Paula Lins Pereira De Almeida Altemani
Paula Lins Pereira De Almeida Altemani
Número da OAB:
OAB/SP 334853
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Lins Pereira De Almeida Altemani possui 67 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJSP
Nome:
PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (25)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003123-98.2024.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Irineu Miranda - Recorrido: Município de Campinas - Vistos. Fls. 552/553: A parte recorrente tem razão. Reconsidero o despacho de fls. 550 e passo à análise do Agravo Interno interposto. Cuida-se de agravo interno interposto com fulcro no art. 1.030, § 2º do Código de Processo Civil face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário. É o breve relatório. Fundamento e decido. O agravo interno não comporta conhecimento, pelo evidente erro cometido pela parte ora agravante. A decisão denegatória proferida em juízo de admissibilidade aplicou enunciado da súmula do E.STF; portanto, hipótese de interposição de agravo em recurso extraordinário, conforme previsto no art. 1.042 do CPC, e não de agravo interno. Neste sentido, o seguinte precedente: "1. Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar - STM que não conheceu deagravodo art. 1.021 do CPC, mantendo decisão que obstou o trâmite de recurso extraordinário por estar o acórdão impugnado de acordo com decisão proferidanoHC 130.793, Rel. Min. Dias Toffoli, que considerou a recepção do art. 195 do Código Penal Militar (abandono de posto) pela Constituição Federal (doc. 2, fls. 4). 2. O reclamante alega usurpação da competência do STF para determinar qual tema possui repercussão geral, tendo em vista que a tese acerca da recepção do art. 195 do CPM não foi julgada pela Corte. Requer a aplicação do princípio da fungibilidade para que oagravointernoseja conhecido comagravoem recurso extraordinário (art. 1.042, CPC). 3. É o relatório. Decido. 4. Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 5 Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. 6. A reclamação é inviável. Com efeito,nostermos do art. 1.042 do CPC/2015, oagravoem recurso extraordinário é o recurso próprio contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, configurandoerro grosseiroa interposição doagravo internoprevistono1.030, § 2º, do CPC/2015 , o qual impugna decisão que aplica tese firmada em julgamento de repercussão geral ou recursos repetitivos. 7. Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que aplicam precedente da repercussão geral já vigianoregime processual do CPC/73, desde o julgamento pelo STF da Questão de OrdemnoAI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da qual não mais se admite a conversão de recurso diverso emagravointerno. 8. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do STF, tendo sido correta a decisão que não conheceu doagravointernoporerrogrosseiro(doc. 3, fls. 53/54). 9. Por todo o exposto, com fundamentonoart. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Resta prejudicada a análise do pedido liminar. Publique-se. Intime-se.(Rcl 36551/PR, Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento: 28/08/2019)" Pelo acima exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Demetrius Adalberto Gomes (OAB: 147404/SP) - Paula Lins Pereira de Almeida Altemani (OAB: 334853/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1029520-97.2024.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Município de Campinas - Recorrido: Espaço Vida de Criança Reabilitação Infantil Ltda. - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL - PARTE AUTORA NOTIFICADA PELO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E PELO ENDEREÇO ELETRÔNICO INFORMADO NO CADASTRO MOBILIÁRIO DO MUNICÍPIO - OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE EM MANTER O ENDEREÇO ELETRÔNICO ATUALIZADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO - A EXCLUSÃO NÃO OBSTA A INICIATIVA DO CONTRIBUINTE PARA REQUERER O NOVO ENQUADRAMENTO NO REGIME DO SIMPLES NACIONAL, OBSERVADO O EXERCÍCIO SUBSEQUENTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 17, V E 31, INCISO IV E §2º, DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006 E DOS ARTIGOS 81 E 84 DA RESOLUÇÃO CGSN 140 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Paula Lins Pereira de Almeida Altemani (OAB: 334853/SP) - Jonathan Ferreira Romano (OAB: 501746/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003123-98.2024.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Irineu Miranda - Recorrido: Município de Campinas - Vistos. Fls. 549: Certifique-se o trânsito em julgado. Devolvem-se os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Demetrius Adalberto Gomes (OAB: 147404/SP) - Paula Lins Pereira de Almeida Altemani (OAB: 334853/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/07/2025 1000094-06.2025.8.26.0114; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; SILVIO JOSÉ PINHEIRO DOS SANTOS; Fórum de Campinas; 2ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1000094-06.2025.8.26.0114; Repetição de indébito; Recorrente: Município de Campinas; Advogada: Paula Lins Pereira de Almeida Altemani (OAB: 334853/SP); Advogada: Valéria Vaz de Lima (OAB: 169438/SP); Recorrida: Maria Helena Andrade Levy; Advogada: Maria Helena Andrade Levy (OAB: 181823/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2212244-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Jrp Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Ilmo Secretário Municipal de Finanças do Município de Campinas - Interessado: Município de Campinas - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2212244-69.2025.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. 56289 1. Este recurso é contra a r. decisão (fls. 446 dos autos principais) que indeferiu o pedido da agravante, nos seguintes termos: Constou do v. Acórdão de fls. 346/351 que "Acolhe-se, portanto, o pedido inicial, no sentido de conceder integralmente a segurança pleiteada, com o fim de ver declaradas nulas as cobranças do IPTU e taxas relativas aos exercícios de 2022 e 2023, bem como de que seja determinada à autoridade coatora que se abstenha de lançar novos valores relativos aos futuros exercícios, até que a impetrante tenha pleno acesso ao imóvel. "Em razão da segurança concedida, a Municipalidade, de forma correta, procedeu à suspensão do lançamento de novos valores e somente após provocação da impetrante em29/01/2025 (fls. 412 protocolo 20250129113028364), procedeu à liberação da cobrança do tributo referente ao exercício de 2025 em fevereiro deste ano (fls. 422).Dada a situação acima narrada, pleiteia a impetrante a intimação da Municipalidade para que disponibilize o pagamento das parcelas do IPTU vencidas (de 1 a 4), sem acréscimo de juros e multa (fls. 443/445), de forma que a Municipalidade, por sua vez, pugna pelo indeferimento do pedido (fls. 438/441).Tal como noticiado nos autos, é certo que a imissão na posse pela impetrante ocorreu em 23/08/2024 (fls. 426), sendo que a informação somente foi levada ao conhecimento da Municipalidade na data do protocolo mencionado no segundo parágrafo desta decisão. Isto posto, ocorrida a imissão na posse em data anterior ao fato gerador do IPTU referente ao exercício de 2025, ainda que dos autos não houvesse determinação expressa de que tal comunicação seria de incumbência da impetrante (fls. 443, item 3), é certo caberia à parte interessada noticiar ao fisco a alteração na situação fática, uma vez que o pleno acesso ao imóvel só seria pela Municipalidade conhecido se pela parte interessada viesse a ser provocada, o que ocorreu praticamente 06 meses após a ocorrência da imissão na posse, motivo pelo qual a liberação do tributo para pagamento após a data de vencimento da primeira parcela não pode ser imputada à Municipalidade, devendo ser observado que até então a suspensão de novo lançamento era realizada em estrito cumprimento ao v. Acórdão. Isto posto, indefiro o pedido formulado às fls. 443/445, uma vez que a célere comunicação da alteração da condição suspensiva não foi observada pela impetrante. 2. Insurge-se, a agravante, contra a r. decisão, alegando, em síntese que a agravante não tentou imputar ao Município a responsabilidade pelo tributo, ou pela manutenção da suspensão da exigibilidade do IPTU, mas tão somente defendeu que não pode ser penalizada com encargos moratórios para os quais não concorreu. 3. Não é a antecipação concedida neste recurso, capaz de causar dano irreversível ao agravado, posto eventual lesão será tão só de caráter patrimonial e, por isso, suscetível de reparação pela via indenizatória. A antecipação, ao contrário, vai ao encontro dos interesses da agravada, que é o de receber crédito relativo a IPTU. 4. Na eventualidade de sofrer, a agravante, revés, os acréscimos legais ao imposto, então pago em atraso, poderá ser exigido, com o que não haverá prejuízo à agravada. 5. Por isso fica concedida a liminar para que a agravada apresente, em 15 dias, o valor dos tributos devidos, sem acréscimos moratórios. 6. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil. 7. Oportunamente, conclusos, servindo o presente como ofício. São Paulo, 14 de julho de 2025. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Bruno Martins Lucas (OAB: 307887/SP) - Paula Lins Pereira de Almeida Altemani (OAB: 334853/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1029274-04.2024.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Associaçao Brasileira de Odontologia - Regional de Campinas - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS (TFA) REPETIÇÃO DE INDÉBITO EXERCÍCIOS DE 2018 A 2023 MUNICÍPIO DE CAMPINAS AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE BASE DE CÁLCULO DA EXAÇÃO METRAGEM DO ANÚNCIO FISCALIZADO LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 34/2005 INADMISSIBILIDADE CRITÉRIO NÃO RELACIONADO À ATIVIDADE FISCALIZADORA OFENSA AOS ARTS. 145 E 146 DA CF E AOS ARTS. 77 E 78 DO CTN COBRANÇA ILEGÍTIMA PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE SE MOSTRA IMPERIOSA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DECRETADA NESTA INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo de Paula Souza (OAB: 221886/SP) - Paula Lins Pereira de Almeida Altemani (OAB: 334853/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 1016672-78.2024.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Campinas; Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1016672-78.2024.8.26.0114; Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Apelante: Lucas Madeira; Advogado: Oswaldo Seiffert Junior (OAB: 109439/SP); Apelado: Município de Campinas; Advogada: Paula Lins Pereira de Almeida Altemani (OAB: 334853/SP) (Procurador)
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