Denise Costa
Denise Costa
Número da OAB:
OAB/SP 334801
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denise Costa possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
DENISE COSTA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
ARROLAMENTO COMUM (1)
PRECATÓRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0107990-08.2021.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: DENISE COSTA - SP334801 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051805-44.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sindicato dos Profissionais Em Educação No Ensino Municipal de São Paulo - Sinpeem - - Sueli Aparecida Silverio - - Kiyomi Kuroiwa - - Marina Apparecida Ribeiro Marques - - Francisca Santos Macedo Peperosa - - Neusa Maria Jalaim e outros - Patricia Regina de Oliveira Artioli - - Renan Bueno Hidalgo - - Tomires Ribeiro Marques - - Moacyr Gonçalves Cereja Junior - - Jose Helio Alves e outros - Hele Nice Pires Neves - Lidia Vieira Mariano - - Felippe Ferreira dos Santos Nishimori e outros - Alessandro Julherdes Juns Gonçalves e outros - XP Pjus Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Maria Ruth Moraes Borges e outros - Maria Saleti Muriz Escote e outros - Márcia Cristina Machado Corrêa Rosin - - Cristhine Zuleica Gellad Negrão e outros - Juliana Cezare (Herdeira de Silvia Assis Silva Cezare) - - Cristhine Zuleica Gellad Negrão - - JOSE PAULO GRACIOTTI NETO - - Alzira Assumpcao dos Santos Corsini e outros - Vistos. Fls. 2052/2121: O pedido deverá ser direcionado ao respectivo incidente ou diretamente nos autos que tramitam na DEPRE. Int. - ADV: RAISSA CAROLINE VITORIANO DA SILVA (OAB 214174/RJ), DIEGO AZEREDO DE OLIVEIRA (OAB 387274/SP), DAVID DE OLIVEIRA RUFATO (OAB 315852/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), FELIPE AUGUSTO SERRANO (OAB 327681/SP), ROBERVAL PIZARRO SAAD (OAB 119494/SP), LEANDRO AMERICO BRAZ (OAB 324763/SP), DENISE COSTA (OAB 334801/SP), LUANA MARIAH FIUZA DIAS (OAB 310617/SP), MARCO ANTONIO MACEDO PEPEROSA (OAB 19018/SC), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA (OAB 219785/MG), BRUNO NOBREGA DE SOUSA (OAB 104642/MG), ADRIANA DE JESUS GARCIA (OAB 353231/SP), EDSON PAULO POLICARPO DOS SANTOS (OAB 483715/SP), DEYVID FIORILLO PAIÃO (OAB 471292/SP), RENATA SANTOS RODRIGUES FIORILLO (OAB 465741/SP), MARILIA SARMENTO (OAB 449472/SP), MARILIA SARMENTO (OAB 449472/SP), BRUNO OMELCZUK GRISAFI (OAB 430913/SP), FABIANA ALVES DE LIMA (OAB 398438/SP), FABIANA ALVES DE LIMA (OAB 398438/SP), JOSE HELIO ALVES (OAB 65561/SP), JOÃO VALTER GARCIA (OAB 193387/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), MARCIO AUGUSTO DIAS LONGO (OAB 222017/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), CARLOS HENRIQUE ROCHA LIMA DE TOLEDO (OAB 154409/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0065340-43.2021.4.03.6301 AUTOR: VANESSA VALQUIRIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE COSTA - SP334801 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0064994-97.2001.8.26.0100 (000.01.064994-8) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ILDA DE JESUS GOMES - Vistos. Por primeiro, deverá a inventariante, no prazo de 15 dias, apresentar a retificação das primeiras declarações, indicando a qualificação de todos os herdeiros, observando que os herdeiros falecidos posteriormente ao óbito do inventariado deverão ser sucedidos por seus respectivos espólios e representados por seus inventariantes, ao passo que os herdeiros pré-mortos serão substituídos por seus próprios herdeiros, em observância ao direito de representação. No mesmo prazo, deverá a inventariante juntar as procurações outorgadas pelos herdeiros ou, se o caso, indicar o endereço para citação, de modo a viabilizar a regularização da representação processual de todos os envolvidos. No mais, à luz do entendimento firmado no Tema 1074 do STJ, a inventariante deverá comprovar o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN, acostando, portanto, certidão tributária municipal atualizada em relação ao bem imóvel que pretende alienar. Intimem-se. - ADV: DENISE COSTA (OAB 334801/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051805-44.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sindicato dos Profissionais Em Educação No Ensino Municipal de São Paulo - Sinpeem - - Sueli Aparecida Silverio - - Kiyomi Kuroiwa - - Marina Apparecida Ribeiro Marques - - Francisca Santos Macedo Peperosa - - Neusa Maria Jalaim e outros - Patricia Regina de Oliveira Artioli - - Renan Bueno Hidalgo - - Tomires Ribeiro Marques - - Moacyr Gonçalves Cereja Junior - - Jose Helio Alves e outros - Hele Nice Pires Neves - Lidia Vieira Mariano - - Felippe Ferreira dos Santos Nishimori e outros - Alessandro Julherdes Juns Gonçalves e outros - XP Pjus Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Maria Ruth Moraes Borges e outros - Maria Saleti Muriz Escote e outros - Márcia Cristina Machado Corrêa Rosin - - Cristhine Zuleica Gellad Negrão e outros - Juliana Cezare (Herdeira de Silvia Assis Silva Cezare) - - Cristhine Zuleica Gellad Negrão - - JOSE PAULO GRACIOTTI NETO - - Alzira Assumpcao dos Santos Corsini e outros - Vistos. Fls. 2049 - 1994/2014: Pedido de habilitação de herdeiros de Ana Maria Graciotti. Concedo o prazo de 15 dias para juntada dos documentos, como postulado. Fls. 2026/2046: Pedido de habilitação de herdeiros de Norma Juns Gonçalves. Os pedidos de habilitação de herdeiros e cessionários devem ser direcionados diretamente aos respectivos incidentes. Eventual deferimento neste processo não permite a emissão de ofício/comunicação ao departamento de destino, devendo ser trasladado pelos credores para o devido incidente, nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023: "Art. 1291. Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença". Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE ROCHA LIMA DE TOLEDO (OAB 154409/SP), JOÃO VALTER GARCIA (OAB 193387/SP), MARCIO AUGUSTO DIAS LONGO (OAB 222017/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), JOSE HELIO ALVES (OAB 65561/SP), ROBERVAL PIZARRO SAAD (OAB 119494/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPE AUGUSTO SERRANO (OAB 327681/SP), DENISE COSTA (OAB 334801/SP), MARCO ANTONIO MACEDO PEPEROSA (OAB 19018/SC), LUANA MARIAH FIUZA DIAS (OAB 310617/SP), DAVID DE OLIVEIRA RUFATO (OAB 315852/SP), LEANDRO AMERICO BRAZ (OAB 324763/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), MARILIA SARMENTO (OAB 449472/SP), BRUNO OMELCZUK GRISAFI (OAB 430913/SP), FABIANA ALVES DE LIMA (OAB 398438/SP), ADRIANA DE JESUS GARCIA (OAB 353231/SP), DIEGO AZEREDO DE OLIVEIRA (OAB 387274/SP), FABIANA ALVES DE LIMA (OAB 398438/SP), DEYVID FIORILLO PAIÃO (OAB 471292/SP), JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA (OAB 219785/MG), BRUNO NOBREGA DE SOUSA (OAB 104642/MG), RAISSA CAROLINE VITORIANO DA SILVA (OAB 214174/RJ), EDSON PAULO POLICARPO DOS SANTOS (OAB 483715/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), RENATA SANTOS RODRIGUES (OAB 465741/SP), MARILIA SARMENTO (OAB 449472/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051805-44.2022.8.26.0053/201 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alzira Assumpcao dos Santos Corsini - Vistos. Tendo em vista o início da vigência doProvimento CSM nº 2.753/2024, os pedidos de superpreferência relativos à moléstia grave e/ou deficiência (art. 8º, do Provimento supra), e/ou os pedidos de revisão ou de impugnação de cálculos, referentes a erro ou inexatidão material (arts. 23 e 24), deverão ser direcionados diretamente no Processo DEPRE (número presente no "Ofício de inserção no Mapa Orçamentário de Credores - MOC", ou em outras comunicações efetuadas pela DEPRE), para a devida apreciação pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. Int. - ADV: JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), DENISE COSTA (OAB 334801/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0056323-80.2021.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSANGELA PARDINHO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DENISE COSTA - SP334801 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 2
Próxima