Andrea Anselmo Da Silva

Andrea Anselmo Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 334907

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andrea Anselmo Da Silva possui 47 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJMG, TRT2, TJSP, TJGO, TRT15
Nome: ANDREA ANSELMO DA SILVA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO DE PETIçãO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1000303-25.2021.5.02.0084 AGRAVANTE: WILLIAM ANTONIO BERTELLI KRAMER AGRAVADO: BRENDA DE OLIVEIRA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 734b928 proferido nos autos. AP 1000303-25.2021.5.02.0084 - 12ª Turma Parte:   Advogado(s):   BRENDA DE OLIVEIRA SANTOS SHEILA CRISTINA MENEZES (SP205105) Parte:   Advogado(s):   WILLIAM ANTONIO BERTELLI KRAMER ANDREA ANSELMO DA SILVA (SP334907) ROBINSON ZANINI DE LIMA (SP122505)   O recurso de revista da parte reclamante trata de penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista. Sobre o tema, assim decidiu o Regional:   "Insurge-se o agravante da decisão do juízo de primeiro grau que deferiu o prosseguimento da execução com a penhora dos valores decorrentes de seu salário mensal, alegando a impossibilidade da penhora sobre os valores. Prospera o inconformismo. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é cristalino, ao dispor que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Destaque-se, outrossim, que o parágrafo segundo, do artigo 833, do Código de Processo Civil, prevê apenas uma exceção à aludida impenhorabilidade, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia. Ressalte-se, outrossim, que referida exceção não abarca o crédito trabalhista, conforme entendimento sedimentado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da OJ 153 da SDI-1 do C. TST: 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Assim, reformo a r. decisão de origem para liberar a penhora dos salários depositados na conta corrente do agravante, tendo em vista a impenhorabilidade de salários, a teor do disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil."   No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 12ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.   /rcc SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA DE OLIVEIRA SANTOS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1000303-25.2021.5.02.0084 AGRAVANTE: WILLIAM ANTONIO BERTELLI KRAMER AGRAVADO: BRENDA DE OLIVEIRA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 734b928 proferido nos autos. AP 1000303-25.2021.5.02.0084 - 12ª Turma Parte:   Advogado(s):   BRENDA DE OLIVEIRA SANTOS SHEILA CRISTINA MENEZES (SP205105) Parte:   Advogado(s):   WILLIAM ANTONIO BERTELLI KRAMER ANDREA ANSELMO DA SILVA (SP334907) ROBINSON ZANINI DE LIMA (SP122505)   O recurso de revista da parte reclamante trata de penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista. Sobre o tema, assim decidiu o Regional:   "Insurge-se o agravante da decisão do juízo de primeiro grau que deferiu o prosseguimento da execução com a penhora dos valores decorrentes de seu salário mensal, alegando a impossibilidade da penhora sobre os valores. Prospera o inconformismo. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é cristalino, ao dispor que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Destaque-se, outrossim, que o parágrafo segundo, do artigo 833, do Código de Processo Civil, prevê apenas uma exceção à aludida impenhorabilidade, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia. Ressalte-se, outrossim, que referida exceção não abarca o crédito trabalhista, conforme entendimento sedimentado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da OJ 153 da SDI-1 do C. TST: 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Assim, reformo a r. decisão de origem para liberar a penhora dos salários depositados na conta corrente do agravante, tendo em vista a impenhorabilidade de salários, a teor do disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil."   No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 12ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.   /rcc SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM ANTONIO BERTELLI KRAMER
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001981-43.2024.5.02.0384 RECLAMANTE: JOSE WILSON LOPES RECLAMADO: NEW QUALITY, INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS - SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff11c34 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região   4ª Vara do Trabalho de Osasco   PROCESSO: 1001981-43.2024.5.02.0384   RECLAMANTE: JOSE WILSON LOPES   RECLAMADO: NEW QUALITY, INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS - SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros (5)     CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Osasco/SP.   Designo audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia  31/07/2025 10:15h, ficando mantidas as demais cominações legais anteriores.  As testemunhas já arroladas ou que saíram cientes, deverão intimadas pela parte interessada, na forma do art. 305 do Provimento GP/CR 13/2006 do TRT 2ª Região. As testemunhas arroladas que não se fizerem presentes, excetuado os casos de SISDOV/Carta Precatória, serão oportunamente intimadas, nos termos do parágrafo único do artigo 825, parágrafo único da CLT, inclusive com condução coercitiva e aplicação de multa (arts. 4ª, 5º, 6º e 15º, CPC). O rol de testemunhas deverá ser juntado até 2 dias antes da audiência, sob pena de preclusão. Em caso de dúvida, entrar em contato via telefone: (11) 3468-7327 ou e-mail: vtosasco04@trtsp.jus.br. Intimem-se as partes. OSASCO/SP, 19 de julho de 2025. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WILSON LOPES
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001981-43.2024.5.02.0384 RECLAMANTE: JOSE WILSON LOPES RECLAMADO: NEW QUALITY, INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS - SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff11c34 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região   4ª Vara do Trabalho de Osasco   PROCESSO: 1001981-43.2024.5.02.0384   RECLAMANTE: JOSE WILSON LOPES   RECLAMADO: NEW QUALITY, INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS - SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros (5)     CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Osasco/SP.   Designo audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia  31/07/2025 10:15h, ficando mantidas as demais cominações legais anteriores.  As testemunhas já arroladas ou que saíram cientes, deverão intimadas pela parte interessada, na forma do art. 305 do Provimento GP/CR 13/2006 do TRT 2ª Região. As testemunhas arroladas que não se fizerem presentes, excetuado os casos de SISDOV/Carta Precatória, serão oportunamente intimadas, nos termos do parágrafo único do artigo 825, parágrafo único da CLT, inclusive com condução coercitiva e aplicação de multa (arts. 4ª, 5º, 6º e 15º, CPC). O rol de testemunhas deverá ser juntado até 2 dias antes da audiência, sob pena de preclusão. Em caso de dúvida, entrar em contato via telefone: (11) 3468-7327 ou e-mail: vtosasco04@trtsp.jus.br. Intimem-se as partes. OSASCO/SP, 19 de julho de 2025. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEW QUALITY, INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS - SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA - CONSTRUTORA P4 LTDA - ENGEFAST ENGENHARIA LTDA - LIBERCON ENGENHARIA LTDA - RE9 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - QUALITY ENGENHARIA, INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS - SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001981-43.2024.5.02.0384 RECLAMANTE: JOSE WILSON LOPES RECLAMADO: NEW QUALITY, INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS - SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5d81fa proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. Esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito - Id 82504a8. Dê-se ciência às partes pelo prazo de 2 dias. Expirado o prazo sem oposição das partes, aguarde-se a audiência. Nada mais. OSASCO/SP, 14 de julho de 2025. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WILSON LOPES
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001981-43.2024.5.02.0384 RECLAMANTE: JOSE WILSON LOPES RECLAMADO: NEW QUALITY, INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS - SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5d81fa proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. Esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito - Id 82504a8. Dê-se ciência às partes pelo prazo de 2 dias. Expirado o prazo sem oposição das partes, aguarde-se a audiência. Nada mais. OSASCO/SP, 14 de julho de 2025. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEW QUALITY, INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS - SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA - CONSTRUTORA P4 LTDA - ENGEFAST ENGENHARIA LTDA - LIBERCON ENGENHARIA LTDA - RE9 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - QUALITY ENGENHARIA, INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS - SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000393-38.2015.5.02.0312 RECLAMANTE: ROSEMARA FERREIRA DE FREITAS RECLAMADO: TRANSPORTADORA PIGATTO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d79822c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da  2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR. GUARULHOS/SP, 07 de julho de 2025. BARBARA DAMASCENO CABRAL.   DESPACHO Vistos e etc. Recebo os autos da instância superior.  Cumpra-se o despacho de id. 9f282e7.  Providencie a Secretaria. GUARULHOS/SP, 08 de julho de 2025. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AURI ANTELMO PIGATO - TRANSPORTADORA PIGATTO EIRELI
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