Clenice Lourenço Braz De Oliveira

Clenice Lourenço Braz De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 335229

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clenice Lourenço Braz De Oliveira possui 46 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSP, TRF3, TJPR
Nome: CLENICE LOURENÇO BRAZ DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8) APELAçãO CíVEL (2) EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001004-75.2025.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.F.O. - - N.V.F.A. - - A.G.F.A. - - A.V.F.A. - Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA, DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS ajuizada por N. V. F. A, nascido em 15/08/2009, A. G. F. A, nascido em 16/07/2017 e A. V. F. A, nascida em 24/01/2021, todos representados por sua genitora, E. F de O, em face de E. A. P da S. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios e a concessão da guarda unilateral dos filhos. Com a inicial juntou os documentos de fls. 10/26. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à fixação dos alimentos provisórios e pelo indeferimento do pedido de guarda provisória, por ora. É o relatório. Primeiramente, concedo os beneficios da justiça gratuita aos requerentes (anotado nesta data no sistema). A filiação foi comprovada pelas certidões de nascimento dos menores, às fls. 21/23. Determino que o feito deverá ser processado em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC). Passo a análise do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pedido de alimentos provisórios merece acolhimento. A probabilidade do direito está devidamente comprovada pela filiação dos menores, conforme certidões de nascimento (fls. 21-23). As necessidades dos filhos menores são presumidas. O perigo de dano é evidente, uma vez que os alimentos possuem caráter essencial para o sustento e desenvolvimento dos alimentandos. Assim, presentes os requisitos legais e ante a prova pré-constituída acerca do parentesco e a presunção da necessidade que milita em favor dos filhos menores, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios em favor do menor em 30% dos rendimentos líquidos do réu, (excluídas parcelas tributárias, contribuições sociais ou previdenciárias), incidindo o percentual sobre férias, abono constitucional de férias, décimo terceiro, verbas rescisórias de natureza remuneratória e horas extras, excluídos FGTS e verbas de natureza indenizatória, na hipótese de emprego formal, desde que não inferior a 1/3 do salário mínimo nacional; ou, em 1/3 do salário mínimo nacional, no caso de desemprego ou emprego informal. Oficie-se ao empregador Suero Terraplenagem e Locação de equipamentos LTDA, com sede à Rua Aracaju, 527, bairro Bico do Pato - Cajati SP, CEP 11.940-000. Email contato@sueroterraplenagem.com.br, telefone (13) 3854-9444, para regularização do desconto, no patamar acima fixado, a ser depositado mensalmente na conta corrente em nome da genitora no Banco Caixa Econômica Federal, Agência 3700, Conta Poupança nº 000734473785-0 ou na Chave PIX nº 428.208.458-86, servindo a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO, devendo a própria parte efetuar o encaminhamento do ofício à empregadora. Quanto ao pedido de guarda unilateral provisória, acolho o parecer do Ministério Público e entendo que, neste momento processual, não há elementos que evidenciem de forma inequívoca a probabilidade do direito alegado uma vez que a requerente não apresentou provas robustas de que já exerce a guarda unilateral fática dos infantes. A prudência recomenda que a decisão sobre a guarda seja proferida após a formação do contraditório ou, no mínimo, após a realização de uma verificação das condições em que os menores se encontram. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de guarda unilateral provisória e defiro o pedido do Ministério Público. Expeça-se mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que certifique se os menores estão sob a guarda fática da genitora e em que condições se encontram, servindo a presente decisão como MANDADO. Designo o dia 09 de Setembro de 2.025, às 15 horas, para realização de audiência de conciliação. Consigno que a audiência será realizada de forma mista, devendo o(a) advogado(a) da parte dar ciência da audiência ao(à) seu(sua) cliente, comparecendo no fórum aqueles que não tiverem meios digitais de acesso. As partes deverão protocolizar petição, no prazo de até 5 dias úteis anteriores à audiência, informando os endereços de e-mail de todos aqueles que participarão do ato na forma virtual (advogados e clientes). Proceda-se ao agendamento da audiência junto ao Microsoft Teams, conforme orientações do Comunicado CG 317/2020, em sua última atualização. Importante esclarecer que essa ferramenta pode ser acessada no computador das partes, advogados e testemunhas, bem como pelo smartphone, através do link de acesso ou do QR Code que segue ao final da presente decisão, desde que o aplicativo Microsoft Teams seja instalado. Para a realização da audiência as partes deverão observar o seguinte: a) 15 minutos antes do horário de audiência as partes deverão acessar a sala virtual para efetuar o teste de áudio com o servidor(a) designado (a); b) todas as partes ingressarão na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Para outros esclarecimentos, as partes poderão acessar a cartilha da audiência virtual no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf As partes ficam cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus advogados. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. CITE-SE e INTIME-SE o requerido, advertindo-se de que a citação deverá observar prazo mínimo de 20 dias de antecedência em relação à audiência, consoante dispõe o artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos Intime-se o autor, através de seu advogado, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Via digitalmente assinada da decisão servirá como CARTA PRECATÓRIA de Citação e Intimação para integral cumprimento da ordem por Oficial de Justiça, se o caso. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CLENICE LOURENÇO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 335229/SP), CLENICE LOURENÇO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 335229/SP), CLENICE LOURENÇO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 335229/SP), CLENICE LOURENÇO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 335229/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001494-68.2023.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiane dos Santos Canteiro Costa - - Claudio Manoel da Costa - Paulo Jorge Vieira Vaz - Especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, de maneira clara, objetiva e sucinta, apontando as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento do feito, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. - ADV: LAUDSON PEREIRA ALVES (OAB 289807/SP), CLENICE LOURENÇO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 335229/SP), CLENICE LOURENÇO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 335229/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001075-70.2020.8.26.0294 (processo principal 1000518-66.2020.8.26.0294) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Carlos Alberto Nanni - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJATI - Vistos. Fls. 93/95: Anote-se nos dados cadastrais. Quanto ao ofício requisitório é necessário a distribuição de incidente requisitório em apartado como dita as normas, ato que cabe ao interessado. Intime-se. - ADV: FERNANDO ANTONIO DA SILVA (OAB 298493/SP), CARLOS ALBERTO NANNI (OAB 367612/SP), CLENICE LOURENÇO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 335229/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000834-11.2022.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.J.T. - - E.V.T.A. - Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA FAMILIAR por E. T. A, representada inicialmente por sua avó M. A. de J. M, e, posteriormente, regularizada a representação por sua genitora, K de J. T (fls. 71/72), em face de seu genitor, G. A. A. A parte autora pleiteou, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios no importe de 30% dos rendimentos líquidos do requerido ou, em caso de desemprego, 50% do salário-mínimo. No mérito, postulou a confirmação da liminar e a fixação da guarda unilateral à genitora, com regulamentação de visitas em favor do genitor. Alimentos provisórios foram fixados no equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do requerido ou, na ausência de vínculo empregatício, 30% do salário-mínimo (fls. 23/24). O requerido foi citado (fl. 35), no entanto, não apresentou contestação (fls. 36). Houve manifestação da parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide, com informação de que K de J. T atingiu a maioridade no curso do processo, regularizando a representação da infante (fls. 37, 71/72). O Ministério Público oficiou nos autos, conforme previsto no art. 178, II, do CPC, e opinou pelo julgamento antecipado da lide e procedência integral dos pedidos formulados na exordial às fls. 62/65. É o relatório. D e c i d o. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito, estando suficientemente instruído o processo e desnecessária a produção de outras provas. A genitora requer a guarda unilateral da infante. Embora a guarda compartilhada seja a regra legal (art. 1.583, §2º, do CC), no presente caso, diante da ausência total de manifestação do genitor e da constatação de que a infante reside com a genitora (fls. 58), evidencia-se o desinteresse do pai no exercício da guarda, sendo mais benéfica à criança a fixação da guarda unilateral em favor da mãe, conforme o princípio do melhor interesse do menor. No tocante à convivência familiar, o direito de convivência do genitor com a filha deve ser preservado (art. 1.589, CC). Assim, fica deferido o direito de convivência conforme pleiteado na inicial (fls. 04). Por fim, em relação à fixação da obrigação alimentar em favor da menor a filiação está devidamente comprovada nos autos (fls. 14). O dever de prover alimentos encontra fundamento no art. 229 da CF e no art. 1.566, IV, do CC. A necessidade da criança é presumida, por se tratar de menor absolutamente incapaz, nos termos do art. 1.694, §1º, do CC. Quanto à possibilidade do genitor, ainda que se trate de trabalhador autônomo ou se encontre em situação de informalidade ou desemprego, tal condição não afasta sua obrigação alimentar, conforme consolidado pela jurisprudência. O valor de 30% dos rendimentos líquidos, ou 30% do salário-mínimo em caso de desemprego ou informalidade, mostra-se proporcional, razoável e compatível com o binômio necessidade/possibilidade. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1) FIXAR A GUARDA UNILATERAL da menor E.T.A à genitor K de J.T. Dispenso a expedição de termo de guarda em relação aos filhos, tendo em vista a decorrência do poder familiar atribuído aos genitores; 2) FIXAR A REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR nos termos da petição inicial. 3) FIXAR OS ALIMENTOS DEFINITIVOS em favor da menor no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, (excluídas parcelas tributárias, contribuições sociais ou previdenciárias), incidindo o percentual sobre férias, abono constitucional de férias, décimo terceiro, verbas rescisórias de natureza remuneratória e horas extras, excluídos FGTS e verbas de natureza indenizatória, na hipótese de emprego formal, desde que não inferior a 1/3 do salário mínimo nacional; ou, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, no caso de desemprego ou emprego informal. O pagamento deverá ser realizado mediante depósito mensal na conta do Banco do Brasil, Agência 4671-X, Conta poupança 12.054-5, até o dia 10 (dez) de cada mês, servindo os comprovantes de depósito como comprovantes de pagamento. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 82, §§ 1º e 2º do CPC, observado que a parte autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, considerando que a parte autora foi representada por advogado dativo nomeado nos termos do Convênio OAB/DPE-SP, nos termos do artigo 85, § 19, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios dos patronos nomeados, no máximo da tabela oficial DP/OAB. Transitada regularmente em julgado, expeçam-se certidões de honorários e após, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.. - ADV: CLENICE LOURENÇO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 335229/SP), CLENICE LOURENÇO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 335229/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000522-64.2024.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edson Leandro Barbosa - Jéssica Aparecida Vital da Silva - Ciência a(o)(s) nobre(s) advogado(a)(s) de que a certidão de honorários encontra-se disponível no sistema e-SAJ para impressão, de responsabilidade do(a) procurador(a) interessado. - ADV: CLENICE LOURENÇO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 335229/SP), DENIS DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 433832/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000204-98.2024.8.26.0294 (processo principal 1001573-52.2020.8.26.0294) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.A.M. - - L.A.M. - J., registrado civilmente como J.C.M.C. - Vistos. Satisfeita a obrigação que era exigida do devedor na execução (fls.82) JULGO, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, EXTINTA a execução iniciada às fls. 01/03. Expeça-se certidão de honorários aos defensores nomeados nos termos do convênio DPESP/OAB. Após o transito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações, antes, porém, verifique-se as custas e despesas eventualmente em aberto nos termos do comunicado conjunto nº 862/2023. P.I.C. - ADV: SERGIO CARLOS ROMERO FERREIRA (OAB 194300/SP), VINICIUS OSMAR PEREIRA (OAB 394599/SP), CLENICE LOURENÇO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 335229/SP), SERGIO CARLOS ROMERO FERREIRA (OAB 194300/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000637-49.2021.4.03.6129 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: GILBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (ID 247003043) para que se manifeste acerca dos valores bloqueados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do art. 854 do Código de Processo Civil. A parte executada fica desde já ciente que, decorrido o prazo de cinco dias de sua intimação sem manifestação, ficará automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo ou auto. Interposta impugnação, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo legal, certifique-se o decurso e, após, voltem conclusos para apreciação do pedido de conversão em renda formulado pela exequente sob ID 346602444. Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Juiz Federal
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