Fernanda Hardy Muller
Fernanda Hardy Muller
Número da OAB:
OAB/SP 334810
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP
Nome:
FERNANDA HARDY MULLER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015149-66.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Nilva Cristina da Silva Fernandes - Vistos. Indefiro o pedido de tutela feito na inicial, uma vez que a parte requerente não comprovou recusa do pedido de microfilmagens feito diretamente à instituição financeira. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FERNANDA HARDY MULLER (OAB 334810/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1090929-92.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pb Administradora de Estacionamentos Eireli - Interessado: Condomínio Ordinário do Central Plaza Shopping Center - Interessado: Cinemark Brasil S.a. - Embargdo: Inadec - Instituto Nacional de Defesa do Consumidor - Magistrado(a) Mourão Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS INTERPOSTOS PELAS RÉS CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO IMPUTADAS POR DUAS APELANTES. VÍCIOS INEXISTENTES.DE ACORDO COM TRANQUILA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: GABRIELA PANDOLFO COELHO (OAB: 65679/RS) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - Eduardo Mendonça (OAB: 130532/RJ) - Fernanda Hardy Muller (OAB: 334810/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1090929-92.2019.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cinemark Brasil S.a. - Interessado: Condomínio Ordinário do Central Plaza Shopping Center - Interessado: Pb Administradora de Estacionamentos Eireli - Embargdo: Inadec - Instituto Nacional de Defesa do Consumidor - Magistrado(a) Mourão Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS INTERPOSTOS PELAS RÉS CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO IMPUTADAS POR DUAS APELANTES. VÍCIOS INEXISTENTES.DE ACORDO COM TRANQUILA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Mendonça (OAB: 130532/RJ) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - GABRIELA PANDOLFO COELHO (OAB: 65679/RS) - Fernanda Hardy Muller (OAB: 334810/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1090929-92.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pb Administradora de Estacionamentos Eireli - Interessado: Condomínio Ordinário do Central Plaza Shopping Center - Interessado: Cinemark Brasil S.a. - Embargdo: Inadec - Instituto Nacional de Defesa do Consumidor - Magistrado(a) Mourão Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS INTERPOSTOS PELAS RÉS CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO IMPUTADAS POR DUAS APELANTES. VÍCIOS INEXISTENTES.DE ACORDO COM TRANQUILA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: GABRIELA PANDOLFO COELHO (OAB: 65679/RS) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - Eduardo Mendonça (OAB: 130532/RJ) - Fernanda Hardy Muller (OAB: 334810/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1090929-92.2019.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cinemark Brasil S.a. - Interessado: Condomínio Ordinário do Central Plaza Shopping Center - Interessado: Pb Administradora de Estacionamentos Eireli - Embargdo: Inadec - Instituto Nacional de Defesa do Consumidor - Magistrado(a) Mourão Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS INTERPOSTOS PELAS RÉS CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO IMPUTADAS POR DUAS APELANTES. VÍCIOS INEXISTENTES.DE ACORDO COM TRANQUILA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Mendonça (OAB: 130532/RJ) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - GABRIELA PANDOLFO COELHO (OAB: 65679/RS) - Fernanda Hardy Muller (OAB: 334810/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1127939-97.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Kátia Caroline Fernandes - Beatriz da Silva Ferreira - - Beatriz Ferreira Estetica Facial Avancada - Vistos. Ao distribuidor, para redistribuição por dependência ao feito n.º 1095145-23.2024.8.26.0100, apontado como conexo (fls. 268/270). Int. - ADV: FERNANDA HARDY MULLER (OAB 334810/SP), GUILHERME JUK CATTANI (OAB 41824/SC), GUILHERME JUK CATTANI (OAB 41824/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1095145-23.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Beatriz da Silva Ferreira - - Beatriz Ferreira Estetica Facial Avancada - Rádio e Televisão Record S.A. - - Celso Ubirajara Russomanno - - Kátia Caroline Fernandes - Vistos. BEATRIZ DA SILVA FERREIRA e OUTRA ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória c/c direito de resposta em face de RÁDIO E TELEVISÃO RECORD SA e OUTROS, todos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que, em novembro de 2023 realizou procedimento de rinomodelação com fios na requerida KÁTIA; que, em abril de 2024 a requerida entrou em contato afirmando qu estaca com dificuldades para respirar, sendo necessária a realização de uma cirurgia; que tentou celebrar um acordo extrajudicial, sem sucesso; que, em 11/05/2024 a requerida juntamente com a ré TV RECORD e o requerido CELSO RUSSOMANO comparecem à clínica e gravaram uma reportagem de 39 min. utilizando a sua imagem pessoal, de forma "extremamente depreciativa"; que a reportagem foi "um explícito exercício arbitrário das próprias razões"; que a reportagem foi feita com o intuito "de provocar desprezo público" contra sua pessoa; que lhe foram atribuídas condutas criminosas; que não realizou rinoplastia, como constou na reportagem; que a reportagem foi ao ar no dia 18/05/2024, tendo sido reprisada no dia 20/05/2024; que não autorizou o uso da sua imagem; que, após a divulgação da matéria, passou a sofrer ataques virtuais; que houve abuso e excesso; que sofreu danos morais. Assim, pretende com a presente demanda a condenação dos requeridos em obrigação de fazer, consistente na remoção do conteúdo das reportagens de todas as plataformas, além do direito de resposta e em uma indenização pelos supostos danos causados. A inicial de fls. 01/57 veio instruída com documentos. Pedido de tutela indeferido a fls. 150/151. Contra tal decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual foi negado provimento, fls. 234/239. Citados, os requeridos RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A e CELSO UBIRAJARA RUSSOMANO apresentaram contestação conjunta, fls. 245/282, com documentos, alegando, em resumo, preliminarmente, falta de interesse de agir no que tange ao direito de resposta, inépcia da inicial em relação ao pedido de exclusão da reportagem, vez que não especificado o link a ser removido; no mérito, ausência de ato ilícito; que não havia necessidade de autorização para a veiculação da imagem da autora, nos termos da Súmula n.° 403, do C. STJ; ausência do dever de indenizar; subsidiariamente, que o valor da indenização deve ser reduzido; não cabimento do direito de resposta; não cabimento da retirada da reportagem; pela improcedência. Citada, a requerida KÁTIA se defendeu a fls. 315/334, com documentos, afirmando, de maneira sintética, como prejudicial, decadência do direito de resposta; no mérito, que o procedimento realizado não foi uma rinomodelação, mas sim, uma rinoplastia fechada, o que seria vedado aos cirurgiões dentistas; veracidade da matéria jornalística; inexistência de ato ilícito; prevalência do interesse público; inexistência de danos morais indenizáveis; que autora litiga de má-fé; pela improcedência. Réplica a fls. 351/366. As partes foram instadas a produzir provas. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Inicialmente determino o desentranhamento (tornar sem efeito) da petição de fls. 375/377, nos termos requeridos, já que se refere a outro feito. Acolho a preliminar de falta de interesse de agir no que tange ao pedido de direito de resposta, vez que a autora não comprovou o envio de notificação com "ar", não observando os comandos da Lei n.° 13.188/15. Nesse sentido: DIREITO DE RESPOSTA - Ausência de demonstração de envio de notificação mediante correspondência com aviso de recebimento, antes do ajuizamento da presente ação - Falta de interesse de agir do autor verificada - Inobservância do disposto nos arts. 3º e 5º, da Lei nº 13.188/15 - Extinção do processo sem resolução de mérito determinada, de ofício - Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1000972-22.2022.8.26.0247; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilhabela -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024) Não há inépcia da inicial, no que tange ao pedido de remoção das reportagens, vez que os links são passíveis de identificação pela própria parte requerida, já que responsável pela divulgação das matérias. Prejudicada a análise da decadência arguida, ante o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, nesse particular. Por fim, rejeito a impugnação à gratuidade apresentada, vez que, conforme anotado em contestação, a ré é auxiliar fiscal de contabilidade, recebendo parcos rendimentos. Ademais, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de infirmar a presunção que paira em favor da ré. Como tal pretensão não foi devidamente analisada, diante da razões acima apresentadas, defiro à requerida KÁTIA os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Superadas tais questões, passa-se ao mérito da causa. Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória proposta por BEATRIZ DA SILVA FERREIRA e OUTRA em face de RÁDIO E TELEVISÃO RECORD SA e OUTROS, todos devidamente qualificados. Conforme se sabe, o direito à liberdade de imprensa não se trata de um direito absoluto, sendo vários os limites da liberdade de expressão e informação, dentre eles, senão o mais importante, o dever de informar a verdade. No caso concreto, com a devida vênia de quem entende de maneira contrária, não se vislumbra qualquer prática na conduta da parte ré que pudesse caracterizar violação ao direito da parte autora. De fato, a parte ré não nega a realidade da matéria jornalística em questão, pela qual, como afirma, pretendeu expor sua indignação frente aos resultados experimentados a partir do procedimento cirúrgico ao qual se submeteu. Em suma dizem-se as rés no regular exercício do direito de opinião e crítica. E, com efeito, não se identifica efetiva lesão à honra objetiva ou subjetiva da parte autora, sendo de se considerar o fato de constar laudos médicos atestando, em tese, o erro cometido, o que é, no mínimo, sugestivo da possibilidade de defeito na prestação do serviço. O condutor da matéria, requerido CELSO é, notoriamente, um ancestral ativista da defesa dos direitos do consumidor e, nesse caso em especial, não extrapolou os limites da razoabilidade ao se posicionar em prol da paciente requerida. Em contrário, tratou a todos com educação e respeito, nada obstante, como é da sua verve jornalística, tenha se valido de expressões veementes para caracterizar a decepção que a paciente afirma estar sentindo. Dessa forma, é possível concluir que a matéria jornalística não possuía o condão de macular a imagem da parte autora, mas, apenas, a de divulgar fatos que possuem interesse público. Nos precedentes citados quando da aprovação da Súmula n.º 403, do C. STJ, consta o REsp n. 46.420-SP, no qual, extrai-se do voto do Relator, Ministro Ruy Rosado de Aguiar, a seguinte passagem: Sendo a imagem toda a expressão formal e sensível da personalidade de um homem (Walter Moraes, Direito à própria imagem, RT, 443), e assim objeto de um direito subjetivo privado, espécie de direito da personalidade, dá ao seu titular o poder dizer de si mesmo: A minha figura, sendo exclusivamente minha, só eu posso usá-la, desfrutá-la e dela dispor, bem assim impedir que qualquer outro a utilize (Walter Moraes, Como se há de entender o direito constitucional à própria imagem, Repertório IOB de Jurisprudência, 3/80). Deixando de lado as teorias que procuram de algum modo vincular o direito à imagem a algum outro direito de natureza personalíssimo, como à intimidade, à honra, à privacidade, etc., a doutrina brasileira e a jurisprudência que lentamente se afirma nos Tribunais é no sentido de atribuir-lhe caráter de um direito autônomo, incidente sobre um objeto específico, cuja disponibilidade é inteira do seu titular e cuja violação se concretiza com o simples uso não consentido ou autorizado, com as exceções referidas pelos doutrinadores, como a da figura que aparece numa fotografia coletiva, a reprodução da imagem de personalidade notórias, a que é feita para atender a um interesse público, com o fito de informar, ensinar, desenvolver a ciência, manter a ordem pública ou necessária à administração da justiça. G.N. No caso concreto, no entender desse juízo, as matérias tem o fim de atender um interesse público sobre os eventos pinçados, o que afasta a incidência da Súmula n.º 403, do C. STJ. Nessa linha de pensamento, confira-se: DANOS MORAIS. Matéria jornalística que supostamente teria violado sua imagem e honra da autora. Reportagem com caráter meramente informativo e adstrita a fato verdadeiro. Conteúdo que não transcende o direito de informação e a liberdade de expressão. Informe jornalístico atrelado à prestação do serviço público de informar da imprensa livre no Estado Democrático de Direito. Interesse público evidenciado e prevalente. Danos morais não configurados. A chave funcional do dano moral está no princípio constitucional e fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF). Conduta das emissoras de televisão que não implicou em violação à imagem ou à honradez do recorrente. Ausência de real penetração de eventual conduta ilícita e indevida sobre a personalidade humana. Exercício abusivo do direito de informar não evidenciado. Improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1009566-39.2018.8.26.0320; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2020; Data de Registro: 02/04/2020) Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Pelo exposto, (a) no que tange ao pedido de direito de resposta, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; (b) em relação ao mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência experimentada, condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, para cada patrono dos requeridos. P.I.C. - ADV: TATIANA ROBERTA TIBURCIO (OAB 189111/SP), TATIANA ROBERTA TIBURCIO (OAB 189111/SP), FERNANDA HARDY MULLER (OAB 334810/SP), AMANDA MÁRCIA KREPPEL DE CARVALHO (OAB 417658/SP), AMANDA MÁRCIA KREPPEL DE CARVALHO (OAB 417658/SP), GUILHERME JUK CATTANI (OAB 41824/SC), EDINOMAR LUIS GALTER (OAB 120588/SP), EDINOMAR LUIS GALTER (OAB 120588/SP), GUILHERME JUK CATTANI (OAB 41824/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3005475-26.2013.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a vida - ANA CAROLINA REIS LEMOS - V.F.S.C. - Vistos. Fls. 3418/3446: ciente. Diante da incidência do trânsito em julgado para as partes, cumpra-se o V. Acórdão de fls. 3264/3267. Efetuem-se as anotações e comunicações de praxe. Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FERNANDA HARDY MULLER (OAB 334810/SP), CARLOS ROBERTO ALVES DE ANDRADE (OAB 344725/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001927-13.2024.8.26.0405 (processo principal 1033742-79.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Movdecor Comércio de Móveis Planejados Ltda. - Epp - Iara Ferreira Alves - Vistos. Fl. 207: - ADV: DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE (OAB 256887/SP), FERNANDA HARDY MULLER (OAB 334810/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020667-20.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Plástica Pra Todos Eireli - Rádio e Televisão Record S.A. - - Celso Ubirajara Russomanno - - Gabriela Martins Geystenberger - Vistos. Fls. 312/324: Manifeste-se a parte requerida sobre os documentos juntados, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Int. - ADV: LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), ALEX SANDRO RODRIGUES CARDOSO (OAB 11393/MT), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), ANA PAULA BATISTA POLI (OAB 155063/SP), ANA PAULA BATISTA POLI (OAB 155063/SP), FERNANDA HARDY MULLER (OAB 334810/SP)
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