Marcio Delago Morais

Marcio Delago Morais

Número da OAB: OAB/SP 334632

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Delago Morais possui 338 comunicações processuais, em 170 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TST, TRT2, TRT5 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 170
Total de Intimações: 338
Tribunais: TST, TRT2, TRT5, TJMG, TJSP, TRT15, STJ, TJAL, TJCE, TRF3
Nome: MARCIO DELAGO MORAIS

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
183
Últimos 30 dias
291
Últimos 90 dias
338
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (57) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (54) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 338 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000854-23.2023.5.02.0411 RECLAMANTE: ALEXANDRE ALBARELLO NETO RECLAMADO: R E R SERVICOS DE APOIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3079611 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP. RIBEIRAO PIRES/SP, data abaixo. ELIZA YURI UTAGAWA SAKAMOTO DESPACHO   Indefiro a tutela antecipada eis que ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Atendidos os artigos 133, §1º, e 134, §4º, do NCPC, declaro instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do artigo 135 do NCPC, intimem-se os suscitados Geovania Rodrigues da Silva (CPF 413.251.95-60), Fabio Alexandre Ventura dos Santos (CPF 340.885.408-40), Mauro Gomes da Silva (CPF 354.859.248-16), Marcio Greick da Silva (CPF 180.224.208-24) e Mariana Felipe da Silva (CPF 371.352.468-88), para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica bem como requeiram as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob pena de preclusão. Advindo manifestações dos suscitados, intime-se o exequente para manifestações em quinze dias. Cumprido, venham os autos conclusos.  RIBEIRAO PIRES/SP, 29 de julho de 2025. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE ALBARELLO NETO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATSum 1000571-84.2025.5.02.0231 RECLAMANTE: FERNANDA FRANCA BENASSI RECLAMADO: CARAVELA CONVENIENCIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bb8813 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas, e, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por FERNANDA FRANCA BENASSI em face de CARAVELA CONVENIENCIA LTDA, 1ª reclamada, AUTO POSTO BANDEIRA DO AUTONOMISTA LTDA, 2ª reclamada, AUTO POSTO BANDEIRA DA GRANJA LTDA, 3ª reclamada, AUTO POSTO BANDEIRA DO JAGUARE LTDA, 4ª reclamada, AUTO POSTO POLITECNICA LTDA, 5ª reclamada, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para fins de: I - reconhecer a dispensa sem justa causa, em 07/02/2025; II - condenar a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5 ª reclamadas, solidariamente, a pagarem à parte reclamante as seguintes parcelas: - diferenças dos depósitos de FGTS, durante todo o contrato de trabalho; - 07 dias de saldo de salário; - aviso prévio proporcional indenizado; - 13º salário proporcional de 2025; - férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; - FGTS sobre as verbas rescisórias e contratuais; - multa de 40% sobre FGTS; - multa do art. 477, da CLT; - adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário base da reclamante, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS+40%; - indenização pelos 30 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, durante todo o contrato de trabalho; - vale refeição; - dano moral. Deverá a 1ª reclamada proceder a retificação da baixa na CTPS da parte autora, bem como entregar as guias para saque de FGTS e gozo de seguro desemprego, nos termos da fundamentação, parte integrante da decisão, sob pena de multa, e pagamento indenizado. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Deferida a gratuidade judicial a parte reclamante. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a favor do Perito RODRIGO TANZA GOZZO, devendo ser pagos pela reclamada, uma vez sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos do art. 1° da Lei 6899/81 e OJ 198 da SDI-I/TST. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as seguintes parcelas: saldo de salário, 13º salário e adicional de periculosidade com reflexos em 13º salários, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, sendo devidos 5% sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios será apurado em sede de liquidação. Observar-se-á, os valores devidamente liquidados com base nas condenações estabelecidas. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$300,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$15.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intime-se as partes. Intime-se a União (Lei 11.457/2007). Nada mais. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA FRANCA BENASSI
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATSum 1000571-84.2025.5.02.0231 RECLAMANTE: FERNANDA FRANCA BENASSI RECLAMADO: CARAVELA CONVENIENCIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bb8813 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas, e, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por FERNANDA FRANCA BENASSI em face de CARAVELA CONVENIENCIA LTDA, 1ª reclamada, AUTO POSTO BANDEIRA DO AUTONOMISTA LTDA, 2ª reclamada, AUTO POSTO BANDEIRA DA GRANJA LTDA, 3ª reclamada, AUTO POSTO BANDEIRA DO JAGUARE LTDA, 4ª reclamada, AUTO POSTO POLITECNICA LTDA, 5ª reclamada, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para fins de: I - reconhecer a dispensa sem justa causa, em 07/02/2025; II - condenar a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5 ª reclamadas, solidariamente, a pagarem à parte reclamante as seguintes parcelas: - diferenças dos depósitos de FGTS, durante todo o contrato de trabalho; - 07 dias de saldo de salário; - aviso prévio proporcional indenizado; - 13º salário proporcional de 2025; - férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; - FGTS sobre as verbas rescisórias e contratuais; - multa de 40% sobre FGTS; - multa do art. 477, da CLT; - adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário base da reclamante, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS+40%; - indenização pelos 30 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, durante todo o contrato de trabalho; - vale refeição; - dano moral. Deverá a 1ª reclamada proceder a retificação da baixa na CTPS da parte autora, bem como entregar as guias para saque de FGTS e gozo de seguro desemprego, nos termos da fundamentação, parte integrante da decisão, sob pena de multa, e pagamento indenizado. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Deferida a gratuidade judicial a parte reclamante. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a favor do Perito RODRIGO TANZA GOZZO, devendo ser pagos pela reclamada, uma vez sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos do art. 1° da Lei 6899/81 e OJ 198 da SDI-I/TST. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as seguintes parcelas: saldo de salário, 13º salário e adicional de periculosidade com reflexos em 13º salários, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, sendo devidos 5% sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios será apurado em sede de liquidação. Observar-se-á, os valores devidamente liquidados com base nas condenações estabelecidas. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$300,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$15.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intime-se as partes. Intime-se a União (Lei 11.457/2007). Nada mais. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARAVELA CONVENIENCIA LTDA - AUTO POSTO BANDEIRA DA GRANJA LTDA - AUTO POSTO POLITECNICA LTDA - AUTO POSTO BANDEIRA DO AUTONOMISTA LTDA - AUTO POSTO BANDEIRA DO JAGUARE LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001844-50.2024.5.02.0032 RECLAMANTE: JEFFERSON SATIRO PAULINO RECLAMADO: K2M3 TECNOLOGIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97542de proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) juízo(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo.   SÃO PAULO/SP, data abaixo. RONALD COLOMBINI JUNIOR Servidor    DESPACHO Vistos. Cumpra-se o v.acórdão.  Revertida a condenação, libere-se o depósito recursal de id:b80d81b à reclamada. Após, se nada pendente, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON SATIRO PAULINO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001844-50.2024.5.02.0032 RECLAMANTE: JEFFERSON SATIRO PAULINO RECLAMADO: K2M3 TECNOLOGIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97542de proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) juízo(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo.   SÃO PAULO/SP, data abaixo. RONALD COLOMBINI JUNIOR Servidor    DESPACHO Vistos. Cumpra-se o v.acórdão.  Revertida a condenação, libere-se o depósito recursal de id:b80d81b à reclamada. Após, se nada pendente, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - K2M3 TECNOLOGIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATSum 1000379-72.2020.5.02.0411 RECLAMANTE: GISLEINE DE MATOS RECLAMADO: ANTONIO MARCOS RAMOS DE OLIVEIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1b0aac proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP. RIBEIRAO PIRES/SP, data abaixo. CATIA MIDORI FUDABA SUGUIMOTO DESPACHO   Petição id. a510c40: Expeça-se o ofício como requerido. Com a resposta, dê-se vistas à exequente, a fim de indique meios concretos e hábeis ao prosseguimento da execução, de forma específica, no prazo de 30 dias, atentando-se ao disposto no artigo 878 da CLT e às providências já cumpridas pelo Juízo, sob pena de prescrição, nos termos do artigo 11-A da CLT. No silêncio, aguarde-se a provocação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, no fluxo do sobrestamento.  RIBEIRAO PIRES/SP, 29 de julho de 2025. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GISLEINE DE MATOS
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002951-34.2023.4.03.6343 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO ALBERTO DE CARVALHO Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA - SP301660-N, MARCIO DELAGO MORAIS - SP334632-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora em relação ao recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação de índice econômica diverso da TR na conta vinculada do FGTS. Deixo de intimar a parte contrária, para se manifestar sobre o pedido de desistência, a teor do disposto no art. 998 do Código de Processo Civil. Assim, homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, o pedido de desistência do recurso inominado formulado pela parte autora. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Renato Adolfo Tonelli Junior Juiz Federal Substituto
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