Josimary Rocha De Vilhena
Josimary Rocha De Vilhena
Número da OAB:
OAB/SP 334889
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
34
Tribunais:
STJ, TJPR, TJSP, TJMS, TRF1
Nome:
JOSIMARY ROCHA DE VILHENA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 868035/AP (2023/0407853-7) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ IMPETRANTE : JOSIMARY ROCHA DE VILHENA ADVOGADOS : JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - SP334889 STEPHANIE SOLE BARABANI - SP409586 TAIANNA DOS SANTOS GÓES - AP003341 JACILÉIA ROCHA DE VILHENA - AP001563 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ PACIENTE : MATUZA TEIXEIRA SHIOZAKI INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
-
Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal nº 1604332-60.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Apelante: Caio Bernasconi Braga Advogada: Josimary Rocha de Vilhena (OAB: 334889/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Interessado: Ouvidor Geral do Estado de Mato Grosso do Sul Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer. Após, conclusos. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal nº 1604332-60.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Apelante: Caio Bernasconi Braga Advogada: Josimary Rocha de Vilhena (OAB: 334889/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Interessado: Ouvidor Geral do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029127-37.2018.8.26.0071 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - C.B.B. - Vistos. Fl. 1480: defiro a cota ministerial. Intime-se a d. Autoridade Policial para que cumpra o quanto solicitado pelo Ministério Público, informando se foi instaurado inquérito policial para investigar o crime de falsificação de documento público, fornecendo-se a respectiva numeração CNJ, ao qual a presente cautelar deverá estar atrelada. Em caso negativo, DETERMINO desde já a sua instauração, eis que aparentemente o delito não se encontra prescrito e é de ação penal pública incondicionada. - ADV: JOSÉ ANIBAL BENTO CARVALHO (OAB 202624/SP), JOSIMARY ROCHA DE VILHENA (OAB 334889/SP), FÁTIMA TAYNARA DIAS BORGES (OAB 400676/SP), STEPHANIE SOLE BARABANI (OAB 409586/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029127-37.2018.8.26.0071 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - C.B.B. - Vistos. Fl. 1480: defiro a cota ministerial. Intime-se a d. Autoridade Policial para que cumpra o quanto solicitado pelo Ministério Público, informando se foi instaurado inquérito policial para investigar o crime de falsificação de documento público, fornecendo-se a respectiva numeração CNJ, ao qual a presente cautelar deverá estar atrelada. Em caso negativo, DETERMINO desde já a sua instauração, eis que aparentemente o delito não se encontra prescrito e é de ação penal pública incondicionada. - ADV: JOSÉ ANIBAL BENTO CARVALHO (OAB 202624/SP), JOSIMARY ROCHA DE VILHENA (OAB 334889/SP), FÁTIMA TAYNARA DIAS BORGES (OAB 400676/SP), STEPHANIE SOLE BARABANI (OAB 409586/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020541-64.2018.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contravenções Penais - Ângelo Invernizzi Lopes - - Pedro Augusto Barros Scomparin - - Davi Mansur Cury - - Francisco de Sousa Pedrosa - - Rodrigo Dimas de Melo Pimenta - - Paulo Donizete Damasceno - - Dimas Longuini Hermino Fausto - - Fabiana Martins Vieira - - Jonson Dias Correa e outro - Simone Aparecida Cicillini - MILTON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - - MADIS RODBEL SOLUÇÕES DE PONTO E ACESSO LTDA - Vistos. Fls. 15591 e seguintes: Ao MP. Int. - ADV: GABRIELA SETTON LOPES DE SOUZA (OAB 405346/SP), THEUAN CARVALHO GOMES DA SILVA (OAB 343446/SP), FELÍCIO NOGUEIRA COSTA (OAB 356165/SP), ANA CAROLINA DA SILVA GOMES (OAB 360079/SP), FERNANDA CAROLINA LEONILDO DE OLIVEIRA (OAB 375260/SP), CAROLINA SABBAG SALOTTI (OAB 388296/SP), ADERVAL GOMES DA SILVA NETO (OAB 399438/SP), PEDRO FRANCO MORAES ABREU (OAB 401407/SP), JOSIMARY ROCHA DE VILHENA (OAB 334889/SP), STEPHANIE SOLE BARABANI (OAB 409586/SP), RAYANE CARDOSO DOS SANTOS ROCHA (OAB 417536/SP), RAYANE CARDOSO DOS SANTOS ROCHA (OAB 417536/SP), RENATA GAVIOLLI (OAB 462466/SP), RENATA GAVIOLLI (OAB 462466/SP), JUSSARA DOMINGUES DA SILVA (OAB 466125/SP), LUCIANO SALDANHA COELHO (OAB 76271/RJ), EDUARDO GALIL (OAB 5468/RJ), FLAVIA RAHAL BRESSER PEREIRA (OAB 118584/SP), GUILHERME ZILIANI CARNELÓS (OAB 220558/SP), MARCELO TADEU CASTILHO (OAB 145798/SP), MARCELO TADEU CASTILHO (OAB 145798/SP), EDSON LUZ KNIPPEL (OAB 166059/SP), EDSON LUZ KNIPPEL (OAB 166059/SP), FRANCISCO VIEIRA BARRADAS JÚNIOR (OAB 186334/SP), FRANCISCO VIEIRA BARRADAS JÚNIOR (OAB 186334/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), LUCAS COUTINHO MIRANDA SANTOS (OAB 309552/SP), BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP), BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP), MARCO AURELIO NAKAZONE (OAB 242386/SP), CAMILA AUSTREGESILO VARGAS DO AMARAL TUCHERMAN (OAB 246634/SP), AGENOR NAKAZONE (OAB 276256/SP), LETÍCIA ANTUNES DE SÁ TELES CHRISTIA (OAB 285712/SP), DANIELA POLIDORO KNIPPEL (OAB 293524/SP), DANIELA POLIDORO KNIPPEL (OAB 293524/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2096548-82.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ernesto Promenzio Rodrigues - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Paulo Alcides - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SIMPLES INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA INADEQUADA PARA O ATENDIMENTO DE INSATISFAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tatiane Alessandre Pessoa (OAB: 345617/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Josimary Rocha de Vilhena (OAB: 334889/SP) - 3º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2185548-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Indaiatuba - Impetrante: Josimary Rocha de Vilhena - Impetrante: Stephanie Sole Barabani - Impetrante: Maira Stocco Pranstete - Paciente: Marcio Matoso - Corréu: José Clésio Silva de Oliveira Filho - Corré: Carla Cristina de Souza Moreira - Corréu: André Luis Soares da Silva - Corréu: Jackson Luiz da Silva - Corréu: Afonso Lucas Trindade Fernandes - Corréu: Fabio Augusto de Moraes - Corré: Rafaela Toledo de Almeida - Corréu: Marcio Ricardo Pereira Mendes - Corréu: Thaylor Silva Angélico - Corréu: Hélio Ercínio dos Santos Júnior - Corréu: Rubens Groff Filho - Corréu: Marcelo Eduardo Freire Savioli - Habeas corpus nº 2185548-93.2025.8.26.0000 Relator(a): FÁTIMA GOMES Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Comarca: Indaiatuba - 2ª Vara Criminal Paciente: M.M. Impetrante:Dras J.R. De V. E M.S.P. Vistos. Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado pelas Dras. J.R. De V. E M.S.P. em favor do paciente M.M., preso e denunciado como incurso no artigo 2º, §2º e §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13; no artigo 157, §2º, inciso V, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal; no artigo 157, §2º, inciso V, por vinte e três vezes, nos termos do artigo 71 e na forma do artigo 29, todos Código Penal; no artigo 158, § 3º, por duas vezes, nos termos do artigo 69 e na forma do artigo 29, todos do Código Penal; no artigo 317, caput, por duas vezes, nos termos do artigo 21 e na forma do artigo 29, todos do Código Penal; e no artigo 155, §4º, inciso II, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Indaiatuba. Sustentam as impetrantes que o presente writ foi impetrado a fim de requer seja reconhecida a ilegalidade e a teratologia da decisão de revisão da ordem de prisão preventiva exarada em face do ora paciente, nos autos do Processo nº 1002190-14.2024.8.26.0248 - r. decisão de fls. 12.065 - que se aponta como ato coator. Aduzem que a r. decisão apontada se limita tão e somente a fazer referências à r. decisão anteriormente proferida quando da decretação da prisão preventiva do ora Paciente, revestindo-se de ilegalidade e teratologia insanáveis, pois proferida sem qualquer fundamentação válida apta à manutenção da ordem de prisão cautelar, a qual se arrasta há aproximados um ano e dois meses - desde o dia 24 de abril de 2024 - quando restou decretada prisão temporária, e consecutivamente renovada até o presente momento sob os mesmos alicerces, sem acrescer um único fundamento atualizado, e, portanto, se encontra ultrapassada pelo tempo e pelo caminhar dos autos, faltando-lhe a contemporaneidade necessária. Ressaltam que ao simplesmente apontar as páginas de decisão anterior, a r. decisão se sustentou de remissão indireta de r. decisão proferida há mais de um ano, o que, de certo não assegurou ao Paciente o cumprimento do determinado no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal.Asseveram que decisão se fundou sua convicção na necessidade de manutenção da ordem de prisão preventiva em face do Paciente tão e somente mencionando a r. decisão proferida às fls. 5.955/5.964, o fato é que, as circunstâncias dos autos aliadas às condições pessoais do ora Paciente, que são absolutamente favoráveis autorizam a concessão da ordem, porquanto: (i) os autos se encontram na fase de cumprimento das últimas diligências do artigo 402 do Código de Processo Penal; (ii) todas as testemunhas e hipotéticas vítimas foram ouvidas sem que houvesse qualquer prejuízo e/ou intervenção do ora Paciente; (iii) o Paciente já cumpre ordem de prisão preventiva há aproximados um ano e dois meses sem que se tenha notícia nos autos de qualquer embaraço e/ou turbação do andamento processual. Assim, demonstrada a ilegalidade da ordem que mantém o paciente privado da liberdade, requerem as impetrantes a concessão liminar da ordem de liberdade provisória, mediante imediata expedição de alvará de soltura, em favor do paciente. Indefiro a medida liminar requerida, uma vez que estão ausentes motivos peculiares, passíveis de pronto e seguro reconhecimento, de relevância tal que justifique sua concessão. Cumpre salientar que se trata de medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, de maneira a autorizar a drástica providência ora postulada. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que os autos se encontram conclusos para a prolação de sentença. Além disso, em que pese, haver o paciente registrado condições favoráveis, conforme relata a combativa Defesa, essas condições não tem por ora, o condão, de se reputar que em caso de eventual condenação, poderá o acusado ser beneficiado com regime menos rigoroso. Assim, ante o mencionado, não é possível, em sede de liminar, se efetuar a soltura da paciente. Imperioso que, antes de mais nada, se dê ensejo ao processamento do writ, com a vinda de informes do Juízo e a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça. Solicitem-se, com urgência, informações denominado coator, e com a resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após, tornem conclusos. Int. São Paulo, . FÁTIMA GOMES Relatora - Magistrado(a) Fátima Gomes - Advs: Josimary Rocha de Vilhena (OAB: 334889/SP) - Stephanie Sole Barabani (OAB: 409586/SP) - Maira Stocco Pranstete (OAB: 307747/SP) - 10º Andar
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1002947-22.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSISTENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FABIO VILARINHO, BRUNO MANOEL REZENDE, ELLYELTON ANTONIO DA SILVA GOES, ODNALDO DE JESUS OLIVEIRA, B.M.R. EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE ALEGAÇÃO DEFENSIVA. DESPACHO Em complementação à decisão de ID 2193616523, e sem prejuízo de seu integral cumprimento, considerando que a alegação defensiva de comunicação do requerido ODNALDO DE JESUS OLIVEIRA à autoridade máxima do DNIT pode ser comprovada por meio documental idôneo, INTIME-SE a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, juntar aos autos documentos que demonstrem a referida comunicação, tais como cópia de e-mails institucionais, protocolos administrativos ou outros elementos escritos que corroborem a tese sustentada. Intime-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente por) FELIPE HANDRO Juiz Federal
-
Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1002947-22.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSISTENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FABIO VILARINHO, BRUNO MANOEL REZENDE, ELLYELTON ANTONIO DA SILVA GOES, ODNALDO DE JESUS OLIVEIRA, B.M.R. EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRODUÇÃO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE INCOMPLETUDE DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. DECISÃO Manifestação apresentada pela defesa do réu Ellyelton Antônio Silva Góes, por meio da qual se insurge, mais uma vez, quanto à suposta ausência de integralidade do material audiovisual referente à colaboração premiada do corréu Bruno Manoel Rezende, requerendo a juntada completa da delação e a suspensão do feito até o julgamento da validade do acordo de colaboração. A controvérsia, contudo, mostra-se superada. Conforme já relatado nos autos, a decisão de Id 2003593692 determinou a juntada da integralidade da colaboração premiada, providência que foi atendida pelo Ministério Público Federal com a apresentação de arquivos de vídeo, nos termos da petição Id 2008064173. Ademais, a própria defesa do réu contratou o perito Prof. Ricardo Molina, que, em laudo técnico juntado sob Id 2161850292, afirmou expressamente que os arquivos apresentados nos autos são equivalentes ao conteúdo original entregue em HD, não havendo indícios de adulteração, omissão ou edição indevida. Embora a defesa sustente que o conteúdo disponibilizado seria fragmentado e insuficiente para caracterizar a íntegra da colaboração, é forçoso reconhecer que o próprio laudo pericial produzido pela parte ré confirma a correspondência entre os arquivos juntados e o material originalmente entregue. Assim, não se verifica qualquer descumprimento da decisão judicial ou omissão por parte do Ministério Público Federal que justifique nova determinação de juntada ou, ainda menos, a suspensão do feito. A alegação de ausência de menções diretas ao nome do réu nos vídeos apresentados poderá, se for o caso, ser avaliada em sede de mérito quanto à suficiência da prova para a configuração dos atos de improbidade. Contudo, tal aspecto não interfere na conclusão, neste momento processual, de que a ordem de juntada da colaboração premiada foi regularmente cumprida. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela defesa de Ellyelton Antônio Silva Góes, reconhecendo como suprida a determinação de juntada da integralidade da colaboração premiada, nos moldes definidos na decisão de Id 2003593692. No que tange ao requerimento formulado pela defesa de Odnaldo de Jesus Oliveira (ID 1804933658), que pleiteia a oitiva do General Antônio Leite dos Santos Filho, sob o argumento de que este exercia a função de Diretor Geral do DNIT à época dos fatos narrados na inicial, cumpre registrar que tal alegação não se sustenta. Conforme dados públicos e notórios, o referido General apenas assumiu a Direção Geral do DNIT na segunda quinzena de janeiro de 2019, enquanto os fatos objeto da presente ação de improbidade administrativa remontam a período anterior, compreendido entre os anos de 2015 e 2017, conforme se extrai da própria petição inicial (ID 391315871), notadamente a partir dos procedimentos licitatórios n.ºs 156/2015, 267/2016 e 192/2016, bem como dos contratos administrativos n.ºs 629/2015, 804/2016, 65/2017 e 66/2017. Ademais, no tocante à alegação da defesa de que o requerido teria relatado os fatos à autoridade máxima do DNIT e solicitado providências, tal afirmação pode ser comprovada por meios mais adequados e eficazes, como a juntada de documentos extraídos do Processo Administrativo Disciplinar n.º 50600.023159/2019-20, eventuais e-mails institucionais, protocolos administrativos, ou outros elementos escritos que demonstrem a suposta comunicação e o teor das providências solicitadas. Dessa forma, estando demonstrado que o aludido testemunho não guarda pertinência temporal com os fatos imputados, e podendo a alegação ser eventualmente comprovada por outros meios documentais idôneos, indefiro o pedido de oitiva do General Antônio Leite dos Santos Filho, por ausência de utilidade e pertinência da prova requerida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Defiro a oitiva dos réus BRUNO MANOEL REZENDE (ID. 1784936058) e ELLYELTON ANTONIO DA SILVA GOES (ID.1802164147), e das testemunhas arroladas pelos réus FABIO VILARINHO (ID.1795422172) e ODNALDO DE JESUS OLIVEIRA (ID. 1804933658), que deverão ser intimados por oficial de justiça. Expeça-se mandado para intimação de ANTÔNIO FONSECA DA SILVA FILHO e LETÍCIA SCHEER MENDONÇA, indicados pelo réu FABIO VILARINHO, observando-se os endereços indicados no ID. 1795422172. Advirta-se que os réus que manifestaram interesse no interrogatório deverão comparecer acompanhados dos seus respectivos advogados, para colheita do depoimento, sob pena de configurar desistência tácita da oitiva. Registro que os réus FABIO VILARINHO (ID.1795422172) e ODNALDO DE JESUS OLIVEIRA (ID. 1804933658) não manifestaram interesse no interrogatório, restando precluso eventual requerimento posterior. Designo a audiência de instrução para o dia 15 de julho de 2025, às 09h30min. A audiência será realizada presencialmente na sala de audiências da 6ª Vara. Faculta-se às partes, advogados, procuradores e testemunhas que residem em outros estado, justificadamente, a presença virtual na audiência, mediante videoconferência realizada com a plataforma "Microsoft TEAMS". Para tanto, deverá o interessado informar número de telefone, bem como endereço de e-mail válido para envio do link de acesso, mediante petição nos autos, no prazo máximo de 2 (dois) dias após intimação da data da audiência. Caso não haja manifestação, presume-se o comparecimento físico na audiência, não se aceitando posterior pedido de participação virtual, por preclusão. Advirta-se que, em caso de opção pela participação virtual, os advogados e procuradores deverão ter equipamento com acesso à internet que possua captação de áudio e vídeo e devem estar em local adequado para a boa qualidade de som e imagem, bem como devem providenciar previamente a instalação do aplicativo "Microsoft TEAMS". A audiência não será adiada ou redesignada em caso de o participante virtual que não possuir acesso à internet ou tenha problemas de conexão na data e hora designadas para a audiência, salvo por motivo de força maior, a critério do Juízo, caso em que será considerada a ausência ao ato processual. Advirta-se que as alegações finais serão orais, colhidas em audiência (art. 364, caput e § 1º, do CPC), todos intimados da presente decisão, tratando-se de processo inserido na META 4 do CNJ. O Código de Processo Civil confere ao juiz o exercício do poder de polícia, devendo zelar pela segurança interna dos fóruns e tribunais (art. 139, inc. VII, do CPC), e pela ordem nas audiências sob sua presidência (art. 360 do CPC). Nesse sentido, cabe ao magistrado zelar pela segurança sanitária e pela saúde dos presentes ao ato e enquanto estiverem atendendo a ele, incluindo-se servidores, prestadores de serviços, estagiários, advogados e partes, além do próprio magistrado, também titular de direitos fundamentais à vida e à saúde. Assim, ficam as partes cientes de que poderá ser exigida a utilização de máscara facial caso algum participante esteja com sintomas gripais e, nesse caso, não será autorizada a participação no ato processual para a parte, testemunha ou advogado que se recusar a usar. Não será designada, por esta razão, nova data para audiência, sendo aplicadas as normas estabelecidas para a ausência da lei processual civil. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) FELIPE HANDRO Juiz Federal
Página 1 de 4
Próxima