Nykolas Thiago Kihara Picardi
Nykolas Thiago Kihara Picardi
Número da OAB:
OAB/SP 334675
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
NYKOLAS THIAGO KIHARA PICARDI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2191641-72.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; MAURÍCIO PESSOA; Foro de Louveira; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1000111-87.2025.8.26.0681; Espécies de Sociedades; Agravante: Alex Alves; Advogado: Nykolas Thiago Kihara Picardi (OAB: 334675/SP); Agravado: Felipe Alessandro de Sousa; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000109-20.2025.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Estatuto Social da Empresa - Alex Alves - Felipe Alessandro de Souza - réu revel - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Ação Declaratória proposta por ALEX ALVES em face de FELIPE ALESSANDRO DE SOUSA. Narra o autor ter celebrado com o réu, em 23 de agosto de 2024, um contrato de compra e venda do estabelecimento empresarial "CHURRASCARIA COSTELA DE LOUVEIRA LTDA". Afirma que, apesar de o requerido ter assumido as responsabilidades financeiras e administrativas, não efetuou a devida transferência de propriedade da empresa perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), mantendo o nome do autor indevidamente vinculado ao negócio e sujeito a débitos contraídos pelo réu, como aluguéis e pagamentos a fornecedores. Requereu, em sede de tutela de urgência, a averbação da existência da ação nos registros da empresa e, no mérito, a condenação do réu na obrigação de fazer a transferência, além da declaração de que o autor não é mais o proprietário do estabelecimento (fls. 01/04). Decisão de fls. 118/119 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a anotação da existência da presente demanda nos registros da empresa perante a JUCESP. O réu foi devidamente citado por meio de carta com aviso de recebimento, conforme comprovante juntado aos autos (fls. 124). Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado nos autos (fls. 125), tornando-se revel. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, devidamente citado (fls. 124), não apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel, e a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato, comprovável por meio dos documentos já acostados aos autos. A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, induz à presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. No caso concreto, a presunção legal encontra respaldo nos elementos probatórios, que confirmam a narrativa da petição inicial e o direito pleiteado. O autor busca a condenação do réu em uma obrigação de fazer, consistente na regularização da transferência de titularidade do estabelecimento empresarial "CHURRASCARIA COSTELA DE LOUVEIRA LTDA", bem como a declaração judicial de que não mais ostenta a condição de proprietário desde a celebração do negócio jurídico. A relação jurídica entre as partes está inequivocamente demonstrada pelo "Contrato de Cessão de Direitos e Compra e Venda de Estabelecimento Comercial" (fls. 15/18), firmado em 23 de agosto de 2024. O instrumento é claro ao estipular, em sua Cláusula 3.1 (fls. 16), que, a partir da assinatura, o réu (cessionário/comprador) assumiria todas as responsabilidades civis, comerciais, fiscais e trabalhistas relacionadas ao estabelecimento, isentando o autor (cedente/vendedor) de quaisquer ônus posteriores. A transferência dos registros formais perante os órgãos competentes, notadamente a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), é uma obrigação inerente e indispensável à plena eficácia de tal negócio, sendo um dever do adquirente promovê-la para que o ato produza efeitos perante terceiros. O descumprimento dessa obrigação por parte do réu é manifesto, conforme evidencia a ficha cadastral da JUCESP (fls. 10/11), que, mesmo após a celebração do contrato, ainda aponta o autor como único sócio e administrador da empresa. Tal omissão, além de configurar um inadimplemento contratual, sujeita o autor a responsabilidades por dívidas e obrigações geradas exclusivamente pela gestão do réu. A permanência do nome do alienante nos registros sociais gera insegurança jurídica e potencial dano, legitimando sua pretensão de compelir o adquirente a regularizar a situação. O ordenamento jurídico ampara a pretensão autoral. O artigo 475 do Código Civil faculta à parte lesada pelo inadimplemento exigir o cumprimento forçado da obrigação. De forma mais específica, o artigo 497 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a conceder a tutela específica nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, determinando as providências que assegurem a obtenção do resultado prático equivalente ao do adimplemento. No sentido do quanto ora se decide, já se manifestou a Corte Bandeirante em casos análogos: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO E DE QUOTAS SOCIAIS ("AUTO POSTO CAPITÃO") Autores, vendedores, que postulam que os réus procedam à alteração do contrato social, decorrente da alienação das quotas sociais ("Centro Automotivo SGS Capitão Camargo LTDA." - "AUTO POSTO CAPITÃO") Sentença que julgou procedente a ação, condenando os réus a, no prazo de 10 dias úteis: a) proceder à alteração do contrato social na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP; b) providenciar a atualização cadastral da sociedade na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ), nos termos da Portaria CAT-02, de 12 de janeiro de 2011; e c) atualizar o cadastro junto à Agência Nacional de Petróleo (ANP), CETESB e IBAMA e demais órgãos reguladores Inconformismo do réu DIOGO Não acolhimento. 1. Primeiro, que o corréu, como sócio da empresa, não cumpriu a sua obrigação de alterar o contrato perante a JUCESP no prazo estipulado. 2. Segundo que, ainda que o apelante DIOGO tenha transferido suas quotas ao corréu RUBENS, tal negócio não produziu seus regulares efeitos perante os autores apelados. Isso porque, à época deste negócio (21/05/2018) era vedada a sociedade unipessoal por período superior a 180 dias, sendo inclusive causa de sua dissolução da sociedade (cf. redação vigente do art. 1.033, IV, do Código Civil). O corréu apelante DIOGO, juntamente com o corréu RUBENS, tinha a obrigação de, na qualidade de adquirentes da empresa, proceder às alterações previstas no contrato firmado com os autores apelados Sentença de procedência mantida RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1002975-33.2021.8.26.0554; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ -2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 03/08/2023) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO DO AUTOR APELADO PARA QUE O RÉU APELANTE PROCEDA À ALTERAÇÃO CONTRATUAL PERANTE A JUNTA COMERCIAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS - OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR, ORA RÉU APELANTE, DE EFETUAR O REGISTRO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA Hipótese em que não é necessária a produção de outras provas para o deslinde da causa Suficiência dos elementos acostados aos autos - A instrução probatória destina-se a formar o convencimento do juiz, que é seu destinatário, cabendo-lhe decidir sobre a pertinência ou não da sua produção, nos termos do art. 370 do CPC Se os documentos já são suficientes à prova dos fatos arguidos pelas partes, cabe ao juiz proferir desde logo a sentença, seja porque lhe incumbe velar pela duração razoável do processo, indeferindo postulações meramente protelatórias (art. 139, II e III, CPC), seja porque os fatos estão demonstrados pela prova escrita produzida (art. 443, CPC) - PRELIMINAR REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - A pretensão inicial envolve obrigação de fazer, e não de cobrar quantia. Termo inicial da prescrição que não tem data certa. Nesse passo, se desde a assinatura do contrato o réu vem descumprindo tal obrigação, o termo inicial da prescrição se posterga no tempo, cessando somente quando o seu comportamento deixar de ser lesivo - O descumprimento da obrigação de fazer (registro de alteração contratual na Junta Comercial) constitui ato ilícito que se perpetua no tempo, renovando-se o prazo prescricional enquanto houver inadimplemento contratual. No caso, o termo inicial da pretensão do autor, ora apelado JORGE, não se circunscreveu à data do negócio (06/07/2012, fls. 43), visto que o inadimplemento foi se protraindo no tempo, com reinício a cada dia do prazo prescricional RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO No caso vertente, não há que se falar em litisconsórcio necessário com Jonathan de Lima Silva, outro sócio da empresa NEO INFORMÁTICA, tendo em vista que o objeto da ação diz respeito ao descumprimento do contrato firmado exclusivamente entre as partes (JORGE e MÁRCIO) Pretensão do autor JORGE a que o adquirente, réu MÁRCIO, cumpra a sua obrigação, de proceder à alteração do contrato social perante a Junta Comercial Nem a lei nem a relação jurídica controvertida exigem a presença do outro sócio, tanto que a eficácia da sentença não depende da citação do outro sócio (Jonathan de Lima e Silva) Não incidência do art. 114, CPC O que se discute nos autos é a obrigação de natureza pessoal, para que o réu cumpra a sua obrigação prevista no contrato particular, de alterar o contrato social perante a JUCESP, inexistindo interesse direto do outro sócio ou da sociedade RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. (TJSP; Apelação Cível 1058810-78.2019.8.26.0100; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) Assim, restam preenchidos os requisitos para a total procedência dos pedidos, com a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em promover o arquivamento da alteração contratual perante a JUCESP e demais órgãos pertinentes. Ademais, para conferir segurança jurídica ao autor e prevenir danos futuros, é igualmente procedente o pedido declaratório, para que se reconheça judicialmente a venda do estabelecimento e a exoneração de responsabilidade do autor por fatos geradores posteriores à data da assinatura do contrato, qual seja, 23 de agosto de 2024. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEX ALVES em face de FELIPE ALESSANDRO DE SOUSA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em promover a alteração do contrato social da empresa CHURRASCARIA COSTELA DE LOUVEIRA LTDA (CNPJ nº 32.995.298/0001-03) perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e demais órgãos administrativos competentes, a fim de formalizar a sua retirada do quadro societário e a transferência da titularidade para o réu. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário da obrigação, a contar da intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da expedição de ofício à JUCESP para cumprimento da medida, caso necessário; II DECLARAR a transferência do estabelecimento empresarial para o réu desde 23 de agosto de 2024, exonerando o autor de toda e qualquer responsabilidade civil, comercial, fiscal, trabalhista ou de outra natureza, oriunda de fatos geradores posteriores a essa data. Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Consigno, desde já, que a apresentação de embargos de declaração protelatórios sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: NYKOLAS THIAGO KIHARA PICARDI (OAB 334675/SP), FELIPE ALESSANDRO DE SOUZA
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037915-49.2011.8.26.0309 (309.01.2011.037915) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - J Toledo da Amazonia Industria e Comercio de Veiculos Ltda - Koral Motors Comercio e Serviços Ltda - - Andreia Aparecida Mendes da Silva - - Marcelo Mendes da Silva - Vistos. Afasto a alegação de prescrição intercorrente. O processo se arrasta na tentativa de encontrar bens do devedor e não permaneceram paralisados por prazo superior a cinco anos e por inércia do exequente. Da mesma forma, não há nos autos prova de pagamento do débito, nem há comprovação documental plena e inequívoca, de plano, a demonstrar ocorrência de qualquer causa legal de suspensão da exigibilidade ou da extinção do crédito aqui executado, o que não se pode presumir em desfavor do exequente. Nada há, pois, a justificar a extinção ou a suspensão do seu curso, impondo-se seu prosseguimento. Fica, portanto, rejeitada a alegação de prescrição. No mais, destaco que a legitimidade processual é uma questão de ordem pública, não suscetível a preclusão. A figura da garantia nos negócios jurídicos podem ser classificadas como pessoais ou reais. Quando prestada garantia pessoal, o garantidor está assumindo juntamente com o contratante principal as responsabilidades decorrentes daquele instrumento firmado. Já nas garantias reais não há a participação da pessoa com todo seu patrimônio, mas apenas com determinado bem indicado em garantia. Nesse contexto, a garantia hipotecária é de caráter real, sendo um bem imóvel dado em garantia para o negócio jurídico celebrado. Portanto, o imóvel especificado é a garantia e não todo o patrimônio do seu proprietário. Uma vez que a hipoteca constituída foi cancelada, não tendo esta mais razão de existir, conforme decisão de fls. 569/570, não se sustenta o argumento de que os executados Marcelo e Andréia devem responder solidariamente e ilimitadamente pelo saldo exequendo. Há, assim,ilegitimidadepassivasupervenientedos executados. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo apenas em face de MARCELO MENDES DA SILVA e ANDREIA APARECIDA MENDES DA SILVA, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa. Por estas razões, reconsidero a decisão de fls. 743 e, em consequência determino o cancelamento do M.L.J., se expedido, bem como, indefiro o requerido às fls. 750/751. No mais, requeira o interessado o que de direito acerca do prosseguimento da ação. P.I.C. - ADV: FERNANDA GONÇALVES DE ARAUJO (OAB 265561/SP), NYKOLAS THIAGO KIHARA PICARDI (OAB 334675/SP), NYKOLAS THIAGO KIHARA PICARDI (OAB 334675/SP), VALÉRIA BAGNATORI DENARDI (OAB 201516/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501103-06.2024.8.26.0655 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - R.N.R. - S.O.R. e outros - Remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Nos termos do Provimento CGJ nº 3/94, observo que a prescrição ocorrerá em 04/06/2028. - ADV: NYKOLAS THIAGO KIHARA PICARDI (OAB 334675/SP), RENAN ARAUJO FERREIRA (OAB 388963/SP), FERNANDO COSTA DE CAMPOS (OAB 350094/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014818-46.2024.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - A.G. - Por se tratar de saldo em conta bancária com valor inferior a 500 ORTNs junto ao Banco Itaú), possível é a liberação dos valores ao dependente ou, na sua falta, ao sucessor do falecido, sem a necessidade de inventário ou arrolamento, nos termos da Lei 6.858/80. O falecido não deixou dependentes, conforme comprova a certidão de pág. 53. Como se constata pela documentação apresentada, o autor é o único sucessor. Assim, e em face dos documentos trazidos aos autos, DEFIRO o PEDIDO contido na inicial para o fim de conceder o alvará pleiteado e, em consequência JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Servirá uma via desta sentença como ALVARÁ, com o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, autorizando o requerente a proceder ao saque/levantamento de valores existentes junto ao Banco Itaú de titularidade do falecido - ADV: NYKOLAS THIAGO KIHARA PICARDI (OAB 334675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014818-46.2024.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - A.G. - Por se tratar de saldo em conta bancária com valor inferior a 500 ORTNs junto ao Banco Itaú), possível é a liberação dos valores ao dependente ou, na sua falta, ao sucessor do falecido, sem a necessidade de inventário ou arrolamento, nos termos da Lei 6.858/80. O falecido não deixou dependentes, conforme comprova a certidão de pág. 53. Como se constata pela documentação apresentada, o autor é o único sucessor. Assim, e em face dos documentos trazidos aos autos, DEFIRO o PEDIDO contido na inicial para o fim de conceder o alvará pleiteado e, em consequência JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Servirá uma via desta sentença como ALVARÁ, com o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, autorizando o requerente a proceder ao saque/levantamento de valores existentes junto ao Banco Itaú de titularidade do falecido - ADV: NYKOLAS THIAGO KIHARA PICARDI (OAB 334675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1000652-43.2023.8.26.0309; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 9ª Câmara de Direito Privado; CÉSAR PEIXOTO; Foro de Jundiaí; 1ª Vara de Família e das Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1000652-43.2023.8.26.0309; Fixação; Apelante: A. J. de O.; Advogado: Marcelo Angrizani (OAB: 480632/SP); Apelada: J. F. V. M. (Representando Menor(es)); Advogado: Nykolas Thiago Kihara Picardi (OAB: 334675/SP); Apelado: A. M. M. de O. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Nykolas Thiago Kihara Picardi (OAB: 334675/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003221-12.2024.8.26.0655 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.C.P.S. - - P.P.P.O. - B.L.P.O. - Vistos. 1 - Considerando a possibilidade de composição amigável entre as partes e, ainda, na medida em que o atual Código de Processo Civil prima e privilegia a autocomposição (artigo 139, V do CPC), sendo interessante a todas as partes do processo a obtenção de um denominador comum, DETERMINO A IMEDIATA remessa dos autos ao CEJUSC para designação de sessão de tentativa de conciliação e mediação. 2 - A audiência a ser designada será realizada de forma virtual pelo CEJUSC, através da plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso (convite ID e senha) será disponibilizado nos autos, para captação e acesso pelos i. Patronos e partes. 3 - No prazo de 05 (cinco) dias, poderão as partes, caso não o tenham feito, informar nos autos seus endereços eletrônicos ativos para que, caso necessário, seja encaminhado o convite/link. 4 - Saliento que, o convite/link estará disponível nos autos e, excepcionalmente, poderá ser encaminhado aos e-mails dos patronos, não havendo justificativas para o não ingresso na audiência virtual. 5 - Ficam as partes cientes de que o comparecimento/participação na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 338, § 8º do CPC). 6 - Em atenção às Resoluções nº 809/2019 e 957/2025 do E. TJSP, fixo os honorários do(a) mediador(a) em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um reais) - Patamar Básico - Nível 1 de Remuneração (para causas com valor estimado até R$ 68.680,00, conforme Anexo disponibilizado no DJe de 18/03/2023. O pagamento deverá ser efetuado em 48 (quarenta e oito) horas, após realização da audiência, mediante depósito em conta bancária ou PIX, diretamente ao(à) mediador(a), conforme dados que serão informados no termo. Vedado o pagamento por depósito em conta vinculada aos autos. 7 - Por fim, quaisquer dúvidas acerca da audiência designada (link para acesso, recebimento de convites, eventuais atrasos, dificuldades de acesso) deverão ser dirimidas diretamente junto ao endereço de e-mail do CEJUSC, a saber: cejusc.varzea@tjsp.jus.br . Intime-se. - ADV: NYKOLAS THIAGO KIHARA PICARDI (OAB 334675/SP), NYKOLAS THIAGO KIHARA PICARDI (OAB 334675/SP), EDUARDO DOS REIS CERQUEIRA (OAB 315863/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002685-98.2024.8.26.0655 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Dalva Lopes - Manifeste-se o requerente/exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: NYKOLAS THIAGO KIHARA PICARDI (OAB 334675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001273-35.2024.8.26.0655 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.T.D.C. - - A.R.D.B.L. - - A.A.D.S. - - M.S.D.B. - - S.M.D. - A.R.D. - Expeça-se mandado averbatorio, cabendo ao patrono a impressão e o respectivo encaminhamento. - ADV: RONALDO VICENTE GARCIA (OAB 126743/SP), RONALDO VICENTE GARCIA (OAB 126743/SP), RONALDO VICENTE GARCIA (OAB 126743/SP), RONALDO VICENTE GARCIA (OAB 126743/SP), RONALDO VICENTE GARCIA (OAB 126743/SP), NYKOLAS THIAGO KIHARA PICARDI (OAB 334675/SP)
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