Ana Cristina De Paulo Assuncao
Ana Cristina De Paulo Assuncao
Número da OAB:
OAB/SP 335272
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Cristina De Paulo Assuncao possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, STJ, TRF3, TRF2, TRF4
Nome:
ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (5)
EXECUçãO FISCAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1563449-10.2022.8.26.0090/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alves de Almeida Consultoria Ltda. - Embargdo: Município de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1563449-10.2022.8.26.0090/50000 Relator(a): FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Vistos. Apresentados embargos de declaração para o Acórdão de fls.162/168 determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 1023, §2º c.c. o artigo 183, caput, do CPC. Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo, tornem cls., imediatamente. Int. São Paulo, 16 de julho de 2025. FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Relator - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Jonas Serapião Ferreira (OAB: 420613/SP) - Ana Cristina de Paulo Assunção (OAB: 335272/SP) - Deivisson Lemos de Paula (OAB: 515358/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TRF2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0527416-14.2000.4.02.5101/RJ EXECUTADO : COMBRASCAN SHOPPING CENTERS S A ADVOGADO(A) : ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA (OAB RJ080668) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO (OAB SP335272) ADVOGADO(A) : LIS AGUILEIRA COELHO (OAB RJ189297) DESPACHO/DECISÃO 01. Cuida-se de Execução fiscal ajuizada por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de COMBRASCAN SHOPPING CENTERS S A objetivando a cobrança do título executivo extrajudicial materializado na CDA nº 7029901138009. 02. No curso do Mandado de Segurança n° 0007200-69.2012.4.02.5101 foi concedida a ordem para incluir a Executada no REFIS IV, concedendo-lhe os inerentes benefícios fiscais, ensejando a alteração do quantum debeatur . 03. Em atenção à segurança concedida, a Executada se manifestou nos presentes autos aduzindo que, de acordo com seus cálculos, o saldo devedor era de R$ 4.725,265,65, a cujo montante chegou a partir da tabela abaixo ( evento 710, DOC1 ): 04. Na sequência, em decisão proferida no evento 811.1 , tendo em vista a existência de valores depositados em conta judicial, este juízo determinou que fosse efetuada a conversão em renda no montante incontroverso informado pela Exequente, o que foi efetivado nos eventos 820.1 e 848.1 , cujos valores somam R$ 4.728.265,74. 05. Após reiteradas intimações para efetuar a imputação do pagamento, a Exequente, embora não tenha efetuado a referida imputação, se manifestou afirmando haver crédito remanescente no valor de R$ 10.945.244,03 (evento 872.1 ), conforme se observa abaixo: 06. Desta forma, cinge-se a controvérsia sobre a (in)existência de crédito fiscal remanescente. 07. Sendo assim, a fim de dirimir a controvérsia, INTIME-SE o Superintendente da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro para que, no prazo derradeiro de 60 dias , informe se existe saldo devedor remanescente em relação à CDA nº 7029901138009, já deduzido o montante de R$ 4.728.265,74, convertidos em renda, conforme se verifica nos eventos 820.1 e 848.1 . 07.1 Ressalte-se que, se acaso existir saldo devedor, deverá a RFB comprovar pormenorizadamente o cálculo efetuado , apontando as inconsistências da planilha juntada aos autos pelo Executado no evento 710.1 , pág. 3 . 07.2 Ressalte-se no mandado que o não cumprimento da ordem, no prazo estipulado, poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de acarretar a sanção prevista no art. 77, IV, § 2º do CPC . 07.3 Encaminhem-se cópias dos eventos mencionados. 08. Não havendo resposta no prazo estipulado, voltem os autos conclusos para sentença. 09. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 11 de julho de 2025 Processo n° 5013088-28.2023.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 14-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 6ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: HCCOM S.A. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015581-07.2025.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: TRANSAMERICA EXPO CENTER LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO - SP335272-A, ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA - RJ80668-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, impetrado por TRANSAMÉRICA EXPO CENTER LTDA, em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, visando à concessão de medida liminar, para suspender os efeitos da Lei nº 14.859/2024 e do Ato Declaratório nº 02/2025 e manter a impetrante em plena utilização do benefício fiscal do PERSE, com aplicação da alíquota zero para o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS, sem ser submetida aos efeitos do artigo 4º, parágrafo 12, da Lei do PERSE e sem observar o limite estabelecido nos artigos 4º-A e 4º-B do mencionado diploma legal. A impetrante relata que é empresa beneficiária da alíquota zero para o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS, pelo prazo de sessenta meses, prevista no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021. Alega que a Lei nº 14.859/2024 promoveu severas restrições ao PERSE, pois reduziu o número de atividades econômicas beneficiadas, instituiu um teto global de R$ 15 bilhões para o programa e determinou que, para as empresas tributadas com base no lucro real, a alíquota zero seria mantida apenas para o PIS e a COFINS, nos exercícios de 2025 e 2026. Afirma que a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Executivo nº 02/2025, o qual oficializou que o PERSE teria alcançado seu limite orçamentário. Aduz que o mencionado Ato Declaratório foi fundamentado em meras projeções, uma vez que os dados utilizados para justificar o encerramento dos incentivos são estimativas preliminares. Sustenta que a revogação antecipada do benefício fiscal é inconstitucional e ilegal, pois contraria o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional, a Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal e os princípios da anterioridade, legalidade e da não surpresa. Defende que a revogação antecipada também viola a segurança jurídica. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 367334209, foi concedido o prazo de quinze dias para a impetrante regularizar os apontamentos indicados. A impetrante apresentou a manifestação id nº 367334209. Tendo em vista que a impetrante afirma que “(...) a Receita Federal se valeu de modelo preditivo, instrumento estatístico que visa estimar tendências futuras a partir de dados históricos, para concluir, de forma antecipada e em flagrante subversão da ordem legal, que o teto fiscal seria atingido em breve (...)”, foi considerada prudente e necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada acerca da medida liminar requerida. A União Federal requereu seu ingresso no feito (id nº 370806200). A autoridade impetrada prestou as informações id nº 373992908. Argumentou que o artigo 1º da Lei nº 14.859/2024, ao acrescentar o artigo 4º-A na Lei nº 14.148/2021, criou um regime específico para o PERSE e trouxe novos critérios e procedimentos para o programa, incluindo um limite objetivo de custo fiscal de gasto tributário fixado no valor de R$ 15.000.000.000,00, com prazo máximo de utilização até dezembro de 2026, prevalecendo entre os dois limites previstos em lei aquele atingido em primeiro lugar. Defendeu que a exigência de quantificação dos benefícios fiscais tem fundamento em um conjunto de normas legais e infralegais, que visam assegurar a transparência, o controle e a eficiência das políticas fiscais. Aduziu que o artigo 113 do ADCT estabelece que “A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”. Afirmou que “Esse arcabouço normativo proporciona à Administração Pública a possibilidade de analisar os efeitos da renúncia fiscal dentro do contexto das receitas públicas, prevenindo a concessão de benefícios fiscais que venham a acarretar desequilíbrio fiscal e orçamentário. Nesse contexto, é perfeitamente legítima a opção do legislador de estabelecer o limite da renúncia de receita na própria lei instituidora do benefício fiscal, de forma transparente e impessoal, zelando pela gestão fiscal responsável e pelo equilíbrio da atividade financeira estatal” (grifado no original) Asseverou que, durante o ano de 2024, a Receita Federal do Brasil divulgou relatórios periódicos sobre o programa, contendo as informações necessárias para que os contribuintes pudessem acompanhar seu processamento. Destacou que, em 12 de março de 2025, foi realizada audiência pública no Congresso Nacional, na qual o Poder Executivo Federal apresentou os dados acumulados e a estimativa de alcance do teto no final do mês de março de 2025. Sustentou que a estimativa apresentada permitiu antever que a manutenção do benefício até o mês de maio de 2025, quando se teria com exatidão os valores referentes ao mês de março, acarretaria a superação do teto previsto em lei, com um custo fiscal extra de cerca de R$ 1.700.000.000,00. Alegou a ausência de violação ao princípio da anterioridade, pois a condição resolutiva já estava prevista desde 22 de maio de 2024, quando foi publicada a Lei nº 14.859/2024. Apontou, ainda, a inexistência de violação à segurança jurídica e a inaplicabilidade do artigo 178 do Código Tributário Nacional. É o relatório. Fundamento e decido. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09: a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. No caso dos autos, não observo a presença dos requisitos legais. A Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas decorrentes da pandemia de Covid-19. O artigo 2º da Lei nº 14.148/2021 dispõe sobre as pessoas jurídicas consideradas pertencentes ao setor de eventos, nos termos a seguir: “Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.” Assim determinava o artigo 4º da mencionada lei, em sua redação original, inicialmente vetado pelo Presidente da República e, posteriormente promulgado, nos termos do artigo 66, parágrafo 5º, da Constituição Federal e publicado na edição extra do Diário Oficial da União de 18 de março de 2022: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ)”. Em 22 de maio de 2024, foi publicada a Lei nº 14.859/2024, a qual alterou o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 e incluiu o artigo 4º-A na mencionada Lei: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ). § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 5º Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) § 6º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 7º Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 9º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á o somatório das receitas brutas auferidas nas atividades com código da CNAE descritas no caput, dentre os componentes da receita bruta da pessoa jurídica, para a aferição de atividade preponderante, estando elegíveis ao Perse as empresas cuja soma descrita neste artigo contemple o disposto no § 7º. Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 10. A transferência da titularidade de pessoa jurídica pertencente ao setor de eventos beneficiária do Perse, ou não beneficiária dele que atenda aos requisitos e pretenda fazer uso da redução de alíquotas prevista no Programa, importará responsabilidade solidária e ilimitada do cedente e do cessionário das quotas sociais ou ações, bem como do administrador, pelos tributos não recolhidos em função do Perse, na hipótese de uso indevido do benefício para atividades não contempladas pelo Programa. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 11. A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)”. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 02, de 21 de março de 2025, tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto no artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, em 12 de março de 2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025. Considero que, por se tratar de benefício concedido por prazo determinado e de acordo com requisitos específicos, a revogação antes do término do prazo contraria o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104”. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERSE. ALIQUOTA ZERO SOBRE TRIBUTOS FEDERAIS. LEI N. 14.148/20021. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar objetivando provimento jurisdicional para que seja assegurada à parte recorrente sua permanência no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, fazendo jus a aplicabilidade da alíquota zero sobre tributos federais, tal como trazido pela Lei n° 14.148/2021, independentemente de seu código de atividade principal CNAE (5.231-1/02) não estar na lista daqueles referentes às atividades indicadas no art. 4º. da Lei nº 14.148/2021, com redação dada pela Lei nº 14.592/2023. 2. É bem de ver que o benefício do PERSE foi inicialmente concedido pelo prazo determinado de 60 (sessenta) meses, de modo que o contribuinte que preenche os requisitos indicados na lei possui justa expectativa de permanecer com a referida desoneração fiscal por todo o período, especialmente em razão do necessário planejamento tributário. 3. Nessa perspectiva, por se tratar de benefício concedido por prazo certo e sob determinados requisitos específicos, e, no caso ser empresa que exerce atividades direta ou indiretamente relacionada ao setor de eventos claramente prejudicada na época da pandemia, é evidente que sua revogação antes do prazo ofende o artigo 178 do CTN. 4. Deveras, o artigo 178 do CTN estabelece que as isenções tributárias concedidas (i) por prazo certo e (ii) em função de determinada condição observada pelo contribuinte não podem ser revogadas ou modificadas posteriormente. Confira-se: “Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.” 5. E não é demasiado afirmar que o dispositivo legal em questão se aplica não somente às hipóteses de isenção em sentido estrito, mas a todos os casos em que há a concessão de benefícios fiscais, haja vista as consequências jurídicas idênticas da revogação abrupta de benefício fiscal concedido por prazo certo, conforme a jurisprudência atual dos Tribunais Superiores. 8. Tanto é assim que, em junho de 2021, a C. Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça analisou a legalidade da revogação antecipada de alíquota zero de PIS e COFINS prevista para produtos específicos de informática da Lei nº 11.196/2005, conhecida como “Lei do Bem”, com considerações que, em alguns aspectos, guardam semelhança com a questão discutida nos autos. 9. A revogação do benefício do PERSE pela Lei nº 14.592/2023 rompeu com a expectativa normativa criada pelo próprio Poder Público, além de afrontar o art. 178 do CTN, contraria, em tese, a segurança jurídica, a boa-fé do contribuinte, a lealdade da Administração Pública e a proteção da confiança legítima, princípios decorrentes de previsões constitucionais explícitas e implícitas no ordenamento pátrio, que são amplamente defendidos pela jurisprudência. 10. Desse modo, deve ser reformada a decisão agravada para afastar os efeitos da Lei nº 14.592/2023 . 11. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010976-19.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 31/01/2025, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA) Entretanto, no caso em análise, a cópia do Despacho Decisório nº 373992908 (id nº 366984803) comprova que a empresa impetrante requereu sua Habilitação ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE em 17 de julho de 2024, ou seja, após a vigência da Lei 14.859/2024, que incluiu o artigo 4º-A na Lei nº 14.148/2021. Destarte, ao requerer sua habilitação no PERSE, a empresa impetrante já tinha conhecimento do limite máximo fixado no artigo 4º-A da Lei que disciplina o programa, devendo sujeitar-se às condições legalmente previstas. Tal circunstância afasta, também, a alegação de violação ao princípio da anterioridade. Cumpre destacar que, nas informações prestadas, a autoridade impetrada afirmou que a “(...) estimativa permitiu antever que a manutenção do benefício até o mês de maio de 2025, quando se teria com exatidão os valores relativos de março, levaria à superação do teto estabelecido em lei. Em outras palavras, esperar para encerrar o programa por mais dois meses, significaria um custo fiscal extra de cerca de R$ 1,7 bilhão, alcançando um montante total de aproximadamente R$ 16,71 bilhões, o que é 11,4% acima do fixado” (grifei). Além disso, a autoridade impetrada asseverou que, durante o ano de 2024, a Receita Federal do Brasil divulgou relatórios periódicos sobre o PERSE, contendo as informações necessárias para acompanhamento de seu processamento pelos contribuintes. A respeito do tema, transcrevo a ementa do acórdão proferido em 17 de junho de 2025, pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. EXTINÇÃO. LEI Nº 14.859, DE 2024, E ATO DECLARATÓRIO RFB Nº 2, DE 2025. REGULAR EXTINÇÃO DE RENÚNCIA FISCAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO ONEROSA. EXTINÇÃO A TERMO DO PERSE ESTABELECIDA PELA LEI Nº 14.859, DE 2024. EFEITOS DE MAJORAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 1-4-2025. ANTERIORIDADE OBSERVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DOS EFEITOS DO PERSE NÃO DEMONSTRADO. LIMINAR INDEVIDA”. (TRF4, AG 5014763-92.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 17/06/2025) Em face do exposto, indefiro a medida liminar. Dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1563449-10.2022.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Alves de Almeida Consultoria Ltda. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ISS DO EXERCÍCIO DE 2016 DÉBITO APURADO PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE ACOLHE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS MOLDES DO ART. 485, IV, DO CPC IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE CABIMENTO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS JUNTO À UNIÃO QUE NÃO ENGLOBA OS CRÉDITOS DE ISS POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS ALUDIDOS DÉBITOS PELO ENTE FEDERATIVO MENOR, POR SE TRATAR DE TRIBUTO DE SUA COMPETÊNCIA INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 41, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06 E NORMAS DA RECEITA FEDERAL SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Deivisson Lemos de Paula (OAB: 515358/SP) (Procurador) - Ana Cristina de Paulo Assunção (OAB: 335272/SP) - Jonas Serapião Ferreira (OAB: 420613/SP) - 1º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001709-59.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CORUMBAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Advogados do(a) APELADO: DELVIO JOSE DENARDI JUNIOR - SP195721-A, ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA - RJ80668-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Data vênia, em tela o tema de Alienação de Participação Societária, em relação à Coligada no Exterior - no qual as cotas em questão, ao que se extrai, reduzidas percentualmente então de 27,247 % para 26,309%, da participação da aqui recorrida, em relação à sua então Coligada, à época tal equivalendo a cerca de 390.000 euros, apurando o Fisco a originários cerca de milhão e meio de reais, em afirmado IRPJ não recolhido a tanto - embasada a Tributação, em questão, na Lei então vigente ao tempo dos fatos, aqui ocorridos ao início deste Século, intimação da PFN para, em até 20 dias corridos, precisamente identificar ( diante da superveniente revogação, do dispositivo matriz à autuação fiscal em foco, ocorrida ali aos idos de 2014 ) , a qual(is) regramento(s) em Lei Tributante sucedeu(eram) ao ordenamento fiscal guerreado aos autos, coligindo a(s) respectiva(s) redação(ões). Em outras palavras, exatamente pendendo profunda controvérsia, até no interior do próprio Erário, diante das todas Instâncias ali percorridas, acerca da subsunção do fato em tela à norma tributante, deve o Erário identificar a cada novo regramento que sucedeu ao aqui em questão, coligindo a exata redação que, portanto, ilustrativamente, até o mundo atual, viria de tributar a este cenário de Alienação de Participação Societária junto à Coligada no Exterior (tecnicamente, consoante autuação, apurada cessão onerosa de cotas, entre a aqui recorrida e sua coligada, no Exterior). Por fim, na mesma dilação, deve a Fazenda Pública identificar ao regramento de Lei atualmente presente ao Sistema , para tributação do mesmo fenômeno, se/que existente, qual seja, de Alienação de Participação Societária à Coligada, aqui em Brasil. Com a vinda da identificação da norma específica a tanto, em linha temporal até o momento atual, na Tributação Internacional, tanto quanto a atual regra de Lei equivalente em solo brasileiro, intimação do polo contribuinte recorrido, para intervir em outros 15 (quinze) dias corridos. São Paulo, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0034967-97.2009.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: BANCO ALVORADA S/A - Apelado: Município de São Paulo - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 30 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Eduardo Pugliese Pincelli (OAB: 172548/SP) - Fernanda Donnabella Camano de Souza (OAB: 133350/SP) - Gabriela Barroso Gonzaga Ferreira Porto (OAB: 323272/SP) - Ana Cristina de Paulo Assunção (OAB: 335272/SP) - Henrique Philip Schneider (OAB: 173157/SP) - Cassio Sztokfisz (OAB: 257324/SP) - Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) - 1º andar
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