Igor Lemos Muniz
Igor Lemos Muniz
Número da OAB:
OAB/SP 334567
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Lemos Muniz possui 42 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
IGOR LEMOS MUNIZ
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (19)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024234-92.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA ESCOLA - H.L.M.A. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) contestação(ções) apresentada(s), nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. - ADV: IGOR LEMOS MUNIZ (OAB 334567/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033690-66.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - R.S.A. - Vistos. Processe-se com os benefícios da justiça gratuita, bem como com prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 1.048 do Código de Processo Civil. Anote-se. Presentes os requisitos legais que se expressam no direito constitucional que garante o atendimento em creche e pré-escola às crianças até cinco anos de idade e sendo relevante o fundamento da demanda, nos termos do artigo 213 e seus parágrafos, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com a legislação processual civil em vigor, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar à Fazenda Pública requerida que assegure vaga à criança beneficiária da presente ação em unidade educacional distante até o limite máximo de 2 (dois) quilômetros de sua residência, e o faço com fundamento nos artigos 6º, 206, 208 e 227, da Constituição Federal, bem como artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Caso não haja vaga dentro da distância limite e a matrícula seja realizada em unidade mais distante que 2 (dois) quilômetros, a Administração Pública ficará responsável pela disponibilização de transporte escolar adequado e gratuito à criança. Considerando a natureza da obrigação e a sua complexidade, e considerando ainda que a obrigação deve ser cumprida de forma adequada, evitando prejuízos à criança, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, sob pena de pagamento de multa diária de R$_100,00 (cem reais), que será revertida em favor do Fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Intime-se para cumprimento da liminar e cite-se a parte requerida para apresentação de contestação. Intimem-se. - ADV: IGOR LEMOS MUNIZ (OAB 334567/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033692-36.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - I.S.F. - Vistos. Processe-se com os benefícios da justiça gratuita, bem como com prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 1.048 do Código de Processo Civil. Anote-se. Presentes os requisitos legais que se expressam no direito constitucional que garante o atendimento em creche e pré-escola às crianças até cinco anos de idade e sendo relevante o fundamento da demanda, nos termos do artigo 213 e seus parágrafos, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com a legislação processual civil em vigor, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar à Fazenda Pública requerida que assegure vaga à criança beneficiária da presente ação em unidade educacional distante até o limite máximo de 2 (dois) quilômetros de sua residência, e o faço com fundamento nos artigos 6º, 206, 208 e 227, da Constituição Federal, bem como artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Caso não haja vaga dentro da distância limite e a matrícula seja realizada em unidade mais distante que 2 (dois) quilômetros, a Administração Pública ficará responsável pela disponibilização de transporte escolar adequado e gratuito à criança. Considerando a natureza da obrigação e a sua complexidade, e considerando ainda que a obrigação deve ser cumprida de forma adequada, evitando prejuízos à criança, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, sob pena de pagamento de multa diária de R$_100,00 (cem reais), que será revertida em favor do Fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Intime-se para cumprimento da liminar e cite-se a parte requerida para apresentação de contestação. Intimem-se. - ADV: IGOR LEMOS MUNIZ (OAB 334567/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014370-47.2025.8.26.0506 (processo principal 1022718-37.2025.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.C.P.M.S. - 1. Concedo ao exequente os beneficios da gratuidade da justiça. 2. Vigora decisão nos autos em apenso, pela qual, regulamentou o exercício do direito das visitas paternas, não havendo, portanto, que se conceder tutela de urgência. Dito isso, com base no art. 536, § 1º, do CPC, cite-se a executada para cumprir a obrigação de fazer descrita na inicial, permitindo que o autor exerça o direito de visitas ao seu filho, na forma fixada nos autos do processo nº 1022718-37.2025.8.26.0506, sob pena de haver busca e apreensão do menino, e de arcar com multa cominatória, ora estabelecida em R$ 500,00 (quinhentos reais), a cada vez que deixar imotivadamente de entregar para ele o filho. Conste do mandado que, caso queira, terá o prazo de quinze dias para oferecer impugnação, contado o prazo da juntada aos autos do mandado de citação. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: IGOR LEMOS MUNIZ (OAB 334567/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032567-33.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.A.J. - Vistos. Processe-se com os benefícios da justiça gratuita, bem como com prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 1.048 do Código de Processo Civil. Anote-se. Presentes os requisitos legais que se expressam no direito constitucional que garante o atendimento em creche e pré-escola às crianças até cinco anos de idade e sendo relevante o fundamento da demanda, nos termos do artigo 213 e seus parágrafos, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com a legislação processual civil em vigor, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar à Fazenda Pública requerida que assegure vaga à criança beneficiária da presente ação em unidade educacional distante até o limite máximo de 2 (dois) quilômetros de sua residência, e o faço com fundamento nos artigos 6º, 206, 208 e 227, da Constituição Federal, bem como artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Caso não haja vaga dentro da distância limite e a matrícula seja realizada em unidade mais distante que 2 (dois) quilômetros, a Administração Pública ficará responsável pela disponibilização de transporte escolar adequado e gratuito à criança. Considerando a natureza da obrigação e a sua complexidade, e considerando ainda que a obrigação deve ser cumprida de forma adequada, evitando prejuízos à criança, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, sob pena de pagamento de multa diária de R$_100,00 (cem reais), que será revertida em favor do Fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Intime-se para cumprimento da liminar e cite-se a parte requerida para apresentação de contestação. Intimem-se. - ADV: IGOR LEMOS MUNIZ (OAB 334567/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032958-85.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.C.G. - Vistos. Processe-se com os benefícios da justiça gratuita, bem como com prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 1.048 do Código de Processo Civil. Anote-se. Presentes os requisitos legais que se expressam no direito constitucional que garante o atendimento em creche e pré-escola às crianças até cinco anos de idade e sendo relevante o fundamento da demanda, nos termos do artigo 213 e seus parágrafos, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com a legislação processual civil em vigor, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar à Fazenda Pública requerida que assegure vaga à criança beneficiária da presente ação em unidade educacional distante até o limite máximo de 2 (dois) quilômetros de sua residência, e o faço com fundamento nos artigos 6º, 206, 208 e 227, da Constituição Federal, bem como artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Caso não haja vaga dentro da distância limite e a matrícula seja realizada em unidade mais distante que 2 (dois) quilômetros, a Administração Pública ficará responsável pela disponibilização de transporte escolar adequado e gratuito à criança. Considerando a natureza da obrigação e a sua complexidade, e considerando ainda que a obrigação deve ser cumprida de forma adequada, evitando prejuízos à criança, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, sob pena de pagamento de multa diária de R$_100,00 (cem reais), que será revertida em favor do Fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Intime-se para cumprimento da liminar e cite-se a parte requerida para apresentação de contestação. Intimem-se. - ADV: IGOR LEMOS MUNIZ (OAB 334567/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032971-84.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - I.S.R.L. - Vistos. Processe-se com os benefícios da justiça gratuita, bem como com prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 1.048 do Código de Processo Civil. Anote-se. Presentes os requisitos legais que se expressam no direito constitucional que garante o atendimento em creche e pré-escola às crianças até cinco anos de idade e sendo relevante o fundamento da demanda, nos termos do artigo 213 e seus parágrafos, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com a legislação processual civil em vigor, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar à Fazenda Pública requerida que assegure vaga à criança beneficiária da presente ação em unidade educacional distante até o limite máximo de 2 (dois) quilômetros de sua residência, e o faço com fundamento nos artigos 6º, 206, 208 e 227, da Constituição Federal, bem como artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Caso não haja vaga dentro da distância limite e a matrícula seja realizada em unidade mais distante que 2 (dois) quilômetros, a Administração Pública ficará responsável pela disponibilização de transporte escolar adequado e gratuito à criança. Considerando a natureza da obrigação e a sua complexidade, e considerando ainda que a obrigação deve ser cumprida de forma adequada, evitando prejuízos à criança, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, sob pena de pagamento de multa diária de R$_100,00 (cem reais), que será revertida em favor do Fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Intime-se para cumprimento da liminar e cite-se a parte requerida para apresentação de contestação. Intimem-se. - ADV: IGOR LEMOS MUNIZ (OAB 334567/SP)
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