Lidsey Africa De Luna Coutinho
Lidsey Africa De Luna Coutinho
Número da OAB:
OAB/SP 334944
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP
Nome:
LIDSEY AFRICA DE LUNA COUTINHO
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008802-13.2025.8.26.0001 (processo principal 0020473-67.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Fixação - C.E.M.S. - - N.M.S. - W.J.S. - Vistos. Torne a serventia sem efeito a documentação juntada (fls. 36/1671), uma vez que não pertence a este feito, devendo os requerentes apresentarem petição devidamente retificada, conforme solicitado pelo Ministério Público. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e, com a manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ELZA ALVES FEITOSA (OAB 78388/SP), LIDSEY AFRICA DE LUNA COUTINHO (OAB 334944/SP), ELZA ALVES FEITOSA (OAB 78388/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008795-21.2025.8.26.0001 (processo principal 0020473-67.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Fixação - C.E.M.S. - - N.M.S. - W.J.S. - Vistos. Em complementação à decisão anterior (fls. 42/43), deverá o executado providenciar o pagamento do plano de saúde com cobertura, ao menos no Estado de São Paulo padrão enfermaria, conforme estabelecido em sentença (fls. 35/37), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, cite-se o executado. Int. - ADV: ELZA ALVES FEITOSA (OAB 78388/SP), ELZA ALVES FEITOSA (OAB 78388/SP), LIDSEY AFRICA DE LUNA COUTINHO (OAB 334944/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008456-49.2019.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Cromosete Gráfica e Editora Ltda - Vistos. 1 - Sentença de quebra proferida às fls. 4030/4036. 2 - Fls. 4037/4043 (Recoup): Trata-se de proposta de prestação de serviços para recuperação de valores parados em depósitos judiciais e recursais da recuperanda, com remuneração de 18% (dezoito por cento) sobre os valores efetivamente levantados. Decido. Indefiro a proposta apresentada, uma vez que é dever da administradora judicial conduzir a arrecadação dos ativos da falida, sendo desnecessária a contratação de terceiros para essa finalidade, o que somente resultaria em maior oneração da massa falida. 3 - Fls. 4049/4050 e 4052 (Administrador Judicial): Trata-se de manifestações do Administrador Judicial em que, entre outros: (i) pugna para que a fase administrativa de verificação de créditos ocorra diretamente no site: ajcromosete.wald.com.br/grupo-cromosete/, por meio de plataforma de habilitação e divergência com formulários de upload de documentação pelos credores, por considerá-la ferramenta eficaz e segura para tratamento da informação; (ii) comprova o envio de comunicações em atendimento ao determinado no item 9 da r. sentença de fls. 4030/4036; (iii) informa a realização de reunião com a falido para viabilizar o cumprimento da sentença, especialmente quanto à arrecadação de bens e documentos. Decido. Ciência aos credores, demais interessados e ao Ministério Público. Em relação às habilitações e divergências de crédito, não há óbice para a utilização da plataforma disponibilizada pela administradora judicial. Aguarde-se a publicação do respectivo edital com as instruções para que os credores promovam as respectivas habilitações, caso necessário. 4 - Fls. 4087 (Fazenda Nacional): Manifestação de ciência da sentença de quebra e de que procederá com a habilitação de seu crédito administrativamente. Por ora, nada a deliberar. 5 - Fls. 4090/4091 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. 6 - Fls. 4093/4102 (Comunicação da 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo): Trata-se de comunicação informando a quitação de crédito trabalhista pertencente ao credor Rafael Vinicius de Sales. Assim, proceda o Administrador Judicial com a exclusão da relação de credores. 7 - Fls. 4105/4107 (Fazenda Pública do Estado de São Paulo): ciente da habilitação do crédito fazendário junto ao auxiliar do juízo. Sem prejuízo, cientifique-se o AJ. 8 - Fls. 4108/4110 (B3 - Brasil, Bolsa, Balcão): Ciente da comunicação de inexistência de ativos da falida registrados em seus sistemas. Cientifique-se o Administrador Judicial. 9 - Fls. 4111/4128 (ofícios): Ciência à administradora judicial da resposta aos ofícios enviados à JUCESP e Banco Bradesco. Intime-se. - ADV: CATARINA NETO DE ARAÚJO (OAB 208460/SP), MARIA HELENA CALDAS OSORIO (OAB 210704/SP), CATARINA NETO DE ARAÚJO (OAB 208460/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), RÚBIA CIGALLA (OAB 213800/SP), ZORA YONARA M. DOS SANTOS CARVALHO (OAB 215219/SP), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), PATRICIA BRASIL CLAUDINO (OAB 198281/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), RENATO DE MELO PICONE (OAB 190760/SP), RENATO DE MELO PICONE (OAB 190760/SP), VALQUIRIA ROCHA BATISTA (OAB 245923/SP), ANTONIO AUGUSTO FERNANDES BARATA (OAB 85123/SP), ROBERTO SCORIZA (OAB 64633/SP), JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO (OAB 34780/SP), FABIO BARÃO DA SILVA (OAB 249992/SP), FABIO BARÃO DA SILVA (OAB 249992/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARINO TEIXEIRA NETO (OAB 223822/SP), THIAGO RODRIGUES DEL PINO (OAB 223019/SP), THIAGO RODRIGUES DEL PINO (OAB 223019/SP), ANTONIO AUGUSTO FERNANDES BARATA (OAB 85123/SP), ADERSON MARTIM FERREIRA DOS SANTOS (OAB 137226/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), MARCELO FAGA PERCEQUILLO (OAB 136660/SP), MARCELO FAGA PERCEQUILLO (OAB 136660/SP), MARCELO FAGA PERCEQUILLO (OAB 136660/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), CELSO LIMA JUNIOR (OAB 130533/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO (OAB 185780/SP), JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO (OAB 185780/SP), EDUARDO HENRIQUE VALENTE (OAB 185627/SP), EDUARDO HENRIQUE VALENTE (OAB 185627/SP), EDUARDO HENRIQUE VALENTE (OAB 185627/SP), LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS (OAB 155531/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), NELSON GOMES DE SOUZA FILHO (OAB 170335/SP), SANDRO RENATO MENDES (OAB 166618/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), RAPHAEL DA SILVA MAIA (OAB 161562/SP), ELIZABETH APARECIDA CANTARIM (OAB 103214/SP), ADRIANO TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 353232/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO (OAB 27171/PE), DANILO DO NASCIMENTO (OAB 357922/SP), ALEXANDRE BRÁS DOS SANTOS (OAB 375437/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), JONATHAN FLORINDO (OAB 363308/SP), PAULO HENRIQUE DA SILVA (OAB 343568/SP), EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA (OAB 18895/PE), ANDRE MARTINS HUMPHIR (OAB 338826/SP), VINICIUS FERNANDES (OAB 335522/SP), VINICIUS FERNANDES (OAB 335522/SP), LILIANE MIRANDA ALMEIDA (OAB 402970/SP), LARISSA MARTENDAL AMORIM (OAB 442666/SP), ALINE GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB 427367/SP), FERNANDO RODRIGO ARAUJO (OAB 418953/SP), ANDREIA CORREIA ALEXANDRE SILVA (OAB 416210/SP), LILIANE MIRANDA ALMEIDA (OAB 402970/SP), BRUNA MENDES CANO (OAB 377981/SP), ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI (OAB 400815/SP), AMANDA CRISTINA ALVES DEL PINO (OAB 394207/SP), KÁTIA MORAES SILVA (OAB 388884/SP), RODRIGO NUNES SINDONA (OAB 391385/SP), FABIO ALEXANDRE DE LIMA (OAB 378743/SP), HENRIQUE LUIZ GARCIA DOZZO (OAB 87477/SP), ADEMIR BENTO DE ANDRADE (OAB 258904/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), INACIO ROBERTO GONÇALVES (OAB 275359/SP), DOUGLAS MANGINI RUSSO (OAB 269792/SP), SANDRA CRISTINA GERON SCALÃO (OAB 267824/SP), ANA CAROLINA PAIE DA FONTE (OAB 264340/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ADEMIR BENTO DE ANDRADE (OAB 258904/SP), JOAO APARECIDO RIBEIRO PENHA (OAB 95072/SP), JOAO APARECIDO RIBEIRO PENHA (OAB 95072/SP), MARCELO MANHAES DE ALMEIDA (OAB 90970/SP), MARCELO MANHAES DE ALMEIDA (OAB 90970/SP), HENRIQUE LUIZ GARCIA DOZZO (OAB 87477/SP), LIDSEY AFRICA DE LUNA COUTINHO (OAB 334944/SP), ADRIANA AMBROSIO BUENO (OAB 303921/SP), BRUNO MATIUCI IACONO (OAB 314127/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), GUILHERME GOUVEA PICOLO (OAB 312223/SP), THIAGO LEAL (OAB 309392/SP), ADRIANA AMBROSIO BUENO (OAB 303921/SP), NATALY BRAVO (OAB 275533/SP), ADRIANA AMBROSIO BUENO (OAB 303921/SP), NATALIA LOBATO ESTEVES RUIZ (OAB 282366/SP), NATALIA LOBATO ESTEVES RUIZ (OAB 282366/SP), WANDERSON CARDOSO (OAB 278428/SP), NATALY BRAVO (OAB 275533/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008795-21.2025.8.26.0001 (processo principal 0020473-67.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Fixação - C.E.M.S. - - N.M.S. - W.J.S. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por CARLOS EDUARDO MARIANO SILVA e NOAH MARIANO SILVA em face de WANDERSON JOSE DA SILVA, nos termos do artigo 528, §8º c/c 523, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Cite-se o devedor, para, em 15 (quinze) dias, pagar os valores em atraso no montante de R$ 565,28 (quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos). Não efetuado o pagamento no prazo estipulado, proceda o oficial de justiça, pelo mesmo mandado, a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando na mesma oportunidade, o executado para no prazo legal oferecer embargos através de advogado legalmente constituído. Concedo ao oficial de justiça as prerrogativas do artigo 212 do CPC. Frustrada a penhora pelo Oficial de Justiça, constando dos autos o CPF do executado e comprovados os recolhimentos instituídos pelo provimento CSM 1864/2011 e Comunicado CSM 170/2011 (caso não sejam os exequentes beneficiários da gratuidade), proceda-se a tentativa de penhora on line BACENJUD, busca das três últimas declarações de IRPF pelo sistema INFOJUD e penhora de veículos pelo sistema RENAJUD, conforme andamento processual e pesquisa de imóveis pelo sistema ARISP. Concedo aos exequentes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ELZA ALVES FEITOSA (OAB 78388/SP), ELZA ALVES FEITOSA (OAB 78388/SP), LIDSEY AFRICA DE LUNA COUTINHO (OAB 334944/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008802-13.2025.8.26.0001 (processo principal 0020473-67.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Fixação - C.E.M.S. - - N.M.S. - W.J.S. - Vistos. Apresentem os exequentes a planilha de débito, conforme solicitado pelo Ministério Público. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e, com a manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ELZA ALVES FEITOSA (OAB 78388/SP), ELZA ALVES FEITOSA (OAB 78388/SP), LIDSEY AFRICA DE LUNA COUTINHO (OAB 334944/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005181-31.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Ronaldo Torres dos Santos - Vistos. Ronaldo Torres dos Santos, ajuizou pedido de expedição de alvará judicial com fundamento no artigo 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, objetivando autorização para transferência de propriedade de veículo automotor. O requerente sustenta ter sido único sócio da empresa individual RONALDO TORRES DOS SANTOS ME, inscrita no CNPJ nº 15.472.342/0001-81, encerrada mediante baixa protocolizada na JUCESP em 24 de abril de 2023. A pessoa jurídica extinta mantinha em seu patrimônio veículo automotor FIAT/UNO WAY 1.0 E, placa FWI2F64, ano/modelo 2021/2021, cor preta, chassi 9BD195B6NM0898453, não ocorrendo transferência antes da baixa empresarial. Fundamenta o pedido na exigência do DETRAN/SP de alvará judicial para transferência de veículos de pessoas jurídicas inativas, demonstrando a ausência de outros titulares ou interessados no bem e apresentando documentação regular comprobatória da titularidade originária. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a expedição de alvará judicial para transferência do veículo. Juntou documentos às fls. 08/21 e posteriormente às fls. 25/30, incluindo adequação do valor da causa para R$ 45.638,00 conforme tabela FIPE e comprovação de inexistência de débitos. Na emenda à inicial optou por recolher as custas (fl.25). É o relatório. DECIDO. A competência está configurada pelo artigo 109, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de foro do domicílio do requerente para jurisdição voluntária. O interesse processual resta configurado pela necessidade de pronunciamento judicial para viabilização da transferência, ante as exigências administrativas do DETRAN/SP. A legitimidade ativa está comprovada pela condição de único sócio da empresa extinta, conforme documentação de fls. 12/13. Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, regido pelo artigo 719 do Código de Processo Civil, por ausência de lide ou controvérsia. A pretensão encontra amparo no artigo 725, VII, CPC, que autoriza a expedição de alvará para "autorização judicial para atos de que por lei dependa autorização judicial". Os fundamentos fáticos restaram devidamente comprovados através do encerramento regular da empresa individual conforme certidão da JUCESP já referida, da titularidade exclusiva do requerente sobre a sociedade, da permanência do bem no patrimônio da empresa extinta e da exigência administrativa para alvará judicial demonstrada pela orientação do DETRAN/SP de fls. 06. A análise da documentação revela regularidade fiscal através da certidão negativa de débitos fiscais de fls. 14/18, comprovação da propriedade mediante CRLV e CRV do veículo de fls. 11, ausência de restrições administrativas conforme consulta ao DETRAN de fls. 29/30 e adequação do valor da causa mediante valor FIPE atualizado de fls. 28. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a possibilidade de concessão de alvará judicial visando a transferência pretendida, o que se faz em consonância ao princípio da celeridade e economia processual, ausente risco de prejuízo a terceiros, conforme se verifica da Apelação Cível abaixo: Apelação - Sociedade - Pedido de expedição de alvará judicial para transferência de veículo - Procedimento de jurisdição voluntária - Sentença de extinção sem resolução de mérito - Indeferimento da petição inicial - Apelação do autor - Empresário individual de microempresa que se encontra extinta, com baixa registrada na Receita Federal, e que tinha como propriedade veículo automotor que foi vendido a terceiro após seu encerramento - Solicitação do órgão de Departamento de Trânsito de alvará judicial para dar eficácia ao ato praticado pelos particulares - Interesse processual configurado - Ausência de contenciosidade no caso concreto, inexistindo outros sócios que pudessem ser prejudicados - Indeferimento da petição inicial afastada - Apelação do autor provida para tal fim - Julgamento na sequência do mérito da demanda, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC de 2015 - Causa madura - Documentos apresentados que comprovam o encerramento da sociedade empresária, da alienação de veículo que ainda se encontra registrado como bem da microempresa a terceiro, e da solicitação do DETRAN para eficácia do ato - Possibilidade de expedição de alvará judicial para autorizar a transferência - Sentença terminativa anulada e, no mérito, pedido julgado procedente, determinando-se a expedição de alvará judicial para transferência do veículo - Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1014106-96.2021.8.26.0071; Relator (a):Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Bauru -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021). Tratando-se de empresa cujo único sócio é o requerente, conforme consta no contrato social e distrato social acostados, tem-se por corolário que este é legitimado e titular do patrimônio ora mencionado, não havendo terceiros interessados no deslinde do presente pleito. Diante disso, além dos aludidos meios de prova nesse sentido, anexa-se certidão negativa de débitos fiscais e tributários da respectiva sociedade, demonstrando não haver quaisquer pendências fiscais que inviabilizem este pleito. Uma vez feita prova das condições da ação necessárias à concessão da tutela jurisdicional, verifica-se cabível o prosseguimento do pedido sob procedimento de Jurisdição Voluntária. A transferência pretendida não envolve terceiros prejudicados e decorre de exigência legal específica, configurando hipótese típica de jurisdição voluntária para regularização patrimonial. Estão preenchidos os requisitos legais e documentais para expedição do alvará, inexistindo óbices à transferência pretendida. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de expedição de alvará judicial formulado por RONALDO TORRES DOS SANTOS, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará judicial autorizando a transferência de propriedade do veículo FIAT/UNO WAY 1.0 E, placa FWI2F64, ano/modelo 2021/2021, cor preta, chassi 9BD195B6NM0898453, atualmente registrado em nome da empresa RONALDO TORRES DOS SANTOS ME, CNPJ 15.472.342/0001-81, para a titularidade de RONALDO TORRES DOS SANTOS, CPF 170.747.458-39. A efetivação da transferência fica condicionada à apresentação do alvará ao DETRAN/SP, ao pagamento de tributos e taxas regulamentares e ao cumprimento das exigências administrativas do órgão de trânsito. Custas e honorários são inexigíveis em razão da natureza de jurisdição voluntária. Servirá a presente, por cópia digitalizada, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/07, como ALVARÁ JUDICIAL junto ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO, cabendo a parte autora providenciar a sua impressão e encaminhamento para os fins de direito ao ÓRGÃO COMPETENTE. Deverá a parte autora providenciar no prazo de 30 (trinta) dias, a comprovação da transferência dos veículos para o seu nome ou de terceiro/comprador e, por ser feito de jurisdição voluntária. No mais, transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se oportunamente. P.I.C. - ADV: LIDSEY AFRICA DE LUNA COUTINHO (OAB 334944/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004124-95.2013.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.C.A.L. - C.A.L. - Vistos. Previamente à apreciação, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOSÉ VICENTE SADÉRIO (OAB 292526/SP), LIDSEY AFRICA DE LUNA COUTINHO (OAB 334944/SP)