Daniela Desiderio Da Mota

Daniela Desiderio Da Mota

Número da OAB: OAB/SP 335027

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: DANIELA DESIDERIO DA MOTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES AP 0000177-47.2012.5.15.0083 AGRAVANTE: ROSENILDO GOMES TAVARES AGRAVADO: BILHARES MOURAO DO VALE LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        3ª TURMA - 5ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0000177-47.2012.5.15.0083 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE : ROSENILDO GOMES TAVARES AGRAVADOS : BILHARES MOURÃO DO VALE LTDA - ME; NEIRIA APARECIDA QUENNEHEN; PATRÍCIA ARIANNE LIMA DOS ANJOS (de cujus). ORIGEM : ASSESSORIA DE EXECUÇÃO II DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUÍZA SENTENCIANTE:CLEA RIBEIRO                 Inconformado com a r. decisão (ID fae8e2c), que reconheceu a prescrição intercorrente, julgando extinta a execução, agrava de petição o exequente (ID 763188b), postulando o prosseguimento do feito. Contraminuta ausente. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho ante os termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno do Tribunal. Relatados.           VOTO   CONHECIMENTO   Conheço o agravo de petição, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   MÉRITO   Prescrição intercorrente. Extinção da execução   Inconformado com a r. decisão de origem, que extinguiu a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente, agrava de petição o exequente, postulando a reforma e o prosseguimento do feito. Alega que a execução teve início em março de 2015. Pois bem. Inicialmente, ressalto que foi procedida a migração do presente processo para o Sistema PJE-JT em 22/03/2018, determinando a permanência dos autos físicos arquivados em Secretaria até o encerramento da execução (ID 315a6b9). Em consulta ao site deste Tribunal (processo físico nº 0000177-47.2012.5.15.0083), verifica-se que o trânsito em julgado ocorreu em 08/08/2013, iniciando-se a execução em março/2015, ou seja, antes da Reforma Trabalhista. O C. TST vem entendendo que a prescrição intercorrente não se aplica aos processos cuja execução tenha se iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), sendo esta a hipótese dos autos. A respeito, a seguinte ementa:   "I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho registra a compreensão de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. Assim, considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, é inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000163-60.2015.5.02.0323, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/04/2025).   Nesse sentido já foi decidido por esta E. Câmara, que cito como exemplo os seguintes processos: nº 0010441-31.2017.5.15.0057, de minha relatoria, decisão publicada em 10/04/2025; nº 0087500-20.2000.5.15.0113, de relatoria do Desembargador Samuel Hugo Lima, decisão publicada em 09/04/2025, e nº 0200600-70.1995.5.15.0066, de relatoria da Desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, decisão publicada em 09/04/2025. Portanto, afasto o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo a execução prosseguir regularmente.                                     DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER o agravo de petição de ROSENILDO GOMES TAVARES e O PROVER para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação.                 Sessão Ordinária Híbrida realizada em 24 de junho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.         GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Relatora nat/ttc             CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. GISELI CICOLIN SALZANI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEIRIA APARECIDA QUENNEHEN
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES AP 0000177-47.2012.5.15.0083 AGRAVANTE: ROSENILDO GOMES TAVARES AGRAVADO: BILHARES MOURAO DO VALE LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        3ª TURMA - 5ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0000177-47.2012.5.15.0083 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE : ROSENILDO GOMES TAVARES AGRAVADOS : BILHARES MOURÃO DO VALE LTDA - ME; NEIRIA APARECIDA QUENNEHEN; PATRÍCIA ARIANNE LIMA DOS ANJOS (de cujus). ORIGEM : ASSESSORIA DE EXECUÇÃO II DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUÍZA SENTENCIANTE:CLEA RIBEIRO                 Inconformado com a r. decisão (ID fae8e2c), que reconheceu a prescrição intercorrente, julgando extinta a execução, agrava de petição o exequente (ID 763188b), postulando o prosseguimento do feito. Contraminuta ausente. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho ante os termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno do Tribunal. Relatados.           VOTO   CONHECIMENTO   Conheço o agravo de petição, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   MÉRITO   Prescrição intercorrente. Extinção da execução   Inconformado com a r. decisão de origem, que extinguiu a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente, agrava de petição o exequente, postulando a reforma e o prosseguimento do feito. Alega que a execução teve início em março de 2015. Pois bem. Inicialmente, ressalto que foi procedida a migração do presente processo para o Sistema PJE-JT em 22/03/2018, determinando a permanência dos autos físicos arquivados em Secretaria até o encerramento da execução (ID 315a6b9). Em consulta ao site deste Tribunal (processo físico nº 0000177-47.2012.5.15.0083), verifica-se que o trânsito em julgado ocorreu em 08/08/2013, iniciando-se a execução em março/2015, ou seja, antes da Reforma Trabalhista. O C. TST vem entendendo que a prescrição intercorrente não se aplica aos processos cuja execução tenha se iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), sendo esta a hipótese dos autos. A respeito, a seguinte ementa:   "I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho registra a compreensão de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. Assim, considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, é inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000163-60.2015.5.02.0323, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/04/2025).   Nesse sentido já foi decidido por esta E. Câmara, que cito como exemplo os seguintes processos: nº 0010441-31.2017.5.15.0057, de minha relatoria, decisão publicada em 10/04/2025; nº 0087500-20.2000.5.15.0113, de relatoria do Desembargador Samuel Hugo Lima, decisão publicada em 09/04/2025, e nº 0200600-70.1995.5.15.0066, de relatoria da Desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, decisão publicada em 09/04/2025. Portanto, afasto o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo a execução prosseguir regularmente.                                     DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER o agravo de petição de ROSENILDO GOMES TAVARES e O PROVER para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação.                 Sessão Ordinária Híbrida realizada em 24 de junho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.         GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Relatora nat/ttc             CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. GISELI CICOLIN SALZANI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSENILDO GOMES TAVARES
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES AP 0000177-47.2012.5.15.0083 AGRAVANTE: ROSENILDO GOMES TAVARES AGRAVADO: BILHARES MOURAO DO VALE LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        3ª TURMA - 5ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0000177-47.2012.5.15.0083 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE : ROSENILDO GOMES TAVARES AGRAVADOS : BILHARES MOURÃO DO VALE LTDA - ME; NEIRIA APARECIDA QUENNEHEN; PATRÍCIA ARIANNE LIMA DOS ANJOS (de cujus). ORIGEM : ASSESSORIA DE EXECUÇÃO II DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUÍZA SENTENCIANTE:CLEA RIBEIRO                 Inconformado com a r. decisão (ID fae8e2c), que reconheceu a prescrição intercorrente, julgando extinta a execução, agrava de petição o exequente (ID 763188b), postulando o prosseguimento do feito. Contraminuta ausente. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho ante os termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno do Tribunal. Relatados.           VOTO   CONHECIMENTO   Conheço o agravo de petição, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   MÉRITO   Prescrição intercorrente. Extinção da execução   Inconformado com a r. decisão de origem, que extinguiu a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente, agrava de petição o exequente, postulando a reforma e o prosseguimento do feito. Alega que a execução teve início em março de 2015. Pois bem. Inicialmente, ressalto que foi procedida a migração do presente processo para o Sistema PJE-JT em 22/03/2018, determinando a permanência dos autos físicos arquivados em Secretaria até o encerramento da execução (ID 315a6b9). Em consulta ao site deste Tribunal (processo físico nº 0000177-47.2012.5.15.0083), verifica-se que o trânsito em julgado ocorreu em 08/08/2013, iniciando-se a execução em março/2015, ou seja, antes da Reforma Trabalhista. O C. TST vem entendendo que a prescrição intercorrente não se aplica aos processos cuja execução tenha se iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), sendo esta a hipótese dos autos. A respeito, a seguinte ementa:   "I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho registra a compreensão de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. Assim, considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, é inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000163-60.2015.5.02.0323, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/04/2025).   Nesse sentido já foi decidido por esta E. Câmara, que cito como exemplo os seguintes processos: nº 0010441-31.2017.5.15.0057, de minha relatoria, decisão publicada em 10/04/2025; nº 0087500-20.2000.5.15.0113, de relatoria do Desembargador Samuel Hugo Lima, decisão publicada em 09/04/2025, e nº 0200600-70.1995.5.15.0066, de relatoria da Desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, decisão publicada em 09/04/2025. Portanto, afasto o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo a execução prosseguir regularmente.                                     DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER o agravo de petição de ROSENILDO GOMES TAVARES e O PROVER para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação.                 Sessão Ordinária Híbrida realizada em 24 de junho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.         GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Relatora nat/ttc             CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. GISELI CICOLIN SALZANI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA ARIANNE LIMA DOS ANJOS
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA ATOrd 0049800-89.2000.5.15.0119 AUTOR: RAIMUNDO LOPES DA SILVA RÉU: LEO BABY CONFECCOES LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dd38fe proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que foi considerada frustrada a execução após a utilização das ferramentas básicas, indique o Autor meios de prosseguimento da execução, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017. Salienta-se que já foram realizadas nos autos: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP, BNDT e EXE15. Deste modo, deverão ser pormenorizados meios ou bens úteis do devedor, aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, sendo que medidas executórias que já foram efetivadas pelo Juízo e não obtiveram sucesso, são indeferidas de plano, não surtindo efeitos para fins de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Friso que pedido genérico de renovação da penhora via qualquer um dos sistemas on-line disponíveis não constitui desoneração concreta do dever do credor em indicar bens livres e desembaraçados para o regular andamento da execução, dentro do princípio da cooperação, que lhe impõe o art. 6º do CPC. O credor deve e tem obrigação de contribuir para o sucesso da execução - artigos 524, VII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88 -, o que restará não atendido caso se limite a pedir o prosseguimento da execução sem indicação concreta de meios ou de bens aptos a garantir a dívida, ou ainda lastro patrimonial exequível do Executado. No silêncio, ao SOBRESTAMENTO aguardando a prescrição intercorrente, que somente ficará suspensa se cumprida a ordem acima. CACAPAVA/SP, 01 de julho de 2025 CLEA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO LOPES DA SILVA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002220-30.2024.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - Elisabete Auxiliadora Silva de Jesus - Ciência, à requerente, da petição e informações de fls.: 239/241. - ADV: DANIELA DESIDERIO DA MOTA (OAB 335027/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002220-30.2024.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - Elisabete Auxiliadora Silva de Jesus - INTIMEM-SE as requeridas da Decisão de fls. 222, cientificando-as de que ficou mantida a tutela antecipada deferida às fls. 83/84, por seus próprios fundamentos. Fls.: 231/232: INTIMEM-SE as requeridas para que comprovem o cumprimento da ordem liminar em 48h, sob pena de aplicação da multa já fixada às fls. 83/84. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de fl. 222. - ADV: DANIELA DESIDERIO DA MOTA (OAB 335027/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004935-97.2009.8.26.0445 (445.01.2009.004935) - Execução de Título Extrajudicial - Dano Ambiental - Radio Bandeirantes de Campos do Jordão Ltda - 1. Fls. 741: defiro o pedido de sobrestamento do processo pelo prazo requerido (60 dias). 2. Decorrido, deverá a parte postulante manifestar-se em termos de andamento. Intimem-se. - ADV: ANTONIA JOSANICE FRANCA DE OLIVEIRA (OAB 110406/SP), DANIELA DESIDERIO DA MOTA (OAB 335027/SP)
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