Fernando Jose Serra Pinto Ferraz
Fernando Jose Serra Pinto Ferraz
Número da OAB:
OAB/SP 335050
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Jose Serra Pinto Ferraz possui 155 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TJSP, TST, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
155
Tribunais:
TJSP, TST, TRT2, TRT3, TRT15, TRT7
Nome:
FERNANDO JOSE SERRA PINTO FERRAZ
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
155
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (89)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (22)
AGRAVO DE PETIçãO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS ATOrd 0010001-13.2016.5.15.0011 AUTOR: LUIZ CLAUDIO DA SILVA RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fffb717 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Id 727ef1c: Liberem-se ao Autor os depósitos judiciais recursais integrais (Id af6d661), para transferência perante o sistema SIF, conforme dados informados no Id eae10ec, para pagamento parcial de seu crédito reconhecido pela Ré no cálculo Id c61e473, complementado diretamente na conta de seu Advogado pelo depósito ID 96c6265. Libere-se o depósito judicial integral sob Id c61e473, para transferência perante o sistema SIF, para pagamento dos honorários complementares devidos ao senhor perito engenheiro, Sr. EDUARDO BOLCONE, CPF: 167.244.058-07, conforme dados a seguir: Banco do Brasil S.A (001), Ag. 0987, Conta-Corrente: 13653-0, e-mail: edubolcone@terra.com.br. Comprovado o pagamento sob Id 96c6265, no valor de R$1.029,51, dos honorários periciais, direto em conta do senhor perito médico, ao Sr. RICARDO SCHIRATO DE OLIVEIRA. Comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária incontroversa (Id 96c6265), apurado no cálculo Id c61e473 da Ré. Deverá a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à retificação do cálculo em cumprimento ao Acórdão-AP (Id c58edf5), que reformou, parcialmente, a decisão agravada (Id cc21440), para que a indenização relativa à garantia provisória de emprego observe, unicamente, média salarial (excluída, portanto, a incorporação de qualquer adicional), mantendo-se irretocável a r. decisão, quanto à pensão mensal, decorrente dos danos materiais, com base de cálculo na remuneração (incluído nesta o adicional de insalubridade) e, bem assim no que diz respeito ao 13º salário referente ao período de estabilidade, sob pena de violação à coisa julgada. Deverá a Ré, no mesmo prazo supra, comprovar o pagamento do crédito remanescente do Autor, mediante depósito diretamente na conta bancária informada sob Id eae10ec. Cumpre ressaltar que, ainda, no mesmo prazo, após a retificação do cálculo, eventual contribuição previdenciária remanescente deverá ser recolhida e comprovada nos autos pela parte reclamada, em guia própria e código adequado. Após o decurso do prazo, volte concluso para deliberações sobre o prosseguimento. Intimem-se. BARRETOS/SP, 28 de julho de 2025 CHRISTOPHE GOMES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS ATOrd 0010001-13.2016.5.15.0011 AUTOR: LUIZ CLAUDIO DA SILVA RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fffb717 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Id 727ef1c: Liberem-se ao Autor os depósitos judiciais recursais integrais (Id af6d661), para transferência perante o sistema SIF, conforme dados informados no Id eae10ec, para pagamento parcial de seu crédito reconhecido pela Ré no cálculo Id c61e473, complementado diretamente na conta de seu Advogado pelo depósito ID 96c6265. Libere-se o depósito judicial integral sob Id c61e473, para transferência perante o sistema SIF, para pagamento dos honorários complementares devidos ao senhor perito engenheiro, Sr. EDUARDO BOLCONE, CPF: 167.244.058-07, conforme dados a seguir: Banco do Brasil S.A (001), Ag. 0987, Conta-Corrente: 13653-0, e-mail: edubolcone@terra.com.br. Comprovado o pagamento sob Id 96c6265, no valor de R$1.029,51, dos honorários periciais, direto em conta do senhor perito médico, ao Sr. RICARDO SCHIRATO DE OLIVEIRA. Comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária incontroversa (Id 96c6265), apurado no cálculo Id c61e473 da Ré. Deverá a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à retificação do cálculo em cumprimento ao Acórdão-AP (Id c58edf5), que reformou, parcialmente, a decisão agravada (Id cc21440), para que a indenização relativa à garantia provisória de emprego observe, unicamente, média salarial (excluída, portanto, a incorporação de qualquer adicional), mantendo-se irretocável a r. decisão, quanto à pensão mensal, decorrente dos danos materiais, com base de cálculo na remuneração (incluído nesta o adicional de insalubridade) e, bem assim no que diz respeito ao 13º salário referente ao período de estabilidade, sob pena de violação à coisa julgada. Deverá a Ré, no mesmo prazo supra, comprovar o pagamento do crédito remanescente do Autor, mediante depósito diretamente na conta bancária informada sob Id eae10ec. Cumpre ressaltar que, ainda, no mesmo prazo, após a retificação do cálculo, eventual contribuição previdenciária remanescente deverá ser recolhida e comprovada nos autos pela parte reclamada, em guia própria e código adequado. Após o decurso do prazo, volte concluso para deliberações sobre o prosseguimento. Intimem-se. BARRETOS/SP, 28 de julho de 2025 CHRISTOPHE GOMES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC ARARAQUARA - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATOrd 0011213-93.2015.5.15.0079 AUTOR: WILIAN RODRIGO GONCALVES RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 838912f proferido nos autos. DESPACHO Considerando a eficiência da conciliação para a criação de soluções equilibradas que harmonizem os interesses de ambas as partes, ainda a) a previsão legal de realização de atos processuais por meio eletrônico, conforme art. 334 § 7º c/c 236 §3º do CPC e Ato 11 de 23 de abril de 2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e Resolução Administrativa no 4/2017 do TRT 15a Região, e b) a existência de ferramenta eletrônica virtual gratuita, de amplo acesso, a qual permite a realização de videoconferências remotamente, decide este Juízo agendar sessão de mediação/conciliação virtual para o dia 06/08/2025, às 11h. A audiência será realizada virtualmente, por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível em versão para celular e computador. Caso o acesso seja feito por meio de celular, é necessário baixar o aplicativo ZOOM gratuitamente por meio da Google Play Store. Frisa-se que a sessão designada é única e exclusivamente para mediação e tentativa de conciliação; infrutífera a conciliação, será dado o devido encaminhamento processual ao feito, com prazo para entrega de defesa e documentos, se for o caso. Para efetividade da sessão, a participação das partes é obrigatória mas, caso a parte não tenha condições técnicas de acesso virtual, importante que seja ajustado com seu procurador que se mantenha disponível para contato por telefone caso necessário. Recomenda-se, ainda, que sejam analisadas com antecedência propostas conciliatórias pelas partes. Em caso de impossibilidade de comparecimento das partes, basta a participação dos advogados com poderes reais para transigir (não apenas na procuração). Atestados de comparecimento serão fornecidos quando solicitados. O link para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência é o seguinte: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/9948263684?pwd=cmpTeTB0WlJRVVNEVC9XcTZuQUpKQT09 ID da reunião: 994 8263 684 senha de acesso: 683803 Ao clicar neste link ingressarão, no dia e horário agendados, na sala de espera virtual da audiência. Lembre-se de habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próximo possível do que ocorre em uma audiência presencial. Ressalto que este link para acesso ao ambiente virtual NÃO será enviado por e-mail, uma vez que já consta do presente despacho, cabendo ao patrono o fornecimento desta informação ao seu constituinte. Nossa equipe encontra-se à disposição, pelo endereço eletrônico cejusc.araraquara@trt15.jus.br para outras informações que se fizerem necessárias. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 29 de julho de 2025 THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º Grau Intimado(s) / Citado(s) - WILIAN RODRIGO GONCALVES
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC ARARAQUARA - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATOrd 0011213-93.2015.5.15.0079 AUTOR: WILIAN RODRIGO GONCALVES RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 838912f proferido nos autos. DESPACHO Considerando a eficiência da conciliação para a criação de soluções equilibradas que harmonizem os interesses de ambas as partes, ainda a) a previsão legal de realização de atos processuais por meio eletrônico, conforme art. 334 § 7º c/c 236 §3º do CPC e Ato 11 de 23 de abril de 2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e Resolução Administrativa no 4/2017 do TRT 15a Região, e b) a existência de ferramenta eletrônica virtual gratuita, de amplo acesso, a qual permite a realização de videoconferências remotamente, decide este Juízo agendar sessão de mediação/conciliação virtual para o dia 06/08/2025, às 11h. A audiência será realizada virtualmente, por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível em versão para celular e computador. Caso o acesso seja feito por meio de celular, é necessário baixar o aplicativo ZOOM gratuitamente por meio da Google Play Store. Frisa-se que a sessão designada é única e exclusivamente para mediação e tentativa de conciliação; infrutífera a conciliação, será dado o devido encaminhamento processual ao feito, com prazo para entrega de defesa e documentos, se for o caso. Para efetividade da sessão, a participação das partes é obrigatória mas, caso a parte não tenha condições técnicas de acesso virtual, importante que seja ajustado com seu procurador que se mantenha disponível para contato por telefone caso necessário. Recomenda-se, ainda, que sejam analisadas com antecedência propostas conciliatórias pelas partes. Em caso de impossibilidade de comparecimento das partes, basta a participação dos advogados com poderes reais para transigir (não apenas na procuração). Atestados de comparecimento serão fornecidos quando solicitados. O link para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência é o seguinte: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/9948263684?pwd=cmpTeTB0WlJRVVNEVC9XcTZuQUpKQT09 ID da reunião: 994 8263 684 senha de acesso: 683803 Ao clicar neste link ingressarão, no dia e horário agendados, na sala de espera virtual da audiência. Lembre-se de habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próximo possível do que ocorre em uma audiência presencial. Ressalto que este link para acesso ao ambiente virtual NÃO será enviado por e-mail, uma vez que já consta do presente despacho, cabendo ao patrono o fornecimento desta informação ao seu constituinte. Nossa equipe encontra-se à disposição, pelo endereço eletrônico cejusc.araraquara@trt15.jus.br para outras informações que se fizerem necessárias. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 29 de julho de 2025 THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º Grau Intimado(s) / Citado(s) - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES ROT 0011009-86.2021.5.15.0128 RECORRENTE: WILLIAM BARBOSA NUNES RECORRIDO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b742684 proferida nos autos. ROT 0011009-86.2021.5.15.0128 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WILLIAM BARBOSA NUNES MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido: Advogado(s): SUCOCITRICO CUTRALE LTDA ANDRE LUIZ VETARISCHI (SP224671) CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA (SP284633) FERNANDO JOSE SERRA PINTO FERRAZ (SP335050) LAURA MARIA ORNELLAS (SP52073) STEPHANI MELLI (SP454499) RECURSO DE: WILLIAM BARBOSA NUNES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2025 - Id b0b8056; recurso apresentado em 10/02/2025 - Id 90db03f). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Assim constou do v. acórdão: "Com efeito, preconiza o art. 235-C da CLT, que, "in litteris": 'Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo ,por até 4 (quatro) horas extraordinárias'. (g.n.) Denota-se que a Convenção Coletiva de Trabalho (Id. 993b2f4) prevê a validade dos acordos coletivos que preveem 4 horas extras diárias. Ademais, o contrato de trabalho de Id. 9115c11, prevê a possibilidade de compensação por banco de horas. Dessa forma, o autor não logrou êxito em demonstrar diferenças de horas extras devidas, devendo ser mantida a improcedência do pedido. (...) Os apontamentos realizados pelo autor não desconsideraram os períodos de espera/ carregamento, devendo ser mantida a r. sentença. Ademais, também não observou o disposto no §3º do artigo 235-C, da CLT." Constou do v. acórdão em sede de embargos declaratórios: "Denota-se que, em decisão de embargos de declaração proferida em 14/10/2024 e publicada em 16/10/2024, houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia "ex nunc", a partir da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta, que foi em 12/07/2023. No caso em tela, o contrato de trabalho esteve vigente de 19/10/2020 até 26/05/2021, ou seja, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferidos na ADI 5322 não são aplicáveis ao autor. Assim, os dispositivos mencionados pelo reclamante possuíam total aplicação na duração de seu contrato de trabalho." Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos legal e constitucional apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS DA INVALIDADE DO BANCO DE HORAS –LABOR ACIMA DA 10Hª DIÁRIA DA NULIDADE DO BANCO DE HORAS –LABOR ACIMA DA 10Hª DIÁRIA Constou do v. acórdão: "Denota-se que a Convenção Coletiva de Trabalho (Id. 993b2f4) prevê a validade dos acordos coletivos que preveem 4 horas extras diárias. Ademais, o contrato de trabalho de Id. 9115c11, prevê a possibilidade de compensação por banco de horas. Dessa forma, o autor não logrou êxito em demonstrar diferenças de horas extras devidas, devendo ser mantida a improcedência do pedido." Quanto à questão relativa aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O Colendo TST vem entendendo que a submissão do trabalhador a jornada exaustiva habitual enseja indenização por dano existencial quando comprovado que o labor excessivo afetou suas relações pessoais e sociais, causando-lhe prejuízo. Na presente hipótese, o acórdão rejeitou a indenização pretendida em face da ausência de provas nos autos do efetivo prejuízo pessoal e social. Portanto, a interpretação adotada pelo v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-1624-16.2014.5.05.0621, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-617-54.2017.5.09.0594, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2023; RR-161-88.2014.5.02.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-21598-34.2016.5.04.0512, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/09/2023; RRAg-10888-33.2019.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2022; AIRR-233-28.2021.5.09.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/08/2023; ARR-968-31.2014.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022; Ag-RRAg-11776-66.2016.5.15.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES ROT 0011009-86.2021.5.15.0128 RECORRENTE: WILLIAM BARBOSA NUNES RECORRIDO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b742684 proferida nos autos. ROT 0011009-86.2021.5.15.0128 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WILLIAM BARBOSA NUNES MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido: Advogado(s): SUCOCITRICO CUTRALE LTDA ANDRE LUIZ VETARISCHI (SP224671) CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA (SP284633) FERNANDO JOSE SERRA PINTO FERRAZ (SP335050) LAURA MARIA ORNELLAS (SP52073) STEPHANI MELLI (SP454499) RECURSO DE: WILLIAM BARBOSA NUNES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2025 - Id b0b8056; recurso apresentado em 10/02/2025 - Id 90db03f). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Assim constou do v. acórdão: "Com efeito, preconiza o art. 235-C da CLT, que, "in litteris": 'Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo ,por até 4 (quatro) horas extraordinárias'. (g.n.) Denota-se que a Convenção Coletiva de Trabalho (Id. 993b2f4) prevê a validade dos acordos coletivos que preveem 4 horas extras diárias. Ademais, o contrato de trabalho de Id. 9115c11, prevê a possibilidade de compensação por banco de horas. Dessa forma, o autor não logrou êxito em demonstrar diferenças de horas extras devidas, devendo ser mantida a improcedência do pedido. (...) Os apontamentos realizados pelo autor não desconsideraram os períodos de espera/ carregamento, devendo ser mantida a r. sentença. Ademais, também não observou o disposto no §3º do artigo 235-C, da CLT." Constou do v. acórdão em sede de embargos declaratórios: "Denota-se que, em decisão de embargos de declaração proferida em 14/10/2024 e publicada em 16/10/2024, houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia "ex nunc", a partir da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta, que foi em 12/07/2023. No caso em tela, o contrato de trabalho esteve vigente de 19/10/2020 até 26/05/2021, ou seja, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferidos na ADI 5322 não são aplicáveis ao autor. Assim, os dispositivos mencionados pelo reclamante possuíam total aplicação na duração de seu contrato de trabalho." Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos legal e constitucional apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS DA INVALIDADE DO BANCO DE HORAS –LABOR ACIMA DA 10Hª DIÁRIA DA NULIDADE DO BANCO DE HORAS –LABOR ACIMA DA 10Hª DIÁRIA Constou do v. acórdão: "Denota-se que a Convenção Coletiva de Trabalho (Id. 993b2f4) prevê a validade dos acordos coletivos que preveem 4 horas extras diárias. Ademais, o contrato de trabalho de Id. 9115c11, prevê a possibilidade de compensação por banco de horas. Dessa forma, o autor não logrou êxito em demonstrar diferenças de horas extras devidas, devendo ser mantida a improcedência do pedido." Quanto à questão relativa aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O Colendo TST vem entendendo que a submissão do trabalhador a jornada exaustiva habitual enseja indenização por dano existencial quando comprovado que o labor excessivo afetou suas relações pessoais e sociais, causando-lhe prejuízo. Na presente hipótese, o acórdão rejeitou a indenização pretendida em face da ausência de provas nos autos do efetivo prejuízo pessoal e social. Portanto, a interpretação adotada pelo v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-1624-16.2014.5.05.0621, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-617-54.2017.5.09.0594, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2023; RR-161-88.2014.5.02.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-21598-34.2016.5.04.0512, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/09/2023; RRAg-10888-33.2019.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2022; AIRR-233-28.2021.5.09.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/08/2023; ARR-968-31.2014.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022; Ag-RRAg-11776-66.2016.5.15.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM BARBOSA NUNES
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - ARARAQUARA CumSen 0010829-53.2018.5.15.0006 EXEQUENTE: ALEXANDRE PAULO LOPES E OUTROS (1) EXECUTADO: TRANSPORTES RODOVIARIOS IRMAOS RODRIGUES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 069d6ab proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DESPACHO Vistos. Os autos principais transitaram em julgado. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para conciliação. ARARAQUARA/SP, 28 de julho de 2025 GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES RODOVIARIOS IRMAOS RODRIGUES LTDA - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
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