Giovanni Durazzo Neto

Giovanni Durazzo Neto

Número da OAB: OAB/SP 334817

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovanni Durazzo Neto possui 62 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: GIOVANNI DURAZZO NETO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (17) EXECUçãO FISCAL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) ARROLAMENTO COMUM (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1089041-59.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mangomery Salmenton Coronel - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de Praia Grande - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER PLEITO QUE VISA COMPELIR O ESTADO E O MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE A FORNECEREM AO AUTOR, PORTADOR DE PERDA AUDITIVA ASSIMÉTRICA, DO TIPO MISTA, DE GRAU SEVERO E DE CONFIGURAÇÃO DESCENDENTE ACENTUADA À DIREITA E DO TIPO NEUROSSENSORIAL, DE GRAU MODERADO E DE CONFIGURAÇÃO DESCENDENTE ACENTUADA À ESQUERDA, APARELHO AUDITIVO AASI SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - NOTA TÉCNICA NAT-JUS EMITIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 1006364-58.2024.8.26.0477, PROMOVIDA ANTERIORMENTE PELO AUTOR, COM O MESMO OBJETIVO, QUE FOI DESFAVORÁVEL AO FORNECIMENTO DO APARELHO AUDITIVO AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A NECESSIDADE IMEDIATA DO FORNECIMENTO DO APARELHO DO REQUERENTE E SUA URGÊNCIA - INVIABILIDADE NA ANTECIPAÇÃO DO FORNECIMENTO DO APARELHO AO AUTOR EM DETRIMENTO DOS DEMAIS PACIENTES QUE SE ENCONTRAM À SUA FRENTE NA FILA DE ESPERA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mangomery Salmenton Coronel (OAB: 83731/SP) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) (Procurador) - Giovanni Durazzo Neto (OAB: 334817/SP) (Procurador) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002967-04.2016.8.26.0337 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE - VISTOS. Trata-se de Execução fiscal cujo valor se enquadra no tema 1184 do STF. A execução se encontra paralisada, sem andamento útil ou impossibilidade de penhora de bens - a mais de um ano, nos termos da Resolução 547 CNJ, a extinção é medida que se impõe nos seguintes termos: 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I) Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Deixo de formar o Expediente Administrativo para extinção em lote por força de o Município autor não ser signatário do termo de cooperação técnica previsto no Provimento CSM 2738/2024. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PIC - ADV: GIOVANNI DURAZZO NETO (OAB 334817/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002556-58.2016.8.26.0337 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE - Joao Marcos Garcia Alves Mairinque Me - VISTOS. Trata-se de Execução fiscal cujo valor se enquadra no tema 1184 do STF. A execução se encontra paralisada, sem andamento útil ou impossibilidade de penhora de bens - a mais de um ano, nos termos da Resolução 547 CNJ, a extinção é medida que se impõe nos seguintes termos: 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I) Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Deixo de formar o Expediente Administrativo para extinção em lote por força de o Município autor não ser signatário do termo de cooperação técnica previsto no Provimento CSM 2738/2024. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PIC - ADV: EVANDRO RENATO DOMINGUES BRISOLA (OAB 283735/SP), GIOVANNI DURAZZO NETO (OAB 334817/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1013920-14.2024.8.26.0477; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Praia Grande; Vara: Vara Do Júri, Das Execuções Criminais e Da Infância e Da Juventude Da Comarca De Praia Grande; Ação: Procedimento Comum Infância e Juventude; Nº origem: 1013920-14.2024.8.26.0477; Assunto: Medidas de proteção; Apelante: M. de P. G.; Advogado: Giovanni Durazzo Neto (OAB: 334817/SP) (Procurador); Apelado: T. L. T. (Menor); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); RepreLeg: Carla Caroline Loreto Garcia Campos
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005006-34.2019.8.26.0477 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Celso Manuel Antunes Mesquita - Maria Julia Antunes de Figueiredo - Vistos. Fls. 899/990: Para o levantamento de valores, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Intime-se. - ADV: GREICY KELLY ANTONUCCI (OAB 469326/SP), JOSÉ CARLOS FERNANDES NERI (OAB 228883/SP), CHYARA FLORES BERTI (OAB 212913/SP), GIOVANNI DURAZZO NETO (OAB 334817/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1014697-67.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: E. de S. P. - Apelante: M. de P. G. - Apelado: V. G. dos S. (Menor) - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Anularam a sentença, de ofício, com determinação. Reconhecida a prejudicialidade da análise dos recursos voluntários, mantendo-se a tutela antecipada concedida na origem. V. U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECLAMAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA NOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA. DISPONIBILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO CONCERTA (PRINCÍPIO ATIVO: METILFENIDATO). MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE MANTIVERA A DETERMINAÇÃO, DESCONSTITUÍDO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO PARCIAL DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, ADEQUANDO-A AOS TEMAS 6 E 1234 DO STF (SÚMULAS 60 E 61). REFORMULAÇÃO DO JULGADO, QUE SE MOSTRARIA NECESSÁRIA, NA ESPÉCIE. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICADA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. MANTIDOS OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) - Giovanni Durazzo Neto (OAB: 334817/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1009889-19.2022.8.26.0477/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Praia Grande - Agravante: M. de P. G. - Agravado: L. D. A. N. - Fica intimada a parte contrária (agravado) para contraminuta. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Vice Presidente) - Advs: Giovanni Durazzo Neto (OAB: 334817/SP) (Procurador) - Paula Giovana D Agostini Neto - Jefferson Jose Victoriano (OAB: 367204/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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