Larissa Dominiski

Larissa Dominiski

Número da OAB: OAB/SP 334600

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Dominiski possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: LARISSA DOMINISKI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) INVENTáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007450-23.2021.8.26.0266 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vera Lúcia dos Santos - VISTOS PARA SENTENÇA. A parte autora foi regularmente intimada para promover a emenda à inicial, sob pena de sua inércia ensejar a extinção do feito. Entrementes, quedou-se silente, conforme certidão retro. Decorrido, portanto, o interregno assinalado, conforme certidão retro, INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do CPC, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 330, inciso IV, e art. 485, inc. I, ambos do mesmo díploma. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo, com as cautelas de estilo. - ADV: LUIZ CESAR ALVES DOS SANTOS (OAB 460701/SP), LARISSA DOMINISKI (OAB 334600/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004049-28.2024.8.26.0266 (apensado ao processo 1000980-39.2022.8.26.0266) (processo principal 1000980-39.2022.8.26.0266) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Gabriel Gonçalves Silva - Prefeitura Municipal de Itanhaém - Vistos. Fls. 115/119: Dê-se ciência às partes do resultado do agravo de instrumento interposto, no qual foi dado parcial provimento ao recurso para determinar que a executada forneça ao exequente fraldas no modelo fralda-calça, sem vinculação a marca específica. Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: SHEILA CRIVELLARI MIRANDA (OAB 155831/SP), LARISSA DOMINISKI (OAB 334600/SP), BRUNO PIETRACATELLI BARBOSA (OAB 311828/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006931-43.2024.8.26.0266 - Guarda de Família - Guarda - M.F.L.S. - Vistos. A decisão de fls. 34/35 apontou a inépcia da inicial, em razão da ausência de documentos essenciais à homologação do acordo apresentado. As partes apresentaram documentos adicionais, porém ainda insuficientes (fls. 48/51). Novamente intimadas, as partes permaneceram inertes (fls. 60). Por essas razões, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incs. I e IV, c.c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela autora, ressalvada a suspensão de exigibilidade que de decorre da gratuidade da Justiça que ora lhe defiro, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: LARISSA DOMINISKI (OAB 334600/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500141-88.2020.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - GILMAR FERREIRA DA SILVA - Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa, na qual foram arguidas preliminares visando à aplicação imediata de medida de segurança em regime ambulatorial, com base em laudo do IMESC, ou, subsidiariamente, o prosseguimento do feito com ampla produção probatória para demonstrar a eventual incapacidade penal do réu à época dos fatos. Contudo,as preliminares não merecem acolhimento. A alegação de inimputabilidade do réu, ainda que amparada em laudo pericial, constitui matéria de mérito e deverá ser analisada oportunamente, após a devida instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa. A medida de segurança, por sua natureza, exige a comprovação da periculosidade do agente e a análise do contexto fático, o que demanda dilação probatória. Assim,rejeito as preliminares suscitadas pela defesa. De fato, a ação penal versa sobre fato formalmente típico e não se encontra nos autos a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco circunstância apta a produzir a extinção da punibilidade. A efetiva ocorrência dos fatos como descritos na inicial, a sua adequação típica e as consequências decorrentes são todas matérias de mérito, a serem enfrentadas após regular instrução. Assim, confirmo o recebimento da denúncia. Não havendo outras questões preliminares pendentes, designo o dia 03 de novembro de 2025, às 14h, para a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. A audiência, em atenção ao costume local e visando à conveniência das partes e testemunhas, será realizada de forma virtual, salvo se manifestada oposição, que não precisará ser justificada, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se o réu e a Defesa, que deverá informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os seus endereços eletrônicos e números de telefone, para encaminhamento do convite com o link de acesso à sala virtual. Intimem-se a vítima e testemunhas civis, remotamente se possível, atentando-se para constar o respectivo telefone no mandado, ocasião em que o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá obrigatoriamente: a) solicitar telefone de contato e e-mail válido para que o link da audiência seja enviado e acessado no dia e hora do ato; b) informar que o depoimento será realizado online, por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, no dia e horário da audiência, devendo referido link ser acessado com pelo menos 10 (dez) minutos de antecedência, devendo ainda a testemunha portar qualquer documento com foto na ocasião; c) esclarecer que, em caso de dificuldade técnica, deverá comparecer ao Fórum, na mesma data e horário, para oitiva em sala própria; d) indagar se existe constrangimento, receio ou temor em prestar o depoimento na presença do réu; e) informar que, ao acessar o link, terá de aguardar diante de uma tela escura até o efetivo ingresso na audiência, e deverá retornar a ela caso ocorra queda da conexão ou qualquer outro fato que a desconecte, até que seja formalmente dispensada. Serve cópia desta decisão como MANDADO. Requisitem-se, com urgência, eventuais laudos periciais faltantes, diretamente ao órgão da Polícia Técnico-Científica incumbido da sua elaboração, advertindo-se de que deverão ser encaminhados até a data da audiência, ou justificada a impossibilidade, sob pena de apuração de responsabilidade. Intimem-se. - ADV: LAENE FERNANDES DA SILVA (OAB 287106/SP), LARISSA DOMINISKI (OAB 334600/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006087-28.2015.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - TARSO AUGUSTO PINTO DA COSTA JUNIOR - - FABIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR - - RUAN GUSTAVO OLIVEIRA BENTO - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: LEONARDO DA SILVEIRA PRATES (OAB 167935/SP), LUCIO SERGIO DOS SANTOS (OAB 263103/SP), LARISSA DOMINISKI (OAB 334600/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006920-46.2015.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Luiz Carlos de Espindola Prado - - LEONARDO SANTOS DA SILVA - Trata-se o expediente de fls. 587, de pedido de destruição de objetos apreendidos nos autos as fls. 17/18 (munições). Instado a manifestar-se o M.P. pugnou pelo deferimento. È o breve relato. Fundamento e Decido. Ante a ausência na manutenção dos objetos atrelados ao feito, aliado ao fato que até a presente data não houve pedido de restituição do bem. Nos termos do artigo 122 e 123 do C.P.P., combinado com o item 10.2.1, Capítulo V, das Normas de Serviços dos Ofícios Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, autorizo que a digna autoridade competente providencie o necessário para que os objetos sejam vendidos em leilão, incinerados, inutilizados, recolhidos ao museu criminal ou doados, comprovando o ato praticado no feito. Após, arquive-se. - ADV: LARISSA DOMINISKI (OAB 334600/SP), MARCOS PAULO COSTA SILVERIO (OAB 269916/SP), SEBASTIAO LUCAS (OAB 88805/SP), LEONARDO DA SILVEIRA PRATES (OAB 167935/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0087710-16.2021.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: KELIANE MENDES SILVA Advogado do(a) AUTOR: LARISSA DOMINISKI - SP334600 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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