contrário do alegado pelo reclamante, ele jamais exerceu as funções de "cortador de cana" no início da contratação por alguns dias e 'motorista de ônibus', não havendo se falar em acúmulo /desvio de função" (fl. 120). Segundo a distribuição subjetiva (critério lógico-material) do , firmada com base no art. 818 da CLT, art. 373 do ônus probandi CPC, para o sucesso do pleito inicial cabe ao empregado a prova dos fatos constitutivos do direito subjetivo invocado. Vale dizer, a contratação para o exercício de determinada função e a posterior designação para exercício de atribuições substancialmente diversas, sem que, em determinado período, tenha havido recomposição da comutatividade contratual pelo empregador diante da ausência de reajuste da contraprestação salarial inicialmente acertada. Necessário consignar ao Reclamante que não é qualquer acumulação de tarefas que gera direito a uma contraprestação adicional à remuneração pactuada entre as partes, mas apenas aquela que, efetivamente, extrapole as funções para as quais foi contratado o laborista, acarretando, assim, um desequilíbrio no contrato de trabalho. Esta é, aliás, a interpretação extraída do parágrafo único do art. 456 da CLT: "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entenderse-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Por certo, o acúmulo/desvio de função se caracteriza quando o empregador modifica as funções originais do empregado, destinando-lhe tarefas adicionais, que exigem o exercício de atividade qualitativa superior à do cargo primitivo, atraindo, assim, o direito à maior remuneração, a qual, todavia, não é observada pelo empregador. Na hipótese em exame, esta situação não restou suficientemente demonstrada. De início, cumpre registrar que o próprio Reclamante afirmou que trabalhou no "podão" por alguns dias, o que não é suficiente para configurar o alegado acúmulo de função. De qualquer forma, a testemunha Claudiano Izidoro de Oliveira disse que "eles colocou a gente para cortar mato e para plantar amendoim logo no começo. (...) não tem serviço na entressafra aí, todo final do ano. Aí colocou a gente para serviço manual ... uns vai cortar mato, outros vai plantar cana manual, outros ajuda a abrir área, e vai colher raiz", o que acontecia com todos os motoristas canavieiros. Entretanto, por certo, não havendo atividade para a função para qual o empregado foi contratado (no caso, motorista canavieiro), nada mais razoável (e sensato) que o trabalhador ajude na realização de outras tarefas compatíveis com a sua condição pessoal (art. 456 da CLT), porquanto não é admissível que o trabalhador fique ocioso na empresa ("de braços cruzados"), sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa (ganhar sem trabalhar). No que se refere ao transporte de pessoas, a testemunha Claudiano revelou que "em 2022, 22 e 23, não lembro bem, o Vilmoner passou para trabalhar à noite e eu continuei de dia. Só que na mesma função" (fl. 305). Compulsando os cartões de ponto juntados aos autos, verifica-se que o Reclamante alterou o seu turno de trabalho em 17.01.2022 (fl. 206), ou seja, a testemunha trabalhou com o Reclamante por menos de dois meses. De qualquer forma, disse que "o senhor Vilmoner aí, ele trabalhava puxando pessoas eh, para a usina no caso, que tinha horário, né? Aí colocaram ele no ônibus", ou seja, em vez de ficar como motorista canavieiro, ele ficava dirigindo esse ônibus que carregava o pessoal. Já a testemunha Cleiton afirmou que nenhum motorista canavieiro faz o transporte de prestadores de serviço, revelando que "a nossa equipe de roça tem os motoristas que levam o ônibus e traz, né? E os líderes que levam e traz o... a equipe de trabalho. Ou, aí tem na usina quando está na safra, no período da safra, tem o ônibus da indústria que faz o transporte de leva e traz todo o período safra" (fl. 310). Isto posto, a instrução processual não indicou de forma segura a confirmação da alegação obreira, em especial que realizava o transporte de outros empregados em um ônibus da empresa. Convém salientar, ainda, que a legislação brasileira não adota o sistema de remuneração por serviço específico, entendendo que o salário contratado é capaz de remunerar integralmente todas tarefas desempenhadas pelo empregado durante a jornada de trabalho. Logo, o exercício de múltiplas tarefas pelo empregado dentro da mesma jornada de trabalho não configura acúmulo de função, desde que serviço seja compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT), como nos presentes autos. Sendo assim, indefiro o pedido de diferença salarial decorrente do alegado acúmulo de função." (ID. ee47426) Nega-se provimento ao recurso do autor. INTERVALO INTRAJORNADA O i. juiz de origem julgou improcedente o pedido de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. O autor recorre sustentando: "A sentença recorrida indeferiu o pedido de pagamento da hora extra correspondente à supressão do intervalo intrajornada, com base em dois fundamentos: (i) que os registros de ponto apresentados pela empresa "demonstram regular concessão do intervalo" e (ii) que a prova testemunhal "não comprovou a supressão". Com o devido respeito, a sentença fecha os olhos para elementos centrais da prova oral, ignora contradições flagrantes e, sobretudo, aceita como verídico um sistema de controle de jornada que sequer foi plenamente demonstrado nos autos. Inicialmente, a Reclamada apresentou espelhos de ponto gerados eletronicamente, contendo marcações de jornada uniformes, com pausas de exatos 1h de intervalo, sem qualquer variação durante todo o contrato. Não foram apresentados contracheques, tampouco assinaturas nos registros de jornada, e nenhuma foto foi juntada para comprovar a autenticidade dos apontamentos - ainda que o sistema utilizado fosse baseado em reconhecimento facial por fotografia, conforme confirmado nos autos. Esse ponto é absolutamente central: a empresa utiliza um sistema de controle de ponto facial (com fotos), mas não juntou nenhuma imagem vinculada às marcações. Ou seja, apresentou um controle eletrônico desacompanhado de sua contraprova técnica, privando o trabalhador e o juízo da possibilidade de verificar se as marcações efetivamente correspondiam à realidade - ou se eram manipuladas, como alegado. Essa omissão da empresa não foi sequer mencionada na sentença, que adotou os espelhos como prova plena da concessão do intervalo, invertendo, assim, o ônus da prova, ao exigir do trabalhador que demonstrasse a fraude, sem exigir da empresa sequer a integralidade do próprio sistema que escolheu utilizar. A prova oral, por sua vez, confirma que o sistema era manipulado. A testemunha Claudiano declarou expressamente que as fotos eram tiradas pelos encarregados, e não pelo próprio Reclamante. Disse, ainda, que "mesmo quando o trabalhador não parava, o intervalo era marcado", e que isso era comum no campo. Essa informação é gravíssima. Se a jornada era controlada via foto tirada por terceiros e a empresa não juntou os registros imagéticos, não há como presumir a veracidade dos espelhos de ponto, e a dúvida deve necessariamente favorecer o trabalhador, nos termos do princípio da proteção e da Súmula 338, I e II, do TST, que exige a apresentação de prova fidedigna da jornada efetiva. A jurisprudência do TST tem entendido de forma reiterada que, havendo indícios de fraude ou controle unilateral da jornada, cabe à empresa apresentar a integralidade do sistema eletrônico, inclusive os dados brutos (fotos, logs de acesso, registros de IP, etc.), sob pena de desconsideração do controle de ponto e reconhecimento da jornada alegada pelo empregado. A sentença, contudo, ignora completamente o método de controle adotado pela empresa, não menciona a ausência das fotos nem fundamenta a adoção dos registros como prova plena. Esse silenciamento representa omissão relevante, apta a ensejar a nulidade parcial da decisão, nos termos do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. Por fim, deve-se destacar que a jornada praticada era extensa e exaustiva: das 11h às 21h, no campo, sob calor intenso e ritmo acelerado de produção. A supressão do intervalo, nessas condições, representa grave violação à saúde e à dignidade do trabalhador rural, configurando também dano existencial - ainda que não requerido como pedido autônomo neste ponto. Dessa forma, requer-se a reforma da sentença, com o reconhecimento da supressão do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, §4º da CLT e da Súmula 437 do TST, e a consequente condenação da Reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora extra diária, com adicional legal e reflexos em RSRs, 13º, férias + 1/3, FGTS e verbas rescisórias." (ID. b4fec84) Não obstante o inconformismo da parte quanto às matérias devolvidas a exame, a sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto, como se verifica de seus fundamentos: "Alega o Autor que "laborava diariamente das 11h às 21h, totalizando 10 HORAS CONTÍNUAS DE TRABALHO DIÁRIO, sem intervalo para repouso e alimentação, contrariando o art. 71 da CLT, que assegura aos trabalhadores um intervalo mínimo de uma hora para jornadas superiores a seis horas. Essa situação de trabalho intensivo e desumano foi agravada por um esquema de FRAUDE NO REGISTRO DE PONTO, em que os próprios encarregados (os superiores do empregado), em flagrante desrespeito à dignidade do trabalhador, utilizavam fotos do reclamante para registrar, de forma indevida, o ponto de descanso inexistente, de modo a suprimir seus direitos" (fl. 04). A Reclamada alega que "os intervalos eram rigorosamente cumpridos, restando impugnada a alegação de ausência de intervalo intrajornada" (fl. 90). Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, e do art. 13 da Portaria 3.626 /91 do MTE, cabe aos Empregadores responsáveis por estabelecimentos com mais de 20 empregados a obrigação de efetuar o registro dos horários de entrada e saída dos trabalhadores, exigindo-se apenas a pré-assinalação do período de intervalo intrajornada. A Reclamada trouxe aos autos cartões de ponto em conformidade com as exigências legais e administrativas, ficando a cargo do Reclamante produzir prova da concessão de intervalo inferior ao estipulado em lei, por ser fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818 c/c art. 373, inciso I, CPC). Conforme já exposto no tópico precedente, a testemunha Claudiano Izidoro de Oliveira trabalhou com o Reclamante apenas no início do contrato de trabalho (dois meses). De qualquer forma, disse que "o intervalo, eles queria que a gente tirasse direto. Os encarregado tirava foto da gente e batia o ponto da gente. Porque lá era um tablet, e eles pegava o telefone deles, tirava foto facial de cada pessoa, na frente de serviço, para bater o ponto", afirmando que três a quatro vezes na semana usufruía de 1h de intervalo e que nos demais dias tirava o intervalo "quando eu ia de carregar um caminhão para outro", em torno de 30 minutos. Já a testemunha Cleiton de Jesus Freitas Dias, embora não trabalhasse o tempo todo na mesma frente de serviço do Reclamante, já viu ele usufruindo o intervalo, revelando que os empregados tiravam 1h10min para refeição e descanso e, indagado se "acontecia de tirar menos, assim, quando estava acumulado o serviço?", afirmou categoricamente que "não, não, não, a empresa não permite. Nós, já teve até de colaborador bater o ponto errado, a gente ser punido, por exemplo, assim, advertido, assim, ó, a gente não pode, isso aí não pode, hipótese alguma acontecer de jeito nenhum" (fls. 310/311). Negou, ainda, que "se você passar uma fotografia, o ponto é reconhecido no tablet". Caso a instrução processual não indique de forma segura a confirmação das alegações de uma das Partes, a solução da lide desafiará pronunciamento contrário ao sujeito a quem competia o encargo probatório (no caso, o Autor). Logo, não comprovada a fruição do intervalo intrajornada inferior ao mínimo legal, indefiro o pedido de indenização previsto no art. 71 da CLT." (ID. ee47426) Apenas a título de reforço argumentativo, cita-se julgado acerca da prova dividida: "PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. Uma vez configurada a prova dividida, incumbe ao julgador verificar quem detém o encargo probatório, pois, nessa situação, deve-se decidir contra o interesse da parte que, onerada com a prova, não logrou produzi-la a contento. No caso, impõe-se julgar em desfavor do reclamante, quem detinha o encargo probatório." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011129-52.2023.5.18.0104; Data de assinatura: 11-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE). (TRT da 18ª Região; Processo: 0011332-81.2023.5.18.0211; Data de assinatura: 05-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva - 3ª TURMA; Relator(a): WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010324-71.2024.5.18.0005; Data de assinatura: 02-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) Nega-se provimento. DANOS MORAIS O autor recorre da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sustentando: "A sentença indeferiu o pedido de indenização por danos morais ao fundamento de que as condições de trabalho relatadas pelo Reclamante não teriam sido confirmadas de maneira "inequívoca" e que a estrutura fornecida pela empresa era "suficiente" ou "adequada". Essa fundamentação, contudo, não reflete a realidade extraída dos autos, ignora provas orais relevantes e distorce o padrão constitucional de dignidade do trabalho rural. Desde a petição inicial, o Reclamante alegou que durante todo o vínculo contratual foi exposto a condições extremamente precárias, sendo forçado a: * Realizar suas refeições dentro do caminhão, sem acesso livre ao refeitório da empresa; * Pagar para utilizar as instalações da empresa (como o refeitório e sanitários); Utilizar o mato como sanitário, por ausência de banheiro funcional nas frentes de trabalho. A prova testemunhal confirmou parcialmente todos esses elementos. A testemunha Claudiano, ouvida por este juízo, afirmou de maneira clara que: "O trabalhador tinha que comer dentro do caminhão porque o refeitório era longe, e que muitas vezes tinha que ir no mato fazer as necessidades, porque não tinha banheiro no local". Já a testemunha da empresa declarou que havia banheiro químico somente após certo tempo, e que no início não sabia informar se existia estrutura disponível. Ou seja, houve uma admissão tácita de que não havia estrutura adequada no começo do contrato, exatamente como narrado pelo Reclamante. Apesar disso, a sentença baseia-se exclusivamente na declaração da testemunha patronal e ignora o depoimento da testemunha trazida pelo Reclamante, cuja narrativa foi objetiva, coerente e convergente com o contexto rural retratado. Esse desequilíbrio na valoração da prova viola a imparcialidade judicial e os princípios da equidade e proteção, pilares do Direito do Trabalho. Ao privilegiar a versão da empresa (ainda que imprecisa) e desconsiderar o relato do trabalhador sobre sua realidade no campo, a sentença reduz o trabalhador rural a uma posição de invisibilidade institucional. Mais grave: a sentença desconsidera por completo a natureza do dano moral alegado, tratando-o como se dependesse de lesão psíquica documentada ou ato ilícito formal. A jurisprudência, no entanto, é pacífica em reconhecer que a exposição do trabalhador a condições indignas, insalubres ou humilhantes, por si só, viola direitos de personalidade e enseja reparação moral, independentemente da demonstração de prejuízo psicológico específico. Não se pode normalizar que um trabalhador: Coma sua refeição diária no interior de um caminhão, sob poeira e sol forte; Tenha que se esconder em mato para fazer suas necessidades fisiológicas; Seja obrigado a pagar para usar estrutura básica da empresa que o contratou. Isso não é "situação aceitável". Isso é violação à dignidade humana (art. 1º, III, da CF), afronta ao art. 7º, XXII, da Constituição (ambiente de trabalho saudável), e descumprimento da Convenção 155 da OIT, que impõe ao empregador o dever de garantir condições minimamente seguras e humanas no trabalho. A decisão, portanto, falha ao ignorar a realidade da prova e ao não reconhecer que o dano moral, no caso concreto, decorre da própria condição a que o trabalhador foi submetido, em regime de total precariedade. Requer-se, assim, a reforma da sentença, com o reconhecimento do dano moral sofrido pelo Reclamante e a consequente condenação da Reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00, ou outro valor que Vossas Excelências entendam compatível com a extensão do dano e com a função pedagógica da condenação." Consta da inicial: "O reclamante foi submetido a condições de trabalho degradantes, que claramente violam sua dignidade e geram o direito à reparação por danos morais. Durante todo o período laboral, não havia refeitório ou local adequado para as refeições, obrigando-o a se alimentar dentro de um caminhão, em um ambiente insalubre e desprovido de higiene mínima. Para poder ter acesso ao refeitório da empresa, era necessário que fosse pago um determinado valor, o que era inviável para o reclamante. Além disso, não havia banheiros disponíveis, o que forçou o reclamante a realizar suas necessidades fisiológicas no mato, expondo-o a situações constrangedoras e humilhantes. Essas circunstâncias violam o princípio da dignidade da pessoa humana, garantido pela Constituição Federal, e configuram tratamento desrespeitoso e incompatível com o que se espera em uma relação de trabalho." (ID. ec95857) (destaques de agora) Como se vê, o pedido inicial de reparação por dano moral tem como fundamento a ausência de refeitórios e de banheiros. Nada obstante, a prova oral revelou que havia área de vivência e banheiros químicos, conforme salientado na sentença: "A testemunha Claudiano Izidoro de Oliveira disse "que no início do contrato não havia área de convivência no campo, mas que a empresa adquiriu posteriormente, por volta de 2022 /2023. Os ônibus utilizados como área de vivência eram precários, com ferramentas e veneno dentro; (...) que havia banheiro químico, mas em más condições" (fl. 320). Por outro lado, a testemunha Cleiton de Jesus Freitas Dias revelou "que há área de vivência no campo com banheiro químico masculino e feminino, papel higiênico, sabonete líquido e água potável; (...) que as áreas de vivência eram adequadas e lavadas todos os dias, com água potável e um funcionário responsável pela limpeza e troca dos materiais. Afirma que a área de vivência existia desde o início do contrato do Reclamante" (fls. 321/322). Desta forma, não comprovada de forma irrefutável as situações degradantes de trabalho declinadas na exordial, o pedido indefiro de indenização por danos morais." (ID. ee47426) Registra-se que não há pedido de indenização por condições precárias de banheiro, mas pela inexistência dos mesmos. Nega-se provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS O Eg. Regional fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Considerando que o recurso do reclamante foi integralmente desprovido, majora-se, de ofício, o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na origem em prol da parte reclamada, de 5% para 7%, mantidos os demais parâmetros definidos na r. sentença, inclusive a suspensão de exigibilidade. CONCLUSÃO Recurso ordinário interposto pelo reclamante que se conhece e ao qual se nega provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e negar-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 5% para 7%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), mantidos os demais parâmetros definidos na r. sentença, inclusive a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e MARCELO NOGUEIRA PEDRA e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de julho de 2025. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 16 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0011020-17.2023.5.18.0111 RECORRENTE: LEONILDO FERREIRA DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT-ROT-0011020-17.2023.5.18.0111 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : LEONILDO FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADA : MÔNICA PINTO CABREIRA ADVOGADO : WALTER JOSÉ DE SOUZA NETO RECORRENTE : NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA (ADESIVO) ADVOGADA : ANA CAROLINA BIZARI ADVOGADA : ELAINE CRISTINA PEREIRA TOMAZ ADVOGADA : FERNANDA CID HONORI RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE JATAÍ JUÍZA : FERNANDA FERREIRA EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, é imprescindível a comprovação de todos os requisitos configuradores do dever de indenizar, ou seja, dano, nexo causal e culpa do agente. Logo, constatada a inexistência de nexo causal ou concausal da doença com as condições de trabalho são indevidas as indenizações reparatórias pretendidas pelo empregado. Recurso do reclamante a que se nega provimento. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza Fernanda Ferreira, da Eg. Vara do Trabalho de Jataí-GO, proferiu sentença julgando procedentes, em parte, os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por LEONILDO FERREIRA DE CARVALHO em face de NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA. O reclamante interpõe recurso ordinário buscando a reforma da sentença quanto às indenizações por danos materiais e morais oriundos da doença ocupacional. A reclamada apresentou recurso adesivo, insurgindo-se quanto ao enquadramento sindical/adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, honorários periciais, honorários advocatícios sucumbenciais, concessão da justiça gratuita ao reclamante, atualização monetária e não limitação da condenação aos valores dos pedidos da exordial. Contrarrazões recíprocas. Consultadas sobre o interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, e diante da manifestação positiva da reclamada, os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC 2º GRAU, para tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera. O d. Ministério Público do Trabalho oficia pelo conhecimento e não provimento do recurso do reclamante quanto à doença ocupacional e pelo regular prosseguimento do feito, quanto ao mais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA Busca o reclamante a reforma da sentença que indeferiu pedido de pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes da doença ocupacional. Argumenta que restou provado pela perícia técnica que laborava em atividade insalubre, em contato com produtos químicos e exposto a calor acima dos limites de tolerância, fatos que foram ignorados pelo perito médico. Afirma que o laudo médico foi superficial e incongruente ao afastar o nexo causal da atividade laboral com os danos neurológicos e ortopédicos, sendo contrário à perícia médica realizada em ação movida em face do INSS, em trâmite na Justiça comum (TJGO 5611026-40.2024.8.09.0082). Alega que a função desempenhada, atestada pelo perito engenheiro no laudo técnico prova que o trabalho afetou diretamente a coluna lombar e cervical, demonstrando o nexo de causalidade, salientando que os documentos médicos coligidos à exordial demonstram as lesões neurológicas e ortopédicas, os quais aliados à perícia médica no processo movido em face doo INSS, afastam as conclusões da perícia médica realizada neste feito. Acrescenta que se encontra incapacitado total e permanente para o trabalho, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais e materiais (pensionamento) em decorrência das doenças ortopédicas e neurológicas com a atividade laboral. Subsidiariamente pugna pela nulidade da sentença, determinando-se a realização de nova perícia médica, sem contradição endógena e em observância às provas dos autos. Analiso. Na petição inicial, o reclamante afirmou que foi contrato pela reclamada em 19/08/2013 para laborar como Trabalhador Rural, sendo dispensado, sem justa causa, em 18/11/2022. Explicou que ao ser admitido não apresentava problemas de saúde. Relatou que suas funções exigiam a manipulação direta e indireta de agrotóxicos, inseticidas, adubos e demais insumos, sem o uso adequado de EPIs, além de ser submetido a sobrecarga de peso. Informou que em razão das tarefas desempenhadas para a reclamada, no ano de 2014 passou a apresentar lombalgia, tonturas, vertigens, cefaleia intensa e recorrente, sangramento pelo nariz, desmaios, desenvolvendo problemas de natureza cardíaca, neurológica e ortopédica. Afirmou que se encontra incapacitado para o trabalho, por culpa da reclamada, requerendo a condenação desta ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da invalidez (R$690.000,00) e morais. A reclamada, em contestação, sustentou que o reclamante laborava em condições de saúde e segurança do trabalho, exercendo a função de Trabalhador Rural da admissão até 31/07/2016, passando a trabalhar como Auxiliar de Qualidade Agrícola de 01/08/2016 até a rescisão contratual em 18/11/2022. Informou que essa última função não demandava esforço físico e era salubre, não exigindo do autor a manipulação de agrotóxicos, nem a sobrecarga de peso e trabalho pesado. Ponderou que durante o contrato de trabalho o reclamante não apresentou queixas relacionadas às doenças noticiadas, nem houve afastamento pelo INSS. Acrescentou que as doenças informadas nos documentos médicos não guardam nexo com as atividades laborais prestadas para a empresa, sendo de origem degenerativa. Pois bem. A regra geral em nosso ordenamento jurídico, quanto à reparação de danos resultantes de doença ocupacional (equiparada a acidente de trabalho), é a da responsabilidade subjetiva, que pressupõe dolo ou culpa do empregador, sendo expresso, nesse sentido, o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Contudo, tratando-se de uma garantia mínima outorgada aos trabalhadores, esse dispositivo não afasta a incidência de outras normas que lhes sejam mais benéficas, como deixa claro a parte final do caput do citado artigo, ao se referir a outros direitos "que visem à melhoria de sua condição social". Entre essas regras mais favoráveis, importa mencionar o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, o qual dispõe que "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Este preceito regula certas situações de modo mais benéfico para as vítimas de doenças ocupacionais, eximindo-as do ônus de provar o dolo ou a culpa do causador do dano quando há norma legal nesse sentido ou quando o perigo do qual decorre a lesão é inerente - ou seja, ligado de forma inseparável, como atributo intrínseco - à atividade desenvolvida, hipótese em que se adota a responsabilidade objetiva, sob a modalidade da teoria do risco criado. Somente nesses casos, especificados em lei ou em que se verifica a exposição a um grau de perigo maior do que a média suportada pelos trabalhadores em geral, é que o autor do dano responde objetivamente por sua reparação, cabendo à vítima provar, nas demais hipóteses, o elemento subjetivo exigido como requisito para o deferimento das indenizações postuladas. O simples fato de o empregado estar sujeito a riscos físicos, biológicos ou ergonômicos não significa, necessariamente, que sua atividade possa ser considerada como apta a atrair a aplicação do citado dispositivo legal. No caso, a responsabilidade a ser aferida é a subjetiva, portanto. Determinada a realização de perícia médica, para aferição de nexo das doenças com o trabalho e para avaliar a capacidade laboral do autor, o perito, após analisar os documentos médicos e realizar o exame físico do reclamante, concluiu que este apresenta lombociatalgia correlacionada a osteoartrose em coluna lombar e está acometido de sequelas decorrentes de acidente vascular encefálico isquêmico. Extraio os seguintes excertos do laudo sob ID.b1f294c (fls. 1121/1144): "5. DIAGNÓSTICO Referente ao diagnóstico do (a) periciado(a), temos que: I64 | M47 | M544 | M51.1 Referente ao diagnóstico da parte periciada, temos que os CID (Códigos Internacionais de Doença), tem fundamentação frente ao exame apresentado (em anexo neste laudo). O perito neste Laudo usa da documentação arrolada para avaliar os resultados obtidos no exame físico da periciada. A literatura nos traz, através do artigo 'A coluna lombar: anatomia e efeitos do envelhecimento', redigidos por estudiosos membros da Universidade do estado do Rio de Janeiro - UERJ, as pessoas de MsC. Motta e MsC Tramontt, onde trazem: 'Cerca de 80% das pessoas, em todo o mundo, ao menos uma vez na vida, se queixarão de "dor nas costas". Comum entre pessoas com sobrepeso ou obesas (...), idosos, trabalhadores que permanecem muito tempo em pé ou sentadas.' Segundo estudos, tem-se no que tange a dor cronica, que é a classificada por um tempo maior de duração que três meses: 'a intervenção não farmacológica inclui exercícios aeróbicos (...) suporte psicoterápico ou terapia cognitiva e redução das desordens nociceptivas associadas. Os tratamentos farmacológicos são aumento da atividade de modulação inibitória (...) e estabilização da atividade neuronal com drogas antihiperalgésicas' ( GIACOMELLO, 2018) (...) Os prejuízos neurológicos podem ser atribuídos a uma ampla gama de fatores, que afetam tanto a estrutura quanto a função do sistema nervoso central e periférico. Entre esses fatores, destacam-se o tabagismo, a exposição a substâncias tóxicas e outros fatores ambientais e comportamentais. O tabagismo é uma das principais causas de comprometimento neurológico. O consumo de tabaco está associado a um aumento do risco de doenças neurodegenerativas. A exposição a substâncias químicas e metais pesados é outro fator crítico que pode causar danos neurológicos. O contato com pesticidas, solventes orgânicos e metais como chumbo e mercúrio tem sido associado a distúrbios neuropsiquiátricos e deterioração cognitiva. Outros diversos outros fatores podem contribuir para prejuízos neurológicos, como Traumatismo Cranioencefálico, Doenças Metabólicas, Sedentarismo e Alimentação inadequada, Estresse Crônico. (Silva e Costa, 2023) Ainda, tem-se que o acidente vascular cerebral (AVC) é uma condição médica grave que pode resultar em sequelas significativas e morte. Os principais fatores correlacionados ao AVC incluem: Hipertensão Arterial, Diabetes Mellitus, Dislipidemia, Tabagismo, Sedentarismo e Obesidade, Doenças Cardíacas, Idade e Histórico Familiar e Consumo Excessivo de Álcool. (Silva e Costa, 2023) 6. QUESITOS DO JUÍZO (ID N°103201f) 1. a parte-autora sofre de qual problema relacionado à saúde? Respondo: O quadro clínico ao exame físico da parte periciada demonstra limitação da capacidade laboral devido às queixas de dor generalizadas, mais evidentes em região de coluna lombar e cervical. Tem aspectos progressivos e degenerativos. Ainda trata-se de Quadro compatível a grupo etário, associado a possível desgaste articular precoce devido a exposição a fator de risco de atividades laborais previas. Trata-se de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, osteoartrite da coluna vertebral, lombociatalgia, Acidente Vascular Cerebral (AVC). 2. qual a CID (Classificação Internacional de Doenças) relacionada ao problema de saúde da parte-autora? Respondo: Após exame, é possível observar como queixa que a parte periciada apresenta no ato da perícia doença diagnosticada (com CID): I64 | M47 | M544 | M51.1. 3. existe histórico da doença adquirida pela parte-autora antes de sua admissão na parte-ré? Respondo: Referente à data de inicio de sintomas, à época sem procura de atendimento. (DII - forma subjetiva), refere há aproximadamente 5 anos. Como comprovação objetiva de data tem-se os exames arrolados, com procura de atendimento no ano de 2023. 4. caso positiva a resposta ao item anterior, a função exercida pela parte-autora contribuiu para agravar a doença? Respondo: A incapacidade decorre da progressão e agravamento esperada da patologia (por se tratar de quadro degenerativo progressivo, quanto à degeneração em articulações, segundo CID informado). Na atual incapacidade, a parte periciada apresenta prognóstico estável quanto ao quadro clínico. Este não se instala de modo súbito, tratando-se de um quadro progressivo em piora. Inclusive teve historico de inicio gradual, com possível controle e estabilização do quadro à época, caso acompanhamento clínico multiprofissional e medicamentoso. As atividades laborais por este desempenhado, podem contribuir para agravamento de quadro. 5. quando a doença se consolidou? Respondo: Referente à data de inicio de sintomas, refere há aproximadamente 5 anos. Como comprovação objetiva de data tem-se os exames arrolados, com procura de atendimento no ano de 2023. 6. qual foi o órgão atingido? Respondo: Trata-se de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, osteoartrite da coluna vertebral, lombociatalgia, (ora órgão coluna vertebral e raízes nervosas) Acidente Vascular Cerebral (AVC - ora órgão cérebro e sistema nervoso central). 7. é possível aferir a origem da doença ou de seu agravamento? Respondo: O quadro clínico da parte periciada não decorre exclusivamente da atividade realizada ou do trabalho previamente exercido pela mesma. Há de se ater que as causas destas limitações são multifatoriais, não estando relacionado unicamente nexo causal com atividade laboral. Tem aspectos progressivos e degenerativos. Ainda trata-se de Quadro compatível a grupo etário, associado a possível desgaste articular precoce devido a exposição a fator de risco. 8. a incapacidade é permanente? Respondo: A incapacidade é de natureza parcial permanente 9. qual foi o percentual de perda da capacidade laborativa da parte autora em face da profissão e ocupação que desempenhava na empresa? Respondo: Trata-se de incapacidade moderada multiprofissional. Das atividades plausíveis tem-se as que evitem o esforço da região acometida e que minimize ao máximo a exposição ao risco de progressão em piora do citado quadro clínico (a exemplos, evitar longas jornadas em pé ou sentada, esforço físico intenso, esforços físicos com impacto de carga ou movimentação repetitiva em região de coluna lombar). As atividades diferente das acima citadas são consideradas hábeis. 10. a parte-autora pode ser adaptada em uma outra função, bem como poderá exercer outra atividade de acordo com as habilidades que possui? Respondo: No presente exame foram identificadas mínimas necessidades de assistência ou dependência a cuidador devido quadro neurológico do paciente, sequelar a acometimento de sistema nervoso central (AVC ocorrido e em acompanhamento). Das atividades plausíveis tem-se as que evitem o esforço da região acometida e que minimize ao máximo a exposição ao risco de progressão em piora do citado quadro clínico (a exemplos, evitar longas jornadas em pé ou sentada, esforço físico intenso, esforços físicos com impacto de carga ou movimentação repetitiva em região de coluna lombar). As atividades diferente das acima citadas são consideradas hábeis. (...) 14. a parte-autora apresentava propensão ou histórico de deficiência na região acometida para contribuir com o surgimento ou o agravamento da doença? Caso afirmativo, a parte-ré tinha conhecimento de tal fato? Respondo: A parte periciada refere que teve sintomas de dor, de longa data, procurou atendimento no ano de 2023. (...) 16. de acordo com os seus conhecimentos técnicos, a doença poderia ter sido evitada caso fosse tomada alguma medida preventiva específica? Qual seria a medida que a evitaria, ou a doença aconteceria independentemente de qualquer medida preventiva? Respondo: Tem-se que iniciado os tratamentos em conjunto com equipe multidisciplinar, os sintomas são paleados (a entender, serão minorados quanto à limitação, às dores e à evolução do quadro). A parte periciada apresenta dentre seus diagnósticos quadros crônicos que são inerentes a grupo etário, bem como evolução de possíveis complicações em debilitação degenerativas. Ainda em resposta ao disposto, são tratamentos dispostos em rede pública, a saber o medicamentoso, de acompanhamento com Fisioterapia, o cirúrgico com Especialista, todos disponíveis pelo Sistema Único de Saúde. A medida deve ser adotada assim que iniciados os sintomas, a fim de minorar o comprometimento e progressão da doença. 7. QUESITOS DO (A) RECLAMANTE (ID Nº 713ede0) 1. Há evidências de que as doenças ortopédicas apresentadas pelo reclamante e que dão causa aos atestados de invalidez permanente assinados pelos médicos especialistas já o afetava antes da data na qual iniciou seu trabalho na indústria? Respondo: Não. Após avaliação da cronologia dos fatos, cumpre ressaltar não é possível atribuir nexo de causalidade em relação a progressão do Quadro clinico ortopédico da parte periciada frente ao labor prestado na empresa. 2. Nesse contexto, o exercício laboral contínuo por e de maneira desregrada, com sobrepeso e sem acompanhamento adequado, pode gerar ou implicar na evolução do estágio das doenças ortopédicas verificadas no reclamante? Respondo: Sim. Há de se ater que a data de procura de atendimento devidos sintomas se deu no ano de 2023 3. A doença ortopédica, no estágio atual, seria verificável num exame admissional acurado? Respondo: Sim. A limitação é queixada pelo ora periciado, por se tratar de dor. No momento da entrevista informa medicações em uso continuo. E destas, não perfaz necessidade de uso de medicação continua analgésica ou modulador de dor. 4. Há evidências de que as doenças neurológicas apresentadas pelo reclamante e que dão causa aos atestados de invalidez permanente assinados pelo médico especialista já o afetava antes da data a partir da qual iniciou seu labor na indústria? Respondo: Não. Após avaliação da cronologia dos fatos, cumpre ressaltar não é possível atribuir nexo de causalidade em relação a progressão do Quadro clinico da parte periciada frente ao labor prestado na empresa. 5. A manipulação desregrada e desprotegida a agrotóxicos, sem utilização dos devidos equipamentos de proteção individual, ao longo desse período, pode desencadear ou agravar alguma das doenças verificadas no reclamante? Respondo: Após avaliação da cronologia dos fatos, cumpre ressaltar não é possível atribuir nexo de causalidade em relação a atividade laboral de aplicação de agrotóxicos com os diagnósticos apresentados, por se tratar de quadro advindo de lesão em coluna e lesão sequelar secundaria a acometimento vascular (AVC). 6. A doença neurológica, no estágio atual, seria verificável num exame admissional acurado? Respondo: Sim. A limitação é queixada pelo ora periciado em seu exame neurológico. No momento da entrevista informa medicações em uso continuo e estabilidade atual de quadro. 7. A ação degenerativa verificada no exame neurológico do reclamante pode ser associado à submissão do trabalhador à exposição a agrotóxicos por longos anos? Respondo: Tem aspectos progressivos e degenerativos. Ainda trata-se de Quadro compatível a grupo etário, associado a quadro vascular prévio, correlato a hábitos de vida associado a predisposições devido a exposição a fator de risco. 8. Existe literatura médica que relata associação do uso de agrotóxicos, sem as devidas proteções, com o desenvolvimento de prejuízos neurológicos? Respondo: Sim. Vide explicação sobre a fisiopatologia das doenças em questão. (...) 8. QUESITOS DO (A) RECLAMADO (A) (ID Nº 8172aaf) (...) 2. O autor é ou foi fumante? Respondo: Sim. 3. Faz tratamento ou fez para hipertensão arterial, dislipidemias? Respondo: Sim. QUANTO À MOLÉSTIA ALEGADA PELO RECLAMANTE a. Da doença neurológica e cardiológica: 4. O autor sofreu acidente cerebral vascular? Isquêmico ou Hemorrágico? Respondo: Sim. Causa vascular isquêmica. 5. Se positivo, essa doença pode ser considerada como doença do trabalho, conforme as resoluções legais? Respondo: Não se aplica a doença laboral. (...) 8. As atividades laborais realizadas pelo reclamante, são consideradas de risco para um acidente vascular cerebral? Respondo: Não. 9. O autor sofre de doença do coração? Qual a causa? Respondo: Não sabe informar. Não apresentou relatório discorrendo sobre. b. Da osteoartrose da coluna lombar: 10. O autor é portador de - espondilose lombar? Este termo é utilizado na prática médica para definir alterações degenerativas inespecíficas da coluna vertebral? Respondo: Sim. 11. Foi constatado pelo perito a existência de um fator de risco ocupacional, como frequência do tipo de ação - repetitividade - vibração do corpo inteiro ou esforço estático capaz de levar ao dano informado? Respondo: Não se aplica. 12. O tempo de exposição ao risco informado na inicial, é capaz de causar a doença (critério de tempo de exposição e intensidade)? Respondo: Não. 13. Se positiva, há como ter certeza de que o autor estaria melhor, caso não houvesse exposição ao possível risco laboral? Respondo: Não há como atribuir. 14. O tempo compreendido entre o início da exposição ao risco e o início dos sintomas, é suficiente para que a doença apareça e se desenvolva (critério de tempo de latência)? Respondo: Não há como atribuir. 15. O mecanismo etiológico do aparecimento da doença, encontra-se amparado na literatura técnica para nexo de causalidade com a exposição aos riscos do trabalho do autor elencados na inicial (critério técnico-científico)? Se positivo, quais os riscos expostos no trabalho? Respondo: Não há como atribuir. 16. Após o afastamento do risco, houve cura, melhora, ou no mínimo, estacionamento nas queixas clínicas? (critério de afastamento do risco) Respondo: Não houve melhora. 17. O aparecimento das queixas clínicas, guarda relação temporal, direta/imediata, com a exposição ao eventual risco? (critério temporal). Existe comprovação documental em prontuário médico? Respondo: Não há como atribuir. 18. Foi comprovada a presença de algum tipo de incapacidade laborativa total ou parcial, temporária ou definitiva, que tenha relação com o período contratual? (critério de incapacidade) Respondo: Não há como atribuir. 19. O diagnóstico da patologia com exames complementares, guarda relação temporal direta/imediata com a exposição ao risco? (critério temporal) Respondo: Não há como atribuir. QUANTO À ALEGADA INCAPACIDADE DO RECLAMANTE 20. Qual a doença que lhe causa incapacidade? Respondo: Não sabe informar. Apresentou relatório discorrendo sobre dorsalgia associado a sequela de quadro vascular em encéfalo. (...)" (ID.b1f294c, fls. 1131/1141; todos os destaques constam no texto original) E o perito assim concluiu: "9. CONCLUSÃO PERICIAL O exame físico e os documentos acostados são probatórios de que a parte requerente está acometida de quadro de lombociatalgia correlacionado a osteoartrose em coluna lombar e Incapacidade Parcial Permanente Funcional Incompleta de Grau moderado equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) da perda de capacidade funcional de coluna lombar. Ainda, está acometido de quadro sequelar a acidente vascular encefálico isquêmico, episódio único com Incapacidade Parcial Permanente Funcional Incompleta de Grau moderado equivalente a 40% (quarenta por cento) da perda de capacidade funcional de quadro neurológico. Após perícia realizada e ante todo o exposto e pela caracterização pericial, impõe-se a conclusão: 1. A parte periciada apresenta limitação da capacidade laborativa na atualidade devido a um quadro patológico pregresso ortopédico com lesão em coluna vertebral, da própria periciado advindo de causas multifatoriais, pertinentes ao grupo etário, tendo em vista seu histórico de trabalho, em acompanhamento recente com Especialidade, o qual em suma, tem prognostico estável, permitindo a parte periciada a possibilidade de continuar exercendo sua atividade laboral com ressalvas importantes, conforme levantado, sem repercussão diretamente em atividades fundamentais para atividade laboral, sem interferência de produção ou ganho, haja vista indeferimento de INSS para pedido de afastamento, bem como não perfaz necessidade de uso de medicação continua ou tratamento na atualidade; 2. A parte periciada apresenta limitação da capacidade laborativa na atualidade devido a um Quadro patológico pregresso vascular com lesão sequelar a evento isquêmico em sistema nervos central, advindo de causas multifatoriais, pertinentes ao grupo etário e comorbidades apresentados, não estando esse correlato causal tendo em vista seu histórico de trabalho nesta empresa, em acompanhamento recente com Especialidade, o qual em suma, tem prognostico estável, permitindo a parte periciada a possibilidade de continuar exercendo sua atividade laboral com ressalvas, conforme levantado, sem repercussão diretamente em atividades fundamentais para atividade laboral, sem interferência de produção ou ganho, haja vista indeferimento de INSS para pedido de afastamento, em atual uso de medicação continua com estabilização de quadro; 3. Não se configuram prejudicados os atos da vida cotidiana do periciado em atividades de vida diária, instrumentais e autocuidado. 4. As conclusões apresentadas a este Nobre Juízo quanto aos fatos aqui arrolados tem fundamentação pontual. Novas evidências processuais de fatos notórios e incontroversos são sujeitas, podendo ser então esta análise modificada." (sic, ID.b1f294c, fls. 1142/1143; negritos originais) Infere-se do laudo que o perito analisou toda a documentação médica constante nos autos e procedeu ao exame clínico do reclamante, concluindo que ele sofreu acidente vascular cerebral isquêmico (CID-10 I64) e é portador de espondilose (CID-10 M47), lumbago com ciática (CID-10 M54.4) e de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID-10 M51.1). As queixas do autor referem-se a dores na coluna cervical e lombar. Segundo o expert, as lesões na coluna têm aspectos progressivos e degenerativos, sendo o quadro clínico do reclamante compatível com o grupo etário, associado a "possível" desgaste articular precoce devido a exposição a fator de risco de atividades laborais prévias. Não obstante, afirmou que as lesões na coluna vertebral do autor não decorrem exclusivamente da atividade laboral, possuindo etiologia multifatorial, negando que o surgimento decorreu da exposição do autor aos riscos laborais citados na petição inicial. Ademais, declarou que não foi apurada a existência de um fator de risco ocupacional e que o tempo de exposição aos riscos laborais não é capaz de causar as doenças na coluna. O perito explicou que o acidente vascular cerebral isquêmico sofrido pelo reclamante não se trata de doença ocupacional, não tendo o trabalho desempenhado para a reclamada contribuído para a sua ocorrência, tampouco pode ser associado à submissão do reclamante à exposição a agrotóxicos. Quanto aos danos, no laudo consta que, em razão das lesões na coluna o reclamante possui incapacidade parcial permanente, equivalente a 55% da perda de capacidade funcional de coluna lombar, sem comprometimento dos atos da vida cotidiana. Explicou que por se tratar de quadro degenerativo progressivo, o reclamante deve evitar trabalho que exija esforço da região acometida e que o exponha ao risco de progressão do quadro clínico, como, por exemplo, longas jornadas em pé ou sentada, esforço físico intenso, com impacto de carga ou movimentação repetitiva em região de coluna lombar, sendo apto para atividades diferentes das citadas. Declarou que o reclamante apresenta prognóstico estável quanto ao quadro clínico, permitindo que o autor continue a exercer sua atividade laboral com as ressalvas citadas, sem repercussão diretamente em atividades fundamentais para atividade laboral, sem interferência de produção ou ganho, não necessitando de uso de medicação contínua ou tratamento na atualidade. No tocante ao nexo entre as lesões na coluna e o trabalho prestado para a reclamada, embora conste no laudo que o exercício laboral contínuo, com sobrepeso e sem acompanhamento adequado, pode gerar ou implicar evolução das doenças ortopédicas, o perito afirmou que, de acordo com a cronologia dos fatos e o histórico de trabalho não é possível atribuir nexo de causalidade entre o quadro clínico ortopédico do reclamante com o labor prestado para a reclamada, destacando que somente no ano de 2023 o reclamante procurou atendimento médico devidos aos sintomas ortopédicos. O laudo pericial é consistente, não havendo contradições ou inconsistências que lhe retirem o valor probatório, sendo válido. Conquanto o reclamante tenha impugnado o laudo, os argumentos apresentados não prevalecem sobre os fundamentos técnicos e a conclusão do perito nomeado pelo d. Juízo que, após avaliar a documentação médica juntada aos autos e proceder o exame físico do reclamante, concluiu que as atividades laborais desempenhada para a reclamada não contribuíram para o surgimento ou agravamento das doenças na coluna vertebral, de origem degenerativa, e de que o acidente vascular cerebral isquêmico sofrido pelo autor não se trata de doença ocupacional. É cediço que, conforme prescrição do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, estando plenamente livre na formação de seu convencimento jurídico. Porém, a rejeição do trabalho técnico necessita de motivação, devendo haver elementos contundentes que autorizem conclusão diversa, inexistente, no caso. No mais, não há provas de que o reclamante foi afastado do trabalho com percepção de benefício previdenciário acidentário, nem que foi afastado do trabalho, durante o vínculo, em razão das lesões na coluna vertebral, conforme atestados, resultados de exames, relatórios médicos, Ficha Geral de Atendimento, ficha de atendimento ambulatorial do autor juntada aos autos (ID.00a906e, fls. 47/72; ID.f7174ff, fls. 954/960; ID.c011495, fls. 994/1046). Os documentos médicos foram todos elaborados após o término do contrato, e, conforme decidido na sentença, o perito "Afirmou que não houve melhora no quadro clínico do Reclamante após o afastamento laboral (quesito 16, fls. 1140/1141), mostrando não ser o trabalho o fator estressor responsável pelo quadro, pois se fosse, deveria haver uma melhora após quase dois anos de afastamento (da dispensa, em 18.11.2022, até a data da perícia, em 28.08.2024), mesmo que parcial." (ID.1074828, fl. 1208) O laudo médico produzido nos autos da ação proposta pelo reclamante em face do INSS (ID.b1f1724, fls. 1160/1165) não o socorre, uma vez que as informações nele constantes não infirmam a natureza degenerativa da lesão na coluna do reclamante, conforme consta da resposta ao quesito nº 5 daquela perícia, que identificou ser o autor portador de "Lumbago com ciático: Dor em região lombar devido doença osteodegenerativa (artrose da coluna lombar) associado a compressão do nervo ciático causando dor e limitação do membro afetado" (ID.b1f1724, fl. 1162). A tais fundamentos, não restando provado o nexo causal ou concausal entre a doenças citadas pelo reclamante e o trabalho desempenhado para a reclamada, mantenho a sentença que indeferiu pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da doença ocupacional. Nego provimento. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Insurge-se a reclamada contra a sentença que reconheceu o enquadramento sindical do reclamante na categoria dos industriários. Alega que a sentença desconsiderou a real função e a natureza das atividades desempenhadas pelo reclamante, que sempre exerceu suas funções no setor rural, tratando-se de categoria diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT. Acrescenta que a sentença violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e os arts. 511, §3º e 818, I, da CLT. Requer o enquadramento do autor na categoria dos trabalhadores rurais, excluindo-se a condenação ao pagamento de adicional por tempo de serviço e reflexos. Contudo, sem razão. Restou pacificada pelo Eg. Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do IUJ Tema 30 (Procedimento Administrativo 25849/2015, sessão de 14/06/2016), a questão relativa ao enquadramento sindical dos trabalhadores em empresa agroindustrial, o que resultou na edição da Súmula 51, in verbis: "ENQUADRAMENTO. EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. MODULAÇÃO ANTE O CANCELAMENTO DA OJ 419 DA SDI-1 DO TST. I - Considerando ser industrial a atividade preponderante da agroindústria, o enquadramento de seus empregados dá-se na categoria dos industriários. II - Em nome da segurança jurídica, deve ser respeitada a eficácia das normas coletivas em curso na data da publicação do cancelamento da OJ 419 do TST que houverem sido pactuadas com sindicatos profissionais de rurícolas, observado o disposto na Súmula 277 do TST." Assim, considerando o disposto nos arts. 511 e 581 da CLT, decidiu-se que os trabalhadores da agroindústria se enquadram como industriários, porque a atividade precípua ou preponderante dessas empresas é, de fato, a industrialização da matéria-prima, conforme bem explicado no voto condutor que originou o referido verbete, da lavra do Ex.mo Desembargador Eugênio José Cesário Rosa: "(...) Não é o objetivo precípuo de tais empresas produzir cana-de-açúcar. Não produzem essa matéria-prima para vender, sem transformação. Até pelo contrário, tendo quem venda, compram tal produto, pois ele é o principal insumo de sua indústria, que o transforma principalmente em álcool, açúcar e energia elétrica. São estes os produtos que constituem o negócio desse setor da agroindústria. Para chegar até a eles, é necessária a transformação ou indústria. Logo, a sua atividade precípua ou preponderante é a indústria". No caso, o espelho do CNPJ da reclamada demonstra que sua atividade principal é a fabricação do álcool (ID.3293862, fl. 765). Conforme o item I da Súmula acima transcrita, não remanesce nenhuma dúvida quanto à inclusão do reclamante na categoria profissional dos industriários e à aplicabilidade das normas coletivas pactuadas pelas respectivas entidades sindicais, juntadas com a petição inicial (firmadas pela Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Goiás, Tocantins e Distrito Federal-FTIEG-TO-DR e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Agroindústrias de Fabricação de Álcool Carburante, Açúcar, Derivados e SubProdutos no Sudoeste do Estado de Goiás-SITIFAEG de um lado, e do outro pelo Sindicado da Indústria e Fabricação de Etanol do Estado de Goiás-SIFAEG e pelo Sindicato da Indústria de Fabricação de Açúcar do Estado de Goiás SIFAÇÚCAR). Isto porque embora o vínculo laboral tenha se iniciado em 2013, foi pronunciada a prescrição das pretensões anteriores a 24/08/2018, tornando inaplicável a modulação dos efeitos do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 419 da SBDI-1 do C. TST, prevista no item II do citado verbete, que somente resguardou a eficácia das normas coletivas dos sindicatos profissionais rurícolas anteriores a 04/11/2015, o que não é o caso dos autos. Esclareço que o reclamante, laborando como Auxiliar de Qualidade Agrícola (período não prescrito), na lavoura de cana-de-açúcar cultivada pela ré para ser transformada em álcool, não se enquadra como categoria diferenciada, assim definida pelo § 3º do art. 511 da CLT como sendo "a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares". Portanto, as normas juntadas com a defesa não se aplicam ao caso, uma vez que firmadas com ente sindical representativo da categoria dos trabalhadores rurais. A tais fundamentos, mantenho a sentença que reconheceu o enquadramento sindical do reclamante na categoria dos industriários e condenou a reclamada ao pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no instrumento coletivo daquela categoria. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. AGENTE CALOR A reclamada busca a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), no período de 24/08/2018 a 10/12/2019, em razão da exposição ao calor. Argumenta que, no desempenho da função de "Auxiliar de Qualidade Agrícola" por todo período não prescrito, exercia atividades consideradas leves, e não moderadas/pesadas. Alega que o perito constatou que o reclamante trabalhava a céu aberto, com fonte natural de calor, intercalando o labor entre o campo e a área de vivência, acrescentando que não há insalubridade por calor no caso de labor a céu aberto, sem fonte artificial de calor. Ao exame. No laudo pericial restou identificada as funções exercidas pelo reclamante, no período não prescrito: "A parte Reclamante relatou-nos que nos últimos cinco anos trabalhou na área da qualidade. E declarou: PLANTIO DA CANA: CONTAGEM DE GEMAS POR METROS. - que laborava das 07h00min às 17h2Omm; - que se dirigia a atra da roça (plantio) acompanhado de uma auxiliar/ajudante; - que os ferramentais ficavam na área de vivência; - que realizava a atividade de contagem das plantas germinadas por metros por amostragem; - que na área do plantio, cavava covas por metro quadrado, utilizando enxada; - que retirava os toletes de cana das covas; - que fazia a contagem das gemas; - que utilizava luvas de couro para cavar buracos; - que retirava as luvas para não estragar as gemas; - que utilizava luvas de couro, óculos e boné árabe; - que preparava a calda do veneno para matar insetos; - que não se lembra do nome dos produtos; - que abria os tambores dos produtos e despejava no tanque; - que o tanque batia o veneno; - que não se lembra a porcentagem de água por veneno; - que plantadeira da cana encostava perto do tanque de mistura da calda; - que utilizando uma mangueira, bombeava a calda do veneno para o reservatório da plantadeira; - que utilizava defensivos agrícolas, mas não sabe o nome dos produtos; - que não utilizava EPI na preparação da calda. PLANTIO DO AMENDOIM - que no plantio do amendoim realizava as atividades de carregamento e descarregamento de caminhões de amendoins dentro do galpão inflável; - que o carregamento e descarregamento é realizado anualmente aproximadamente 20 (vinte) dias; - que carregava galões de veneno para o setor do amendoim; - que utilizava luvas vaquetas; (...) Na ocasião, o Sr. Wilson, Assistente Técnico da empresa, discordou do relatado pela parte Reclamante. E declarou que: - que no desempenho da função a parte Reclamante não aplicava defensivo; - que a parte Reclamante abastecia a calda; - que nos autos consta a entrega dos EPI's e O.S; - que o carregamento e descarregamento do caminhão (amendoins) ocorre uma vez ao ano e é realizado em mutirão; - que a empresa possuiu lavanderia; - que o Obreiro realizava inspeção visual da plantação; O Sr. Julinei, supervisor de operações, há 12 (doze) anos na empresa declarou: - que a cada equipe se descola para as áreas de produção utilizando carros dotados com ar condicionado e ergonomia; - que a equipe de qualidade se descola de hora em hora para - plantio e outras áreas para orientar os trabalhadores quanto: avaliação de qualidade; profundidade de sucação entre outras ou sobre eventuais não conformidades; - que na safra, a equipe de qualidade avalia a perda de cana; - que são fornecidas luvas nitrílicas para a atividade de contagem de gemas; - que se o trabalhador retira as luvas está agindo contrário ao que foi treinando; - que não amendoim não há aplicação de produtos químicos; - que no amendoim são aplicados adubos e sementes; - que há uma equipe responsável pela aplicação de defensivos e transporte do produto até a plantação; - que era fornecido para parte Reclamante os EPI's para manipulação do produto no tanque de abastecimento: macacão, máscara apropriada para herbicida, luvas e toucas; - que a parte Reclamante não transportava tambores de defensivos; - que se utiliza os produtos Fipronil1 (Granulado); Expertgrow (líquido) 2; Trichodermil (líquido, fungicida biológico)3 - que Fipronil é usado para controle de pragas na cana; - que os produtos de controle de praga não são aplicados no amendoim; - que no amendoim se utilizava adubos e sementes; - que na cana são utilizados produtos biológicos com função fungicida e bactericida - que é o Fipronil é para estimular a germinação; - que há lavanderia para lavagem das roupas para lavagem usadas das roupas hidrorepelente na preparação do defensivo; - que o Lider, encarregado da equipe, é o responsável por pegar os EPI's na lavanderia e levar aos trabalhadores; - que os trabalhadores da equipe da qualidade, quando em campo, utilizam equipamentos de proteção como botinas, caneleiras, luvas, bonés, óculos de proteção e uniforme da empresa; - que a parte Reclamante utilizava EPI's; As informações a respeito das atividades e ambientes nos quais a parte Reclamante desenvolveu seus labores foram prestadas por ela mesma, e restaram contraditas pelos Representantes da Reclamada quanto aplicação agrotóxicos e quanto ao recebimento de macacão hidrorrepelentes. Após oitivas, por conseguinte, procedemos a visitação ao antigo ambiente e registro fotográfico. Em campo foi-nos localizado o Paradigma do Autor, o Sr. Leonado, em atividade. Ainda em campo foi-nos relatado que na atividade de conferência de perca, o profissional da qualidade limpa uma área de 5x2 de 10m², depois faz a contagem da quantidade de cana que foi perdida na área; podendo ocorrer de 04 (quatro) a 08 (oito) vez por dia, dependendo da quantidade máquinas rodando. (...) Pois bem, em campo ficou constatada que as atividades da equipe da qualidade são realizadas de modo dinâmico de acordo com as fases da lavoura e a época do ano; assim, quando o trabalhador está no plantio, faz o acompanhamento das máquinas e realiza a conferência de quantas peças foram plantadas; faz a análise para conferir se há ocorrência de pragas; sendo que, a parte Reclamante declarou que faz o preparo da calda do produto químico para combate das pragas, colocando o produto dentro de tambores; e, na época da lavoura, acompanha a colheita, entre outras atividade de acordo com a fases das lavouras. (...)" (ID.a2ec803, fls. 797/805, negritos originais) Infere-se do laudo que no dia da perícia houve consenso entre o reclamante e os representantes da reclamada quanto ao trabalho desenvolvido pelo autor no campo. Segundo apurou o perito, o reclamante desenvolvia suas atividades a céu aberto, no plantio e na colheita da cana-de-açúcar. Durante o plantio ele fazia o acompanhamento das máquinas, contava as gemas foram plantadas, cavava covas por metro quadrado utilizando enxada, retirava os toletes de cana das covas, conferia se havia ocorrência de pragas. O autor realizava a inspeção visual da plantação, deslocando-se de hora em hora para outras áreas para orientar os trabalhadores no plantio das gemas de cana-de-açúcar. Na atividade de conferência de perda e aferição da qualidade da cana, o reclamante limpava uma área de 10m² e fazia a contagem da quantidade de cana que foi perdida na área, tarefa que era realizada de quatro a oito vezes por dia. E na época da lavoura, acompanha a colheita, entre outras atividades. Logo, não há dúvidas de que o reclamante laborava a céu aberto. Prosseguindo, a respeito da exposição do autor ao agente físico calor, o perito assim constatou: "Para a avaliação da possivel exposição ocupacional ao agente físico calor, consideramos as orientações do ANEXO 3 da NR-9. Quando ultrapassados os limites de exposição estabelecidos no Quadro 2, considera-se exposição insalubre; sendo que, a taxa metabólica deve ser estimada com base na comparação da atividade realizada pelo trabalhador com as opções apresentadas no Quadro 3 deste anexo. Utilizando o medidor de stress térmico da marca CHROMPACK, modelo SMART TEMP, Nº Série 00000000091 devidamente calibrado, realizamos a avaliação da exposição ocupacional ao calor no ambiente externo, sem fontes artificiais de calor. O IBUTG EXTERNO encontrado foi 29.8ºC. Para avaliação do IBUTG encontrado observamos o tipo de atividades e o tipo da exposição ao agente físico calor. As atividades são realizadas a céu aberto, na área do plantio, cavando covas com uso de enxada, retirando toletes de cana das covas; verificando as gemas de cana e as demais condições de trabalhos que pudessem influenciar na exposição ao calor e no mecanismo de trocas térmicas entre o trabalhador e o ambiente. Quadro 1 - Nível de ação para trabalhadores aclimatizados - M [W] 495: IBUTGMÁX de 25,9 Quadro 3 - Taxa metabólica por tipo de atividade - M [W] 468: Trabalho em pé, agachado, trabalho moderado com o corpo Quadro 4 - Incrementos de ajuste do IBUTG médio para alguns tipos de vestimentas - O uniforme de trabalho (calça e camisa de manga comprida), não possui taxa de adição [zero°C] ao IBUTG, conforme Quadro 4 do Anexo 3, que trata os incrementos de ajuste do IBUTG médio para alguns tipos de vestimentas. No caso, o trabalhador estava exposto situações de exposição ocupacional superior ao limite de exposição; conforme a medição realizada, o IBUTG EXTERNO de 29.8, excedeu o limite de exposição de IBUTGMÁX de 25,9 ºC correspondente a taxa de M [W] 495. Desta forma, o trabalhador LEONILDO FERREIRA DE CARVALHO na função de TRABALHADOR RURAL da empresa Reclamada NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA, executou atividades em ambiente considerado INSALUBRE por CALOR, onde o IBUTG EXTERNO de 29.8, excedeu o limite de exposição de IBUTGMÁX de 25,9 ºC correspondente a taxa de M [W] 495, conforme os quadros 1 e 3 do Anexo 3 da NR-09. (...) 6 AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS (...) 6.1 ANÁLISE QUALITATIVA 6.1.1 POSSÍVEIS RISCOS OCUPACIONAIS (...) 6.2.2 CALOR Base legal: Portaria n.º 426 de 07 de outubro de 2021 (DOU de 08/10/2021 - Seção 1) Aprova o Anexo I - Vibração e o Anexo III - Calor, da Norma Regulamentadora nº 09 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais e Agentes Físicos, Químicos e Biológicos. Grau médio. A prova técnica revelou que as situações vivenciadas pelo empregado no antigo ambiente são consideradas como INSALUBRE por calor, dado que onde o IBUTG EXTERNO de 29.8, excedeu o limite de exposição de IBUTGMÁX de 25,9 ºC correspondente a taxa de M [W] 495, conforme os quadros 1 e 3 do Anexo 3 da NR-09. Concluímos que, o trabalhador LEONILDO FERREIRA DE CARVALHO na FUNÇÃO DE TRABALHADOR RURAL da empresa NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA, executou atividades em ambiente considerado INSALUBRE por CALOR, onde o IBUTG EXTERNO de 29.8 ºC, excedeu o limite de exposição de IBUTGMÁX de 25,9 ºC , correspondente a taxa de M [W] 495, conforme os quadros 1 e 3 do Anexo 3 da NR-09. CONCLUSÃO Há convicção técnica da exposição insalubre." (ID.a2ec803, fls. 808/817, destaques no texto original) O expert aferiu a temperatura no local de trabalho e a taxa metabólica, considerando as funções desempenhas pelo reclamante e as demais condições de trabalhos que pudessem influenciar na exposição ao calor e no mecanismo de trocas térmicas entre o trabalhador e o ambiente, concluindo que a temperatura encontrada foi superior aos limites legais, segundo o Quadro 3 do Anexo III da NR-9, considerando a taxa metabólica por tipo de atividade. Segundo o perito a taxa metabólica da atividade desempenhada pelo autor era de M [W] 495, para a qual o limite de exposição ao calor é 25,9°C, obtido por associação com atividade similar do referido Quadro 3 do Anexo III da NR-9 (conforme autoriza o item 3.3.1.1 da NR-9). E a temperatura encontrada no dia da perícia foi de 29,8°C, superior ao limite legal. Esclareço que, ainda que o autor realizasse trabalho leve com o corpo - tese da reclamada - a taxa metabólica prevista no Quadro 3 do Anexo III da NR-9 é de 351, cujo limite de temperatura definido no Quadro 1 da citada NR é de 24°C, sendo a temperatura encontrada pelo perito, de 29,8°C, muito superior ao limite legal. E na conclusão do laudo, assim constou: "7 CONCLUSÃO PERICIAL (...) CALOR A exposição ocupacional ao CALOR excessivo, acima dos limites determinados em norma pode gerar consequências nocivas a saúde do trabalhador desde a cãibras, exaustão, insolação, desidratação que pode causar a morte. Razão pela qual o legislador determinou na NR-9 limites de exposição no Anexo 1 [sic] (calor) é considerado insalubre em grau médio. No caso em tela, os IBUTG EXTERNO encontrado excedeu o limite de exposição correspondentes às taxas M [W] obtidas, conforme Anexo 3 da NR-09. Em decorrência da exposição ao agente insalubre, há convicção técnica da percepção do adicional de insalubridade pleiteado. (...)" (ID.a2ec803, fls. 797/818; negritos originais) Ora, o perito constatou que o autor exercia atividade em área aberta rural, exposto a temperaturas acima dos limites de tolerância no período controvertido, ou seja, de 24/08/2018 (marco prescricional) até 18/11/2022 (rescisão contratual). Oportuno salientar que, conforme prescrição do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova. Contudo, conquanto a reclamada tenha contestado a prova técnica, não demonstrou a existência de qualquer elemento probatório capaz de infirmar o laudo técnico confeccionado pelo perito auxiliar do juízo, não se prestando a tal propósito o laudo do assistente técnico nomeado pela empresa, que não supera a perícia oficial. E a rejeição do trabalho técnico necessita de motivação, devendo haver elementos contundentes que autorizem conclusão diversa, o que não ocorreu na hipótese. Nesse contexto, restou provado que o reclamante esteve exposto ao agente calor acima do limite de tolerância conforme Anexo III da NR-9, uma vez que a medição executada durante a diligência foi realizada com equipamento próprio e nas reais condições de labor a que estava exposto o empregado. Esclareço que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, como classificado pelo expert, abrangeu o período entre 24/08/2018 (marco prescricional) até 10/12/2019, em observância à nova redação do Anexo 3 da NR-15, dada pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, que excluiu as fontes naturais de calor do rol de agentes que dão ensejo à percepção do adicional de insalubridade. Antes dessa alteração, o direito à percepção do mencionado adicional em caso de atividades laborais exercidas a céu aberto, com exposição ao calor oriundo da radiação solar, era reconhecido na forma da Orientação Jurisprudencial nº 173 da Eg. SBDI-1 do TST: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE." O referido Anexo dispunha à época que a exposição ao calor deveria ser avaliada por meio do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG, determinando que a aferição dos limites de tolerância para o trabalho leve, moderado e pesado fosse feita com base em equações distintas para ambientes internos ou externos sem carga solar e ambientes externos com carga solar. Assim, o calor derivado da radiação solar, quando excedidos esses limites, era causa de insalubridade para os efeitos previstos nos arts. 189 e seguintes da CLT, ressaltando-se que este Eg. Tribunal, interpretando os citados preceitos, consagrou o entendimento de que o direito ao respectivo adicional em função do trabalho nas condições descritas independia da atividade exercida pelo empregado e tampouco admitia relativização ou flexibilização (Súmula 59 deste Eg. TRT 18). Não obstante, a Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019 (publicada no DOU de 11/12/2019 - Seção 1), alterando o Anexo 3 da NR-15, excluiu as fontes naturais de calor do rol dos agentes nocivos que dão ensejo à percepção do adicional de insalubridade, como evidencia a nova redação dos seus itens 1.1 e 1.1.1: "1.1 O objetivo deste Anexo é estabelecer critério para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor. 1.1.1 Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor." (sem grifos no original) Nesse contexto, a exposição ao calor em ambientes externos, a céu aberto, com carga solar não mais caracteriza insalubridade a ensejar o pagamento do adicional. O adicional de insalubridade, portanto, é devido em razão da exposição ao calor proveniente dos raios solares, até a entrada em vigor da referida Portaria, ficando mantida a sentença que limitou a condenação ao período anterior à vigência da citada norma (de 24/08/2018 a 10/12/2019). Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclama sustenta que o valor dos honorários do perito engenheiro, arbitrados na sentença em R$2.500,00, não se mostra razoável, mormente se considerar o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus econômicos daí decorrentes. Requer, caso mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, a redução dos honorários para um montante não superior a R$ 1.000,00, em conformidade com o princípio da razoabilidade e em analogia à Resolução nº 78/2011, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Contudo, a insurgência não prospera. O art. 790-B da CLT preconiza que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, não incidindo, a respeito o princípio da causalidade. E, considerando que a conclusão do laudo pericial foi favorável ao reclamante, no tocante ao adicional de insalubridade, deve a reclamada arcar com o ônus de sua sucumbência, quanto aos honorários periciais devidos. A importância fixada pelo d. Juízo singular (R$ 2.500,00) é compatível com o grau de zelo da profissional e com a qualidade do laudo, que contribuiu para esclarecimento da matéria envolvendo a insalubridade no ambiente de trabalho. Esclareço que a limitação ao montante de R$1.000,00 de que cuida a Resolução CSJT nº 78/2011 é aplicável apenas quando a verba for paga com recursos consignados no orçamento do Tribunal, o que não é o caso. Nego provimento. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE A reclamada busca a reforma da sentença que concedeu ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Argumenta que o autor não provou que atende os requisitos previstos no art. 790, § 3º, da CLT, além de estar assistido por advogado particular. E caso mantida a concessão, que ela seja limitada à fase de conhecimento. Razão não lhe assiste. A concessão do benefício da justiça gratuita encontra-se disciplinada no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, nos seguintes termos: "§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." A Eg. SBDI-1 do TST, em decisão proferida em 09/09/2022, no julgamento do recurso de embargos autuado sob o nº E-RR-415-08.2020.5.18.0351, posicionou-se no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao citado artigo, basta a declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, confirmando a diretriz consagrada no item I da Súmula 463 do C. TST. Eis a ementa do respectivo acórdão, com os destaques originais: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, 'a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DEJT de 07/10/2022) A circunstância de não se cuidar de precedente obrigatório não impede que a tese assentada pelo órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista seja adotada nos demais processos que versam sobre a matéria, em conformidade com os princípios da disciplina judiciária, da segurança jurídica e da isonomia, não sendo razoável que pessoas naturais que se encontram na mesma posição jurídica recebam tratamento distinto do Poder Judiciário. No caso, o reclamante juntou, com a exordial, declaração de hipossuficiência, por ele assinada, noticiando que não possui condições de arcar com as despesas e custos processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família (ID.b92ba7d, fl. 31). O vínculo de emprego foi rompido em 18/11/2022 e o contracheque do mês anterior informa que a remuneração bruta foi de R$2.857,31 (ID.b326d7a, fl. 671). Esse valor é inferior do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que em 2023, quando houve o ajuizamento da ação, era de R$7.507,49, cumprindo registrar que esta Eg. Segunda Turma, utiliza como parâmetro para a concessão da justiça gratuita o teto dos benefícios do INSS e não os 40% que trata a CLT, haja vista ser este muito baixo para infirmar a declaração prestada pelo empregado. Ademais, não há provas de que o autor tenha obtido novo emprego ou tenha renda mensal que infirme a declaração de fl. 31, a qual reputo suficiente para comprovar a hipossuficiência Pondero que, o § 4º do art. 99 do CPC (aplicado ao caso por força do art. 769 da CLT) prevê que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça", o que afasta o argumento recursal, a respeito. E preenchendo os requisitos para o deferimento da justiça gratuita, seus efeitos permanecem até que surjam novos elementos sobre a condição financeira do litigante e que possibilitem a revogação do benefício, não prosperando pedido subsidiário formulado no recurso de limitação da benesse à fase de conhecimento. Correta a sentença que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Nego provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA E REEXAME DE OFÍCIO Na sentença foi determinado que a atualização dos créditos observe os índices de correção monetária e juros definidos pelo E. STF no julgamento da ADI 58: "I.1 - IPCA-E na fase pré-judicial, assim compreendida entre o vencimento da obrigação e o respectivo ajuizamento da ação; I.2 - Incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação" (ID.1074828, fl. 1214). A reclamada recorre, argumentando que nos processos trabalhistas em que não foi definido, expressamente, o índice de correção monetária deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Requer sejam observados os critérios de atualização monetária e juros fixados pelo E. STF, ou sucessivamente, que seja determinada a correção monetária pela TRD por todo o período. Pois bem. Como já dito, a sentença determinou que a atualização dos créditos obedeça aos índices de correção monetária e juros definidos pelo E. STF no julgamento da ADI 58. No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, em 18/12/2020, o E. STF atribuiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, e 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/1991, estabelecendo novos critérios para a correção de créditos trabalhistas, que foram assim sintetizados na ementa do respectivo acórdão, transcrita com destaques nos pontos de maior interesse: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE nº 63, divulgado em 06/04/2021) Posteriormente, o E. STF acolheu parcialmente embargos de declaração opostos pela AGU "para sanar erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", conforme v. acórdão publicado em 19/12/2021. Nesses termos, a correção monetária pela SELIC se dará na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, sendo que nesse caso já engloba os juros de mora. E na fase anterior, vale dizer, antes do ajuizamento da ação, aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora na forma prevista no art. 39, da Lei 8.177/91, não prosperando a pretensão recursal da reclamada de incidência da TRD por todo o período da condenação, como fator de correção monetária. Nego provimento ao recurso. Prosseguindo na análise do tema, verifico que em 30/08/2024, entrou em vigência a Lei nº 14.905, de 26/06/2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil, passando a dispor sobre atualização monetária e juros nos seguintes termos: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Por fim, em 17/10/2024 foi julgado o E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, no qual a SBDI-1 do C. TST, em sintonia com a decisão proferida pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e com o teor da Lei 14.905/2024, fixou os índices de correção monetária dos débitos trabalhistas. O acórdão foi publicado em 25/10/2024 e traz a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE 'para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas' (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido." Acrescento que a correção monetária e os juros de mora são matérias acessórias de ordem pública, abrangidas pelo efeito translativo do recurso, que podem ser conhecidas de ofício, sem que isso viole a coisa julgada e o princípio do non reformatio in pejus. Nesse sentido, cito aresto do C. TST, com destaques acrescidos: "(...) CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. RECURSO DE REVISTA. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE INTEGRAM O PEDIDO (ART. 322, I, DO CPC DE 2015). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos 'mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública'. II. Norteado pela segurança jurídica, modulou o STF os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros de 1% ao mês (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item 'i' da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. III. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Nos recursos interpostos pela parte reclamante, almeja-se, em regra, a aplicação do IPCA-E. A parte reclamada, por sua vez, pugna pela correção do débito pela TR. O conhecimento do recurso de revista, enseja, por sua vez, em relação à fase judicial, a aplicação da SELIC, que abrange tanto os juros quanto a correção monetária. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita, tampouco em reformatio in pejus. Isso porque, nos termos do art. 322, I, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo em relação não enseja qualquer tipo de preclusão. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os 'juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação'. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, possui firme entendimento de que 'a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação' (AgRg no Ag 1.353.317-RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2017). De sorte que os juros e a correção monetária podem e devem sofrer modificação em seus parâmetros de aplicação e em sua metodologia de apuração, toda vez que norma jurídica os modificar, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Há que se respeitar, por certo, o momento de incidência, não se admitindo retroação da norma em não havendo disposição expressa nesse sentido. Tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, a alteração da forma de cálculo por decisão vinculante ulterior de Tribunal Superior deve ser aplicada independentemente da fase em que se encontra o processo, ressalvado o trânsito em julgado de decisão judicial que expressamente determine a observância de forma de cálculo diversa. IV. No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58." (RR-10955-65.2014.5.15.0064, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, DEJT de 08/04/2022) A tais fundamentos, nego provimento ao recurso da reclamada e reformo parcialmente a sentença, de ofício, para determinar a observância integral dos parâmetros assentados pelo C. TST, na decisão proferida no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.4.04.0029, nos seguintes termos: - na fase pré-judicial, ou seja antes do ajuizamento da ação, aplica-se o índice IPCA-E, acrescido de juros de mora na forma prevista no art. 39, da Lei 8.177/91; - na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/2024 aplica-se a taxa SELIC (que engloba os juros de mora), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; - a partir de 30/08/2024 no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC) com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS DA EXORDIAL A reclamada afirma que, na remota hipótese de manutenção da condenação, que seja limitada ao valor do pedido (ID.f736c4d, fl. 1256). Sem razão. Na petição inicial foi ressalvado que os valores foram atribuídos aos pedidos, por estimativa. A Eg. SBDI-1 do TST firmou entendimento sobre a quaestio juris, decidindo, no julgamento do processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (transitado em julgado no dia 14/02/2024), que o simples fato de a ação ter sido ajuizada após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 afasta a exigência de ressalva expressa de mera estimativa para os valores apontados na exordial. Diante desse precedente, é mister concluir que, mesmo na ausência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial devem ser considerados como estimativos, não limitando a condenação. Portanto, considerando que esta ação foi ajuizada no ano de 2023, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial devem ser considerados como mera estimativa, independente de ressalva, não havendo que se falar em limitação da condenação. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA E REEXAME DE OFÍCIO O d Juízo de 1º Grau condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 8% sobre o valor da condenação (sem o cômputo de custas e contribuição previdenciária), no caso dos honorários devidos pela reclamada, e no percentual de 8% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, no caso dos honorários devidos pelo reclamante, determinando a suspensão da exigibilidade quanto a este, por ser beneficiário da justiça gratuita (E. STF, ADI 5766). A reclamada recorre, buscando afastar a condenação que lhe foi imposta, confiante no provimento do recurso, e caso mantida, que os honorários por ela devidos sejam reduzidos pela 5%, conforme o disposto no art. 791-A da CLT, e em consonância com o princípio da razoabilidade. Requer, também, que os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante sejam majorados em razão do trabalho adicional realizado em sede de recurso (art. 85, §11, do CPC) e que o percentual devido incida não somente sobre as parcelas indeferidas, mas sobre todo o proveito econômico não obtido, ainda que de forma parcial. Pois bem. Com o julgamento do recurso patronal, permanece a sucumbência recíproca, impondo-se à ré arcar com os honorários de sucumbência devidos aos advogados do reclamante. No tocante aos percentuais dos honorários sucumbenciais, o art. 791-A, § 2º, da CLT dispõe que, ao fixar os honorários, deve-se observar o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho do advogado e o tempo exigido para a sua execução. Observando esses critérios legais, entendo que o valor fixado na sentença aos honorários advocatícios de sucumbência devidos tanto pelo reclamante, quanto pela reclamada (8%) foi adequado e razoável, não prosperando a insurgência recursal nesse ponto. E quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, este Eg. Tribunal, no julgamento do IRDR-0012015-72.2023.5.18.0000 (Tema 39), assentou a seguinte tese jurídica: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. CLT ART. 791-A, CAPUT E § 3º. APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CAPITULAR OU INTRACAPITULAR. A procedência parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido em si, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Assim, a verba honorária devida pelo Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes." Portanto, por força dessa tese jurídica, cuja observância é obrigatória e é dever de ofício do juiz nos processos sujeitos à jurisdição deste Eg. TRT18, o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante incide apenas sobre os pedidos julgamentos totalmente improcedentes, conforme decidido na sentença. Nego provimento. Por fim, em sede de análise de ofício, considerando que tanto o recurso do reclamante, quanto o da reclamada não foram providos, e tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, à luz do que prevê a decisão proferida pelo C. STJ no Tema nº 1059 de Recurso Repetitivo, majoro os honorários de sucumbência devidos pelas partes nesta instância recursal, alterando-os de 8% para 9%, mantida a suspensão da exigibilidade em relação à verba devida pelo reclamante, determinada na origem. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário do reclamante e do recurso adesivo da reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento. Reformo a sentença, de ofício, em relação aos critérios de correção do crédito trabalhista. Honorários sucumbenciais majorados, de ofício, em favor dos advogados das partes. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada nesta data, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário do reclamante e do recurso adesivo da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO; reformar a sentença, de ofício, em relação aos critérios de correção do crédito trabalhista, bem como, majorar, também de ofício, os honorários advocatícios devidos por ambas as partes, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Sustentou oralmente, pela recorrente/reclamada (Nardini Agroindustrial ltda), a advogada Elaine Cristina Pereira Tomaz. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 16 de julho de 2025. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 16 de julho de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEONILDO FERREIRA DE CARVALHO
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Tribunal: TRT18 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0011020-17.2023.5.18.0111 RECORRENTE: LEONILDO FERREIRA DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT-ROT-0011020-17.2023.5.18.0111 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : LEONILDO FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADA : MÔNICA PINTO CABREIRA ADVOGADO : WALTER JOSÉ DE SOUZA NETO RECORRENTE : NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA (ADESIVO) ADVOGADA : ANA CAROLINA BIZARI ADVOGADA : ELAINE CRISTINA PEREIRA TOMAZ ADVOGADA : FERNANDA CID HONORI RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE JATAÍ JUÍZA : FERNANDA FERREIRA EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, é imprescindível a comprovação de todos os requisitos configuradores do dever de indenizar, ou seja, dano, nexo causal e culpa do agente. Logo, constatada a inexistência de nexo causal ou concausal da doença com as condições de trabalho são indevidas as indenizações reparatórias pretendidas pelo empregado. Recurso do reclamante a que se nega provimento. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza Fernanda Ferreira, da Eg. Vara do Trabalho de Jataí-GO, proferiu sentença julgando procedentes, em parte, os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por LEONILDO FERREIRA DE CARVALHO em face de NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA. O reclamante interpõe recurso ordinário buscando a reforma da sentença quanto às indenizações por danos materiais e morais oriundos da doença ocupacional. A reclamada apresentou recurso adesivo, insurgindo-se quanto ao enquadramento sindical/adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, honorários periciais, honorários advocatícios sucumbenciais, concessão da justiça gratuita ao reclamante, atualização monetária e não limitação da condenação aos valores dos pedidos da exordial. Contrarrazões recíprocas. Consultadas sobre o interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, e diante da manifestação positiva da reclamada, os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC 2º GRAU, para tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera. O d. Ministério Público do Trabalho oficia pelo conhecimento e não provimento do recurso do reclamante quanto à doença ocupacional e pelo regular prosseguimento do feito, quanto ao mais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA Busca o reclamante a reforma da sentença que indeferiu pedido de pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes da doença ocupacional. Argumenta que restou provado pela perícia técnica que laborava em atividade insalubre, em contato com produtos químicos e exposto a calor acima dos limites de tolerância, fatos que foram ignorados pelo perito médico. Afirma que o laudo médico foi superficial e incongruente ao afastar o nexo causal da atividade laboral com os danos neurológicos e ortopédicos, sendo contrário à perícia médica realizada em ação movida em face do INSS, em trâmite na Justiça comum (TJGO 5611026-40.2024.8.09.0082). Alega que a função desempenhada, atestada pelo perito engenheiro no laudo técnico prova que o trabalho afetou diretamente a coluna lombar e cervical, demonstrando o nexo de causalidade, salientando que os documentos médicos coligidos à exordial demonstram as lesões neurológicas e ortopédicas, os quais aliados à perícia médica no processo movido em face doo INSS, afastam as conclusões da perícia médica realizada neste feito. Acrescenta que se encontra incapacitado total e permanente para o trabalho, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais e materiais (pensionamento) em decorrência das doenças ortopédicas e neurológicas com a atividade laboral. Subsidiariamente pugna pela nulidade da sentença, determinando-se a realização de nova perícia médica, sem contradição endógena e em observância às provas dos autos. Analiso. Na petição inicial, o reclamante afirmou que foi contrato pela reclamada em 19/08/2013 para laborar como Trabalhador Rural, sendo dispensado, sem justa causa, em 18/11/2022. Explicou que ao ser admitido não apresentava problemas de saúde. Relatou que suas funções exigiam a manipulação direta e indireta de agrotóxicos, inseticidas, adubos e demais insumos, sem o uso adequado de EPIs, além de ser submetido a sobrecarga de peso. Informou que em razão das tarefas desempenhadas para a reclamada, no ano de 2014 passou a apresentar lombalgia, tonturas, vertigens, cefaleia intensa e recorrente, sangramento pelo nariz, desmaios, desenvolvendo problemas de natureza cardíaca, neurológica e ortopédica. Afirmou que se encontra incapacitado para o trabalho, por culpa da reclamada, requerendo a condenação desta ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da invalidez (R$690.000,00) e morais. A reclamada, em contestação, sustentou que o reclamante laborava em condições de saúde e segurança do trabalho, exercendo a função de Trabalhador Rural da admissão até 31/07/2016, passando a trabalhar como Auxiliar de Qualidade Agrícola de 01/08/2016 até a rescisão contratual em 18/11/2022. Informou que essa última função não demandava esforço físico e era salubre, não exigindo do autor a manipulação de agrotóxicos, nem a sobrecarga de peso e trabalho pesado. Ponderou que durante o contrato de trabalho o reclamante não apresentou queixas relacionadas às doenças noticiadas, nem houve afastamento pelo INSS. Acrescentou que as doenças informadas nos documentos médicos não guardam nexo com as atividades laborais prestadas para a empresa, sendo de origem degenerativa. Pois bem. A regra geral em nosso ordenamento jurídico, quanto à reparação de danos resultantes de doença ocupacional (equiparada a acidente de trabalho), é a da responsabilidade subjetiva, que pressupõe dolo ou culpa do empregador, sendo expresso, nesse sentido, o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Contudo, tratando-se de uma garantia mínima outorgada aos trabalhadores, esse dispositivo não afasta a incidência de outras normas que lhes sejam mais benéficas, como deixa claro a parte final do caput do citado artigo, ao se referir a outros direitos "que visem à melhoria de sua condição social". Entre essas regras mais favoráveis, importa mencionar o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, o qual dispõe que "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Este preceito regula certas situações de modo mais benéfico para as vítimas de doenças ocupacionais, eximindo-as do ônus de provar o dolo ou a culpa do causador do dano quando há norma legal nesse sentido ou quando o perigo do qual decorre a lesão é inerente - ou seja, ligado de forma inseparável, como atributo intrínseco - à atividade desenvolvida, hipótese em que se adota a responsabilidade objetiva, sob a modalidade da teoria do risco criado. Somente nesses casos, especificados em lei ou em que se verifica a exposição a um grau de perigo maior do que a média suportada pelos trabalhadores em geral, é que o autor do dano responde objetivamente por sua reparação, cabendo à vítima provar, nas demais hipóteses, o elemento subjetivo exigido como requisito para o deferimento das indenizações postuladas. O simples fato de o empregado estar sujeito a riscos físicos, biológicos ou ergonômicos não significa, necessariamente, que sua atividade possa ser considerada como apta a atrair a aplicação do citado dispositivo legal. No caso, a responsabilidade a ser aferida é a subjetiva, portanto. Determinada a realização de perícia médica, para aferição de nexo das doenças com o trabalho e para avaliar a capacidade laboral do autor, o perito, após analisar os documentos médicos e realizar o exame físico do reclamante, concluiu que este apresenta lombociatalgia correlacionada a osteoartrose em coluna lombar e está acometido de sequelas decorrentes de acidente vascular encefálico isquêmico. Extraio os seguintes excertos do laudo sob ID.b1f294c (fls. 1121/1144): "5. DIAGNÓSTICO Referente ao diagnóstico do (a) periciado(a), temos que: I64 | M47 | M544 | M51.1 Referente ao diagnóstico da parte periciada, temos que os CID (Códigos Internacionais de Doença), tem fundamentação frente ao exame apresentado (em anexo neste laudo). O perito neste Laudo usa da documentação arrolada para avaliar os resultados obtidos no exame físico da periciada. A literatura nos traz, através do artigo 'A coluna lombar: anatomia e efeitos do envelhecimento', redigidos por estudiosos membros da Universidade do estado do Rio de Janeiro - UERJ, as pessoas de MsC. Motta e MsC Tramontt, onde trazem: 'Cerca de 80% das pessoas, em todo o mundo, ao menos uma vez na vida, se queixarão de "dor nas costas". Comum entre pessoas com sobrepeso ou obesas (...), idosos, trabalhadores que permanecem muito tempo em pé ou sentadas.' Segundo estudos, tem-se no que tange a dor cronica, que é a classificada por um tempo maior de duração que três meses: 'a intervenção não farmacológica inclui exercícios aeróbicos (...) suporte psicoterápico ou terapia cognitiva e redução das desordens nociceptivas associadas. Os tratamentos farmacológicos são aumento da atividade de modulação inibitória (...) e estabilização da atividade neuronal com drogas antihiperalgésicas' ( GIACOMELLO, 2018) (...) Os prejuízos neurológicos podem ser atribuídos a uma ampla gama de fatores, que afetam tanto a estrutura quanto a função do sistema nervoso central e periférico. Entre esses fatores, destacam-se o tabagismo, a exposição a substâncias tóxicas e outros fatores ambientais e comportamentais. O tabagismo é uma das principais causas de comprometimento neurológico. O consumo de tabaco está associado a um aumento do risco de doenças neurodegenerativas. A exposição a substâncias químicas e metais pesados é outro fator crítico que pode causar danos neurológicos. O contato com pesticidas, solventes orgânicos e metais como chumbo e mercúrio tem sido associado a distúrbios neuropsiquiátricos e deterioração cognitiva. Outros diversos outros fatores podem contribuir para prejuízos neurológicos, como Traumatismo Cranioencefálico, Doenças Metabólicas, Sedentarismo e Alimentação inadequada, Estresse Crônico. (Silva e Costa, 2023) Ainda, tem-se que o acidente vascular cerebral (AVC) é uma condição médica grave que pode resultar em sequelas significativas e morte. Os principais fatores correlacionados ao AVC incluem: Hipertensão Arterial, Diabetes Mellitus, Dislipidemia, Tabagismo, Sedentarismo e Obesidade, Doenças Cardíacas, Idade e Histórico Familiar e Consumo Excessivo de Álcool. (Silva e Costa, 2023) 6. QUESITOS DO JUÍZO (ID N°103201f) 1. a parte-autora sofre de qual problema relacionado à saúde? Respondo: O quadro clínico ao exame físico da parte periciada demonstra limitação da capacidade laboral devido às queixas de dor generalizadas, mais evidentes em região de coluna lombar e cervical. Tem aspectos progressivos e degenerativos. Ainda trata-se de Quadro compatível a grupo etário, associado a possível desgaste articular precoce devido a exposição a fator de risco de atividades laborais previas. Trata-se de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, osteoartrite da coluna vertebral, lombociatalgia, Acidente Vascular Cerebral (AVC). 2. qual a CID (Classificação Internacional de Doenças) relacionada ao problema de saúde da parte-autora? Respondo: Após exame, é possível observar como queixa que a parte periciada apresenta no ato da perícia doença diagnosticada (com CID): I64 | M47 | M544 | M51.1. 3. existe histórico da doença adquirida pela parte-autora antes de sua admissão na parte-ré? Respondo: Referente à data de inicio de sintomas, à época sem procura de atendimento. (DII - forma subjetiva), refere há aproximadamente 5 anos. Como comprovação objetiva de data tem-se os exames arrolados, com procura de atendimento no ano de 2023. 4. caso positiva a resposta ao item anterior, a função exercida pela parte-autora contribuiu para agravar a doença? Respondo: A incapacidade decorre da progressão e agravamento esperada da patologia (por se tratar de quadro degenerativo progressivo, quanto à degeneração em articulações, segundo CID informado). Na atual incapacidade, a parte periciada apresenta prognóstico estável quanto ao quadro clínico. Este não se instala de modo súbito, tratando-se de um quadro progressivo em piora. Inclusive teve historico de inicio gradual, com possível controle e estabilização do quadro à época, caso acompanhamento clínico multiprofissional e medicamentoso. As atividades laborais por este desempenhado, podem contribuir para agravamento de quadro. 5. quando a doença se consolidou? Respondo: Referente à data de inicio de sintomas, refere há aproximadamente 5 anos. Como comprovação objetiva de data tem-se os exames arrolados, com procura de atendimento no ano de 2023. 6. qual foi o órgão atingido? Respondo: Trata-se de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, osteoartrite da coluna vertebral, lombociatalgia, (ora órgão coluna vertebral e raízes nervosas) Acidente Vascular Cerebral (AVC - ora órgão cérebro e sistema nervoso central). 7. é possível aferir a origem da doença ou de seu agravamento? Respondo: O quadro clínico da parte periciada não decorre exclusivamente da atividade realizada ou do trabalho previamente exercido pela mesma. Há de se ater que as causas destas limitações são multifatoriais, não estando relacionado unicamente nexo causal com atividade laboral. Tem aspectos progressivos e degenerativos. Ainda trata-se de Quadro compatível a grupo etário, associado a possível desgaste articular precoce devido a exposição a fator de risco. 8. a incapacidade é permanente? Respondo: A incapacidade é de natureza parcial permanente 9. qual foi o percentual de perda da capacidade laborativa da parte autora em face da profissão e ocupação que desempenhava na empresa? Respondo: Trata-se de incapacidade moderada multiprofissional. Das atividades plausíveis tem-se as que evitem o esforço da região acometida e que minimize ao máximo a exposição ao risco de progressão em piora do citado quadro clínico (a exemplos, evitar longas jornadas em pé ou sentada, esforço físico intenso, esforços físicos com impacto de carga ou movimentação repetitiva em região de coluna lombar). As atividades diferente das acima citadas são consideradas hábeis. 10. a parte-autora pode ser adaptada em uma outra função, bem como poderá exercer outra atividade de acordo com as habilidades que possui? Respondo: No presente exame foram identificadas mínimas necessidades de assistência ou dependência a cuidador devido quadro neurológico do paciente, sequelar a acometimento de sistema nervoso central (AVC ocorrido e em acompanhamento). Das atividades plausíveis tem-se as que evitem o esforço da região acometida e que minimize ao máximo a exposição ao risco de progressão em piora do citado quadro clínico (a exemplos, evitar longas jornadas em pé ou sentada, esforço físico intenso, esforços físicos com impacto de carga ou movimentação repetitiva em região de coluna lombar). As atividades diferente das acima citadas são consideradas hábeis. (...) 14. a parte-autora apresentava propensão ou histórico de deficiência na região acometida para contribuir com o surgimento ou o agravamento da doença? Caso afirmativo, a parte-ré tinha conhecimento de tal fato? Respondo: A parte periciada refere que teve sintomas de dor, de longa data, procurou atendimento no ano de 2023. (...) 16. de acordo com os seus conhecimentos técnicos, a doença poderia ter sido evitada caso fosse tomada alguma medida preventiva específica? Qual seria a medida que a evitaria, ou a doença aconteceria independentemente de qualquer medida preventiva? Respondo: Tem-se que iniciado os tratamentos em conjunto com equipe multidisciplinar, os sintomas são paleados (a entender, serão minorados quanto à limitação, às dores e à evolução do quadro). A parte periciada apresenta dentre seus diagnósticos quadros crônicos que são inerentes a grupo etário, bem como evolução de possíveis complicações em debilitação degenerativas. Ainda em resposta ao disposto, são tratamentos dispostos em rede pública, a saber o medicamentoso, de acompanhamento com Fisioterapia, o cirúrgico com Especialista, todos disponíveis pelo Sistema Único de Saúde. A medida deve ser adotada assim que iniciados os sintomas, a fim de minorar o comprometimento e progressão da doença. 7. QUESITOS DO (A) RECLAMANTE (ID Nº 713ede0) 1. Há evidências de que as doenças ortopédicas apresentadas pelo reclamante e que dão causa aos atestados de invalidez permanente assinados pelos médicos especialistas já o afetava antes da data na qual iniciou seu trabalho na indústria? Respondo: Não. Após avaliação da cronologia dos fatos, cumpre ressaltar não é possível atribuir nexo de causalidade em relação a progressão do Quadro clinico ortopédico da parte periciada frente ao labor prestado na empresa. 2. Nesse contexto, o exercício laboral contínuo por e de maneira desregrada, com sobrepeso e sem acompanhamento adequado, pode gerar ou implicar na evolução do estágio das doenças ortopédicas verificadas no reclamante? Respondo: Sim. Há de se ater que a data de procura de atendimento devidos sintomas se deu no ano de 2023 3. A doença ortopédica, no estágio atual, seria verificável num exame admissional acurado? Respondo: Sim. A limitação é queixada pelo ora periciado, por se tratar de dor. No momento da entrevista informa medicações em uso continuo. E destas, não perfaz necessidade de uso de medicação continua analgésica ou modulador de dor. 4. Há evidências de que as doenças neurológicas apresentadas pelo reclamante e que dão causa aos atestados de invalidez permanente assinados pelo médico especialista já o afetava antes da data a partir da qual iniciou seu labor na indústria? Respondo: Não. Após avaliação da cronologia dos fatos, cumpre ressaltar não é possível atribuir nexo de causalidade em relação a progressão do Quadro clinico da parte periciada frente ao labor prestado na empresa. 5. A manipulação desregrada e desprotegida a agrotóxicos, sem utilização dos devidos equipamentos de proteção individual, ao longo desse período, pode desencadear ou agravar alguma das doenças verificadas no reclamante? Respondo: Após avaliação da cronologia dos fatos, cumpre ressaltar não é possível atribuir nexo de causalidade em relação a atividade laboral de aplicação de agrotóxicos com os diagnósticos apresentados, por se tratar de quadro advindo de lesão em coluna e lesão sequelar secundaria a acometimento vascular (AVC). 6. A doença neurológica, no estágio atual, seria verificável num exame admissional acurado? Respondo: Sim. A limitação é queixada pelo ora periciado em seu exame neurológico. No momento da entrevista informa medicações em uso continuo e estabilidade atual de quadro. 7. A ação degenerativa verificada no exame neurológico do reclamante pode ser associado à submissão do trabalhador à exposição a agrotóxicos por longos anos? Respondo: Tem aspectos progressivos e degenerativos. Ainda trata-se de Quadro compatível a grupo etário, associado a quadro vascular prévio, correlato a hábitos de vida associado a predisposições devido a exposição a fator de risco. 8. Existe literatura médica que relata associação do uso de agrotóxicos, sem as devidas proteções, com o desenvolvimento de prejuízos neurológicos? Respondo: Sim. Vide explicação sobre a fisiopatologia das doenças em questão. (...) 8. QUESITOS DO (A) RECLAMADO (A) (ID Nº 8172aaf) (...) 2. O autor é ou foi fumante? Respondo: Sim. 3. Faz tratamento ou fez para hipertensão arterial, dislipidemias? Respondo: Sim. QUANTO À MOLÉSTIA ALEGADA PELO RECLAMANTE a. Da doença neurológica e cardiológica: 4. O autor sofreu acidente cerebral vascular? Isquêmico ou Hemorrágico? Respondo: Sim. Causa vascular isquêmica. 5. Se positivo, essa doença pode ser considerada como doença do trabalho, conforme as resoluções legais? Respondo: Não se aplica a doença laboral. (...) 8. As atividades laborais realizadas pelo reclamante, são consideradas de risco para um acidente vascular cerebral? Respondo: Não. 9. O autor sofre de doença do coração? Qual a causa? Respondo: Não sabe informar. Não apresentou relatório discorrendo sobre. b. Da osteoartrose da coluna lombar: 10. O autor é portador de - espondilose lombar? Este termo é utilizado na prática médica para definir alterações degenerativas inespecíficas da coluna vertebral? Respondo: Sim. 11. Foi constatado pelo perito a existência de um fator de risco ocupacional, como frequência do tipo de ação - repetitividade - vibração do corpo inteiro ou esforço estático capaz de levar ao dano informado? Respondo: Não se aplica. 12. O tempo de exposição ao risco informado na inicial, é capaz de causar a doença (critério de tempo de exposição e intensidade)? Respondo: Não. 13. Se positiva, há como ter certeza de que o autor estaria melhor, caso não houvesse exposição ao possível risco laboral? Respondo: Não há como atribuir. 14. O tempo compreendido entre o início da exposição ao risco e o início dos sintomas, é suficiente para que a doença apareça e se desenvolva (critério de tempo de latência)? Respondo: Não há como atribuir. 15. O mecanismo etiológico do aparecimento da doença, encontra-se amparado na literatura técnica para nexo de causalidade com a exposição aos riscos do trabalho do autor elencados na inicial (critério técnico-científico)? Se positivo, quais os riscos expostos no trabalho? Respondo: Não há como atribuir. 16. Após o afastamento do risco, houve cura, melhora, ou no mínimo, estacionamento nas queixas clínicas? (critério de afastamento do risco) Respondo: Não houve melhora. 17. O aparecimento das queixas clínicas, guarda relação temporal, direta/imediata, com a exposição ao eventual risco? (critério temporal). Existe comprovação documental em prontuário médico? Respondo: Não há como atribuir. 18. Foi comprovada a presença de algum tipo de incapacidade laborativa total ou parcial, temporária ou definitiva, que tenha relação com o período contratual? (critério de incapacidade) Respondo: Não há como atribuir. 19. O diagnóstico da patologia com exames complementares, guarda relação temporal direta/imediata com a exposição ao risco? (critério temporal) Respondo: Não há como atribuir. QUANTO À ALEGADA INCAPACIDADE DO RECLAMANTE 20. Qual a doença que lhe causa incapacidade? Respondo: Não sabe informar. Apresentou relatório discorrendo sobre dorsalgia associado a sequela de quadro vascular em encéfalo. (...)" (ID.b1f294c, fls. 1131/1141; todos os destaques constam no texto original) E o perito assim concluiu: "9. CONCLUSÃO PERICIAL O exame físico e os documentos acostados são probatórios de que a parte requerente está acometida de quadro de lombociatalgia correlacionado a osteoartrose em coluna lombar e Incapacidade Parcial Permanente Funcional Incompleta de Grau moderado equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) da perda de capacidade funcional de coluna lombar. Ainda, está acometido de quadro sequelar a acidente vascular encefálico isquêmico, episódio único com Incapacidade Parcial Permanente Funcional Incompleta de Grau moderado equivalente a 40% (quarenta por cento) da perda de capacidade funcional de quadro neurológico. Após perícia realizada e ante todo o exposto e pela caracterização pericial, impõe-se a conclusão: 1. A parte periciada apresenta limitação da capacidade laborativa na atualidade devido a um quadro patológico pregresso ortopédico com lesão em coluna vertebral, da própria periciado advindo de causas multifatoriais, pertinentes ao grupo etário, tendo em vista seu histórico de trabalho, em acompanhamento recente com Especialidade, o qual em suma, tem prognostico estável, permitindo a parte periciada a possibilidade de continuar exercendo sua atividade laboral com ressalvas importantes, conforme levantado, sem repercussão diretamente em atividades fundamentais para atividade laboral, sem interferência de produção ou ganho, haja vista indeferimento de INSS para pedido de afastamento, bem como não perfaz necessidade de uso de medicação continua ou tratamento na atualidade; 2. A parte periciada apresenta limitação da capacidade laborativa na atualidade devido a um Quadro patológico pregresso vascular com lesão sequelar a evento isquêmico em sistema nervos central, advindo de causas multifatoriais, pertinentes ao grupo etário e comorbidades apresentados, não estando esse correlato causal tendo em vista seu histórico de trabalho nesta empresa, em acompanhamento recente com Especialidade, o qual em suma, tem prognostico estável, permitindo a parte periciada a possibilidade de continuar exercendo sua atividade laboral com ressalvas, conforme levantado, sem repercussão diretamente em atividades fundamentais para atividade laboral, sem interferência de produção ou ganho, haja vista indeferimento de INSS para pedido de afastamento, em atual uso de medicação continua com estabilização de quadro; 3. Não se configuram prejudicados os atos da vida cotidiana do periciado em atividades de vida diária, instrumentais e autocuidado. 4. As conclusões apresentadas a este Nobre Juízo quanto aos fatos aqui arrolados tem fundamentação pontual. Novas evidências processuais de fatos notórios e incontroversos são sujeitas, podendo ser então esta análise modificada." (sic, ID.b1f294c, fls. 1142/1143; negritos originais) Infere-se do laudo que o perito analisou toda a documentação médica constante nos autos e procedeu ao exame clínico do reclamante, concluindo que ele sofreu acidente vascular cerebral isquêmico (CID-10 I64) e é portador de espondilose (CID-10 M47), lumbago com ciática (CID-10 M54.4) e de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID-10 M51.1). As queixas do autor referem-se a dores na coluna cervical e lombar. Segundo o expert, as lesões na coluna têm aspectos progressivos e degenerativos, sendo o quadro clínico do reclamante compatível com o grupo etário, associado a "possível" desgaste articular precoce devido a exposição a fator de risco de atividades laborais prévias. Não obstante, afirmou que as lesões na coluna vertebral do autor não decorrem exclusivamente da atividade laboral, possuindo etiologia multifatorial, negando que o surgimento decorreu da exposição do autor aos riscos laborais citados na petição inicial. Ademais, declarou que não foi apurada a existência de um fator de risco ocupacional e que o tempo de exposição aos riscos laborais não é capaz de causar as doenças na coluna. O perito explicou que o acidente vascular cerebral isquêmico sofrido pelo reclamante não se trata de doença ocupacional, não tendo o trabalho desempenhado para a reclamada contribuído para a sua ocorrência, tampouco pode ser associado à submissão do reclamante à exposição a agrotóxicos. Quanto aos danos, no laudo consta que, em razão das lesões na coluna o reclamante possui incapacidade parcial permanente, equivalente a 55% da perda de capacidade funcional de coluna lombar, sem comprometimento dos atos da vida cotidiana. Explicou que por se tratar de quadro degenerativo progressivo, o reclamante deve evitar trabalho que exija esforço da região acometida e que o exponha ao risco de progressão do quadro clínico, como, por exemplo, longas jornadas em pé ou sentada, esforço físico intenso, com impacto de carga ou movimentação repetitiva em região de coluna lombar, sendo apto para atividades diferentes das citadas. Declarou que o reclamante apresenta prognóstico estável quanto ao quadro clínico, permitindo que o autor continue a exercer sua atividade laboral com as ressalvas citadas, sem repercussão diretamente em atividades fundamentais para atividade laboral, sem interferência de produção ou ganho, não necessitando de uso de medicação contínua ou tratamento na atualidade. No tocante ao nexo entre as lesões na coluna e o trabalho prestado para a reclamada, embora conste no laudo que o exercício laboral contínuo, com sobrepeso e sem acompanhamento adequado, pode gerar ou implicar evolução das doenças ortopédicas, o perito afirmou que, de acordo com a cronologia dos fatos e o histórico de trabalho não é possível atribuir nexo de causalidade entre o quadro clínico ortopédico do reclamante com o labor prestado para a reclamada, destacando que somente no ano de 2023 o reclamante procurou atendimento médico devidos aos sintomas ortopédicos. O laudo pericial é consistente, não havendo contradições ou inconsistências que lhe retirem o valor probatório, sendo válido. Conquanto o reclamante tenha impugnado o laudo, os argumentos apresentados não prevalecem sobre os fundamentos técnicos e a conclusão do perito nomeado pelo d. Juízo que, após avaliar a documentação médica juntada aos autos e proceder o exame físico do reclamante, concluiu que as atividades laborais desempenhada para a reclamada não contribuíram para o surgimento ou agravamento das doenças na coluna vertebral, de origem degenerativa, e de que o acidente vascular cerebral isquêmico sofrido pelo autor não se trata de doença ocupacional. É cediço que, conforme prescrição do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, estando plenamente livre na formação de seu convencimento jurídico. Porém, a rejeição do trabalho técnico necessita de motivação, devendo haver elementos contundentes que autorizem conclusão diversa, inexistente, no caso. No mais, não há provas de que o reclamante foi afastado do trabalho com percepção de benefício previdenciário acidentário, nem que foi afastado do trabalho, durante o vínculo, em razão das lesões na coluna vertebral, conforme atestados, resultados de exames, relatórios médicos, Ficha Geral de Atendimento, ficha de atendimento ambulatorial do autor juntada aos autos (ID.00a906e, fls. 47/72; ID.f7174ff, fls. 954/960; ID.c011495, fls. 994/1046). Os documentos médicos foram todos elaborados após o término do contrato, e, conforme decidido na sentença, o perito "Afirmou que não houve melhora no quadro clínico do Reclamante após o afastamento laboral (quesito 16, fls. 1140/1141), mostrando não ser o trabalho o fator estressor responsável pelo quadro, pois se fosse, deveria haver uma melhora após quase dois anos de afastamento (da dispensa, em 18.11.2022, até a data da perícia, em 28.08.2024), mesmo que parcial." (ID.1074828, fl. 1208) O laudo médico produzido nos autos da ação proposta pelo reclamante em face do INSS (ID.b1f1724, fls. 1160/1165) não o socorre, uma vez que as informações nele constantes não infirmam a natureza degenerativa da lesão na coluna do reclamante, conforme consta da resposta ao quesito nº 5 daquela perícia, que identificou ser o autor portador de "Lumbago com ciático: Dor em região lombar devido doença osteodegenerativa (artrose da coluna lombar) associado a compressão do nervo ciático causando dor e limitação do membro afetado" (ID.b1f1724, fl. 1162). A tais fundamentos, não restando provado o nexo causal ou concausal entre a doenças citadas pelo reclamante e o trabalho desempenhado para a reclamada, mantenho a sentença que indeferiu pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da doença ocupacional. Nego provimento. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Insurge-se a reclamada contra a sentença que reconheceu o enquadramento sindical do reclamante na categoria dos industriários. Alega que a sentença desconsiderou a real função e a natureza das atividades desempenhadas pelo reclamante, que sempre exerceu suas funções no setor rural, tratando-se de categoria diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT. Acrescenta que a sentença violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e os arts. 511, §3º e 818, I, da CLT. Requer o enquadramento do autor na categoria dos trabalhadores rurais, excluindo-se a condenação ao pagamento de adicional por tempo de serviço e reflexos. Contudo, sem razão. Restou pacificada pelo Eg. Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do IUJ Tema 30 (Procedimento Administrativo 25849/2015, sessão de 14/06/2016), a questão relativa ao enquadramento sindical dos trabalhadores em empresa agroindustrial, o que resultou na edição da Súmula 51, in verbis: "ENQUADRAMENTO. EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. MODULAÇÃO ANTE O CANCELAMENTO DA OJ 419 DA SDI-1 DO TST. I - Considerando ser industrial a atividade preponderante da agroindústria, o enquadramento de seus empregados dá-se na categoria dos industriários. II - Em nome da segurança jurídica, deve ser respeitada a eficácia das normas coletivas em curso na data da publicação do cancelamento da OJ 419 do TST que houverem sido pactuadas com sindicatos profissionais de rurícolas, observado o disposto na Súmula 277 do TST." Assim, considerando o disposto nos arts. 511 e 581 da CLT, decidiu-se que os trabalhadores da agroindústria se enquadram como industriários, porque a atividade precípua ou preponderante dessas empresas é, de fato, a industrialização da matéria-prima, conforme bem explicado no voto condutor que originou o referido verbete, da lavra do Ex.mo Desembargador Eugênio José Cesário Rosa: "(...) Não é o objetivo precípuo de tais empresas produzir cana-de-açúcar. Não produzem essa matéria-prima para vender, sem transformação. Até pelo contrário, tendo quem venda, compram tal produto, pois ele é o principal insumo de sua indústria, que o transforma principalmente em álcool, açúcar e energia elétrica. São estes os produtos que constituem o negócio desse setor da agroindústria. Para chegar até a eles, é necessária a transformação ou indústria. Logo, a sua atividade precípua ou preponderante é a indústria". No caso, o espelho do CNPJ da reclamada demonstra que sua atividade principal é a fabricação do álcool (ID.3293862, fl. 765). Conforme o item I da Súmula acima transcrita, não remanesce nenhuma dúvida quanto à inclusão do reclamante na categoria profissional dos industriários e à aplicabilidade das normas coletivas pactuadas pelas respectivas entidades sindicais, juntadas com a petição inicial (firmadas pela Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Goiás, Tocantins e Distrito Federal-FTIEG-TO-DR e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Agroindústrias de Fabricação de Álcool Carburante, Açúcar, Derivados e SubProdutos no Sudoeste do Estado de Goiás-SITIFAEG de um lado, e do outro pelo Sindicado da Indústria e Fabricação de Etanol do Estado de Goiás-SIFAEG e pelo Sindicato da Indústria de Fabricação de Açúcar do Estado de Goiás SIFAÇÚCAR). Isto porque embora o vínculo laboral tenha se iniciado em 2013, foi pronunciada a prescrição das pretensões anteriores a 24/08/2018, tornando inaplicável a modulação dos efeitos do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 419 da SBDI-1 do C. TST, prevista no item II do citado verbete, que somente resguardou a eficácia das normas coletivas dos sindicatos profissionais rurícolas anteriores a 04/11/2015, o que não é o caso dos autos. Esclareço que o reclamante, laborando como Auxiliar de Qualidade Agrícola (período não prescrito), na lavoura de cana-de-açúcar cultivada pela ré para ser transformada em álcool, não se enquadra como categoria diferenciada, assim definida pelo § 3º do art. 511 da CLT como sendo "a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares". Portanto, as normas juntadas com a defesa não se aplicam ao caso, uma vez que firmadas com ente sindical representativo da categoria dos trabalhadores rurais. A tais fundamentos, mantenho a sentença que reconheceu o enquadramento sindical do reclamante na categoria dos industriários e condenou a reclamada ao pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no instrumento coletivo daquela categoria. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. AGENTE CALOR A reclamada busca a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), no período de 24/08/2018 a 10/12/2019, em razão da exposição ao calor. Argumenta que, no desempenho da função de "Auxiliar de Qualidade Agrícola" por todo período não prescrito, exercia atividades consideradas leves, e não moderadas/pesadas. Alega que o perito constatou que o reclamante trabalhava a céu aberto, com fonte natural de calor, intercalando o labor entre o campo e a área de vivência, acrescentando que não há insalubridade por calor no caso de labor a céu aberto, sem fonte artificial de calor. Ao exame. No laudo pericial restou identificada as funções exercidas pelo reclamante, no período não prescrito: "A parte Reclamante relatou-nos que nos últimos cinco anos trabalhou na área da qualidade. E declarou: PLANTIO DA CANA: CONTAGEM DE GEMAS POR METROS. - que laborava das 07h00min às 17h2Omm; - que se dirigia a atra da roça (plantio) acompanhado de uma auxiliar/ajudante; - que os ferramentais ficavam na área de vivência; - que realizava a atividade de contagem das plantas germinadas por metros por amostragem; - que na área do plantio, cavava covas por metro quadrado, utilizando enxada; - que retirava os toletes de cana das covas; - que fazia a contagem das gemas; - que utilizava luvas de couro para cavar buracos; - que retirava as luvas para não estragar as gemas; - que utilizava luvas de couro, óculos e boné árabe; - que preparava a calda do veneno para matar insetos; - que não se lembra do nome dos produtos; - que abria os tambores dos produtos e despejava no tanque; - que o tanque batia o veneno; - que não se lembra a porcentagem de água por veneno; - que plantadeira da cana encostava perto do tanque de mistura da calda; - que utilizando uma mangueira, bombeava a calda do veneno para o reservatório da plantadeira; - que utilizava defensivos agrícolas, mas não sabe o nome dos produtos; - que não utilizava EPI na preparação da calda. PLANTIO DO AMENDOIM - que no plantio do amendoim realizava as atividades de carregamento e descarregamento de caminhões de amendoins dentro do galpão inflável; - que o carregamento e descarregamento é realizado anualmente aproximadamente 20 (vinte) dias; - que carregava galões de veneno para o setor do amendoim; - que utilizava luvas vaquetas; (...) Na ocasião, o Sr. Wilson, Assistente Técnico da empresa, discordou do relatado pela parte Reclamante. E declarou que: - que no desempenho da função a parte Reclamante não aplicava defensivo; - que a parte Reclamante abastecia a calda; - que nos autos consta a entrega dos EPI's e O.S; - que o carregamento e descarregamento do caminhão (amendoins) ocorre uma vez ao ano e é realizado em mutirão; - que a empresa possuiu lavanderia; - que o Obreiro realizava inspeção visual da plantação; O Sr. Julinei, supervisor de operações, há 12 (doze) anos na empresa declarou: - que a cada equipe se descola para as áreas de produção utilizando carros dotados com ar condicionado e ergonomia; - que a equipe de qualidade se descola de hora em hora para - plantio e outras áreas para orientar os trabalhadores quanto: avaliação de qualidade; profundidade de sucação entre outras ou sobre eventuais não conformidades; - que na safra, a equipe de qualidade avalia a perda de cana; - que são fornecidas luvas nitrílicas para a atividade de contagem de gemas; - que se o trabalhador retira as luvas está agindo contrário ao que foi treinando; - que não amendoim não há aplicação de produtos químicos; - que no amendoim são aplicados adubos e sementes; - que há uma equipe responsável pela aplicação de defensivos e transporte do produto até a plantação; - que era fornecido para parte Reclamante os EPI's para manipulação do produto no tanque de abastecimento: macacão, máscara apropriada para herbicida, luvas e toucas; - que a parte Reclamante não transportava tambores de defensivos; - que se utiliza os produtos Fipronil1 (Granulado); Expertgrow (líquido) 2; Trichodermil (líquido, fungicida biológico)3 - que Fipronil é usado para controle de pragas na cana; - que os produtos de controle de praga não são aplicados no amendoim; - que no amendoim se utilizava adubos e sementes; - que na cana são utilizados produtos biológicos com função fungicida e bactericida - que é o Fipronil é para estimular a germinação; - que há lavanderia para lavagem das roupas para lavagem usadas das roupas hidrorepelente na preparação do defensivo; - que o Lider, encarregado da equipe, é o responsável por pegar os EPI's na lavanderia e levar aos trabalhadores; - que os trabalhadores da equipe da qualidade, quando em campo, utilizam equipamentos de proteção como botinas, caneleiras, luvas, bonés, óculos de proteção e uniforme da empresa; - que a parte Reclamante utilizava EPI's; As informações a respeito das atividades e ambientes nos quais a parte Reclamante desenvolveu seus labores foram prestadas por ela mesma, e restaram contraditas pelos Representantes da Reclamada quanto aplicação agrotóxicos e quanto ao recebimento de macacão hidrorrepelentes. Após oitivas, por conseguinte, procedemos a visitação ao antigo ambiente e registro fotográfico. Em campo foi-nos localizado o Paradigma do Autor, o Sr. Leonado, em atividade. Ainda em campo foi-nos relatado que na atividade de conferência de perca, o profissional da qualidade limpa uma área de 5x2 de 10m², depois faz a contagem da quantidade de cana que foi perdida na área; podendo ocorrer de 04 (quatro) a 08 (oito) vez por dia, dependendo da quantidade máquinas rodando. (...) Pois bem, em campo ficou constatada que as atividades da equipe da qualidade são realizadas de modo dinâmico de acordo com as fases da lavoura e a época do ano; assim, quando o trabalhador está no plantio, faz o acompanhamento das máquinas e realiza a conferência de quantas peças foram plantadas; faz a análise para conferir se há ocorrência de pragas; sendo que, a parte Reclamante declarou que faz o preparo da calda do produto químico para combate das pragas, colocando o produto dentro de tambores; e, na época da lavoura, acompanha a colheita, entre outras atividade de acordo com a fases das lavouras. (...)" (ID.a2ec803, fls. 797/805, negritos originais) Infere-se do laudo que no dia da perícia houve consenso entre o reclamante e os representantes da reclamada quanto ao trabalho desenvolvido pelo autor no campo. Segundo apurou o perito, o reclamante desenvolvia suas atividades a céu aberto, no plantio e na colheita da cana-de-açúcar. Durante o plantio ele fazia o acompanhamento das máquinas, contava as gemas foram plantadas, cavava covas por metro quadrado utilizando enxada, retirava os toletes de cana das covas, conferia se havia ocorrência de pragas. O autor realizava a inspeção visual da plantação, deslocando-se de hora em hora para outras áreas para orientar os trabalhadores no plantio das gemas de cana-de-açúcar. Na atividade de conferência de perda e aferição da qualidade da cana, o reclamante limpava uma área de 10m² e fazia a contagem da quantidade de cana que foi perdida na área, tarefa que era realizada de quatro a oito vezes por dia. E na época da lavoura, acompanha a colheita, entre outras atividades. Logo, não há dúvidas de que o reclamante laborava a céu aberto. Prosseguindo, a respeito da exposição do autor ao agente físico calor, o perito assim constatou: "Para a avaliação da possivel exposição ocupacional ao agente físico calor, consideramos as orientações do ANEXO 3 da NR-9. Quando ultrapassados os limites de exposição estabelecidos no Quadro 2, considera-se exposição insalubre; sendo que, a taxa metabólica deve ser estimada com base na comparação da atividade realizada pelo trabalhador com as opções apresentadas no Quadro 3 deste anexo. Utilizando o medidor de stress térmico da marca CHROMPACK, modelo SMART TEMP, Nº Série 00000000091 devidamente calibrado, realizamos a avaliação da exposição ocupacional ao calor no ambiente externo, sem fontes artificiais de calor. O IBUTG EXTERNO encontrado foi 29.8ºC. Para avaliação do IBUTG encontrado observamos o tipo de atividades e o tipo da exposição ao agente físico calor. As atividades são realizadas a céu aberto, na área do plantio, cavando covas com uso de enxada, retirando toletes de cana das covas; verificando as gemas de cana e as demais condições de trabalhos que pudessem influenciar na exposição ao calor e no mecanismo de trocas térmicas entre o trabalhador e o ambiente. Quadro 1 - Nível de ação para trabalhadores aclimatizados - M [W] 495: IBUTGMÁX de 25,9 Quadro 3 - Taxa metabólica por tipo de atividade - M [W] 468: Trabalho em pé, agachado, trabalho moderado com o corpo Quadro 4 - Incrementos de ajuste do IBUTG médio para alguns tipos de vestimentas - O uniforme de trabalho (calça e camisa de manga comprida), não possui taxa de adição [zero°C] ao IBUTG, conforme Quadro 4 do Anexo 3, que trata os incrementos de ajuste do IBUTG médio para alguns tipos de vestimentas. No caso, o trabalhador estava exposto situações de exposição ocupacional superior ao limite de exposição; conforme a medição realizada, o IBUTG EXTERNO de 29.8, excedeu o limite de exposição de IBUTGMÁX de 25,9 ºC correspondente a taxa de M [W] 495. Desta forma, o trabalhador LEONILDO FERREIRA DE CARVALHO na função de TRABALHADOR RURAL da empresa Reclamada NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA, executou atividades em ambiente considerado INSALUBRE por CALOR, onde o IBUTG EXTERNO de 29.8, excedeu o limite de exposição de IBUTGMÁX de 25,9 ºC correspondente a taxa de M [W] 495, conforme os quadros 1 e 3 do Anexo 3 da NR-09. (...) 6 AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS (...) 6.1 ANÁLISE QUALITATIVA 6.1.1 POSSÍVEIS RISCOS OCUPACIONAIS (...) 6.2.2 CALOR Base legal: Portaria n.º 426 de 07 de outubro de 2021 (DOU de 08/10/2021 - Seção 1) Aprova o Anexo I - Vibração e o Anexo III - Calor, da Norma Regulamentadora nº 09 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais e Agentes Físicos, Químicos e Biológicos. Grau médio. A prova técnica revelou que as situações vivenciadas pelo empregado no antigo ambiente são consideradas como INSALUBRE por calor, dado que onde o IBUTG EXTERNO de 29.8, excedeu o limite de exposição de IBUTGMÁX de 25,9 ºC correspondente a taxa de M [W] 495, conforme os quadros 1 e 3 do Anexo 3 da NR-09. Concluímos que, o trabalhador LEONILDO FERREIRA DE CARVALHO na FUNÇÃO DE TRABALHADOR RURAL da empresa NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA, executou atividades em ambiente considerado INSALUBRE por CALOR, onde o IBUTG EXTERNO de 29.8 ºC, excedeu o limite de exposição de IBUTGMÁX de 25,9 ºC , correspondente a taxa de M [W] 495, conforme os quadros 1 e 3 do Anexo 3 da NR-09. CONCLUSÃO Há convicção técnica da exposição insalubre." (ID.a2ec803, fls. 808/817, destaques no texto original) O expert aferiu a temperatura no local de trabalho e a taxa metabólica, considerando as funções desempenhas pelo reclamante e as demais condições de trabalhos que pudessem influenciar na exposição ao calor e no mecanismo de trocas térmicas entre o trabalhador e o ambiente, concluindo que a temperatura encontrada foi superior aos limites legais, segundo o Quadro 3 do Anexo III da NR-9, considerando a taxa metabólica por tipo de atividade. Segundo o perito a taxa metabólica da atividade desempenhada pelo autor era de M [W] 495, para a qual o limite de exposição ao calor é 25,9°C, obtido por associação com atividade similar do referido Quadro 3 do Anexo III da NR-9 (conforme autoriza o item 3.3.1.1 da NR-9). E a temperatura encontrada no dia da perícia foi de 29,8°C, superior ao limite legal. Esclareço que, ainda que o autor realizasse trabalho leve com o corpo - tese da reclamada - a taxa metabólica prevista no Quadro 3 do Anexo III da NR-9 é de 351, cujo limite de temperatura definido no Quadro 1 da citada NR é de 24°C, sendo a temperatura encontrada pelo perito, de 29,8°C, muito superior ao limite legal. E na conclusão do laudo, assim constou: "7 CONCLUSÃO PERICIAL (...) CALOR A exposição ocupacional ao CALOR excessivo, acima dos limites determinados em norma pode gerar consequências nocivas a saúde do trabalhador desde a cãibras, exaustão, insolação, desidratação que pode causar a morte. Razão pela qual o legislador determinou na NR-9 limites de exposição no Anexo 1 [sic] (calor) é considerado insalubre em grau médio. No caso em tela, os IBUTG EXTERNO encontrado excedeu o limite de exposição correspondentes às taxas M [W] obtidas, conforme Anexo 3 da NR-09. Em decorrência da exposição ao agente insalubre, há convicção técnica da percepção do adicional de insalubridade pleiteado. (...)" (ID.a2ec803, fls. 797/818; negritos originais) Ora, o perito constatou que o autor exercia atividade em área aberta rural, exposto a temperaturas acima dos limites de tolerância no período controvertido, ou seja, de 24/08/2018 (marco prescricional) até 18/11/2022 (rescisão contratual). Oportuno salientar que, conforme prescrição do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova. Contudo, conquanto a reclamada tenha contestado a prova técnica, não demonstrou a existência de qualquer elemento probatório capaz de infirmar o laudo técnico confeccionado pelo perito auxiliar do juízo, não se prestando a tal propósito o laudo do assistente técnico nomeado pela empresa, que não supera a perícia oficial. E a rejeição do trabalho técnico necessita de motivação, devendo haver elementos contundentes que autorizem conclusão diversa, o que não ocorreu na hipótese. Nesse contexto, restou provado que o reclamante esteve exposto ao agente calor acima do limite de tolerância conforme Anexo III da NR-9, uma vez que a medição executada durante a diligência foi realizada com equipamento próprio e nas reais condições de labor a que estava exposto o empregado. Esclareço que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, como classificado pelo expert, abrangeu o período entre 24/08/2018 (marco prescricional) até 10/12/2019, em observância à nova redação do Anexo 3 da NR-15, dada pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, que excluiu as fontes naturais de calor do rol de agentes que dão ensejo à percepção do adicional de insalubridade. Antes dessa alteração, o direito à percepção do mencionado adicional em caso de atividades laborais exercidas a céu aberto, com exposição ao calor oriundo da radiação solar, era reconhecido na forma da Orientação Jurisprudencial nº 173 da Eg. SBDI-1 do TST: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE." O referido Anexo dispunha à época que a exposição ao calor deveria ser avaliada por meio do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG, determinando que a aferição dos limites de tolerância para o trabalho leve, moderado e pesado fosse feita com base em equações distintas para ambientes internos ou externos sem carga solar e ambientes externos com carga solar. Assim, o calor derivado da radiação solar, quando excedidos esses limites, era causa de insalubridade para os efeitos previstos nos arts. 189 e seguintes da CLT, ressaltando-se que este Eg. Tribunal, interpretando os citados preceitos, consagrou o entendimento de que o direito ao respectivo adicional em função do trabalho nas condições descritas independia da atividade exercida pelo empregado e tampouco admitia relativização ou flexibilização (Súmula 59 deste Eg. TRT 18). Não obstante, a Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019 (publicada no DOU de 11/12/2019 - Seção 1), alterando o Anexo 3 da NR-15, excluiu as fontes naturais de calor do rol dos agentes nocivos que dão ensejo à percepção do adicional de insalubridade, como evidencia a nova redação dos seus itens 1.1 e 1.1.1: "1.1 O objetivo deste Anexo é estabelecer critério para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor. 1.1.1 Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor." (sem grifos no original) Nesse contexto, a exposição ao calor em ambientes externos, a céu aberto, com carga solar não mais caracteriza insalubridade a ensejar o pagamento do adicional. O adicional de insalubridade, portanto, é devido em razão da exposição ao calor proveniente dos raios solares, até a entrada em vigor da referida Portaria, ficando mantida a sentença que limitou a condenação ao período anterior à vigência da citada norma (de 24/08/2018 a 10/12/2019). Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclama sustenta que o valor dos honorários do perito engenheiro, arbitrados na sentença em R$2.500,00, não se mostra razoável, mormente se considerar o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus econômicos daí decorrentes. Requer, caso mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, a redução dos honorários para um montante não superior a R$ 1.000,00, em conformidade com o princípio da razoabilidade e em analogia à Resolução nº 78/2011, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Contudo, a insurgência não prospera. O art. 790-B da CLT preconiza que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, não incidindo, a respeito o princípio da causalidade. E, considerando que a conclusão do laudo pericial foi favorável ao reclamante, no tocante ao adicional de insalubridade, deve a reclamada arcar com o ônus de sua sucumbência, quanto aos honorários periciais devidos. A importância fixada pelo d. Juízo singular (R$ 2.500,00) é compatível com o grau de zelo da profissional e com a qualidade do laudo, que contribuiu para esclarecimento da matéria envolvendo a insalubridade no ambiente de trabalho. Esclareço que a limitação ao montante de R$1.000,00 de que cuida a Resolução CSJT nº 78/2011 é aplicável apenas quando a verba for paga com recursos consignados no orçamento do Tribunal, o que não é o caso. Nego provimento. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE A reclamada busca a reforma da sentença que concedeu ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Argumenta que o autor não provou que atende os requisitos previstos no art. 790, § 3º, da CLT, além de estar assistido por advogado particular. E caso mantida a concessão, que ela seja limitada à fase de conhecimento. Razão não lhe assiste. A concessão do benefício da justiça gratuita encontra-se disciplinada no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, nos seguintes termos: "§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." A Eg. SBDI-1 do TST, em decisão proferida em 09/09/2022, no julgamento do recurso de embargos autuado sob o nº E-RR-415-08.2020.5.18.0351, posicionou-se no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao citado artigo, basta a declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, confirmando a diretriz consagrada no item I da Súmula 463 do C. TST. Eis a ementa do respectivo acórdão, com os destaques originais: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, 'a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DEJT de 07/10/2022) A circunstância de não se cuidar de precedente obrigatório não impede que a tese assentada pelo órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista seja adotada nos demais processos que versam sobre a matéria, em conformidade com os princípios da disciplina judiciária, da segurança jurídica e da isonomia, não sendo razoável que pessoas naturais que se encontram na mesma posição jurídica recebam tratamento distinto do Poder Judiciário. No caso, o reclamante juntou, com a exordial, declaração de hipossuficiência, por ele assinada, noticiando que não possui condições de arcar com as despesas e custos processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família (ID.b92ba7d, fl. 31). O vínculo de emprego foi rompido em 18/11/2022 e o contracheque do mês anterior informa que a remuneração bruta foi de R$2.857,31 (ID.b326d7a, fl. 671). Esse valor é inferior do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que em 2023, quando houve o ajuizamento da ação, era de R$7.507,49, cumprindo registrar que esta Eg. Segunda Turma, utiliza como parâmetro para a concessão da justiça gratuita o teto dos benefícios do INSS e não os 40% que trata a CLT, haja vista ser este muito baixo para infirmar a declaração prestada pelo empregado. Ademais, não há provas de que o autor tenha obtido novo emprego ou tenha renda mensal que infirme a declaração de fl. 31, a qual reputo suficiente para comprovar a hipossuficiência Pondero que, o § 4º do art. 99 do CPC (aplicado ao caso por força do art. 769 da CLT) prevê que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça", o que afasta o argumento recursal, a respeito. E preenchendo os requisitos para o deferimento da justiça gratuita, seus efeitos permanecem até que surjam novos elementos sobre a condição financeira do litigante e que possibilitem a revogação do benefício, não prosperando pedido subsidiário formulado no recurso de limitação da benesse à fase de conhecimento. Correta a sentença que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Nego provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA E REEXAME DE OFÍCIO Na sentença foi determinado que a atualização dos créditos observe os índices de correção monetária e juros definidos pelo E. STF no julgamento da ADI 58: "I.1 - IPCA-E na fase pré-judicial, assim compreendida entre o vencimento da obrigação e o respectivo ajuizamento da ação; I.2 - Incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação" (ID.1074828, fl. 1214). A reclamada recorre, argumentando que nos processos trabalhistas em que não foi definido, expressamente, o índice de correção monetária deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Requer sejam observados os critérios de atualização monetária e juros fixados pelo E. STF, ou sucessivamente, que seja determinada a correção monetária pela TRD por todo o período. Pois bem. Como já dito, a sentença determinou que a atualização dos créditos obedeça aos índices de correção monetária e juros definidos pelo E. STF no julgamento da ADI 58. No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, em 18/12/2020, o E. STF atribuiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, e 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/1991, estabelecendo novos critérios para a correção de créditos trabalhistas, que foram assim sintetizados na ementa do respectivo acórdão, transcrita com destaques nos pontos de maior interesse: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE nº 63, divulgado em 06/04/2021) Posteriormente, o E. STF acolheu parcialmente embargos de declaração opostos pela AGU "para sanar erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", conforme v. acórdão publicado em 19/12/2021. Nesses termos, a correção monetária pela SELIC se dará na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, sendo que nesse caso já engloba os juros de mora. E na fase anterior, vale dizer, antes do ajuizamento da ação, aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora na forma prevista no art. 39, da Lei 8.177/91, não prosperando a pretensão recursal da reclamada de incidência da TRD por todo o período da condenação, como fator de correção monetária. Nego provimento ao recurso. Prosseguindo na análise do tema, verifico que em 30/08/2024, entrou em vigência a Lei nº 14.905, de 26/06/2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil, passando a dispor sobre atualização monetária e juros nos seguintes termos: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Por fim, em 17/10/2024 foi julgado o E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, no qual a SBDI-1 do C. TST, em sintonia com a decisão proferida pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e com o teor da Lei 14.905/2024, fixou os índices de correção monetária dos débitos trabalhistas. O acórdão foi publicado em 25/10/2024 e traz a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE 'para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas' (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido." Acrescento que a correção monetária e os juros de mora são matérias acessórias de ordem pública, abrangidas pelo efeito translativo do recurso, que podem ser conhecidas de ofício, sem que isso viole a coisa julgada e o princípio do non reformatio in pejus. Nesse sentido, cito aresto do C. TST, com destaques acrescidos: "(...) CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. RECURSO DE REVISTA. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE INTEGRAM O PEDIDO (ART. 322, I, DO CPC DE 2015). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos 'mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública'. II. Norteado pela segurança jurídica, modulou o STF os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros de 1% ao mês (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item 'i' da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. III. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Nos recursos interpostos pela parte reclamante, almeja-se, em regra, a aplicação do IPCA-E. A parte reclamada, por sua vez, pugna pela correção do débito pela TR. O conhecimento do recurso de revista, enseja, por sua vez, em relação à fase judicial, a aplicação da SELIC, que abrange tanto os juros quanto a correção monetária. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita, tampouco em reformatio in pejus. Isso porque, nos termos do art. 322, I, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo em relação não enseja qualquer tipo de preclusão. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os 'juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação'. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, possui firme entendimento de que 'a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação' (AgRg no Ag 1.353.317-RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2017). De sorte que os juros e a correção monetária podem e devem sofrer modificação em seus parâmetros de aplicação e em sua metodologia de apuração, toda vez que norma jurídica os modificar, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Há que se respeitar, por certo, o momento de incidência, não se admitindo retroação da norma em não havendo disposição expressa nesse sentido. Tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, a alteração da forma de cálculo por decisão vinculante ulterior de Tribunal Superior deve ser aplicada independentemente da fase em que se encontra o processo, ressalvado o trânsito em julgado de decisão judicial que expressamente determine a observância de forma de cálculo diversa. IV. No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58." (RR-10955-65.2014.5.15.0064, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, DEJT de 08/04/2022) A tais fundamentos, nego provimento ao recurso da reclamada e reformo parcialmente a sentença, de ofício, para determinar a observância integral dos parâmetros assentados pelo C. TST, na decisão proferida no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.4.04.0029, nos seguintes termos: - na fase pré-judicial, ou seja antes do ajuizamento da ação, aplica-se o índice IPCA-E, acrescido de juros de mora na forma prevista no art. 39, da Lei 8.177/91; - na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/2024 aplica-se a taxa SELIC (que engloba os juros de mora), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; - a partir de 30/08/2024 no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC) com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS DA EXORDIAL A reclamada afirma que, na remota hipótese de manutenção da condenação, que seja limitada ao valor do pedido (ID.f736c4d, fl. 1256). Sem razão. Na petição inicial foi ressalvado que os valores foram atribuídos aos pedidos, por estimativa. A Eg. SBDI-1 do TST firmou entendimento sobre a quaestio juris, decidindo, no julgamento do processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (transitado em julgado no dia 14/02/2024), que o simples fato de a ação ter sido ajuizada após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 afasta a exigência de ressalva expressa de mera estimativa para os valores apontados na exordial. Diante desse precedente, é mister concluir que, mesmo na ausência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial devem ser considerados como estimativos, não limitando a condenação. Portanto, considerando que esta ação foi ajuizada no ano de 2023, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial devem ser considerados como mera estimativa, independente de ressalva, não havendo que se falar em limitação da condenação. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA E REEXAME DE OFÍCIO O d Juízo de 1º Grau condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 8% sobre o valor da condenação (sem o cômputo de custas e contribuição previdenciária), no caso dos honorários devidos pela reclamada, e no percentual de 8% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, no caso dos honorários devidos pelo reclamante, determinando a suspensão da exigibilidade quanto a este, por ser beneficiário da justiça gratuita (E. STF, ADI 5766). A reclamada recorre, buscando afastar a condenação que lhe foi imposta, confiante no provimento do recurso, e caso mantida, que os honorários por ela devidos sejam reduzidos pela 5%, conforme o disposto no art. 791-A da CLT, e em consonância com o princípio da razoabilidade. Requer, também, que os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante sejam majorados em razão do trabalho adicional realizado em sede de recurso (art. 85, §11, do CPC) e que o percentual devido incida não somente sobre as parcelas indeferidas, mas sobre todo o proveito econômico não obtido, ainda que de forma parcial. Pois bem. Com o julgamento do recurso patronal, permanece a sucumbência recíproca, impondo-se à ré arcar com os honorários de sucumbência devidos aos advogados do reclamante. No tocante aos percentuais dos honorários sucumbenciais, o art. 791-A, § 2º, da CLT dispõe que, ao fixar os honorários, deve-se observar o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho do advogado e o tempo exigido para a sua execução. Observando esses critérios legais, entendo que o valor fixado na sentença aos honorários advocatícios de sucumbência devidos tanto pelo reclamante, quanto pela reclamada (8%) foi adequado e razoável, não prosperando a insurgência recursal nesse ponto. E quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, este Eg. Tribunal, no julgamento do IRDR-0012015-72.2023.5.18.0000 (Tema 39), assentou a seguinte tese jurídica: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. CLT ART. 791-A, CAPUT E § 3º. APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CAPITULAR OU INTRACAPITULAR. A procedência parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido em si, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Assim, a verba honorária devida pelo Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes." Portanto, por força dessa tese jurídica, cuja observância é obrigatória e é dever de ofício do juiz nos processos sujeitos à jurisdição deste Eg. TRT18, o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante incide apenas sobre os pedidos julgamentos totalmente improcedentes, conforme decidido na sentença. Nego provimento. Por fim, em sede de análise de ofício, considerando que tanto o recurso do reclamante, quanto o da reclamada não foram providos, e tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, à luz do que prevê a decisão proferida pelo C. STJ no Tema nº 1059 de Recurso Repetitivo, majoro os honorários de sucumbência devidos pelas partes nesta instância recursal, alterando-os de 8% para 9%, mantida a suspensão da exigibilidade em relação à verba devida pelo reclamante, determinada na origem. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário do reclamante e do recurso adesivo da reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento. Reformo a sentença, de ofício, em relação aos critérios de correção do crédito trabalhista. Honorários sucumbenciais majorados, de ofício, em favor dos advogados das partes. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada nesta data, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário do reclamante e do recurso adesivo da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO; reformar a sentença, de ofício, em relação aos critérios de correção do crédito trabalhista, bem como, majorar, também de ofício, os honorários advocatícios devidos por ambas as partes, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Sustentou oralmente, pela recorrente/reclamada (Nardini Agroindustrial ltda), a advogada Elaine Cristina Pereira Tomaz. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 16 de julho de 2025. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 16 de julho de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA
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