Silmara Aparecida Gomes Da Silva

Silmara Aparecida Gomes Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 334712

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silmara Aparecida Gomes Da Silva possui 141 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 141
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP
Nome: SILMARA APARECIDA GOMES DA SILVA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
141
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) APELAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO ATSum 0011840-61.2025.5.15.0010 AUTOR: SUELI BRESSANI RÉU: MCP MACHADO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b313075 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência visando ao fornecimento de guias ou expedição de alvará judicial para habilitação no programa de Seguro Desemprego. Dos documentos apresentados, extrai-se a indicação de que a dispensa foi imotivada, notadamente quando se analisa a baixa em CTPS (Id. 8486e39) e o aviso prévio (Id. 5e729be). Nesse esteio, tem-se por comprovada a verossimilhança das alegações contidas na inicial. Além disso, o caráter alimentar das verbas devidas por força do contrato de trabalho denota fundado receio de dano de difícil reparação à trabalhadora. Desse modo, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela na forma requerida. Intime-se.     FLAVIA FARIAS DE ARRUDA CORSEUIL                                          Juíza do Trabalho Substituta   Diante da tutela acima deferida e por medida de economia processual, a Juíza do Trabalho da Vara do Trabalho de Rio Claro/SP, no uso de suas atribuições legais, MANDA à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou a quem suas vezes fizer, que, à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento à reclamante ou a seu advogado, da importância das parcelas destinadas ao seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Nome da mãe: Augusta Joia Bressani CTPS nº 26648  SÉRIE 0069 Admissão: 27/11/2023 Dispensa: 09/03/2025 (projeção do aviso prévio) Desnecessária a assinatura manuscrita de documentos eletrônicos, a partir de 20/03/2017, nos termos do Ofício Circular nº 005/2017 - GP. RIO CLARO/SP, 18 de julho de 2025. FLAVIA FARIAS DE ARRUDA CORSEUIL Juíza do Trabalho Substituta LSAC Intimado(s) / Citado(s) - SUELI BRESSANI
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004818-73.2018.8.26.0510 (apensado ao processo 1011458-87.2021.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S. - A.L.S.J. - CIÊNCIA SOBRE O OFÍCIO EXPEDIDO NO PROCESSO (FLS. 245), CABENDO À PARTE INTERESSADA PROVIDENCIAR A IMPRESSÃO E ENCAMINHAMENTO AO DESTINATÁRIO (JUNTAMENTE COM EVENTUAL ANEXO). - ADV: MARCELO PEDRO DE OLIVEIRA (OAB 226688/SP), SILMARA APARECIDA GOMES DA SILVA (OAB 334712/SP), RAFAEL PEDRO DE OLIVEIRA (OAB 260422/SP), GIOVANA BOVO DINELLI (OAB 262380/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013902-88.2024.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.H.G. - - B.C.C. - F.H.G. - Ciência sobre o(s) documento(s) juntado(s), inerente(s) à resposta da r. ordem proferida. - ADV: SILMARA APARECIDA GOMES DA SILVA (OAB 334712/SP), LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA (OAB 409892/SP), LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA (OAB 409892/SP), JULIANA SIQUEIRA DA ROSA (OAB 367215/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002611-57.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.F. - - J.F.T. - J.V.T.J. - Vistos em saneador. Trata-se de ação de regulamentação de visitas e pensão de alimentos juntamente com tutela antecipada movida por J.C.F. por si e representando a menor J.F.T em face de J.V.T.J. Solicitou tutela provisória de urgência para fixação de alimentos em favor da prole menor e a concessão da gratuidade processual. Solicitou a procedência dos pedidos para fixação da guarda compartilhada com fixação da moradia no lar materno e regulamentação do direito de visitação do réu, assim como a confirmação da tutela para arbitrar alimentos em 33% dos rendimentos líquidos e, em caso de desemprego, um salário mínimo (fls. 01/11). Decisão de fls. 20/22 fixou alimentos provisórios concedendo a tutela antecipada. Citado devidamente na forma da lei em fls. 36 Houve audiência de mediação em fls. 38/41. Contestação em fls. 42/61. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça deferida e solicitou a justiça gratuita. Concordou com a guarda compartilhada e não se opôs ao regime de visitação (fls. 59). Solicitou a improcedência do pedido de pensão de alimentos na forma indicada na exordial. Houve réplica (fls. 82/88). Parecer do MPSP em fls. 91/92. É o relatório. DECIDO. De início, verifico a regularização do feito e consigno que J.C.F. e J.F.T. são autores da ação movida em face do réu J.V.T.J., vez daquilo que, talvez por um lapso na inicial, constasse J.F.T. como autora e ré da ação, o que não é possível ao caso em vertente. Formalidade superada. - Da gratuidade da justiça. Em preliminar, o réu impugnou a gratuidade concedida às autoras. Não prospera a impugnação à gratuidade concedida à parte autora apresentada, pois veio desacompanhada de qualquer documento capaz de demonstrar que as autoras não fazem jus ao benefício que lhes foram concedidos, cabendo frisar ainda que o ônus da prova, nesses casos, compete ao impugnante, o qual se limitou a impugnar de forma genérica os documentos juntados pelo autor, o que não tem o condão de desconstituir, por si só, a declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados do E. TJSP: Embargos de Declaração. Omissão. Ocorrência. Impugnação à concessão da gratuidade da justiça. Meras afirmações não comprovadas documentalmente. Prevalência da presunção de veracidade da declaração. Aplicação do disposto no art. 99, § 3º, do CPC. Embargos declaratórios acolhidos para conhecer de parte do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2075170-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) Por sua vez, o réu solicitou a gratuidade processual em seu benefício. O art.5º, LXXIV, da CF dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Cabe a justiça gratuita, portanto aos necessitados que estão definidos na forma da lei no art. 98 do CPC/2015. Assim, verifico, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deveria ter apresentado: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito relativos aos dos últimos três meses; d) Informação acerca de propriedade sobre bens móveis e imóveis. e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Não constando dos autos alguns desses documentos, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual ao réu por ausência de documentos comprobatórios para verificar seu estado de insuficiência financeira, sem prejuízo de posterior reconsideração caso devidamente comprovada a necessidade mediante apresentação da documentação acima. - Do julgamento antecipado parcial do mérito. O pedido do regime de convivência e guarda comporta parcial julgamento antecipado do mérito (art. 356, I e II c.c. art. 355, I do CPC/2015), pois a parte ré não o impugnou e anuiu em partes com o direito de visitação da parte requerente. A autora solicitou a guarda compartilhada com fixação no lar materno e o réu, por seu turno, anuiu integralmente com o pedido (fls. 59). Essa concordância da guarda compartilhada está em consonância com a mens legis (art. 1.584, CC/2002) Em regra, para o deferimento da guarda compartilhada basta que ambos os genitores estejam aptos a exercer o poder familiar e que nenhum deles tenha declarado expressamente abrir mão da guarda. Essa é a intelecção do § 2º do artigo 1.584 do CC/2002, após as modificações trazidas pela Lei 13.058/2014, ora Lei da Guarda Compartilhada; cuja motivação principal foi justamente impedir que, na separação dos pais, a guarda dos filhos fosse deferida unilateralmente a um deles, ao argumento de que ambos não se entendiam. Nesse diapasão, a doutrina hodierna entende que a guarda compartilhada, ainda quando imposta, apesar do dissenso dos genitores, viabiliza o melhor exercício do poder familiar de ambos, de maneira mais igualitária e corresponsável. Por essa seara, dos múltiplos desentendimentos emergentes da dissolução da afetividade entre cônjuges ou companheiros, cumpre proteger a prole, pois, titulares do poder-dever familiar, o pai e a mãe continuam igualmente importantes para os filhos de qualquer idade, donde a necessidade da preservação dos seus vínculos afetivos com os dois genitores e do estabelecimento de regime de convivência que permita presença mais intensa e maior participação possível de ambos. Esse é mister da diretriz emergente na doutrina da proteção integral dos filhos menores, que vige na matéria. Além de consagrado na atual CF/1988 em seu art. 227, de antanho, já constava das lições de mestres no tema da guarda de filhos, que o juiz haveria de guiar-se, fundamentalmente, pelo interesse do menor. Tal princípio vinha ao art. 13 da Lei do Divórcio e no art. 16, parágrafo 2º, do Decreto-lei n. 3.200/1941, Lei de Proteção à Família; quando rezavam que, havendo motivos graves, "a bem dos filhos" ou "no interesse do menor", caberia ao juiz regular-lhes a situação. Qual seja esse interesse é questão de fato, função das circunstâncias, a ser dirimida, não a priori, mas no caso concreto submetido à apreciação judicial. Logo, embora não tenha sido realizado estudo psicossocial, a tenra idade do menor e a proposta de convivência indicam que há vínculo afetivo entre pai e filho. Por essa razão, não havendo indícios de condutas que lancem sombra ou desabonem a conduta do réu, deve ser determinada a guarda compartilhada. Ademais, por melhor propiciar as necessidades do menor, a residência fixa deve ser conservada com a genitora. Ato contínuo, o regime das visitas, de maneira a manter frequente e salutar regime de convivência entre a prole e o réu, deve ser assim fixado: I) Em finais de semana alternados, o genitor deverá buscar o menor às sextas-feiras, às 18h00, devolvendo-o aos domingos, no mesmo horário; II) Durante a semana, poderá retirar a prole às quartas-feiras, às 18h00, com devolução às 09h00 da quinta-feira; III) Alternância nas festividades de Natal e Ano Novo, sendo que, nos anos ímpares, o menor permanecerá com o pai no Natal e com a mãe no Ano Novo, invertendo-se nos anos pares; IV) No aniversário da criança, a alternância será anual entre os genitores como regras, nos anos pares se comemorará com a genitora, nos anos ímpares com o genitor; caso haja consenso pacífico entre os genitores, fica autorizado que ambos frequentem o mesmo aniversário do menor; V) No Dia dos Pais, o menor permanecerá com o pai; no Dia das Mães, com a mãe; no aniversário de cada genitor, o filho acompanhará o homenageado; VI) Durante as férias escolares, o menor permanecerá metade do período das férias com o genitor, a outra metade com a mãe; nos anos pares se inicia com a genitora, nos anos ímpares com o genitor. É o que basta para o julgamento deste ponto controvertido. Ante ao exposto e ao mais que dos autos consta, nos termos do art. 356, I e II do CPC/2015, JULGO PARCIAL e ANTECIPADAMENTE o MÉRITO para: DETERMINAR determinar o regime de visitação suso estipulado e, por conseguinte, extingo feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, quanto ao pedido de regulamentação do direito de visitação do autor. - Das provas. Vislumbro que para o deslinde da revisão de alimentos é indispensável a prova documental para a aferição da real possibilidade de contribuição do requerente, sendo assim necessária a expedição de ofício para cumprimento de diligências. Logo, cediço que a quebra de sigilo fiscal e bancário, embora de caráter excepcional, é admitida em ações de alimentos quando se evidencia a necessidade de se apurar a real capacidade financeira do alimentante, notadamente quando constatada a prevalência de interesse de incapaz (princípio da proteção integral). Nesse sentido: "Admite-se a quebra de sigilo bancário e fiscal, em sede de ação de revisão de alimentos, dada a necessidade de levantamento de informações para subsidiar o convencimento do juiz a quo sobre a real condição econômica do alimentante (...)" (STJ - AREsp: 1832918 DF 2021/0031464-3, Relator.: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Publicação: DJ 09/11/2021) Vale destacar o princípio basilar da ponderação constitucional: a necessidade de garantir os direitos fundamentais da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88) supera, em casos específicos, o sigilo fiscal e bancário do alimentante. Isso porque, sem informações completas sobre a real capacidade econômica do alimentante, não se pode calibrar, com segurança, o valor dos alimentos, podendo-se, assim, comprometer a eficácia da tutela alimentar. Assim sendo, considerando que a necessidade de apuração da capacidade financeira das partes é imprescindível para adequada instrução do feito, determino a realização das seguintes diligências: - Expedição de ofício ao INSS para que seja encaminhado a este Juízo o extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) atualizado dos genitores; - Consulta ao sistema INFOJUD, para obtenção de Declarações de Imposto de Renda dos últimos três exercícios disponíveis; - Consulta ao sistema RENAJUD, para levantamento da existência de veículos automotores registrados em nome dos genitores; - Pesquisa pelo sistema SISBAJUD/BACENJUD para levantamento de saldos bancários, em todas as contas mantidas em instituições financeiras em nome das partes, sem bloqueio de valores. Após o retorno, os documentos deverão ser disponibilizados nos autos, com acesso restrito às partes e ao MP, garantindo-se o sigilo bancário, com intimação para manifestação em 15 dias. Com a manifestação das partes sobre os documentos encartados, abra-se vista ao órgão ministerial, pelo mesmo prazo. Intime-se. Expeça-se o necessário. - ADV: JULIANA SIQUEIRA DA ROSA (OAB 367215/SP), SILMARA APARECIDA GOMES DA SILVA (OAB 334712/SP), SILMARA APARECIDA GOMES DA SILVA (OAB 334712/SP), JULIANA SIQUEIRA DA ROSA (OAB 367215/SP), REGINA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 481278/SP), MARIA LÍGIA DE ALMEIDA GUIMARÃES (OAB 282664/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010211-42.2019.8.26.0510 (apensado ao processo 1006486-50.2016.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.A.O.C. - - H.A.O.C. - - E.A.O.C. - A.C.J. - A.C.J. - Ciência sobre o resultado das pesquisas eletrônicas realizadas; bem como sobre os documentos juntados, para eventual manifestação, nos termos da r. decisão proferida. - ADV: JULIANA SIQUEIRA DA ROSA (OAB 367215/SP), AMANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 424261/SP), AMANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 424261/SP), AMANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 424261/SP), JULIANA SIQUEIRA DA ROSA (OAB 367215/SP), SILMARA APARECIDA GOMES DA SILVA (OAB 334712/SP), SILMARA APARECIDA GOMES DA SILVA (OAB 334712/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001087-41.2025.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: MARIA MOREIRA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: JULIANA SIQUEIRA - SP367215, SILMARA APARECIDA GOMES DA SILVA - SP334712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 161/2024, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Considerando a juntada do(s) laudo(s), abra-se vista às partes e ao Ministério Público Federal, se o caso, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.” PIRACICABA, 14 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006891-71.2025.8.26.0510 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000213-56.2025.4.03.6326 - Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP) - Isabella Christofoli da Silva - Vistos. Tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita (fls. 04), cumpra-se, servindo esta de mandado. Cópia de fls. 20 deverá acompanhar o mandado expedido. Após, cumprida, devolva-se ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: JULIANA SIQUEIRA DA ROSA (OAB 367215/SP), SILMARA APARECIDA GOMES DA SILVA (OAB 334712/SP)
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