Fernanda Freitas De Souza Delegá
Fernanda Freitas De Souza Delegá
Número da OAB:
OAB/SP 335048
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Freitas De Souza Delegá possui 42 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP
Nome:
FERNANDA FREITAS DE SOUZA DELEGÁ
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000107-03.2025.8.26.0185/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Bianca Fernanda Belini - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ESTRELA D'OESTE - Vistos. Fls. 77-92. Petição da parte autora e documentos. A considerar que o montante requisitado deve ser feito por meio de precatório, defiro o pedido supra, promovendo-se o cartório o cancelamento da distribuição do presente incidente. Int. - ADV: FERNANDA FREITAS DE SOUZA DELEGÁ (OAB 335048/SP), NICOLE PAES ALVES (OAB 390010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007329-26.2015.8.26.0297 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.E.R.S. - - M.C.R.S. - D.B.S. - Fls. 672/677: para manifestação dos exequentes no prazo de 15 dias. - ADV: DANIEL EDUARDO APARECIDO SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB 269180/SP), FERNANDA FREITAS DE SOUZA DELEGÁ (OAB 335048/SP), DANIEL EDUARDO APARECIDO SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB 269180/SP), FABIO CESAR TONDATO (OAB 253267/SP), FABIO CESAR TONDATO (OAB 253267/SP), VANESSA CRISTINA VITORIANO DE SOUZA (OAB 447460/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000322-74.2025.8.26.0218 (processo principal 1000273-55.2021.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Corretagem - Fernanda Freitas de Souza Delegá - Marcos Aurelio Chiquito Garcia - - Dercival Chiquito Garcia - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DERCIVAL CHIQUITO GARCIA e MARCOS AURÉLIO CHIQUITO GARCIA (Executados) em face da decisão de fls. 130 que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença por eles apresentada, mas sem condenar os exequentes em honorários advocatícios. Os embargantes alegam a ocorrência de: Erro material: Sustentam que o valor final do débito apontado na decisão (R$ 109.683,56) difere do valor que entendem correto (R$ 105.302,41), aduzindo que já há valor depositado suficiente para a quitação. Obscuridade: Argumentam que a decisão seria obscura ao afirmar que "não houve litígio" que justificasse honorários sucumbenciais, considerando a complexidade e o vulto do excesso de execução que precisaram repelir. Omissão: Apontam omissão na fundamentação legal para o indeferimento do pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução, contrariando o art. 85, §1º, do CPC e a jurisprudência correlata. O exequente WAGNER ANTONIO apresentou manifestação aos embargos (fls. 141-143), pugnando pelo seu não acolhimento e pela manutenção da decisão embargada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, senão em parte, conforme se expõe. Do alegado Erro Material Os executados apontam uma diferença numérica no valor final do débito, bem como a suficiência do valor já depositado para a sua quitação. De fato, a decisão de fls. 130 utilizou um valor final que não corresponde exatamente ao cálculo apresentado pelos executados e aceito pelos exequentes. No entanto, o próprio dispositivo daquela decisão remeteu à homologação dos valores apresentados pelos executados, com a concordância dos exequentes. A diferença apontada nos embargos (R$ 109.683,56 na decisão versus R$ 105.302,41 como correto pelos executados) será ajustada no momento do levantamento e eventuais complementos, sendo que o depósito já efetuado (R$ 109.683,56) demonstra suficiência para cobrir o valor devido, inclusive superior ao reconhecido pelos próprios executados. Assim, o alegado erro material, embora numérico, não causou prejuízo e será sanado pelo cumprimento da decisão original que homologou o cálculo da parte impugnante, devendo o valor final a ser levantado ser o efetivamente apurado e aceito. Da alegada Obscuridade A alegação de obscuridade sobre a afirmação de que "não houve litígio" relevante para justificar honorários não prospera. A decisão embargada foi clara ao diferenciar a complexidade dos cálculos (que de fato existiu e foi adequadamente dirimida com a impugnação e concordância das partes) de um "litígio" no sentido de resistência ilegítima ou má-fé por parte do exequente. A manifestação inicial dos exequentes, com um cálculo que se revelou excessivo, não configurou litigiosidade desarrazoada, especialmente por terem prontamente reconhecido o equívoco e anuído com os valores corretos apresentados pelos executados. A decisão foi expressa em valorizar a lealdade processual e o intuito de solucionar a controvérsia de forma célere, o que deve ser incentivado pelo Poder Judiciário. Não há obscuridade, mas sim uma interpretação legal e principiológica da conduta das partes que não se alinha ao desejo dos embargantes. Da alegada Omissão (Honorários Sucumbenciais) Por fim, quanto à alegada omissão na fundamentação para o indeferimento do pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução, verifica-se que a decisão embargada (fls. 130) abordou expressamente a questão. Conforme trecho da própria decisão: "Não houve litígio considerável a ensejar a fixação de honorários em favor da parte impugnante. Isso porque, o exequente prontamente reconheceu os equívocos e anuiu com os valores corretos apresentados pelos executados, demonstrando lealdade processual e intuito de solucionar a controvérsia de forma célere, o que deve ser incentivado pelo Poder Judiciário." Conforme a regra do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; a esclarecer obscuridade; a eliminar contradição; ou a corrigir erro material. O presente caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses quanto à questão dos honorários. A decisão enfrentou a questão dos honorários, expondo as razões pelas quais não os fixou em favor dos executados. A discordância dos embargantes com a tese adotada pelo juízo não configura vício sanável pela via dos aclaratórios, mas sim mero inconformismo com o mérito da decisão. Pretende-se, em verdade, a revisão do julgado, o que é inviável por esta via recursal. A fundamentação do indeferimento está posta, e o fato de não ser a fundamentação desejada pelos embargantes ou de não se alinhar a determinada corrente jurisprudencial não a torna omissa ou contraditória em si mesma, mas um juízo de valor discricionário do magistrado, motivado pela observância da boa-fé processual e da celeridade, pilares do moderno processo civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO CHIQUITO GARCIA (OAB 60893/SP), CLAUDIO CHIQUITO GARCIA (OAB 60893/SP), FERNANDA FREITAS DE SOUZA DELEGÁ (OAB 335048/SP), MARCOS AURELIO CHIQUITO GARCIA (OAB 123583/SP), MARCOS AURELIO CHIQUITO GARCIA (OAB 123583/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000321-89.2025.8.26.0218 (processo principal 1000273-55.2021.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Corretagem - Wagner Antonio - Marcos Aurelio Chiquito Garcia - - Dercival Chiquito Garcia - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DERCIVAL CHIQUITO GARCIA e MARCOS AURÉLIO CHIQUITO GARCIA (Executados) em face da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença por eles apresentada. Os embargantes alegam a ocorrência de: Erro material: Sustentam que o valor final do débito apontado na decisão (R$ 109.683,56) difere do valor que entendem correto (R$ 105.302,41), aduzindo que já há valor depositado suficiente para a quitação. Obscuridade: Argumentam que a decisão seria obscura ao afirmar que "não houve litígio", considerando a complexidade e o vulto do excesso de execução que precisaram repelir. Omissão: Apontam omissão na fundamentação legal para o indeferimento do pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução, contrariando o art. 85, §1º, do CPC e a jurisprudência correlata. O exequente WAGNER ANTONIO apresentou manifestação aos embargos, pugnando pelo seu não acolhimento e pela manutenção da decisão embargada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, senão em parte, conforme se expõe. Do alegado Erro Material Os executados apontam uma diferença numérica no valor final do débito, bem como a suficiência do valor já depositado. Cumpre salientar que a decisão embargada baseou-se nos cálculos expressamente anuídos pelas partes, inclusive com a inclusão da taxa judiciária de R$ 4.381,15, desembolsada pelo exequente para o início do cumprimento de sentença, em observância ao princípio da causalidade. A apuração do montante final, portanto, decorreu da conciliação dos valores incontroversos e da adesão do exequente às correções indicadas pelos executados. Contudo, em virtude do depósito ulterior noticiado pelos embargantes, impõe-se a necessidade de nova conferência dos cálculos para a exata apuração do valor remanescente, se houver, à data do efetivo depósito, evitando-se qualquer prejuízo às partes e garantindo-se a liquidação precisa do débito. A mera alegação de erro material sem a devida comprovação de sua origem nos parâmetros estabelecidos não é suficiente para a alteração imediata do julgado. Da Obscuridade ("não houve litígio") A insurgência quanto à alegação de "não ter havido litígio" na decisão embargada não procede como obscuridade. É certo que a impugnação ao cumprimento de sentença, por sua própria natureza e por ter revelado um vultoso excesso de execução, demandou a atuação diligente dos executados e de seus patronos. Contudo, a decisão atacada, ao fazer tal ponderação, focou na conduta colaborativa do exequente que, uma vez provocado, reconheceu prontamente os equívocos e anuiu com os cálculos apresentados pelos executados. Esta postura processual, em que uma das partes desiste de controverter a tese adversária, é o que a decisão buscou valorizar, distinguindo-a de uma resistência processual contenciosa que se prolonga no tempo. Não há, portanto, obscuridade, mas uma interpretação judicial sobre o comportamento das partes após a instauração do incidente, que visou à rápida pacificação da questão. Da alegada Omissão/Contradição quanto aos Honorários Advocatícios Os embargantes apontam omissão na fundamentação legal para o indeferimento dos honorários advocatícios em seu favor, considerando o acolhimento do excesso de execução. Neste ponto, não há omissão ou contradição na decisão embargada, visando o embargante, na realidade, a modificação do julgado, provimento incabível em sede de embargos de declaração. A decisão foi expressa ao indeferir a condenação do exequente aos honorários advocatícios no acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. A fundamentação não foi omitida, mas, ao revés, explicitamente delineada na conduta do exequente, que "prontamente reconheceu os equívocos e anuiu com os valores corretos apresentados pelos executados, demonstrando lealdade processual e intuito de solucionar a controversia de forma célere, o que deve ser incentivado pelo Poder Judiciário". Conforme a regra do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; a esclarecer obscuridade; a eliminar contradição; ou a corrigir erro material. O presente caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses quanto à questão dos honorários. A decisão enfrentou a questão dos honorários, expondo as razões pelas quais não os fixou em favor dos executados. A discordância dos embargantes com a tese adotada pelo juízo não configura vício sanável pela via dos aclaratórios, mas sim mero inconformismo com o mérito da decisão. Pretende-se, em verdade, a revisão do julgado, o que é inviável por esta via recursal. A fundamentação do indeferimento está posta, e o fato de não ser a fundamentação desejada pelos embargantes ou de não se alinhar a determinada corrente jurisprudencial não a torna omissa ou contraditória em si mesma, mas um juízo de valor discricionário do magistrado, motivado pela observância da boa-fé processual e da celeridade, pilares do moderno processo civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO CHIQUITO GARCIA (OAB 60893/SP), MARCOS AURELIO CHIQUITO GARCIA (OAB 123583/SP), CLAUDIO CHIQUITO GARCIA (OAB 60893/SP), FERNANDA FREITAS DE SOUZA DELEGÁ (OAB 335048/SP), MARCOS AURELIO CHIQUITO GARCIA (OAB 123583/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000319-22.2025.8.26.0218 (processo principal 1000273-55.2021.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Corretagem - Sidnei Soares de Souza - Marcos Aurelio Chiquito Garcia - - Dercival Chiquito Garcia - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DERCIVAL CHIQUITO GARCIA e MARCOS AURÉLIO CHIQUITO GARCIA (Executados) em face da decisão de fls. 97/100, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença por eles apresentada. Os embargantes alegam a ocorrência de: Obscuridade: Argumentam que a decisão seria obscura ao afirmar que "não houve litígio", considerando a complexidade e o vulto do excesso de execução que precisaram repelir por meio de sua defesa. Omissão: Apontam omissão na fundamentação legal para o indeferimento do pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução, contrariando o art. 85, §1º, do CPC e a jurisprudência correlata. O exequente WAGNER ANTONIO apresentou manifestação aos embargos, pugnando pelo seu não acolhimento e pela manutenção da decisão embargada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Da Obscuridade ("não houve litígio") A insurgência quanto à alegação de "não ter havido litígio" na decisão embargada não procede como obscuridade. É certo que a impugnação ao cumprimento de sentença, por sua própria natureza e por ter revelado um vultoso excesso de execução, demandou a atuação diligente dos executados e de seus patronos. Contudo, a decisão atacada, ao fazer tal ponderação, focou na conduta colaborativa do exequente que, uma vez provocado pela impugnação, reconheceu prontamente os equívocos nos cálculos e anuiu com os valores corretos apresentados pelos executados. Esta postura processual, em que uma das partes desiste de controverter a tese adversária, é o que a decisão buscou valorizar, distinguindo-a de uma resistência processual contenciosa. Não há, portanto, obscuridade, mas uma interpretação judicial sobre o comportamento das partes após a instauração do incidente, que visou à rápida pacificação da questão. Da alegada Omissão quanto aos Honorários Advocatícios Os embargantes apontam omissão na fundamentação legal para o indeferimento dos honorários advocatícios em seu favor, considerando o acolhimento do excesso de execução. Neste ponto, não há omissão ou contradição na decisão embargada, visando os embargantes, na realidade, a modificação do julgado, provimento incabível em sede de embargos de declaração. A decisão foi expressa ao indeferir a condenação do exequente aos honorários advocatícios. A fundamentação não foi omitida, mas, ao revés, explicitamente delineada na conduta do exequente, que, por sua "pronta e integral concordância", demonstrou ausência de pretensão resistida, boa-fé e cooperação processual, o que deve ser incentivado pelo Poder Judiciário. A decisão enfrentou a questão dos honorários, expondo as razões pelas quais não os fixou em favor dos executados. A discordância dos embargantes com a tese adotada pelo juízo de que a ausência de litigiosidade e a colaboração do credor afastam, excepcionalmente, a condenação em honorários não configura vício sanável pela via dos aclaratórios, mas sim mero inconformismo com o mérito da decisão. Pretende-se, em verdade, a revisão do julgado, o que é inviável por esta via recursal. A fundamentação do indeferimento está posta, e o fato de não ser a fundamentação desejada pelos embargantes ou de não se alinhar à corrente jurisprudencial por eles citada não a torna omissa, mas um juízo de valor discricionário do magistrado, motivado pela observância da boa-fé processual e da celeridade, pilares do moderno processo civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão embargada de fls. 97/100 por seus próprios e jurídicos fundamentos Intimem-se. - ADV: MARCOS AURELIO CHIQUITO GARCIA (OAB 123583/SP), MARCOS AURELIO CHIQUITO GARCIA (OAB 123583/SP), CLAUDIO CHIQUITO GARCIA (OAB 60893/SP), CLAUDIO CHIQUITO GARCIA (OAB 60893/SP), FERNANDA FREITAS DE SOUZA DELEGÁ (OAB 335048/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 3008840-74.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 9ª Câmara de Direito Público; DÉCIO NOTARANGELI; Foro Distrital de Flórida Paulista; Vara Única; Cumprimento de sentença; 0000315-12.2024.8.26.0673; Fornecimento de medicamentos; Agravante: Estado de São Paulo; Advogada: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP); Agravada: Carla Maria de Freitas Osugui; Advogada: Fernanda Freitas de Souza Delegá (OAB: 335048/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3008684-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Flórida Paulista - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Carla Maria de Freitas Osugui - (...). Contudo, indefiro o efeito suspensivo, pois da subsistência da decisão agravada até o pronunciamento do Colegiado não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC). Dispenso contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) - Fernanda Freitas de Souza Delegá (OAB: 335048/SP) - 1° andar
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