Carla Correia De Almeida

Carla Correia De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 335008

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carla Correia De Almeida possui 52 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRT2, TJSP, TRT15
Nome: CARLA CORREIA DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000555-70.2025.5.02.0057 RECLAMANTE: ANTONIO GUIMARAES PRIMO RECLAMADO: STOPMATIC IMPORTACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02946ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STOPMATIC IMPORTACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA. - SONDA SUPERMERCADOS EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000555-70.2025.5.02.0057 RECLAMANTE: ANTONIO GUIMARAES PRIMO RECLAMADO: STOPMATIC IMPORTACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02946ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO GUIMARAES PRIMO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001086-08.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: VITORIA CAROLINA FERREIRA LIMA DA SILVA RECLAMADO: EMADCARE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8146090 proferido nos autos. CERTIDÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 14 de julho de 2025. LUIZ CARLOS LISBOA Servidor       RITO SUMARÍSSIMO - AUDIÊNCIA PRESENCIAL Independentemente da adoção ou não do Juízo 100% Digital, a audiência UNA designada, neste processo, para 02/09/2025 09:40, será realizada na modalidade PRESENCIAL: AUDIÊNCIA  UNA PRESENCIAL - designada, neste processo, para 02/09/2025 09:40, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, à Avenida Getúlio Vargas, 57, Baeta Neves, SAO BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP: 09751-250.CITAÇÃO - MEIOS DE CONTATO ELETRÔNICO - CASO A RECLAMADA NÃO TENHA ADERIDO AO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, sem prejuízo da citação por eCarta - CARTA REGISTRADA nos termos do Provimento GP/CR 04/2022, considerando-se a decisão proferida no PROAD nº 30.722/2021 de lavra da D. Corregedoria deste E. TRT, bem como o Ofício Circular CR nº 680/2021, que determina que as Varas do Trabalho facilitem eventual citação/notificação via eletrônica, RECOMENDA este Juízo que a parte reclamante forneça ao Juízo os meios de contato eletrônico (telefone/whatsapp/e-mails) do(s) réu(s)  EMADCARE LTDA, CNPJ: 10.782.488/0001-00. Se apresentados os dados pela parte autora,  caso a reclamada não tenha endereço cadastrado na Relação de endereços de Pessoas Jurídicas para citação na fase de conhecimento da Corregedoria deste E. TRT 2, expeça-se oportunamente mandado de Citação por Meios Eletrônicos.Testemunhas na forma do art. 825, da CLT. Anoto, por oportuno, que: Conforme o artigo 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020, a adoção do Juízo 100% Digital não impede a realização da audiência presencial. Isto porquê, nos termos do artigo 3º da indigitada Resolução CNJ 354/2020, a realização de audiências telepresenciais, ainda que a requerimento das partes, demanda conveniência e viabilidade.Atentem-se os optantes do Juízo 100% digital sobre a eventual modalidade presencial apenas no que toca à colheita de prova oral, com vistas à celeridade e segurança do ato, em atenção ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, art. 765 da CLT, § 2º do art. 1º da Resolução CNJ Nº 345 de 09/10/2020 e § 5º do art. 2º do Ato GP 10/2021 do TRT/SP, valendo ressaltar que os demais atos poderão ser praticados normalmente pelo modo virtual.Conforme r. decisão da Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Dra. Dora Maria da Costa, nos autos da Consulta Administrativa nº 000077-85.2023.2.00.0500: Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra, serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, estando autorizado inclusive ‘a dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito’ (artigo 139, inciso VI,do CPC). Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, ‘A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional’, tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial. Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Caso a(s) reclamada(s) tenha(m) se cadastrada(s) perante o Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, obrigatoriamente, a primeira citação deverá ser encaminhada via sistema, consoante disciplina do art. 246 do Código de Processo Civil (CPC), regulamentado pelos art. 16, da Resolução CNJ nº 455/2022, art. 2º, da Portaria CNJ nº 46/2024, e art. 67, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CPCGJT). Registre-se que a ausência de confirmação em até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelos meios convencionais - carta ou Oficial de Justiça, cabendo à(s) reclamada(s) citada(s), independentemente de intimação para tanto, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente para seu domicílio judicial eletrônico, na primeira oportunidade de falar nos autos, comprovando documentalmente o alegado. Não apresentada justificativa, devidamente comprovada, para tal omissão, a(s) ré(s) estará(ão) sujeita(s) à multa no percentual de até 5% do valor da causa, conforme Resolução CNJ n. 455/2022 e art. 246, §§1º, 1º- A e 1º- C, do CPC. (...) Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Resultando sem êxito a citação no modo DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, ou não estando a(s) reclamada(s) cadastrada(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, cite(m)-se a(s) reclamada(s) pelos meios convencionais, sem prejuízo do supra decidido. Cite(m)-se. Intime(m)-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de julho de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA CAROLINA FERREIRA LIMA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001087-90.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: ADAILTON DE JESUS SANTOS SILVA RECLAMADO: JMP SERVICOS TERCEIRIZADOS ESPECIALIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f9de80 proferido nos autos. CERTIDÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 14 de julho de 2025. LUIZ CARLOS LISBOA Servidor       RITO SUMARÍSSIMO - AUDIÊNCIA PRESENCIAL Independentemente da adoção ou não do Juízo 100% Digital, a audiência UNA designada, neste processo, para 25/08/2025 09:31, será realizada na modalidade PRESENCIAL: AUDIÊNCIA  UNA PRESENCIAL - designada, neste processo, para 25/08/2025 09:31, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, à Avenida Getúlio Vargas, 57, Baeta Neves, SAO BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP: 09751-250.CITAÇÃO - MEIOS DE CONTATO ELETRÔNICO - CASO A RECLAMADA NÃO TENHA ADERIDO AO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, sem prejuízo da citação por eCarta - CARTA REGISTRADA nos termos do Provimento GP/CR 04/2022, considerando-se a decisão proferida no PROAD nº 30.722/2021 de lavra da D. Corregedoria deste E. TRT, bem como o Ofício Circular CR nº 680/2021, que determina que as Varas do Trabalho facilitem eventual citação/notificação via eletrônica, RECOMENDA este Juízo que a parte reclamante forneça ao Juízo os meios de contato eletrônico (telefone/whatsapp/e-mails) do(s) réu(s)  JMP SERVICOS TERCEIRIZADOS ESPECIALIZADOS EIRELI, CNPJ: 28.296.172/0001-73; ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA., CNPJ: 00.514.820/0001-00. Se apresentados os dados pela parte autora,  caso a reclamada não tenha endereço cadastrado na Relação de endereços de Pessoas Jurídicas para citação na fase de conhecimento da Corregedoria deste E. TRT 2, expeça-se oportunamente mandado de Citação por Meios Eletrônicos.Testemunhas na forma do art. 825, da CLT. Anoto, por oportuno, que: Conforme o artigo 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020, a adoção do Juízo 100% Digital não impede a realização da audiência presencial. Isto porquê, nos termos do artigo 3º da indigitada Resolução CNJ 354/2020, a realização de audiências telepresenciais, ainda que a requerimento das partes, demanda conveniência e viabilidade.Atentem-se os optantes do Juízo 100% digital sobre a eventual modalidade presencial apenas no que toca à colheita de prova oral, com vistas à celeridade e segurança do ato, em atenção ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, art. 765 da CLT, § 2º do art. 1º da Resolução CNJ Nº 345 de 09/10/2020 e § 5º do art. 2º do Ato GP 10/2021 do TRT/SP, valendo ressaltar que os demais atos poderão ser praticados normalmente pelo modo virtual.Conforme r. decisão da Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Dra. Dora Maria da Costa, nos autos da Consulta Administrativa nº 000077-85.2023.2.00.0500: Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra, serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, estando autorizado inclusive ‘a dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito’ (artigo 139, inciso VI,do CPC). Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, ‘A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional’, tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial. Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Caso a(s) reclamada(s) tenha(m) se cadastrada(s) perante o Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, obrigatoriamente, a primeira citação deverá ser encaminhada via sistema, consoante disciplina do art. 246 do Código de Processo Civil (CPC), regulamentado pelos art. 16, da Resolução CNJ nº 455/2022, art. 2º, da Portaria CNJ nº 46/2024, e art. 67, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CPCGJT). Registre-se que a ausência de confirmação em até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelos meios convencionais - carta ou Oficial de Justiça, cabendo à(s) reclamada(s) citada(s), independentemente de intimação para tanto, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente para seu domicílio judicial eletrônico, na primeira oportunidade de falar nos autos, comprovando documentalmente o alegado. Não apresentada justificativa, devidamente comprovada, para tal omissão, a(s) ré(s) estará(ão) sujeita(s) à multa no percentual de até 5% do valor da causa, conforme Resolução CNJ n. 455/2022 e art. 246, §§1º, 1º- A e 1º- C, do CPC. (...) Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Resultando sem êxito a citação no modo DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, ou não estando a(s) reclamada(s) cadastrada(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, cite(m)-se a(s) reclamada(s) pelos meios convencionais, sem prejuízo do supra decidido. Cite(m)-se. Intime(m)-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de julho de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADAILTON DE JESUS SANTOS SILVA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002705-60.2024.5.02.0606 RECLAMANTE: JOSE ISMAEL COSTA BEZERRA RECLAMADO: STOPMATIC IMPORTACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA. E OUTROS (1) Destinatário: JOSE ISMAEL COSTA BEZERRA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) para, no prazo de oito dias, manifestar-se acerca da impugnação aos cálculos apresentada pela 2ª reclamada, sob pena de preclusão.   SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ISMAEL COSTA BEZERRA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002705-60.2024.5.02.0606 RECLAMANTE: JOSE ISMAEL COSTA BEZERRA RECLAMADO: STOPMATIC IMPORTACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA. E OUTROS (1) Destinatário: STOPMATIC IMPORTACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA.   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) para, no prazo de oito dias, manifestar-se acerca da impugnação aos cálculos apresentada pela 2ª reclamada, sob pena de preclusão.   SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - STOPMATIC IMPORTACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001106-02.2025.5.02.0461 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300210600000409527893?instancia=1
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