Vanessa Rodrigues Tumani Baglioni
Vanessa Rodrigues Tumani Baglioni
Número da OAB:
OAB/SP 335251
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Rodrigues Tumani Baglioni possui 38 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF3, TRT15, TRT3, TJSP, TRT2
Nome:
VANESSA RODRIGUES TUMANI BAGLIONI
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004915-15.2020.8.26.0286 (processo principal 1009151-95.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Valentim Alves - Wilson José dos Santos Muscari - Em cumprimento à decisão de fls. 486/487, realizei o desbloqueio do valor constrito através do sistema Sisbajud, conforme documento em anexo. Ciência às partes. - ADV: FELIPE SAVI (OAB 391562/SP), ELAINE CRISTINA CECILIA DE FREITAS (OAB 127177/SP), WILSON JOSE DOS SANTOS MUSCARI (OAB 37820/SP), VANESSA RODRIGUES TUMANI BAGLIONI (OAB 335251/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000968-47.2024.8.26.0080 (processo principal 1000921-66.2018.8.26.0080) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria de Los Angeles de Ruiz - Vistos. Reitere-se o(s) ofício(s) expedido(s). Int. - ADV: VANESSA RODRIGUES TUMANI BAGLIONI (OAB 335251/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 22/05/2025 1001013-10.2019.8.26.0080; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Cabreúva; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001013-10.2019.8.26.0080; Assunto: Serviços de Saúde; Apelante: L. H. N. E. dos S. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogada: Dawilin Abrarpour Zumbini (OAB: 299445/SP); Apelado: R. P. M.; Advogada: Erika Cristina Tomihero (OAB: 283350/SP); Advogada: Claudia Soldeira Esparrinha (OAB: 116372/SP); Apelado: S. C. de M. de C.; Advogada: Vanessa Rodrigues Tumani Baglioni (OAB: 335251/SP); Apelado: M. de C.; Advogada: Ivone Conceição Madrid Ambar (OAB: 167417/SP) (Procurador)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5002520-21.2022.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: VANESSA RODRIGUES TUMANI BAGLIONI - SP335251-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte contrária intimada a se manifestar em relação aos embargos de declaração opostos. Prazo: 5 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000384-80.2024.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: E. S. D. J., E. L. S. REPRESENTANTE: ANA PAULA DE ABREU LOURENCO Advogado do(a) AUTOR: VANESSA RODRIGUES TUMANI BAGLIONI - SP335251-A Advogados do(a) AUTOR: VANESSA RODRIGUES TUMANI BAGLIONI - SP335251-A, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. PRELIMINARES Afasto a preliminar de incompetência pelo valor da causa, pois não ficou demonstrado que ela ultrapassa o limite estabelecido para determinação da competência deste Juizado. Estando presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. DO DIREITO A concessão do auxílio reclusão rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão (STJ, REsp 1.582.215/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 28/06/2016; STJ, AgRg no REsp 1.268.889/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 11/02/2016). O auxílio-reclusão é benefício devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não esteja recebendo remuneração da empresa, tampouco percebendo auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. É o que se depreende da leitura do art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei 13.846/19) § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei 13.846/19) § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei 13.846/19) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei 13.846/19) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei 13.846/19) § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Lei 13.846/19) § 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (Incluído pela Lei 13.846/19) § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. (Incluído pela Lei 13.846/19) § 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. (Incluído pela Lei 13.846/19) Como se vê, o texto legal faz remissão à disciplina do benefício de pensão por morte para dispor sobre os demais aspectos do auxílio-reclusão. Por tal razão, ressalvadas as disposições normativas conflitantes, devem ser aplicadas as regras dispostas nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991 ao benefício em comento. Cabe destacar que a renda mensal bruta mencionada nos §§ 3º e 4º do dispositivo legal transcrito vem sendo constantemente atualizada por meio de Portaria Ministerial. Confiram-se os limites máximos de rendimentos mensais fixados nos últimos cinco anos para fins de recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelos dependentes do segurado: PERÍODO DE VIGÊNCIA RENDIMENTOS MENSAIS ATO NORMATIVO 2015 R$ 1.089,72 Portaria nº 13, de 09/01/2015 2016 R$ 1.212,64 Portaria nº 01, de 08/01/2016 2017 R$ 1.292,43 Portaria nº 08, de 13/01/2017 2018 R$ 1.319,18 Portaria nº 15, de 16/01/2018 2019 R$ 1.364,43 Portaria nº 09, de 15/01/2019 2020 R$ 1.425,56 Portaria nº 914, de 14/01/2020 2021 R$ 1.503,25 Portaria SEPRT/ME nº 477, de 12/01/2021 2022 R$ 1.655,98 Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, de 17/01/2022 2023 R$ 1.754,18 Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023 Ressalte-se, ainda, que os limites indicados acima se referem à média dos salários-de-contribuição auferidos nos últimos doze meses pelo segurado, não havendo que se cogitar na averiguação das condições socioeconômicas dos dependentes para a concessão do benefício. De outro lado, em se tratando de segurado sem renda mensal no período imediatamente anterior à detenção, aplica-se o tema 896 do STJ, porém, somente nos casos com vigência anterior à MP 871/2019: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”. Em suma, os requisitos legais para a concessão do benefício são: (a) em relação ao detento, a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo de baixa renda, e o cumprimento do período de carência de 24 contribuições mensais (art. 25, IV, da Lei 8.213/91), bem como; (b) em relação ao requerente, a existência de dependência econômica (presumida ou não – vide art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991) do segurado. No que tange à filiação ao RGPS, o art. 20, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) dispõe que ela “decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo”. Todavia, para os segurados contribuintes individuais que trabalham por conta própria, não basta o simples exercício de atividade remunerada, uma vez que sua filiação é também condicionada ao efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias – inteligência do art. 30, II, da Lei nº 8.212/1993 c/c art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, verifico que as autoras são filhas do recluso e cumprem o requisito de qualidade de dependente. A prisão de seu genitor ocorreu em 13/03/2019 (ID 312273484), portanto, é o caso de aplicação das novas regras da Lei n. 13.846/2019. Na data do recolhimento, o recluso estava vinculado ao RGPS e com o cumprimento da carência exigida. A vinculação se faz presente considerando-se o período de graça de 12 meses a partir do encerramento do vínculo de trabalho, ocorrido em 16/10/2018 conforme extrato CNIS (ID 337474973, p. 38-41). No entanto, a parte ré indeferiu o benefício sob o argumento de que a renda média apurada nos 12 meses anteriores à prisão é superior a prevista na legislação para enquadramento do segurado de baixa renda. Com efeito, tendo em vista que, no caso dos autos, a prisão do segurado ocorreu em 13/03/2019, é aplicável o critério de aferição de renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda, com base na média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, conforme determinado na MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019. Destarte, irrelevante, no caso em tela, a condição de desempregado do segurado na data da prisão, nos moldes pretendidos pelos recorrentes. Neste passo, impõe-se realizar o cálculo da média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, na forma do artigo 80, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Anote-se, neste ponto, que a TNU, recentemente, firmou jurisprudência no sentido de que "A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período.”(Tema 310). Dessa forma, considerando a média dos salários de contribuição recebidos no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, o segurado possuía remuneração superior ao limite estabelecido pela legislação previdenciária o que, por consequência, impede a concessão do benefício. Assim, não sendo o caso de segurado de baixa renda nos limites estabelecidos na legislação, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio-reclusão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 15/05/2025 1001051-90.2017.8.26.0080; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Cabreúva; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001051-90.2017.8.26.0080; Assunto: Serviços de Saúde; Apelante: Thiago Marques Vieira; Advogado: Paulo Alves dos Anjos (OAB: 149024/SP); Advogada: Monica Moor Pinheiro (OAB: 100668/SP); Apelante: Santa Casa de Misericórdia de Cabreúva; Advogada: Vanessa Rodrigues Tumani Baglioni (OAB: 335251/SP); Apelado: Tadeu do Nascimento; Advogado: Wladimir Anatole Alain Leon Santos Pelichek (OAB: 390078/SP); Interessado: Município de Cabreúva; Advogada: Ivone Conceição Madrid Ambar (OAB: 167417/SP) (Procurador)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002520-21.2022.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: VANESSA RODRIGUES TUMANI BAGLIONI - SP335251-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. PRELIMINARES Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A Constituição da República, em seu art. 201, assim preceitua: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; [...] § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. [...] A regulamentação vigente da aposentadoria por tempo de contribuição, constante do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República, surgiu com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998. Entretanto, nesse mesmo texto foram estabelecidas regras de transição voltadas aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da referida emenda, em observância ao cânone constitucional da proteção da confiança legítima. Confira-se: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério. [...] Assim, em prol dos segurados filiados até dezembro de 1998 devem ser observadas as disposições constantes do art. 9º, § 1º, da EC nº 20/1998 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Por essa regra, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: (a) estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida emenda; (b) contar 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos de idade, se mulher; (c) somar no mínimo 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, de tempo de contribuição, e; (d) adicionar o “pedágio” de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de contribuição exigido para a aposentadoria proporcional. Comprovado o exercício de 35 anos de serviço, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/1998 (art. 53 da Lei 8.213/91), se preenchido o requisito temporal até a publicação da emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida emenda, se em momento posterior à mencionada alteração constitucional. Saliente-se, contudo, que ao segurado que já havia completado 30 anos de serviço, se homem, ou 25 anos de serviço, se mulher, até a data da publicação da EC nº 20/1998, é devida a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, na forma do art. 52 da Lei nº 8.213/1991, porquanto assegurado seu direito adquirido – inteligência do art. 3º da EC nº 20/1998. A par do tempo de contribuição, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), na qual, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado inciso II do art. 25. Outro aspecto a considerar é a sistemática de cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na vigência da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, o salário-de-benefício consistia “na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”. Sobre esse valor incidia coeficiente diretamente proporcional ao tempo de serviço. Após a edição da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, que dentre outras disposições modificou o texto do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição passou a corresponder à “média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário”, cuja fórmula, constante do Anexo à Lei nº 9.876/1999, integra expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria. Depois de aplicado o coeficiente, obtém-se o valor da renda mensal inicial. Sem prejuízo de tais regras, a Medida Provisória nº 676, de 17/06/2015, inseriu o art. 29-C na Lei nº 8.213/1991 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada “regra 85/95”, quando, preenchidos os requisitos para a aposentação, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: (a) igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, ou; (b) igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Previu-se, também, a paulatina majoração dessas somas, um ponto por vez, até se chegar à “regra 90/100” (em 2022). Referida medida provisória foi convertida na Lei nº 13.183, de 04/11/2015, com diversas emendas aprovadas pelo Congresso Nacional. A regra 85/95 foi confirmada, minudenciando-se que as somas referidas no caput e incisos do art. 29-C da Lei de Benefícios do RGPS computarão “as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade” (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ainda, resguardou-se “ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção [pela exclusão do fator previdenciário] [...] e deixar de requerer aposentadoria[,] [...] o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito” (§ 4º). DA ATIVIDADE COMUM Sobre o tempo de serviço, o art. 19 e seguintes do Decreto 3.048/99, recentemente alterado pelo Decreto nº 10.410/20, assim disciplina: Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. § 1º O segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese prevista no art. 142, observado o disposto nos art. 19-B e art. 19-C. § 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade, na forma prevista no art. 19-B. § 3o Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I - relativos à data de início de vínculo empregatício, após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data da admissão do segurado; II - relativos à remuneração de trabalhador avulso ou contribuinte individual que preste serviços a empresa ou equiparado, após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data da prestação de serviço pelo segurado; ou a) e b) (Revogados pelo Decreto nº 10.410, de 2020). III - relativos à contribuição, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância ao disposto em lei. § 4º A extemporaneidade de que trata o § 3º poderá ser desconsiderada depois de decorrido o prazo de um ano, contado da data de inserção das informações relativas a vínculos e remunerações, conforme critérios definidos pelo INSS. I a III - (Revogados pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 5º Ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia poderá reduzir ou ampliar os prazos previstos nos § 3º e § 4º. § 6º O INSS poderá definir critérios para a apuração das informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, ou do instrumento que venha a substituí-la, que ainda não tiver sido processada e para o recebimento de informações relativas a situações cuja regularidade dependa do cumprimento de critério estabelecido em lei. § 7o Para os fins de que trata os §§ 2o a 6o, o INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias para que as informações constantes do CNIS sujeitas à comprovação sejam identificadas e destacadas dos demais registros. § 8º Para o exercício de suas competências, o INSS terá acesso às informações do segurado relativas aos períodos em que tenha sido registrada deficiência leve, moderada ou grave, identificada em decorrência de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, para fins de reconhecimento e manutenção de direitos. § 9º Constarão do CNIS as informações dos segurados e beneficiários dos regimes próprios de previdência social para fins de verificação das situações previstas neste Regulamento que impactem no reconhecimento de direitos e na concessão e no pagamento de benefícios pelo RGPS. § 10. O empregado com contrato de trabalho intermitente terá identificação específica em instrumento de prestação de informações à previdência social, de forma a permitir a identificação dos períodos de prestação serviços e dos períodos de inatividade. § 11. A partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou do sistema que venha a substituí-lo, será observado, para o segurado: I - empregado e empregado doméstico - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial equivalerão às anotações relativas ao contrato de trabalho, definidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, que serão incorporados ao CNIS e à Carteira de Trabalho Digital; II - trabalhador avulso - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial substituirão as informações relativas ao registro e às remunerações do trabalhador avulso portuário previstas no inciso II do caput do art. 32 e no § 2º do art. 33 da Lei nº 12.815, de 2013, e aquelas relativas ao trabalhador avulso não portuário previstas no art. 4º da Lei nº 12.023, de 2009, que serão incorporados ao CNIS; III - contribuinte individual que preste serviços conforme o disposto no § 20 do art. 216 - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial substituirão as informações prestadas sobre os valores da remuneração na forma prevista no § 21 do art. 216, que serão incorporados ao CNIS; e IV - contribuinte individual que preste serviços a empresa ou equiparado a partir de abril de 2003, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial substituirão as informações prestadas sobre os valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, conforme previsto no inciso XII do caput do art. 216, que serão incorporados ao CNIS. § 12. Os recolhimentos efetuados na época apropriada constantes do CNIS serão reconhecidos automaticamente, observados a contribuição mínima mensal e o disposto no art. 19-E, dispensada a comprovação do exercício da atividade. Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social. Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. § 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato individual de trabalho; III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973; IV - carteira de férias; V - carteira sanitária; VI - caderneta de matrícula; VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões; VIII - caderneta de inscrição pessoal visada: a) pela Capitania dos Portos; b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade; XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos; XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e XIV - recibos de pagamento. § 2º Os documentos necessários à atualização do CNIS e à análise de requerimentos de benefícios e serviços poderão ser apresentados em cópias simples, em meio físico ou eletrônico, dispensada a sua autenticação, exceto nas hipóteses em que haja previsão legal expressa e de dúvida fundada quanto à autenticidade ou à integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais para fins do disposto no art. 179, situação em que o responsável pela apresentação das cópias ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. § 3º Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para a comprovação de atividade, vínculo ou remunerações, estes poderão ser corroborados por pesquisa, na forma prevista no § 5º, ou justificação administrativa, conforme o caso. § 4º Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS na forma prevista no § 5º, exceto se fornecidas por órgão público. § 5º A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS as informações e os registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do RGPS e para inclusão, exclusão, ratificação ou retificação das informações constantes do CNIS, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício. § 6º Somente serão exigidos certidões ou documentos expedidos por órgãos públicos quando não for possível a sua obtenção diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial. § 7º Serão realizados exclusivamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os acertos de: I - inclusão de recolhimento, alterações de valor autenticado ou data de pagamento da Guia da Previdência Social ou do documento que venha a substituí-la; II - transferência de contribuição com identificador de pessoa jurídica ou equiparada para o CNIS; III - inclusão da contribuição liquidada por meio de parcelamento Art. 19-C. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período: I - de contribuição efetuada por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrasse como segurado obrigatório da previdência social; II - em que a segurada tenha recebido salário-maternidade; III - de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições; IV - em que o segurado tenha sido colocado em disponibilidade remunerada pela empresa, desde que tenha havido desconto de contribuições; V - de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que tenha sido indenizado conforme o disposto no art. 122; VI - de atividade na condição de empregador rural, desde que tenha havido contribuição na forma prevista na Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, e indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122; VII - de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição na época apropriada e este não tenha sido contado para fins de aposentadoria por outro regime de previdência social; VIII - de licença, afastamento ou inatividade sem remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente, desde que tenha havido contribuição na forma prevista no § 5º do art. 11; e IX - em que o segurado contribuinte individual e o segurado facultativo tenham contribuído na forma prevista no art. 199-A, observado o disposto em seu § 2º. § 1º Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência. § 2º As competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados. § 3º Na hipótese de o débito ser objeto de parcelamento, o período correspondente ao parcelamento somente será computado para fins de concessão de benefício no RGPS e de emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca após a comprovação da quitação dos valores devidos. Com relação à prova do tempo de contribuição, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que pode ser feita “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.” A prova da relação empregatícia, embora possa ser feita por todos os meios de provas admitidos, via de regra se faz pela Carteira de Trabalho. Nesses termos a súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. No tocante a eventual falha no recolhimento das contribuições previdenciárias dos vínculos anotados em CTPS, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, cabendo ao INSS o dever de fiscalizar o exato cumprimento da norma. Consequentemente, eventuais omissões não podem ser imputadas ao trabalhador, devendo ser reconhecidos em favor do empregado como tempo trabalhado. Saliente-se, ainda, que uma das funções do CNIS é justamente servir de garantia aos trabalhadores que tiverem extraviado a CTPS de alguma forma. Destaco que o CNIS é um cadastro que possui lançamento de dados integrado a outros bancos de informações como a RAIS, FGTS, etc, e não pode simplesmente ser desconsiderado, sem elemento que contrarie a sua autenticidade. Da mesma forma, caso algum vínculo registrado em CTPS do segurado não conste da base CNIS, notadamente quanto aos vínculos mais antigos, não há que se afastar simplesmente o lançamento em CTPS, pois a base CNIS e a CTPS são complementares, mas não excludentes. Consigne-se, por fim, que para os vínculos anteriores a 2008, nos termos dos artigos 19 e 62 do Decreto 3.048/99 (na redação anterior às modificações pelos Decretos nº 6.722, de 30/12/2008 e 10.410, de 30/06/2020), a prova do tempo de serviço é feita pelas anotações da CTPS, CNIS e, se necessário, por documentos que serviram de base à anotação e/ou por outros documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos aos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término. Neste aspecto, os registros constantes da CTPS quando o vínculo não constar do CNIS, faz-se necessária a prova inequívoca destes, como por exemplo, estar a anotação na CTPS em ordem cronológica, sem rasuras ou adulterações, sendo necessária a digitalização integral deste documento, para a composição dos vínculos e anotações correlatas acerca de férias, alterações de salários e opção pelo FGTS, além de outras observações como de contrato de experiência e alterações de denominação ou razão social do empregador. No caso da relação empregatícia não estar em ordem cronológica ou seu registro constar em CTPS de forma isolada, ou feita na segunda via desse documento, far-se-á indispensável a apresentação de outros documentos que possam corroborar o vínculo do trabalho na respectiva empresa, cito como exemplo, a falência de empresas, o encerramento irregular, dentre outros, cuja prova desses fatos deve se dar pela juntada de documento público (Certidão da Junta Comercial etc.), não sendo aceitas declarações de cunho particular. Destaco que a impossibilidade de juntada de início de prova material da pertinência do vínculo empregatício não poderá ser suprida por prova meramente testemunhal. DO DIREITO À ATIVIDADE ESPECIAL A Constituição Federal de 1988 assegurou, na redação original do artigo 202, o direito à aposentadoria e o tempo trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde e integridade física do beneficiário, pelos seguintes critérios: “Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições : I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. § 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher. § 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.” O tempo de serviço trabalhado em condições prejudiciais à saúde, para fins de concessão de aposentadoria especial veio disciplinado pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, e sofreu alterações, com o advento das Leis nºs 9.032/95 e 9.711/98, exigindo-se do segurado a comprovação efetiva e permanente da exposição aos agentes considerados prejudiciais à saúde, cujos dispositivos passaram a ter as seguintes redações: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.” “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Permitiu-se, o cômputo deste tempo diferenciado com o trabalhado em condições normais, e a sua conversão em tempo comum, para efeito de concessão de qualquer benefício. A matéria com base na legislação infraconstitucional foi regulamentada pelos seguintes Decretos: 53.831, de 25 de março de 1964, Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, revogados pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, Decreto nº 3.048/99, Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001 e Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, ordenamentos a serem observados nos períodos pretendidos. Até a edição do Decreto nº 2.172/97 bastava que as atividades estivessem descritas nas categorias profissionais constantes de seus anexos, exceto àquela que se referiam à exposição a ruídos, cuja comprovação já se exigia, consoante parâmetros ditados em vários períodos distintos, para que fossem admitidas como especiais. Presumia-se que o segurado, com a mera declaração da empresa, encontrava-se sujeito a condições especiais de trabalho, enquadrando-o no ordenamento vigente. Com as alterações legislativas já descritas, implementando novas exigências à comprovação desse tempo, passou-se a exigir não só os relatórios emitidos pela empresa, relativos às condições de trabalho do segurado, como a comprovação desse efetivo labor, culminando com a exigência de laudo individualizado para cada empregado. De acordo com o § 2º do artigo 68, do Decreto nº 3.048/99: “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001) Contudo, referida exigência passou a ser pertinente após a entrada em vigor da lei que a previu, não podendo ser exigida para período anterior e de forma retroativa, em prejuízo do segurado, considerando que a especificação das condições de trabalho é atribuição da empresa e não deste. Eventuais exigências nesse sentido ferem o direito individual do segurado em ver reconhecido o tempo pretérito trabalhado em condições que a lei da época julgava prejudicial à saúde. A legislação previdenciária, por meio de seus Decretos Regulamentadores, admite expressamente ser a lei vigente à época do trabalho a aplicável para o correto enquadramento da atividade a ser reconhecida como de natureza especial. Assim, eventuais alterações legislativas não podem abranger a relação empregatícia pretérita, regida por outro ordenamento, promovendo exigências, restrições ou condições para o reconhecimento desse direito já consumado ou, ainda, limitando tal reconhecimento. A jurisprudência se pacificou no sentido de ser observada a legislação vigente à época da prestação do serviço, bem como ser válido o documento comprobatório de labor especial, ainda que emitido de forma extemporânea (Tema Repetitivo 546 - REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012 e Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - Súmula 68, segundo a qual 'O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial') Por fim, deve ser afastada a alegação de impossibilidade de conversão de períodos especiais em comum após a Lei 9.711, de 20/11/1998. A Medida Provisória nº 1.663-10 de 28/05/1998 revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, pondo fim à possibilidade de conversão de tempo especial para comum a partir de 29.05.98. A MP 1.663-13, de 27/08/1998 (Reedição da MP 1.663-10) incluiu nova redação em seu artigo 28, prevendo a criação de norma para disciplinar o enquadramento até 28/05/1998, o que foi feito através do Decreto 2.782, de 14/09/1998. Desta forma, verifica-se que o citado artigo 28 vinha para disciplinar a revogação do § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91. No entanto, em 20/11/1998, quando da conversão das reedições da MP 1.663 na Lei 9.711, não foi mantida a previsão de revogação do § 5º do artigo 57; mas foi mantida a redação do artigo 28 mencionado (que, como visto, previa a criação de norma para disciplinar o enquadramento até 28/05/1998), estabelecendo, assim, verdadeira antinomia. Em sendo mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, não há que se falar em impossibilidade de conversão dos períodos especiais em comum (já que existe expressa previsão legal dessa possibilidade). Por outro lado, o artigo 28 da Lei 9.711 de 20/11/1998 passou a disciplinar uma revogação (a do § 5º do artigo 57) que não existiu, restando, assim, inócua/vazia a sua previsão. Outrossim, cumpre anotar que o rol de atividades consideradas insalubres ou penosas arroladas nos anexos aos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64 são meramente exemplificativos (REsp 1369269/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015). Necessário destacar que as atividades consideradas prejudiciais à saúde devem ser atestadas pelas empresas, por meio de laudos, de acordo com a legislação vigente à época do trabalho exercido. De sorte que a apresentação do laudo, ainda que extemporâneo, não descaracteriza a insalubridade. Nesse sentido PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. (...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (...) (TRF 3ª Região, 8ª TURMA, APELAÇÃO CÍVEL - 2153932 - 0012334-39.2011.4.03.6183, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1 19/03/2018 ) USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Para neutralizar ou minimizar os efeitos da insalubridade no ambiente de trabalho a legislação previdenciária estabeleceu como obrigatório o fornecimento de equipamento de proteção individual. A gama de atividades que sujeitam os empregados a efeitos nocivos, dada a natureza dos labores, são de vários gêneros, podendo ser citados: o ruído, os agentes químicos, o frio, o calor, a eletricidade, exposição a microrganismos infectocontagiosos dentre outros etc. A exposição a agentes nocivos, de acordo com sua natureza, intensidade, tempo de trabalho em exposição e níveis de tolerância, mesmo que fornecido e sendo obrigatório o uso de EPI´s, em determinadas situações não minimizam ou neutralizam os efeitos danosos à saúde. De sorte que, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde e se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo legal à concessão de aposentadoria especial, devendo esse fato ser analisado de forma individualizada, considerando o labor exercido, sua nocividade e a legislação pertinente à espécie e em cada caso concreto. Não obstante, o uso de EPI´s em algumas atividades consideradas insalubres, como é a exposição do trabalhador ao ruído acima dos limites legais de exposição, teve sua eficácia descaracterizada, conforme excerto do Supremo Tribunal Federal, em que a polêmica restou assim dirimida: “Ademais — no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído —, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Esse o entendimento do Plenário que, em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário com agravo em que discutida eventual descaracterização do tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria, em decorrência do uso de EPI — informado no PPP ou documento equivalente — capaz de eliminar a insalubridade. (...) A verificação da nocividade laboral para caracterizar o direito à aposentadoria especial conferiria maior eficácia ao instituto à luz da Constituição. O Plenário discordou do entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano). A autoridade competente poderia, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa e constantes no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, sem prejuízo do controle judicial. As atividades laborais nocivas e sua respectiva eliminação deveriam ser meta da sociedade, do Estado, do empresariado e dos trabalhadores como princípios basilares da Constituição (ARE 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, 4.12.2014 – Informativo 770). Assim, repita-se, conforme se depreende do entendimento supramencionado só será reconhecido o trabalho em condições especiais se o EPI fornecido pelo empregador for realmente capaz de neutralizar a nocividade presente no ambiente laboral. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TRABALHO SUJEITO A AGENTES NOCIVOS. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM EMPRESA SIMILAR. (...) 3. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que afirma que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Prevalecendo o reconhecimento da especialidade da atividade em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual. (...) (REsp 1436160/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 05/04/2018) Como se extrai do excerto transcrito, havendo dúvida acerca da utilização permanente do EPI pelo segurado, esta milita em seu favor. AGENTE NOCIVO RUÍDO Com relação ao agente nocivo ruído, algumas considerações devem ser feitas para delimitar o tempo considerado especial, para efeito de aposentadoria e seu cômputo em comum. Desde a vigência do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, a exposição ao agente agressivo ruído era considerada prejudicial à saúde, quando de forma habitual e permanente acima de 80 dB. A partir de 06/03/97 este limite foi alterado para 90 db, conforme Decreto 2.172 de 05/03/97 e a partir de 19/11/2003, em razão da alteração introduzida pelo artigo 2º do Decreto 4.882/03, o nível de ruído a ser considerado como prejudicial à saúde foi reduzido para 85dB, promovendo, dessa forma, uma “adequação” com os limites previstos na legislação trabalhista. Esses períodos podem ser esquematizados da seguinte forma: LEGISLAÇÃO PERÍODO RUÍDO CONSIDERADO PREJUDICIAL À SAÚDE Dec nº 53.831/64 25/03/1964 a 05/03/1997 > 80 dB Dec n ° 2172/97 06/03/1997 a 18/11/2003 > 90 dB Dec n° 4882/03 19/11/2003 a atual > 85 dB Conforme destacado anteriormente, restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, atestado pelo empregador em documento exigido pela legislação previdenciária, não descaracteriza o tempo de serviço a ser considerado como laborado em atividade especial, devendo ser reconhecido o tempo de serviço diferenciado para fins de aposentadoria. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014. Por fim, consigne-se que o ruído, dependendo de sua intensidade e ambiente, pode causar danos que extrapolam a função auditiva, irradiando seus efeitos por todo o organismo. Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, destaco que eventuais irregularidades são de responsabilidade da empregadora, e não podem prejudicar o segurado, pois cabe ao INSS sua fiscalização. Comunga-se do entendimento de que não se pode retroceder no tempo, atingindo direitos adquiridos e fatos consumados a pretexto de fixar parâmetros ou metodologia de aferição do agente nocivo em prejuízo do trabalhador, que suportou a agressividade e penosidade do ambiente de trabalho. Nesse sentido, os seguintes excertos jurisprudenciais, adotados como razão de decidir: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. JOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SEM REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. (...) 12. Cumpre ressaltar que o laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (...) 17. Períodos de 01/01/2004 a 01/02/2006 e 23/11/2006 a 10/03/2009. A alegação autárquica não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a metodologia utilizada pela empresa empregadora teria ensejado uma aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. 18. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. 19. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. 20. Rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor sub judice não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído.(...) (ApCiv 0010967-31.2018.4.03.9999, Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, TRF3 – 7ª TURMA, e-DJF3 Judicial 1 04/09/2019.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. NÃO RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) - No que tange aos interstícios enquadrados como especiais, de 15/8/1991 a 4/4/1992, de 3/11/1992 a 4/3/1997 e de 15/3/2007 a 21/6/2017, constam Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP e laudo técnico, os quais indicam exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação em comento - códigos 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99. - Não prosperam as alegações da autarquia no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo; pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - De qualquer sorte, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto (Precedentes). (...) (ApCiv 5503897-78.2019.4.03.9999, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 13/08/2019.) Inicialmente, a Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o tema 174, destacou a exigência de mensuração segundo a NHO-01 e da indicação do “Nível de Exposição Normalizado (NEN)”, nos seguintes termos: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (Acórdão publicado em 21/03/2019) Frise-se, ainda, que a conclusão do voto faz a seguinte ressalva: "56. Por fim, quanto a alegação de que o aresto embargado incorreu em erro, ao adotar como premissa lógica a ideia de que sempre dever ser calculado o NEN, o que repercutiu na compreensão (equivocada) de que não é possível se aferir a insalubridade no meio ambiente do trabalho sem a utilização da NHO-01, verifico que com a aceitação da NR-15 como metodologia de aferição do agente ruído, não há necessidade de haver informação do NEN, que só se faz necessária quando se utiliza a metodologia da FUNDACENTRO e mesmo assim para tempo diário de exposição ao agente ruído do segurado diferente de 8 horas. Nesse sentido, a tese fixada merece ser ajustada, o que será feito adiante". Portanto, mesmo as exigências da exclusividade da metodologia NHO-01 da Fundacentro, e da expressão da intensidade de exposição a ruído em “NEN”, foram relativizadas no entendimento consolidado da TNU com relação ao tema. Recentemente, a partir do julgamento do Tema 317 da TNU, em 26/06/2024, houve abrandamento em relação às exigências de indicação da técnica utilizada para a mensuração de ruído, na medida em que se presume a regularidade do PPP (observância das determinações normativas), ressalvados casos de fundada dúvida, in verbis: "(I) A MENÇÃO À TÉCNICA DA DOSIMETRIA OU AO DOSÍMETRO NO PPP ENSEJA A PRESUNÇÃO RELATIVA DA OBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES DA NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL (NHO-01) DA FUNDACENTRO E/OU DA NR-15, PARA OS FINS DO TEMA 174 DESTA TNU; (II) HAVENDO FUNDADA DÚVIDA ACERCA DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO PPP OU MESMO OMISSÃO EM SEU CONTEÚDO, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS OU DE FUNDADA IMPUGNAÇÃO DA PARTE, DE SE DESCONSIDERAR A PRESUNÇÃO DO REGULAR USO DO DOSÍMETRO OU DA DOSIMETRIA E DETERMINAR A JUNTADA AOS AUTOS DO LAUDO TÉCNICO RESPECTIVO, QUE CERTIFIQUE A CORRETA APLICAÇÃO DA NHO 01 DA FUNDACENTRO OU DA NR 15, ANEXO 1 DO MTB". Oportuno, ainda, que se destaque a tese firmada em 25/11/2021 pelo C. STJ no REsp 1886795 / RS, em sede de recurso repetitivo – Tema 1083, quanto à “possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)”, assim firmada: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” Ademais, nos termos do Enunciado nº 13 do Conselho Pleno do CRPS (aprovado pelo Despacho nº 37/2019, DOU nº 219, de 12/11/2019, Seção 1, p. 320), referenciado nas resoluções nº 32 e nº 53 do CRPS, a própria Administração pacificou seu entendimento sobre a questão, nos seguintes termos: ENUNCIADO 13 Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível depressão sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente ou dB (C) para ruído de impacto. II - Até 31 de Dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma. IV - Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia ou técnica utilizadas para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. DAS PROVAS ANALISADAS Para a conversão do tempo de serviço trabalhado em condições especiais que a parte autora pretende ver reconhecido, foram consideradas todas as provas anexadas ao Processo Administrativo, ou seja, provas documentais pré-constituídas e necessárias à comprovação desse labor. Dentre elas os registros constantes da CTPS, os vínculos integrantes do CNIS, além dos formulários que atestam a atividade exercida, com a denominação da empresa, o local em que exercido o trabalho e a respectiva função. Nos termos dos artigos 19 e 62 do Decreto 3.048/99 (na redação anterior às modificações pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008), a prova do tempo de serviço é feita pelas anotações da CTPS, CNIS e, se necessário, por documentos que serviram de base à anotação e/ou por outros documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem computados, devendo esses documentos ser contemporâneos aos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término: Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002) (...) Art.62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (...) Verificou-se que as anotações na CTPS se encontram em ordem cronológica, sem rasuras ou adulterações, foram observadas as anotações correlatas acerca de férias, alterações de salários e opção pelo FGTS, além de outras observações como de contrato de experiência e alterações de denominação ou razão social do empregador, certificando-se sua composição com os vínculos apontados pelo CNIS. Atentou-se, ainda, para a profissiografia anotada nos formulários e as épocas em que as atividades foram exercidas, bem assim as informações constantes dos laudos ambientais e o responsável técnico pela sua emissão, para o respectivo enquadramento anterior e posterior a 1995. Assim, o enquadramento pela atividade é possível apenas até 28/04/1995, em razão da alteração introduzida pela Lei 9.032 de 28/04/95 ao artigo 57 da Lei 8.213/91, conforme já alinhavado. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é pacífico, in verbis: “(...) 6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais (...)” (ApelRemNec 0000643-08.2011.4.03.6125, Des. Fed. CARLOS DELGADO, TRF3 7ª TURMA, e-DJF3 Judicial 1 03/10/2019) Além da profissiografia, para o reconhecimento do período considerado especial, não admitido administrativamente, levou-se em consideração a anotação do código GFIP, inserida no PPP fornecido pelo empregador. Essa informação, no conjunto probatório, mostra-se hábil a presumir, em relação à parte autora, que houve o recolhimento da contribuição para as atividades consideradas insalubres ou perigosas. Destaco que, ao se reconhecer os períodos de atividade especial, devem ser considerados inclusive os interstícios em gozo dos benefícios de auxílio maternidade, nos termos do artigo 65, parágrafo único, do Decreto nº. 3.048/1999 (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1723181 2018.00.21196-1, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2019; APELAÇÃO CÍVE: ApCiv 6092019-10.2019.4.03.9999. RELATOR Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000020-08.3800.7.01.9733, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/10/2019), e de auxílio-doença. Isto porque tal questão restou dirimida pelo E. STJ em sede de recurso repetitivo, no qual se fixou a tese de que “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019). A juntada de documentos novos relativos ao reconhecimento de tempo especial, não apresentados, por qualquer razão, à época do requerimento administrativo, destinam-se à comprovação de matéria fática e não podem ser conhecidos. Nas concessões de benefícios, a matéria de fato, ainda não levada ao conhecimento da Autarquia, exige o prévio requerimento administrativo, conforme assentado pelo STF do RE 631240, proferido em regime de repercussão geral (Tema RG-350, 03/09/2014), julgado de aplicação automática e vinculativa do juízo. A ausência de análise prévia da Autarquia implica na falta de interesse de agir, uma vez que inexistente a pretensão resistida, ensejando o reconhecimento da falta dessa condição da ação, na forma do artigo 485, VI do CPC. De outro lado, consigne-se que compete à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, instruindo a petição inicial com documentos indispensáveis à comprovação de seu direito, in casu, da atividade especial pleiteada, os quais devem ser hábeis para esta finalidade. A petição inicial não pode inovar, com a juntada de novos documentos, para a obtenção de pleito não submetido à Administração, haja vista que, em juízo, o defensor autárquico não possui condições técnicas para a análise desses documentos, porquanto naquela esfera são submetidos a pessoas especializadas. Anote-se que, a Instrução Normativa 77/2015 dispôs sobre as rotinas e uniformizou a atuação da Administração Pública. Nesse normativo há preceito específico quanto à análise do tempo trabalhado em condições especiais e, para isso, mantem a Administração um Perito Médico Previdenciário para a análise dos requerimentos que envolvam a caracterização das atividades exercidas em condições especiais (art. 297), sendo o responsável pela emissão de parecer, em formulário apropriado, acerca do enquadramento pretendido. Este é o conjunto probatório em que se analisa o caso concreto. CONTEXTO PROBATÓRIO E REAFIRMAÇÃO DA DER A reafirmação da DER não encontra óbices ao seu reconhecimento nesta esfera, haja vista que isso pode ser feito administrativamente, sem que se configure em inovação ao pedido original, caso a parte autora a requeira expressamente, levando-se em conta que ela tem direito ao melhor benefício. Essa possibilidade restou confirmada pelo E. STJ (REsp 1.727.063/SP – Tema 995 em Recurso Repetitivo, julgado em 23/10/2019), cuja tese jurídica é assim expressa: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Consigne-se, em outra quadra, que não se trata de pedido estranho à lide, ultra ou extra petita, mas tão somente de alteração da data em que implementadas as condições e aperfeiçoado o direito pretendido, devendo a beneficiária desse direito formular pedido expresso no curso da ação, informando acerca do cumprimento dos requisitos para a análise judicial, até mesmo para a submissão deste ao contraditório. Como premissa dessa fundamentação, o entendimento jurisprudencial se volta para a flexibilização do direito do segurado, consoante parte do excerto assentado por ocasião daquele julgado (REsp 1.727.063/SP), in verbis: “na interpretação sistêmica direcionada à proteção do risco vivido pelo autor, no âmbito do direito previdenciário, é firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial". (VOTO VOGAL) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES)". De todo modo, o pedido expresso pela reafirmação da DER evita que a parte autora seja surpreendida com a concessão de benefício judicial menos benéfico, cuja causa comporta diversos motivos de análise subjetiva do próprio interessado, ex vi, a concessão de aposentadoria proporcional quando o beneficiário, hipoteticamente, com alguns meses de contribuição seja elegível ao direito à aposentadoria integral. Assim, não há proibição para que haja a reafirmação da DER. No entanto, é necessário pedido expresso da parte interessada, não podendo o juízo presumir que seja de seu interesse a concessão de aposentadoria divergente da requerida no tempo, quantum e modo devido, salvo se, havendo pedido nesse sentido para data posterior à do requerimento administrativo, for constatado o preenchimento dos requisitos até 13/11/2019, último dia de vigência das regras anteriores à E.C. nº 103, considerado o caráter de proteção social da Seguridade. Nesta última hipótese, os valores em atraso serão devidos: a partir da citação no caso de preencher os requisitos até então; ou a partir da sentença se os preencher no curso da ação. Destaco que, com o advento da EC nº 103, alterou-se o regime jurídico previdenciário, pela multiplicidade de novas regras e possibilidades de aposentação a serem verificadas a partir de então, a esvaecer a expectativa do direito pleiteado em requerimentos anteriores à esta emenda constitucional, pelo que a reafirmação da DER será observada somente até 13/11/2019 neste grau de jurisdição. Isto porque, havendo interesse da parte na concessão do benefício almejado mesmo após 13/11/2019, esta deveria demonstrar seu direito por meio de contagem de tempo detalhada, com inclusão das regras posteriores à EC nº 103 e o preenchimento de seus novos requisitos, porquanto não compete ao Juízo oferecer assistente técnico à parte, mormente quanto está representada por advogado. Ademais, é certo que uma análise que leve em conta o novo regime jurídico constitucional inaugurado pela EC nº 103 implicaria, necessariamente, em novas causas de pedir remota e próxima, com o total desvirtuamento do objeto do processo, o que extrapola o conceito de reafirmação da DER, nos próprios termos do entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que é enfático ao impor, como requisito para tal reafirmação, seja “observada a causa de pedir”. DO CASO CONCRETO Pretende a parte autora a averbação no CNIS da totalidade do contrato de trabalho para o empregador CIA FIAÇÃO E TECELAGEM SÃO PEDRO, função Aprendiz de Usina Hidrelétrica, pelo período de 16/02/1998 a 30/11/1999, bem como o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 16/02/1998 a 30/11/1999 e 09/11/2009 até os dias atuais, e a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42), desde a DER (26/07/2019) ou sua reafirmação se necessário, conforme tabela anexada pelo autor: Tempo Comum No caso em análise, a parte autora requer a averbação no CNIS da totalidade do contrato de trabalho para o empregador CIA FIAÇÃO E TECELAGEM SÃO PEDRO, pelo período de 16/02/1998 a 30/11/1999. Em análise da contagem administrativa, verifica-se que o INSS reconheceu tão somente o período de 16/02/1998 a 31/12/1998. Entretanto, constato que o vínculo está anotado em CTPS (ID 244634351, fl. 09) na devida ordem cronológica e sem rasuras, este deverá ser considerado para todos os fins previdenciários, pois, nos termos da súmula 75 da TNU, “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Dessa forma, reconheço como período comum, determinando-se sua averbação, para todos os fins previdenciários, o período remanescente de 01/01/1999 a 30/11/1999. Tempo Especial 16/02/1998 a 30/11/1999, trabalhado na empresa CIA fiação e tecelagem São Pedro, função de Aprendiz de Usina Hidrelétrica: o enquadramento pela atividade profissional é possível tão somente até 28/04/1995, em razão da alteração introduzida pela Lei 9.032/1995 ao artigo 57 da Lei 8.213/91. Dessa forma, para o período vindicado, torna-se imprescindível a demonstração da especialidade mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Profissional, inviabilizando o enquadramento do período como especial. 09/11/2009 até os dias atuais, trabalhado na empresa Eletricidade São Pedro LTDA, função op. de pequena central hidrelétrica (id 244634351, fls. 40/41): Em que pese constar do PPP apresentado a exposição a ruído acima do limite de tolerância então previsto (85 dB), a ausência de indicação de metodologia e de técnica adequadas de mensuração (Tema 174 da TNU), impede a consideração do fator de risco sem arrimo em outros documentos contemporâneos e/ou hábeis que demonstrem a sujeição a agentes deletérios. No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que a exposição foi efetivamente prejudicial à saúde ou à integridade física. Assim, inviável o enquadramento do período como especial. Assim, ante a insuficiência do conjunto probatório, inviável o reconhecimento da especialidade requerida nestes autos. Por derradeiro, enfatize-se que: cabe à parte autora instruir sua petição inicial com as provas documentais pré-constituídas, necessárias à comprovação da atividade especial pleiteada. Segundo a legislação vigente, para o período pleiteado a prova documental é indispensável a tal desiderato, competindo à parte autora a sua produção, mesmo em sede de Juizados Especiais, porquanto é seu o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; Assim, depois de negado o pedido na esfera administrativa, deve a parte autora se incumbir de apresentar todos os documentos que entende pertinentes, em virtude de terem os atos administrativos a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, os quais só poderão ser elididos por prova em sentido contrário. Cite-se, como exemplo, a cópia do contrato social da empregadora, para demonstrar o campo de atuação da empresa no período; a cópia integral da CTPS; a cópia dos holerites onde conste a parcela relativa ao adicional de periculosidade/insalubridade; o PPP e o laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT ou outros como: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO) relativo ao período em que laborava na empresa e no qual apontem as intensidades dos fatores de risco a que sujeitava a parte autora, o uso ou não do EPI, o Certificado de Aprovação do EPI (CA), a informação sobre a mudança ou não do lay-out do local de trabalho (quando o laudo for posterior à prestação do serviço), laudos feitos na Justiça do Trabalho, provas emprestadas de outros autos, dentre tantas outras opções; Em suma, são necessárias informações que retratem as condições de trabalho e seu local à época, providência que depende única e exclusivamente da diligência da parte, pelo que não bastaria, ainda, a simples informação de descontinuidade das atividades do empregador para que a parte autora se desincumbisse de tal ônus; e a obtenção de novos documentos que comprovassem a especialidade se caracterizaria como matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Autarquia, a exigir prévio requerimento administrativo, conforme restou consolidado no julgamento pelo STF do RE 631240, em regime de repercussão geral (Tema RG-350, 03/09/2014), o que implicaria na ausência de interesse de agir nestes autos. Assim, inviável qualquer determinação do juízo para a correção do PPP emitido pelo empregador. CONTAGEM FINAL Considerados o Parecer e a Contagem de Tempo anexados aos autos pela Contadoria Judicial (ID 365042692), verifica-se que a parte autora não completou tempo suficiente para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42), mesmo considerando a reafirmação da DER. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO formulada e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que averbe, como tempo comum, para todos os fins previdenciários, o período de 01/01/1999 a 30/11/1999. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Sem custas e honorários nesta instância judicial. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta