Joao Bruno Basseto De Castro
Joao Bruno Basseto De Castro
Número da OAB:
OAB/SP 334768
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
129
Total de Intimações:
181
Tribunais:
TJBA, TRF2, TJMS, TRF3, TJSP
Nome:
JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 181 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018326-36.2025.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARINHO JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO - SP334768 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para reiterar a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Para tanto, deve(m) ser apresentado(s) o(s) seguinte(s) documento(s)/esclarecimento(s) apontado(s) na “Informação de Irregularidades”: - Comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade (Lei 8213/91, art. 129-A, inc. II, "b"); - Não consta documento de identidade oficial (RG, carteira de habilitação, etc.); - Ausência ou irregularidade na declaração de hipossuficiência; - A parte autora deve juntar relatório médico, datado e com o CRM do médico, contendo a descrição da(s) enfermidade(s)/sequela(s)/deficiência(s) e da(s) CID(s), de modo que torne viável o agendamento da perícia, não servindo exames de imagem, nem laudos elaborados pelo perito do INSS. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria o(s) próximo(s) ato(s) processual(ais) necessário(s) ao regular processamento do feito: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) cite-se, caso já não tenha sido o réu citado. Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695”. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018326-36.2025.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARINHO JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO - SP334768 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para reiterar a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Para tanto, deve(m) ser apresentado(s) o(s) seguinte(s) documento(s)/esclarecimento(s) apontado(s) na “Informação de Irregularidades”: - Comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade (Lei 8213/91, art. 129-A, inc. II, "b"); - Não consta documento de identidade oficial (RG, carteira de habilitação, etc.); - Ausência ou irregularidade na declaração de hipossuficiência; - A parte autora deve juntar relatório médico, datado e com o CRM do médico, contendo a descrição da(s) enfermidade(s)/sequela(s)/deficiência(s) e da(s) CID(s), de modo que torne viável o agendamento da perícia, não servindo exames de imagem, nem laudos elaborados pelo perito do INSS. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria o(s) próximo(s) ato(s) processual(ais) necessário(s) ao regular processamento do feito: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) cite-se, caso já não tenha sido o réu citado. Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695”. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014316-76.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Lucas Almeida Lopes - Vistos. Manifeste-se a parte sobre os documentos juntados. Após, tornem os autos conclusos. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO (OAB 334768/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195386-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Joao Bruno Basseto de Castro - Impetrante: Paulo Cezar Fraga Melo - Paciente: Felipe Araújo da Silva Borba - Em favor de Felipe Araujo da Silva Borba, os advogados, Dr. João Bruno Basseto de Castro e Dr. Paulo Cezar Fraga Melo impetraram o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão de ordem para conceder liberdade provisória ao paciente em caráter liminar. Informam que o paciente foi surpreendido por um mandado de busca e apreensão em sua residência, expedido sob a alegação de suposto envolvimento em crime de estelionato e durante o cumprimento deste os policiais encontraram um revólver com numeração raspada e respectivas munições, sendo o paciente preso em flagrante. Alegam que a situação demanda análise cuidadosa, pois não há conexão aparente entre o crime investigado e a posse da arma, e o paciente é primário. Argumentam que a prisão preventiva não deveria ter sido decretada, pois ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, visto que a liberdade do paciente não coloca em risco a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Aduzem que a decisão que negou pedido de revogação da prisão preventiva carece de fundamentação idônea, a ferir do disposto no art. 93, IX da Constituição Federal, sempre considerando que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita. Acrescentam que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente. Questionam a hediondez do delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Assim, evidente o constrangimento ilegal imposto ao paciente, o qual deverá ser sanado por este writ. Indefiro a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da Col. 12ª Câmara Criminal. Depois, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Autue-se e processe-se, abrindo-se vista à d. Procuradoria para parecer, dispensada a requisição de informações, pois a autoridade apontada como coatora as prestou recentemente no bojo do habeas corpus nº 2181133-67.2025.8.26.0000. Com a juntada do parecer, retornem os autos conclusos a este Relator. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Paulo Cezar Fraga Melo (OAB: 480695/SP) - Joao Bruno Basseto de Castro (OAB: 334768/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195640-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Joao Bruno Basseto de Castro - Paciente: Felipe Araújo da Silva Borba - Em favor de Felipe Araujo da Silva Borba, os advogados, Dr. João Bruno Basseto de Castro e Dr. Paulo Cezar Fraga Melo impetraram o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão de ordem para conceder liberdade provisória ao paciente em caráter liminar. Informam que o paciente foi surpreendido por um mandado de busca e apreensão em sua residência, expedido sob a alegação de suposto envolvimento em crime de estelionato e durante o cumprimento deste os policiais encontraram um revólver com numeração raspada e respectivas munições, sendo o paciente preso em flagrante. Alegam que a situação demanda análise cuidadosa, pois não há conexão aparente entre o crime investigado e a posse da arma, e o paciente é primário. Argumentam que a prisão preventiva não deveria ter sido decretada, pois ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, visto que a liberdade do paciente não coloca em risco a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Aduzem que a decisão que negou pedido de revogação da prisão preventiva carece de fundamentação idônea, a ferir do disposto no art. 93, IX da Constituição Federal, sempre considerando que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita. Acrescentam que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente. Questionam a hediondez do delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Assim, evidente o constrangimento ilegal imposto ao paciente, o qual deverá ser sanado por este writ. Nego, de plano, seguimento ao presente habeas corpus. Este feito foi protocolado aos dez minutos da madrugada de hoje, 26.06.2025, apenas quatro horas depois da impetração do habeas corpus nº 2195386-60.2025.8.26.0000, impetrado pelos mesmos subscritores, em favor do mesmo paciente, instruído por idênticos documentos. Tudo leva a crer que se trata de erro material ou de falha no sistema informatizado de gerenciamento de processos. Em qualquer caso, não há sentido em tramitar as ações em paralelo. O pedido liminar já foi apreciado no mencionado habeas corpus. Por tudo isso, nego seguimento à presente impetração. Comunique-se os impetrantes e arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Joao Bruno Basseto de Castro (OAB: 334768/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009859-22.2020.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - W.H.X.B. - Vistos. Fls. 491: defiro o prazo de quinze dias. Ciência à Defensoria Pública. Int. - ADV: JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO (OAB 334768/SP), MEGIONE BASSETTO DE CASTRO (OAB 433508/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034844-16.2024.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.L.A.D. - R.F.D. - Vistos. O mandado de averbação foi expedido a fls. 53. Nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO (OAB 334768/SP), MEGIONE BASSETTO DE CASTRO (OAB 433508/SP), GERALDO FRANCISCO DE PAULA (OAB 109570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060808-79.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Família - M.P.S. - C.A.Q.S. - Vistos. Anote-se o patrono no cadastro do feito, liberando-se o acesso. No mais, reporto-me ao despacho de fls. 332. Int. - ADV: GLAUCIA DOS SANTOS FERNANDES (OAB 349950/SP), MEGIONE BASSETTO DE CASTRO (OAB 433508/SP), JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO (OAB 334768/SP), SILVIA REGINA C BUENO GONCALVES (OAB 132544/SP)
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