Karina Da Costa Moreira Correa

Karina Da Costa Moreira Correa

Número da OAB: OAB/SP 334596

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karina Da Costa Moreira Correa possui 38 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: KARINA DA COSTA MOREIRA CORREA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004417-14.2013.4.03.6307 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: ANDRE ROSA RAMOS Advogados do(a) RECORRENTE: ERICA AVALLONE - SP339386-A, KARINA DA COSTA MOREIRA - SP334596-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA SATIKO FUGI - SP108551-A OUTROS PARTICIPANTES: DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando provimento jurisdicional que determine a substituição de índice de remuneração sobre os depósitos vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, saliento que o presente recurso não comporta mais sobrestamento, em razão do julgamento definitivo do precedente que motivou tal ato processual, conforme será explanado na fundamentação a seguir. Destarte, ressalto que o artigo 9º, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região (Resolução CJF3 nº 80/2022), autoriza o Juiz Federal Relator a julgar recurso de forma monocrática: “Art. 9º. São atribuições do Relator: (...) XV – julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização.” Por sua vez, o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) enumera as hipóteses possíveis de julgamento monocrático pelo Relator nos incisos IV e V: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” (grafei) Em suma, em respeito ao sistema de precedentes obrigatórios de instâncias superiores (STF e STJ), previstos no próprio CPC (artigo 927), bem como de instâncias intermediárias (TNU e TRU da 3ª Região), com competência de editar seus precedentes com base em previsões regimentais, o julgamento colegiado pode ser dispensado, bastando a atuação do Juiz Federal Relator. Ademais, a mesma técnica de julgamento deve ocorrer nas hipóteses em que o Colendo Supremo Tribunal Federal atua no controle concentrado de constitucionalidade, por meio da edição de Súmulas vinculantes (artigo 103-A da Constituição da República) ou no julgamento de ações de competência originária, que também têm efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal (com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004): "§ 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." Assentes tais premissas, é o que observo no presente caso, por força do efeito devolutivo do recurso interposto, razão pela qual explano o precedente obrigatório a ser aplicado para a solução nesta instância. Com efeito, a questão debatida no presente processo refere-se à recomposição dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a substituição do índice de correção previsto no artigo 13 da Lei federal nº 8.036/1990 e no artigo 17 da Lei federal nº 8.177/1991. Entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.090, já decidiu tal questão jurídica, na forma veiculada na respectiva ementa: “DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991”. (grifei) (STF – Pleno – ADI nº 5090 – Relator p/ acórdão Min. Flávio Dino – julgado em 12/06/2024 – ata de julgamento publicada em 17/06/2024) Portanto, a Corte Suprema decidiu que até a data da publicação da ata de julgamento na referida ADI nº 5.090, que ocorreu em 17/06/2024, não pode haver qualquer alteração dos critérios legais de correção dos saldos vinculados ao FGTS. E, a partir da aludida publicação da ata de julgamento, a recomposição por perdas inflacionárias somente deverá ser determinada pelo Conselho Curador do Fundo, ou seja, sem a estipulação de qualquer índice pelo Poder Judiciário, consoante enfatizado no julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão mencionado: “(...) 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador.(...) – grifei. (STF – Pleno – ADI-ED nº 5090 - Relator p/ acórdão Min. Flávio Dino – julgado em sessão virtual de 21/03/2025 a 28/03/2025 – publicado em 04/04/2025 e com trânsito em julgado em 15/04/2025) Como se trata da última palavra do Poder Judiciário Brasileiro, com eficácia contra todos e efeito vinculante às demais instâncias jurisdicionais, bem como às pessoas jurídicas de direito público indireta, tal como a CEF (Decreto-Lei nº 759/1969), não pode haver qualquer substituição dos critérios de correção dos depósitos em conta vinculada ao FGTS anteriores a divulgação da ata de julgamento no âmbito do C. STF (17/06/2024). E sobre os depósitos a partir desta referida data, incumbirá apenas ao Conselho Curador do FGTS definir o índice que recomponha a perda inflacionária, desde que venha a permanecer abaixo do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Em decorrência, a pretensão deduzida pela parta autora não merece acolhimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do artigo 98, §3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após as formalidades pertinentes, proceda-se à baixa do processo do acervo desta 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 9º, INCISO XV, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 3ª REGIÃO (RESOLUÇÃO CJF3 Nº 80/2022). APLICAÇÃO DE JULGADOS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO C. STF (ARTIGO 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA), DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DE INSTÂNCIAS SUPERIORES (ARTIGO 927 DO CPC) OU PRECEDENTES DE INSTÂNCIAS INTERMEDIÁRIAS (TNU OU TRU DA 3ª REGIÃO) COM AMPARO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITOS EM CONTA VINCULADA AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 13 DA LEI FEDERAL Nº 8.036/1990 E NO ARTIGO 17 DA LEI FEDERAL Nº 8.177/1991. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA PELA CORTE SUPREMA NO JULGAMENTO DA ADI Nº 5.090 (TRÂNSITO EM JULGADO EM 15/04/2025): “NOS ANOS EM QUE A REMUNERAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS NÃO ALCANÇAR O IPCA, CABERÁ AO CONSELHO CURADOR DO FUNDO (ART. 3º DA LEI Nº 8.036/1990) DETERMINAR A FORMA DE COMPENSAÇÃO, EM PRESTÍGIO À AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA (ART. 7º, INCISO XXVI, CF). (...) NÃO É ADMISSÍVEL, EM NENHUMA HIPÓTESE, A RECOMPOSIÇÃO FINANCEIRA DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO A ESTA DECISÃO”. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE FORMA RETROATIVA E PROSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA PROIBIÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE OS DEPÓSITOS EXISTENTES ATÉ A DIVULGAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO DO C. STF (17/06/2024) E RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO PARA EVENTUAL MODIFICAÇÃO FUTURA. JULGAMENTO VINCULANTE ÀS DEMAIS INSTÂNCIAS JURISDICIONAIS (ARTIGO 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 55 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, COMBINADO COM O ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. SUSPENSÃO DA COBRANÇA POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 98, §3º, DO CPC. São Paulo, 25 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004417-14.2013.4.03.6307 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: ANDRE ROSA RAMOS Advogados do(a) RECORRENTE: ERICA AVALLONE - SP339386-A, KARINA DA COSTA MOREIRA - SP334596-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA SATIKO FUGI - SP108551-A OUTROS PARTICIPANTES: DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando provimento jurisdicional que determine a substituição de índice de remuneração sobre os depósitos vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, saliento que o presente recurso não comporta mais sobrestamento, em razão do julgamento definitivo do precedente que motivou tal ato processual, conforme será explanado na fundamentação a seguir. Destarte, ressalto que o artigo 9º, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região (Resolução CJF3 nº 80/2022), autoriza o Juiz Federal Relator a julgar recurso de forma monocrática: “Art. 9º. São atribuições do Relator: (...) XV – julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização.” Por sua vez, o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) enumera as hipóteses possíveis de julgamento monocrático pelo Relator nos incisos IV e V: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” (grafei) Em suma, em respeito ao sistema de precedentes obrigatórios de instâncias superiores (STF e STJ), previstos no próprio CPC (artigo 927), bem como de instâncias intermediárias (TNU e TRU da 3ª Região), com competência de editar seus precedentes com base em previsões regimentais, o julgamento colegiado pode ser dispensado, bastando a atuação do Juiz Federal Relator. Ademais, a mesma técnica de julgamento deve ocorrer nas hipóteses em que o Colendo Supremo Tribunal Federal atua no controle concentrado de constitucionalidade, por meio da edição de Súmulas vinculantes (artigo 103-A da Constituição da República) ou no julgamento de ações de competência originária, que também têm efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal (com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004): "§ 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." Assentes tais premissas, é o que observo no presente caso, por força do efeito devolutivo do recurso interposto, razão pela qual explano o precedente obrigatório a ser aplicado para a solução nesta instância. Com efeito, a questão debatida no presente processo refere-se à recomposição dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a substituição do índice de correção previsto no artigo 13 da Lei federal nº 8.036/1990 e no artigo 17 da Lei federal nº 8.177/1991. Entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.090, já decidiu tal questão jurídica, na forma veiculada na respectiva ementa: “DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991”. (grifei) (STF – Pleno – ADI nº 5090 – Relator p/ acórdão Min. Flávio Dino – julgado em 12/06/2024 – ata de julgamento publicada em 17/06/2024) Portanto, a Corte Suprema decidiu que até a data da publicação da ata de julgamento na referida ADI nº 5.090, que ocorreu em 17/06/2024, não pode haver qualquer alteração dos critérios legais de correção dos saldos vinculados ao FGTS. E, a partir da aludida publicação da ata de julgamento, a recomposição por perdas inflacionárias somente deverá ser determinada pelo Conselho Curador do Fundo, ou seja, sem a estipulação de qualquer índice pelo Poder Judiciário, consoante enfatizado no julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão mencionado: “(...) 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador.(...) – grifei. (STF – Pleno – ADI-ED nº 5090 - Relator p/ acórdão Min. Flávio Dino – julgado em sessão virtual de 21/03/2025 a 28/03/2025 – publicado em 04/04/2025 e com trânsito em julgado em 15/04/2025) Como se trata da última palavra do Poder Judiciário Brasileiro, com eficácia contra todos e efeito vinculante às demais instâncias jurisdicionais, bem como às pessoas jurídicas de direito público indireta, tal como a CEF (Decreto-Lei nº 759/1969), não pode haver qualquer substituição dos critérios de correção dos depósitos em conta vinculada ao FGTS anteriores a divulgação da ata de julgamento no âmbito do C. STF (17/06/2024). E sobre os depósitos a partir desta referida data, incumbirá apenas ao Conselho Curador do FGTS definir o índice que recomponha a perda inflacionária, desde que venha a permanecer abaixo do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Em decorrência, a pretensão deduzida pela parta autora não merece acolhimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do artigo 98, §3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após as formalidades pertinentes, proceda-se à baixa do processo do acervo desta 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 9º, INCISO XV, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 3ª REGIÃO (RESOLUÇÃO CJF3 Nº 80/2022). APLICAÇÃO DE JULGADOS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO C. STF (ARTIGO 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA), DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DE INSTÂNCIAS SUPERIORES (ARTIGO 927 DO CPC) OU PRECEDENTES DE INSTÂNCIAS INTERMEDIÁRIAS (TNU OU TRU DA 3ª REGIÃO) COM AMPARO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITOS EM CONTA VINCULADA AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 13 DA LEI FEDERAL Nº 8.036/1990 E NO ARTIGO 17 DA LEI FEDERAL Nº 8.177/1991. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA PELA CORTE SUPREMA NO JULGAMENTO DA ADI Nº 5.090 (TRÂNSITO EM JULGADO EM 15/04/2025): “NOS ANOS EM QUE A REMUNERAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS NÃO ALCANÇAR O IPCA, CABERÁ AO CONSELHO CURADOR DO FUNDO (ART. 3º DA LEI Nº 8.036/1990) DETERMINAR A FORMA DE COMPENSAÇÃO, EM PRESTÍGIO À AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA (ART. 7º, INCISO XXVI, CF). (...) NÃO É ADMISSÍVEL, EM NENHUMA HIPÓTESE, A RECOMPOSIÇÃO FINANCEIRA DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO A ESTA DECISÃO”. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE FORMA RETROATIVA E PROSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA PROIBIÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE OS DEPÓSITOS EXISTENTES ATÉ A DIVULGAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO DO C. STF (17/06/2024) E RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO PARA EVENTUAL MODIFICAÇÃO FUTURA. JULGAMENTO VINCULANTE ÀS DEMAIS INSTÂNCIAS JURISDICIONAIS (ARTIGO 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 55 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, COMBINADO COM O ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. SUSPENSÃO DA COBRANÇA POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 98, §3º, DO CPC. São Paulo, 25 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATSum 0010233-65.2024.5.15.0101 AUTOR: JHONNY ANGELOZZI DE OLIVEIRA RÉU: SASAZAKI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f63132 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Intime-se o reclamante acerca da expedição de certidão de habilitação de créditos. Sobreste-se o feito. MARILIA/SP, 22 de julho de 2025 CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SASAZAKI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATSum 0010233-65.2024.5.15.0101 AUTOR: JHONNY ANGELOZZI DE OLIVEIRA RÉU: SASAZAKI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f63132 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Intime-se o reclamante acerca da expedição de certidão de habilitação de créditos. Sobreste-se o feito. MARILIA/SP, 22 de julho de 2025 CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JHONNY ANGELOZZI DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008388-02.2018.8.26.0079 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Paulo Norberto Peguinelli - Jose Eduardo Bisselli e outros - Waldemar Roberto Bisselli Junior e outro - Certidão retro: manifeste-se o(a) autor(a), requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo legal. - ADV: CASCIA MORENO BISELLI (OAB 142890/SP), CASCIA MORENO BISELLI (OAB 142890/SP), CASCIA MORENO BISELLI (OAB 142890/SP), PAULO SERGIO GALIZIA BISELLI (OAB 119822/SP), KARINA DA COSTA MOREIRA CORREA (OAB 334596/SP), PAULO SERGIO GALIZIA BISELLI (OAB 119822/SP), PAULO SERGIO GALIZIA BISELLI (OAB 119822/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001914-61.2020.8.26.0079 (processo principal 1007825-42.2017.8.26.0079) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.G.C.T. - - A.M.C.T. - - P.F.P.C.R. - M.A.T. - Ciência à exequente do termo de soltura do executado, de fls. 448, para manifestação em termos de prosseguimento. Após, ou no silêncio, será aberta vista ao Ministério Público. - ADV: IAIR JOSÉ BUBMAN (OAB 303194/SP), IAIR JOSÉ BUBMAN (OAB 303194/SP), KARINA DA COSTA MOREIRA CORREA (OAB 334596/SP), DIEGO RAMON DOS SANTOS SOUZA (OAB 441137/SP), DIEGO RAMON DOS SANTOS SOUZA (OAB 441137/SP), DIEGO RAMON DOS SANTOS SOUZA (OAB 441137/SP), LAERCIO BASSO (OAB 85732/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003043-11.2025.8.26.0079 - Adoção Fora do Cadastro - Perda do poder familiar c.c. adoção direta de adolescente - K.C.S.L. - - E.L.O. - Vistos. INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para comparecerem ao Setor Técnico do Juízo, setor social e psicologia, Praça Iole Dinucci Fernandes, s/n, Fórum de Botucatu, no dia 22 de agosto de 2.025, às 13h, para entrevista psicossocial. Laudo em 10(dez) dias. Intime-se. - ADV: KARINA DA COSTA MOREIRA CORREA (OAB 334596/SP), KARINA DA COSTA MOREIRA CORREA (OAB 334596/SP)
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