Angela Aparecida Jesus Dos Santos Israel
Angela Aparecida Jesus Dos Santos Israel
Número da OAB:
OAB/SP 334995
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angela Aparecida Jesus Dos Santos Israel possui 73 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRT15, TJSP, TJPR, TRT2
Nome:
ANGELA APARECIDA JESUS DOS SANTOS ISRAEL
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1078730-33.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Sandra Cristina Baeta Marques de Freitas - Apdo/Apte: Julio Cesar Baeta Pires Serra Filho - Interessado: Fabio Heitor Baeta Pires Serra - Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Paulo Rubens Atalla (OAB: 111281/SP) - Rosana de Cassia Faro e Mello Ferreira (OAB: 79778/SP) - Angela Aparecida Jesus dos Santos Israel (OAB: 334995/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1078730-33.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Sandra Cristina Baeta Marques de Freitas - Apdo/Apte: Julio Cesar Baeta Pires Serra Filho - Interessado: Fabio Heitor Baeta Pires Serra - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Rubens Atalla (OAB: 111281/SP) - Rosana de Cassia Faro e Mello Ferreira (OAB: 79778/SP) - Angela Aparecida Jesus dos Santos Israel (OAB: 334995/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004107-34.2025.8.26.0577 (processo principal 1004667-90.2024.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - D.F.S.S. - D.F.S.O. - Vistos. Em vista do formulário (fl. 59) devidamente preenchido, expeça-se mandado de levantamento eletrônico com relação ao depósito de fls. 35/36, com os acréscimos legais, juntando o comprovante aos autos. Após, arquivem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO FARIA DE SOUZA (OAB 160818/SP), ANGELA APARECIDA JESUS DOS SANTOS ISRAEL (OAB 334995/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019248-62.2014.8.26.0577/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - DALMO PINTO DA SILVA - RODRIGO NEIRA BUENO - Efetuado o pedido de penhora on-line do imóvel, através do sistema ARISP, conforme protocolo retro. Os autos permanecerão na fila de cumprimento até efetivo registro da penhora ou cancelamento da prenotação. O que será juntado aos autos. - ADV: ANGELA APARECIDA JESUS DOS SANTOS ISRAEL (OAB 334995/SP), AMANDA OLIVEIRA ARANTES (OAB 282968/SP), HENRIQUE VILELA DE SOUZA (OAB 263048/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002172-25.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1021600-20.2018.8.26.0361) (processo principal 1021600-20.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.N.L. - N.L. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos que tramita sob o rito da prisão envolve as partes acima identificadas, visando obter o pagamento da pensão alimentícia devidamente atualizada. O executado foi intimado pessoalmente e solicitou penhora no rosto dos autos de outro processo em que é devedor. A parte exequente discordou do pedido do executado e postulou pela decretação da prisão do executado pelo débito ainda em aberto. É O RELATÓRIO. DECIDO. A dívida alimentar é daquelas que acarretam constitucionalmente a prisão do devedor, visto que os alimentos se destinam a preservar a vida do alimentado. No caso, o executado inequivocamente teve conhecimento da presente ação e de sua obrigação alimentar mensal, posto que foi devidamente citado para o pagamento do débito alimentar, que abrange as prestações vencidas e também as que vencessem no curso do processo. No entanto, o executado não comprovou a impossibilidade insuperável de pagamento do encargo, bem como não houve anuência do credor quanto à penhora no rosto do autos de outro processo, não havendo, desta maneira, o pagamento devido, mostrando clara desídia com seu filho. Assim, o decreto de sua custódia civil é de rigor. Posto isto, com fundamento no Art. 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil DECRETO a prisão civil do executado, PELO PRAZO DE TRINTA DIAS, observando-se a qualificação constantes dos autos, salientando-se que alvará de soltura ou contramandado de prisão somente será expedido mediante o pagamento da dívida, integralmente, atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, bem como das prestações que se vencerem no curso do processo, corrigidas monetariamente, nos termos da súmula 309 do STJ, abatendo-se o(s) valor(es) porventura pagos ao exequente, não se eximindo, por outro lado, o executado, do pagamento do débito pelo total cumprimento da pena corporal. Expeça-se mandado de prisão com o prazo de validade de 03 (três) anos, consignando no mandado o valor do débito atualizado (fl. 86), e, em atenção ao comunicado 1145/2015 conste do mandado que a forma de cumprimento da prisão será cumulativa/sucessiva. Cumprido o mandado de prisão e decorrido o prazo de coerção pessoal, o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade, independente da expedição de Alvará de Soltura. (Artigo 428 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - Seção XII, subseção V), desde que por al não se encontre preso, devendo este juízo ser informado sobre a prisão e a soltura do executado. Intime-se. - ADV: REBECA CARVALHO FERREIRA (OAB 451368/SP), MIRIAN CARVALHO SALEM (OAB 110530/SP), ANGELA APARECIDA JESUS DOS SANTOS ISRAEL (OAB 334995/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002172-25.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1021600-20.2018.8.26.0361) (processo principal 1021600-20.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.N.L. - N.L. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos que tramita sob o rito da prisão envolve as partes acima identificadas, visando obter o pagamento da pensão alimentícia devidamente atualizada. O executado foi intimado pessoalmente e solicitou penhora no rosto dos autos de outro processo em que é devedor. A parte exequente discordou do pedido do executado e postulou pela decretação da prisão do executado pelo débito ainda em aberto. É O RELATÓRIO. DECIDO. A dívida alimentar é daquelas que acarretam constitucionalmente a prisão do devedor, visto que os alimentos se destinam a preservar a vida do alimentado. No caso, o executado inequivocamente teve conhecimento da presente ação e de sua obrigação alimentar mensal, posto que foi devidamente citado para o pagamento do débito alimentar, que abrange as prestações vencidas e também as que vencessem no curso do processo. No entanto, o executado não comprovou a impossibilidade insuperável de pagamento do encargo, bem como não houve anuência do credor quanto à penhora no rosto do autos de outro processo, não havendo, desta maneira, o pagamento devido, mostrando clara desídia com seu filho. Assim, o decreto de sua custódia civil é de rigor. Posto isto, com fundamento no Art. 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil DECRETO a prisão civil do executado, PELO PRAZO DE TRINTA DIAS, observando-se a qualificação constantes dos autos, salientando-se que alvará de soltura ou contramandado de prisão somente será expedido mediante o pagamento da dívida, integralmente, atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, bem como das prestações que se vencerem no curso do processo, corrigidas monetariamente, nos termos da súmula 309 do STJ, abatendo-se o(s) valor(es) porventura pagos ao exequente, não se eximindo, por outro lado, o executado, do pagamento do débito pelo total cumprimento da pena corporal. Expeça-se mandado de prisão com o prazo de validade de 03 (três) anos, consignando no mandado o valor do débito atualizado (fl. 86), e, em atenção ao comunicado 1145/2015 conste do mandado que a forma de cumprimento da prisão será cumulativa/sucessiva. Cumprido o mandado de prisão e decorrido o prazo de coerção pessoal, o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade, independente da expedição de Alvará de Soltura. (Artigo 428 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - Seção XII, subseção V), desde que por al não se encontre preso, devendo este juízo ser informado sobre a prisão e a soltura do executado. Intime-se. - ADV: REBECA CARVALHO FERREIRA (OAB 451368/SP), MIRIAN CARVALHO SALEM (OAB 110530/SP), ANGELA APARECIDA JESUS DOS SANTOS ISRAEL (OAB 334995/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002172-25.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1021600-20.2018.8.26.0361) (processo principal 1021600-20.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.N.L. - N.L. - Ciência à parte interessada de que o MLE foi expedido e encaminhado para conferência e assinatura. - ADV: MIRIAN CARVALHO SALEM (OAB 110530/SP), REBECA CARVALHO FERREIRA (OAB 451368/SP), ANGELA APARECIDA JESUS DOS SANTOS ISRAEL (OAB 334995/SP)
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