Ana Caroline Miguel

Ana Caroline Miguel

Número da OAB: OAB/SP 334988

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Caroline Miguel possui 104 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT15, STJ, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 104
Tribunais: TRT15, STJ, TRF3, TJSP
Nome: ANA CAROLINE MIGUEL

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) EXECUçãO DA PENA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004102-78.2023.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Vonei Francisco Ferreira Eireli - Monica de Cassia Medeiros Tomazini - Vistos. I. Homologo o acordo celebrado entre as partes (fls. 180/184) para que produza seus regulares efeitos jurídicos e suspendo o andamento processual, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. II. Expeça-se o mandado de levantamento, conforme acordado. III. No mais, aguarde-se o prazo para o cumprimento. III. Int. - ADV: ANA CAROLINE MIGUEL (OAB 334988/SP), ANA CAROLINE MIGUEL (OAB 334988/SP), BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 507023/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001296-19.2025.8.26.0572 (processo principal 1000593-71.2025.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Ana Caroline Miguel - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa. O requerimento inicial para dar início a presente fase preenche os requisitos do artigo 524, visto que traz, em especial, o demonstrativo detalhado do débito, com especificação de índice de juros e correção monetária atualizados, indicando seu termo inicial e final. Assim, bem atendidas as especificidades do requerimento inicial, intime-se a parte contrária para pagamento em 15 (quinze) dias, da quantia de R$ 5.263,65 (CINCO MIL E DUZENTOS E SESSENTA E TRES REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor indicado pelo(a) exequente. - ADV: ANA CAROLINE MIGUEL (OAB 334988/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000024-19.2025.8.26.0572/SP AUTOR : ANA CAROLINE MIGUEL ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE MIGUEL (OAB SP334988) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DEFIRO o sobrestamento do feito pelo prazo retro. Decorrido o prazo, DEVERÁ o(a) autor(a), independentemente de intimação, dar regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. ADVIRTO o(a) autor(a) de que decorrido o prazo do sobrestamento concedido sem qualquer manifestação, os autos serão extintos e arquivados, sem resolução do mérito, em virtude do abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, c./c. artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil Caso o(a) autor não esteja assistido(a) por advogado, CIENTIFIQUE-O(A) pessoalmente sobre o teor desta decisão. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000068-09.2025.8.26.0572 (processo principal 1002547-60.2022.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Revisão - H.C.S.S. - E.S. - Mandado de Levantamento Eletrônico de fls. 197, referente ao formulário de fls. 196, deferido pela r. Decisão de fls. 190/191: ciência às partes. - ADV: ANA CAROLINE MIGUEL (OAB 334988/SP), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), SILVANA SANTOS SILVEIRA (OAB 255262/SP), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001123-31.2024.8.26.0404 - Inventário - Inventário e Partilha - Benedita Cristina Alves Generoso - Claudinei de Souza - - Rosemeire de Souza Prudêncio - - Ronaldo de Souza - Manifestem-se os herdeiros sobre o plano de inventario e partilha apresentado pelo inventariante às fls. 1316/140, no prazo de 15 dias. - ADV: ANA CAROLINE MIGUEL (OAB 334988/SP), GUSTAVO RIBEIRO SAITO (OAB 357235/SP), ANA CAROLINE MIGUEL (OAB 334988/SP), ANA CAROLINE MIGUEL (OAB 334988/SP)
  7. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2961336/SP (2025/0214617-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : A DE S S ADVOGADOS : ADÃO NOGUEIRA PAIM - SP057661 FABIANA PARADA MOREIRA PAIM - SP213886 PEDRO PAULO BORINI PAIM - SP361859 AGRAVADO : M I DA S B AGRAVADO : C A B ADVOGADO : ANA CAROLINE MIGUEL - SP334988 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por A DE S S à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006417-04.2021.8.26.0496 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Rauny Augusto Macario - Trata-se de redistribuição de procedimento executório penal na qual o sentenciado encontra-se em livramento condicional. Altero a periodicidade de comparecimento do executado em juízo para bimestral. Intime o sentenciado cientificando-o do recebimento da presente execução e para comprovar e justificar suas atividades e, se o caso, para readequação das condições para cumprimento do livramento condicional conforme as próprias deste juízo, no prazo de 05 dias. Oficie-se o Comandante do Destacamento da Polícia Militar a solicitar expediente necessário para fiscalização do dever do executado permanecer em sua residência nos dias e horas indicados conforme termo de advertência, até o término de sua pena, instruindo-o com cópia da ficha do réu e das condições estabelecidas em juízo atualizadas. Para efetivação da fiscalização, determino que seja realizada, no mínimo, quatro visitas mensais na residência do executado: duas vezes em dia útil, no período de recolhimento noturno, e, duas vezes, durante o dia, nos finais de semana e feriados. Servirá o presente como ofício. - ADV: ANA CAROLINE MIGUEL (OAB 334988/SP)
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