Luís Gustavo Nicoli

Luís Gustavo Nicoli

Número da OAB: OAB/SP 334891

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luís Gustavo Nicoli possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP, TJGO, TRT2
Nome: LUÍS GUSTAVO NICOLI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho  APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5507125-85.2018.8.09.0011 Comarca : APARECIDA DE GOIÂNIAApelante : FERTILIZANTES ALIANÇA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIALApelada  : J.V. CARDOSO & CUNHA LTDA MERelator   : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau     V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A apelante sustenta: (i) ocorrência de cancelamento de vendas e inadimplemento de títulos pelos clientes, que afastariam o direito à comissão; (ii) pagamento antecipado de valores à representante; (iii) impossibilidade de indenização pela rescisão, por ter esta ocorrido por iniciativa da representante; (iv) prescrição quinquenal; (v) excesso de condenação diante do laudo pericial; e (vi) fixação excessiva dos honorários advocatícios.Passo à análise.Inicialmente, ressalvo que a sentença enfrentou todas as questões relevantes, observando o contraditório e a ampla defesa. Devidamente instruído o processo, a prova técnica foi clara e contundente, apontando o inadimplemento da representada quanto ao repasse de comissões, além da presença de justo motivo para a rescisão por parte da representante, nos termos do art. 36, “d”, da Lei 4.886/65 – inadimplemento das comissões na época devida.A tese da apelante de que não há direito à comissão sobre vendas inadimplidas esbarra na vedação expressa à cláusula del credere prevista no art. 43 da Lei 4.886/65. Ainda que houvesse previsão contratual nesse sentido, ela seria nula de pleno direito, como reconhece pacificamente a jurisprudência:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL E DESMOTIVADA. VERBAS INDENIZATÓRIAS DEVIDAS. CLÁUSULA DEL CREDERE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...) II - A legislação vigente não permite a inclusão de cláusula del credere nos contratos de representação comercial. (...)” (TJGO, APELACAO CIVEL 212314-65.2001.8.09.0023, Rel. DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 10/09/2013, DJe 1395 de 26/09/2013)Portanto, ainda que os clientes da representada não tenham honrado os pagamentos, tal fato não pode ser imputado ao representante, cabendo à empresa o risco do negócio.Os documentos colacionados aos autos não comprovam de forma inequívoca que os valores adiantados superariam os créditos da autora. Ao contrário, o laudo pericial indica que os adiantamentos foram descontados na apuração, restando, ainda assim, comissões devidas e não quitadas.A rescisão contratual, embora formalmente comunicada pela autora, deu-se após sucessivos inadimplementos da representada, fato que torna legítima a sua iniciativa de romper o vínculo, caracterizando hipótese de justa causa (art. 36, “d”, da Lei 4.886/65), que assim dispõe:“Art . 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante: (…) d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;”Nesse sentido também é a jurisprudência deste Tribunal ao dizer que é devida indenização quando rescindido contrato de representação comercial sem que ocorram as hipóteses previstas no art. 35 da Lei nº 4.886/65. A cláusula del credere é vedada e não afasta o dever de indenizar. (TJGO, Apelação Cível 0188614-34.2005.8.09.0051, Rel. Desª Maria das Graças Carneiro Requi)Não assiste razão à apelante quanto à alegação de prescrição quinquenal. A relação entre as partes perdurou até janeiro de 2016, sendo a ação ajuizada dentro do prazo legal. Ademais, a perícia delimitou os valores apurados dentro dos marcos temporais legítimos, e não há nos autos impugnação específica a cada período.O laudo pericial apresentado no evento 66 é detalhado e baseado em documentos de ambas as partes. As planilhas (1 a 5) especificam comissões retidas, períodos apurados, valores devidos e atualizações, demonstrando saldo devedor da representada no total de R$ 480.535,89.Nada foi produzido pela apelante provas que desconstituísse as conclusões técnicas. Logo, não há que se falar em excesso ou falha na fixação dos valores.A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da condenação, observando os critérios do art. 85, §2º, do CPC. Em grau recursal, é de rigor a majoração, nos termos do §11 do mesmo artigo. Deste modo, majoro os honorários para 12% sobre o valor da condenação, mantida a base de cálculo.ANTE O EXPOSTO, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expendidos. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em 2º GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5507125-85.2018.8.09.0011 Comarca : APARECIDA DE GOIÂNIAApelante : FERTILIZANTES ALIANÇA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIALApelada  : J.V. CARDOSO & CUNHA LTDA MERelator   : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE COMISSÕES E INDENIZAÇÃO. LEI Nº 4.886/65. VENDAS INADIMPLIDAS. CLÁUSULA DEL CREDERE. VEDAÇÃO LEGAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. ART. 36, “D”. PERÍCIA CONTÁBIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É vedada a cláusula del credere nos contratos de representação comercial, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.886/65, sendo indevido o desconto de comissões com fundamento na inadimplência dos clientes do representado. 2. A rescisão contratual promovida pelo representante encontra respaldo no art. 36, “d”, da Lei nº 4.886/65, quando comprovado o reiterado inadimplemento das comissões por parte do representado, ensejando o pagamento da indenização prevista no art. 27, “j”, da mesma norma. 3. A rescisão contratual promovida pelo representante encontra respaldo no art. 36, “d”, da Lei nº 4.886/65, quando comprovado o reiterado inadimplemento das comissões por parte do representado, ensejando o pagamento da indenização prevista no art. 27, “j”, da mesma norma. 4. Não há que se falar em prescrição quando a ação é proposta dentro do prazo legal e os valores discutidos referem-se a período posterior a tal marco. 5. Mantida a condenação nos termos da sentença, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Apelação conhecida e desprovida.  A C Ó R D Ã O  VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5507125.85, da comarca de Aparecida de Goiânia.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Dr. Sebastião José de Assis Neto acompanhou com novos fundamentos.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Fez sustentação oral pela parte apelante, Dr. Lacordaire Guimarães de Oliveira.Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano. Presente o Dr. Waldir Lara Cardoso, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Dr. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em 2º grauRelator    APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5507125-85.2018.8.09.0011 Comarca : APARECIDA DE GOIÂNIAApelante : FERTILIZANTES ALIANÇA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIALApelada  : J.V. CARDOSO & CUNHA LTDA MERelator   : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE COMISSÕES E INDENIZAÇÃO. LEI Nº 4.886/65. VENDAS INADIMPLIDAS. CLÁUSULA DEL CREDERE. VEDAÇÃO LEGAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. ART. 36, “D”. PERÍCIA CONTÁBIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É vedada a cláusula del credere nos contratos de representação comercial, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.886/65, sendo indevido o desconto de comissões com fundamento na inadimplência dos clientes do representado. 2. A rescisão contratual promovida pelo representante encontra respaldo no art. 36, “d”, da Lei nº 4.886/65, quando comprovado o reiterado inadimplemento das comissões por parte do representado, ensejando o pagamento da indenização prevista no art. 27, “j”, da mesma norma. 3. A rescisão contratual promovida pelo representante encontra respaldo no art. 36, “d”, da Lei nº 4.886/65, quando comprovado o reiterado inadimplemento das comissões por parte do representado, ensejando o pagamento da indenização prevista no art. 27, “j”, da mesma norma. 4. Não há que se falar em prescrição quando a ação é proposta dentro do prazo legal e os valores discutidos referem-se a período posterior a tal marco. 5. Mantida a condenação nos termos da sentença, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Apelação conhecida e desprovida.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011166-50.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rui Ferreira Penco Filho - Vistos. I. Cite-se, via portal eletrônico, para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da efetiva intimação), sob pena de revelia. Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Prazos contados em dias úteis. II. Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: preservação das relações; maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no acordo, ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade e de sigilo; ciência imediata do resultado do processo; III. No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. IV. Advirto as partes que no Procedimento cognitivo do Juizado Especial Cível serão devidas custas pela parte condenada por litigância de má-fé e pela parte autora que deixar de comparecer à audiência. V. Por fim, advirto as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. Com a juntada da contestação, à réplica. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO NICOLI (OAB 334891/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1015373-27.2023.8.26.0009; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 5ª Turma Recursal Cível; ROGÉRIO MÁRCIO TEIXEIRA; Fórum Regional de Vila Prudente; 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1015373-27.2023.8.26.0009; Obrigações; Recorrente: Banco Pan S/A; Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE); Recorrido: Higor Garcia Buriti; Advogado: Luis Gustavo Nicoli (OAB: 334891/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001264-39.2018.5.02.0320 RECLAMANTE: DOUGLAS SOUSA DA COSTA RECLAMADO: NOVA CASA BAHIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d88d4f6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, certificando que procedo ao retorno dos autos do E. TRT, sendo NEGADO PROVIMENTO aos APs, reformando de ofício a r. decisão agravada apenas para determinar que a partir de 30/08/2024 a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e o juros de mora (fase judicial) calculados pela diferença entre SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência de juros, nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil. GUARULHOS/SP, data abaixo. ACACIO FERREIRA FELICIANO DO NASCIMENTO Calculista DESPACHO   Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando os valores parciais liberados ao reclamante, retorno do recurso da ré do TRT e depósito remanescente em conta judicial, resta necessária a atualização  pelo redepósito no SisconDj BB. Solicite-se. Comprovada a operação, tornem conclusos. Nada mais. GUARULHOS/SP, 26 de maio de 2025. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS SOUSA DA COSTA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001264-39.2018.5.02.0320 RECLAMANTE: DOUGLAS SOUSA DA COSTA RECLAMADO: NOVA CASA BAHIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d88d4f6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, certificando que procedo ao retorno dos autos do E. TRT, sendo NEGADO PROVIMENTO aos APs, reformando de ofício a r. decisão agravada apenas para determinar que a partir de 30/08/2024 a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e o juros de mora (fase judicial) calculados pela diferença entre SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência de juros, nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil. GUARULHOS/SP, data abaixo. ACACIO FERREIRA FELICIANO DO NASCIMENTO Calculista DESPACHO   Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando os valores parciais liberados ao reclamante, retorno do recurso da ré do TRT e depósito remanescente em conta judicial, resta necessária a atualização  pelo redepósito no SisconDj BB. Solicite-se. Comprovada a operação, tornem conclusos. Nada mais. GUARULHOS/SP, 26 de maio de 2025. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOVA CASA BAHIA S/A
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fabiane de Cassia Pierdomenico Macri (OAB 148677/SP), Luis Gustavo Nicoli (OAB 334891/SP) Processo 0016744-73.2024.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valdinei Garcia - Exectdo: City Transporte Urbano Intermodal Ltda (Na Pessoa Rep Legal) - Proc. 2022/001954 Vistos. Considerando a notícia de pagamento nos autos, sem impugnação em sentido contrário, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Em caso de recurso, necessariamente por advogado, o recolhimento do preparo, deverá ser comprovado nos autos em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo a parte recorrente observar o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção (§4º). VALOR DO PREPARO: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls..Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Após, nada mais sendo requerido pelas partes, no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art. 924, II, CPC/2015), dando-se baixa no distribuidor. PIC.
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