Fernando Baldan Neto
Fernando Baldan Neto
Número da OAB:
OAB/SP 334541
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Baldan Neto possui 526 comunicações processuais, em 270 processos únicos, com 265 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT19, TRT17, TRT13 e outros 18 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
270
Total de Intimações:
526
Tribunais:
TRT19, TRT17, TRT13, TRT24, TRT10, TRT14, TRT15, TST, TRF3, TRT11, TRT9, TRT12, TRT16, TRT1, TRT8, TRT23, TRT18, TRT2, TRT3, TRT6, TJSP
Nome:
FERNANDO BALDAN NETO
📅 Atividade Recente
265
Últimos 7 dias
266
Últimos 30 dias
526
Últimos 90 dias
526
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (340)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (139)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 526 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010513-65.2024.5.18.0129 AGRAVANTE: DANIELA DIAS FERREIRA AGRAVADO: EMPRESA DE CONSERVACAO E LIMPEZA DALU LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010513-65.2024.5.18.0129 AGRAVANTE: DANIELA DIAS FERREIRA ADVOGADO : Dr. FERNANDO BALDAN NETO ADVOGADO : Dr. HERMINIO DE LAURENTIZ NETO ADVOGADO : Dr. FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ AGRAVADO : EMPRESA DE CONSERVACAO E LIMPEZA DALU LTDA ADVOGADO : Dr. ADRIANO NAVES LABRE DE LEMOS AGRAVADO : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ADVOGADO : Dr. DENNYS CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO : Dr. RODOLFO BARBOSA SOARES PERITO : RAIANNE INACIO BORGES D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 25/02/2025 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 12/03/2025 - ID. 3e268ef). Regular a representação processual (ID. 6743264). Custas processuais pelareclamada (ID. fb541d4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, XXXV,LXXIV, e 7º, X, da CF. Arecorrente insurge-se contra o acórdão recorrido, alegando não ser cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST firmou-se no sentido de que o STF, em 21/6/2022, no julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766/DF), registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular, sendo possível determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Nesse contexto, por esclarecedor, cita-se os termos do recente julgado proferido pela 1ª Turma da Corte Superior: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766/DF), impõe-se o provimento do agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. Ante a potencial violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, cumpre dar provimento do agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, estatuído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1001498-45.2020.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022). No mesmo sentido os precedentes das demais Turmas do Col. TST: RR-100792-76.2018.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/08/2022; RR-1000094-32.2019.5.02.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022; Ag-RR-10838-66.2020.5.18.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022; RR-10689-71.2018.5.15.0118, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022; RR 1000218-09.2018.5.02.0031, 6ª Turma, Rel Min Kátia Magalhães Arruda, DEJT: 21/11/2022; RR 1000424-09.2018.5.02.0068, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT: 18/11/2022; AIRR 0000159-14.2021.5.13.0003, 8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT: 21/11/2022. Inviável, portanto, o seguimento da revista, inclusive por divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 333/TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA DIAS FERREIRA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010513-65.2024.5.18.0129 AGRAVANTE: DANIELA DIAS FERREIRA AGRAVADO: EMPRESA DE CONSERVACAO E LIMPEZA DALU LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010513-65.2024.5.18.0129 AGRAVANTE: DANIELA DIAS FERREIRA ADVOGADO : Dr. FERNANDO BALDAN NETO ADVOGADO : Dr. HERMINIO DE LAURENTIZ NETO ADVOGADO : Dr. FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ AGRAVADO : EMPRESA DE CONSERVACAO E LIMPEZA DALU LTDA ADVOGADO : Dr. ADRIANO NAVES LABRE DE LEMOS AGRAVADO : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ADVOGADO : Dr. DENNYS CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO : Dr. RODOLFO BARBOSA SOARES PERITO : RAIANNE INACIO BORGES D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 25/02/2025 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 12/03/2025 - ID. 3e268ef). Regular a representação processual (ID. 6743264). Custas processuais pelareclamada (ID. fb541d4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, XXXV,LXXIV, e 7º, X, da CF. Arecorrente insurge-se contra o acórdão recorrido, alegando não ser cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST firmou-se no sentido de que o STF, em 21/6/2022, no julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766/DF), registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular, sendo possível determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Nesse contexto, por esclarecedor, cita-se os termos do recente julgado proferido pela 1ª Turma da Corte Superior: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766/DF), impõe-se o provimento do agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. Ante a potencial violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, cumpre dar provimento do agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, estatuído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1001498-45.2020.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022). No mesmo sentido os precedentes das demais Turmas do Col. TST: RR-100792-76.2018.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/08/2022; RR-1000094-32.2019.5.02.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022; Ag-RR-10838-66.2020.5.18.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022; RR-10689-71.2018.5.15.0118, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022; RR 1000218-09.2018.5.02.0031, 6ª Turma, Rel Min Kátia Magalhães Arruda, DEJT: 21/11/2022; RR 1000424-09.2018.5.02.0068, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT: 18/11/2022; AIRR 0000159-14.2021.5.13.0003, 8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT: 21/11/2022. Inviável, portanto, o seguimento da revista, inclusive por divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 333/TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE CONSERVACAO E LIMPEZA DALU LTDA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010513-65.2024.5.18.0129 AGRAVANTE: DANIELA DIAS FERREIRA AGRAVADO: EMPRESA DE CONSERVACAO E LIMPEZA DALU LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010513-65.2024.5.18.0129 AGRAVANTE: DANIELA DIAS FERREIRA ADVOGADO : Dr. FERNANDO BALDAN NETO ADVOGADO : Dr. HERMINIO DE LAURENTIZ NETO ADVOGADO : Dr. FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ AGRAVADO : EMPRESA DE CONSERVACAO E LIMPEZA DALU LTDA ADVOGADO : Dr. ADRIANO NAVES LABRE DE LEMOS AGRAVADO : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ADVOGADO : Dr. DENNYS CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO : Dr. RODOLFO BARBOSA SOARES PERITO : RAIANNE INACIO BORGES D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 25/02/2025 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 12/03/2025 - ID. 3e268ef). Regular a representação processual (ID. 6743264). Custas processuais pelareclamada (ID. fb541d4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, XXXV,LXXIV, e 7º, X, da CF. Arecorrente insurge-se contra o acórdão recorrido, alegando não ser cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST firmou-se no sentido de que o STF, em 21/6/2022, no julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766/DF), registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular, sendo possível determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Nesse contexto, por esclarecedor, cita-se os termos do recente julgado proferido pela 1ª Turma da Corte Superior: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766/DF), impõe-se o provimento do agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. Ante a potencial violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, cumpre dar provimento do agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, estatuído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1001498-45.2020.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022). No mesmo sentido os precedentes das demais Turmas do Col. TST: RR-100792-76.2018.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/08/2022; RR-1000094-32.2019.5.02.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022; Ag-RR-10838-66.2020.5.18.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022; RR-10689-71.2018.5.15.0118, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022; RR 1000218-09.2018.5.02.0031, 6ª Turma, Rel Min Kátia Magalhães Arruda, DEJT: 21/11/2022; RR 1000424-09.2018.5.02.0068, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT: 18/11/2022; AIRR 0000159-14.2021.5.13.0003, 8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT: 21/11/2022. Inviável, portanto, o seguimento da revista, inclusive por divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 333/TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011645-30.2023.5.15.0048 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302505700000102820729?instancia=3
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta ROT 0010497-04.2024.5.03.0041 RECORRENTE: JOAO VITOR DOS SANTOS FARIA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO VITOR DOS SANTOS FARIA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010497-04.2024.5.03.0041, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. O Julgador não está adstrito à prova pericial produzida nos autos. Todavia, a parte que busca provimento jurisdicional em sentido diverso da conclusão do perito, deve apresentar elementos consistentes que possam infirmar o trabalho por ele realizado. Isso porque o art. 479 do CPC estabelece que o Juiz deverá indicar "na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo". Contudo, se a parte desfavorecida com a perícia não produz prova hábil para desconstituir o laudo pericial, deve sujeitar-se ao resultado da prova técnica. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, à exceção do tópico "DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ACORDOS COLETIVOS SEM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS", manejado pelo autor, por se tratar de inovação recursal; no mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO ao recurso da reclamada e DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para: a) determinar que o marco prescricional observe a ocorrência de 141 (cento e quarenta e um) dias de suspensão prescricional, de forma retroativa; b) deferir os reflexos dos feriados laborados, em dobro, em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. Mantido o valor da condenação, porquanto ainda compatível. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta (Relatora), Desembargador José Murilo de Morais e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Presente na Tribuna Virtual para assistir ao julgamento a Drª Gabriella Fernandes Júlio, pela reclamada/recorrente. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 1º de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR DOS SANTOS FARIA
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta ROT 0010497-04.2024.5.03.0041 RECORRENTE: JOAO VITOR DOS SANTOS FARIA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO VITOR DOS SANTOS FARIA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010497-04.2024.5.03.0041, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. O Julgador não está adstrito à prova pericial produzida nos autos. Todavia, a parte que busca provimento jurisdicional em sentido diverso da conclusão do perito, deve apresentar elementos consistentes que possam infirmar o trabalho por ele realizado. Isso porque o art. 479 do CPC estabelece que o Juiz deverá indicar "na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo". Contudo, se a parte desfavorecida com a perícia não produz prova hábil para desconstituir o laudo pericial, deve sujeitar-se ao resultado da prova técnica. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, à exceção do tópico "DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ACORDOS COLETIVOS SEM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS", manejado pelo autor, por se tratar de inovação recursal; no mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO ao recurso da reclamada e DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para: a) determinar que o marco prescricional observe a ocorrência de 141 (cento e quarenta e um) dias de suspensão prescricional, de forma retroativa; b) deferir os reflexos dos feriados laborados, em dobro, em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. Mantido o valor da condenação, porquanto ainda compatível. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta (Relatora), Desembargador José Murilo de Morais e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Presente na Tribuna Virtual para assistir ao julgamento a Drª Gabriella Fernandes Júlio, pela reclamada/recorrente. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 1º de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0010038-38.2025.5.03.0147 AUTOR: LIDIANE APARECIDA MENEGHINI RÉU: FRIGORIFICO INDUSTRIAL VALE DO PIRANGA S/A ATO ORDINATÓRIO - DESPACHO DE ORDEM De ordem do Exmo(a). Sr(a). JUIZ(A) DO TRABALHO da Vara do Trabalho de Três Corações, conforme disposto no parágrafo quarto do artigo 203 do CPC/2015, vista às partes, por oito dias, sobre o Recurso Ordinário interposto pela parte contrária. TRES CORACOES/MG, 08 de julho de 2025. FRANCISCO JOSE IABRUDI TAVARES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE APARECIDA MENEGHINI
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