Joao Victor Teixeira Galvao
Joao Victor Teixeira Galvao
Número da OAB:
OAB/SP 335370
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJMG, TRF3, TRF6, TJSP, TJMS, TJGO, TJRJ, TJPR
Nome:
JOAO VICTOR TEIXEIRA GALVAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5168061-81.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PALICONE PARAGOMINAS LTDA CPF: 48.791.014/0001-05 e outros PALICONE ALIMENTICIA LTDA CPF: 37.511.413/0001-40 e outros INTIMADAS as partes da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 09/09/2025, as 15:00 horas, a ser realizada na sala de audiências da 10ª vara cível de Belo Horizonte. (Av. Raja Gabáglia, nº: 1753, Torre I, 14º andar, Luxemburgo, BH) ADRIANO COSTA DE JESUS FELICIO DA SILVA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1063184-16.2021.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 11ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1063184-16.2021.8.26.0053; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Apelante: Estado de São Paulo; Advogada: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador); Apelado: Ello Correntes Comércio e Industria Ltda; Advogado: Ivan Augusto Naime Mantovani (OAB: 170599/SP); Advogado: João Victor Teixeira Galvão (OAB: 335370/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1063184-16.2021.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 8ª Câmara de Direito Público; BANDEIRA LINS; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 11ª Vara de Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1063184-16.2021.8.26.0053; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Apelante: Estado de São Paulo; Advogada: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador); Apelado: Ello Correntes Comércio e Industria Ltda; Advogado: Ivan Augusto Naime Mantovani (OAB: 170599/SP); Advogado: João Victor Teixeira Galvão (OAB: 335370/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007522-39.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Sertin Comércio e Serviços Técnicos de Instrumentação Ltda. Epp - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito por meio da qual almeja a parte autora o reembolso dos valores pagos a título de ISSQN em virtude de retenção indevida oriunda da prestação de serviços a tomador sediado em Campinas/SP (UNICAMP) por não estar cadastrada no CENE. Pugnou pela procedência da ação para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenando o Município réu a lhe restituir os valores indevidamente recolhidos em decorrência das retenções em fonte realizadas pelas fonte pagadora, devidamente atualizados. Juntou documentos. Citado, o Município réu apresentou contestação alegando preliminarmente ilegitimidade de parte ativa, e sustentando em sua defesa que os serviços foram prestados na cidade de Campinas e o imposto é devido a Campinas, pleiteando a extinção ou improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte ativa. Isto porque há provas suficientes nos autos de que os valores retidos pelo tomador dos serviços prestados pela parte autora a título de ISSQN por imposição do Município requerido foram descontados do preço ajustado, posto que retidos na fonte conforme inscrição em guia de recolhimento, de modo que inegável que foi a parte requerente que sofreu o efetivo prejuízo, possuindo, portanto, legitimidade para reclamar a repetição do indébito tributário. O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, I do CPC, porquanto a solução da lide independe de mais provas além daquelas que já instruem a ação. No que toca à competência para a cobrança do ISSQN, a jurisprudência firmada em momento anterior ao advento da Lei Complementar n.º 116/03 havia se posicionado no sentido de que o referido tributo caberia ao Município em que ocorrida a efetiva prestação do serviço, ainda que o estabelecimento estivesse situado em outra municipalidade. Com o advento da Lei Complementar n.º 116/03, ficou estabelecido em seu artigo 3º, caput, que, como regra geral, o imposto em questão é devido no local do estabelecimento prestador, ou, na falta deste, no local do domicílio prestador. Por sua vez, o artigo 4º da referida lei considera como estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes, para caracterizá-lo, as denominações desede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Todavia, no artigo 3º, incisos I a XXII e §§ 1º e 2º, foram previstas algumas exceções à regra geral do local do estabelecimento do prestador, fixando-se outros locais que não o deste último. Expostas tais premissas, e voltando-se ao presente caso, a análise dos documentos que instruem o processo demonstra que os serviços prestados pela autora não se enquadram nas indigitadas exceções, razão pela qual se aplica a regra geral do local do estabelecimento do prestador. Sendo assim, tendo a autorasedeno Município de Guarulhos/SP, inconteste ser este o ente competente para cobrar o ISSQN em questão. Por fim, digno de nota que a ausência de cadastro no CENE (Cadastro de Empresas não Estabelecidas) encontra-se atualmente superada, pois ao julgar o RE n.º 1.167.509/SP, sob o regime de repercussão geral, o C. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 9º-A, caput, e § 2º, da Lei n.º 13.701/2003, com a redação dada pela Lei n.º 14.042/2001, fixando a seguinte tese: É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre ServiçosISSquando descumprida a obrigação acessória. (Tema 1.020 - Plenário, Sessão Virtual de 19.02.2021 a 26.02.2021). Nesse sentido, confira-se o julgado do E. TJ/SP que segue transcrito: REEXAME NECESSÁRIO Mandado de Segurança ISSQN Município de Campinas A competência para arrecadar e fiscalizar o ISS é do município onde está localizado o estabelecimento prestador dos serviços Exigência tributária lastreada no descumprimento de obrigação acessória de inscrição no Cadastro de Empresas não Estabelecidas em Campinas (CENE) Lei Municipal 12.392/2005 que não pode sobrepujar a regra geral de competência prevista no artigo 3º da LC 116/2003 Entendimento consolidado pelo STF no RE nº 1.167.509/SP (Tema nº 1020) - Sentença mantida Recurso oficial não provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1018102-36.2022.8.26.0114; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 01/03/2023) É certo que a inicial veio devidamente instruída com o cálculo do valor a repetir (fls. 284/285) e que não houve qualquer impugnação ao montante nela estampado. Logo, forçoso reconhecer terem sido indevidamente retidos os valores descritos na inicial, os quais devem ser destinados ao prestador, que tem interesse e a legitimidade para postular arepetiçãodo indébito tributário, nos termos do art. 165, do CTN. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes e condenar o Município réu à repetição do indébito tributário no importe de R$ 39.125,38, corrigido monetariamente desde a data de cada retenção indevida, e acrescido de juros de mora contados a partir do trânsito em julgado nos termos da Súmula 188 do C. STJ e do art. 167, § único do CTN. No que concerne à correção monetária e aos juros de mora, considerando o termo das parcelas devidas quanto aos juros: a) aplicar-se-á a taxa de 0,5% ao mês a partir de agosto/2001; b) taxa de juros correspondente as dos depósitos em caderneta de poupança após o advento da Lei n. 11.960, de 30.06.09, conforme a modulação dos efeitos nas ADIs n. 4.357 e 4.425, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, e o assentado na decisão sobre o Tema n. 810. Contudo, deverá ser observada a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21. Já no que concerne ao índice de correção monetária, utilizar-se-ão os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerada a aplicação do IPCA-E a partir de julho/09. Cumpre ainda consignar que a taxa SELIC, que agrega correção monetária e juros de mora, é o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, mas somente a partir de 09/12/21, quando passou a vigorar a referida emenda constitucional. Sucumbente, condeno o Município réu ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro no percentual mínimo previsto para as faixas insertas no § 3º do artigo 85 do CPC, observada a gradação contida no § 5º do referido artigo, que serão calculados sobre o valor atualizado do débito e apurados na fase de cumprimento de sentença. P.I. - ADV: PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI (OAB 334853/SP), JOÃO VICTOR TEIXEIRA GALVÃO (OAB 335370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003602-63.2012.8.26.0362 (362.01.2012.003602) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Guaçu S A de Papeis e Embalagens - Vistos. 1) Noticiado o parcelamento administrativo dos débitos discutidos nesta execução, determino a suspensão do feito. 2) Aguarde-se pelo prazo necessário ao seu cumprimento. 3) Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste em prosseguimento. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES (OAB 240052/SP), JOÃO VICTOR TEIXEIRA GALVÃO (OAB 335370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0544610-75.2008.8.26.0564 (564.01.2008.544610) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Restaurante Sao Judas Tadeu Ltda - Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme requerido. Int. - ADV: JOÃO VICTOR TEIXEIRA GALVÃO (OAB 335370/SP), AUGUSTO CÉSAR PIMENTEL RODRIGUES GIFFONI ALVES (OAB 369336/SP), LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES (OAB 240052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0092854-77.2018.8.26.0100 (processo principal 0201318-84.2007.8.26.0100) - Habilitação - Recuperação judicial e Falência - ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - - Construtora Cosenza Ltda - 1 - Última decisão proferida às fls. 1119. 2 - Fls. 1120 (leiloeiro): Trata-se de informação sobre ocorrência de erro material no auto de leilão e de arrematação. Em razão disso, apresentou novos documentos com retificação do erro material relativo à descrição do lote 32. Intimado, o administrador judicial manifestou ciência e anuiu à homologação da arrematação (fls. 1128). Em igual sentido foi a manifestação do parquet (item 8 - fls. 1139). Decido. Anoto que da decisão proferida às fls. 1119, não houve oferta de qualquer impugnação. Assim, homologo os autos de arrematação de fls. 1080/1082 (Lote 31 - Unidades 122 e 123 do Edifício Contemporary Tower - arrematante Marco Antonio Quilci Rabelo); fls. 1121/1123 (Lote 32 - Unidades 124, 125 e 126 do Edifício Contemporary Tower - arrematante Marco Antonio Quilci Rabelo); e fls. 1113/1115 (Lote 30 - Unidade 121 do Edifício Contemporary Tower - arrematante Aradam Construtora e Incorporadora Ltda.) Em consequência, determino a expedição de carta de arrematação e os respectivos mandados de imissão na posse. 3 - Fls. 1129/1131 (Iruama Empreendimentos e Participações Ltda): Trata-se de pedido de suspensão da ordem de expedição de carta de arrematação relativo ao lote 30, até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro nº 1153204-04.2024.8.26.0100, nos quais discute-se a titularidade do bem. A administradora judicial pugnou pela rejeição do pedido (fls. 1147/1150). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (fls. 1153/1154). Decido. Indefiro o pedido de suspensão. A existência dos embargos de terceiro foi expressamente indicada no edital do leilão, de modo que os licitantes possuíam ciência da pendência judicial, não havendo risco de prejuízo a terceiros de boa-fé. O imóvel foi declarado como patrimônio da massa falida em razão de sentença proferida na ação revocatória nº 0043290-13.2010.8.26.0100, que já está transitada em julgado. Naqueles autos, reconheceu-se a ineficácia da transferência da propriedade ocorrida dentro do período suspeito, nos termos do artigo 129, II, da Lei nº 11.101/2005. Nos embargos de terceiro opostos pela requerente, não houve deferimento de efeito suspensivo ou qualquer outra decisão judicial que obstasse os efeitos da sentença proferida na ação revocatória. Portanto, não há fundamento jurídico para a suspensão da expedição da carta de arrematação, ainda mais neste incidente que tem por objeto apenas os procedimentos necessários à alienação dos bens já arrecadados na falência. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS NACHIF CORREIA FILHO (OAB 270847/SP), RICARDO AUGUSTO CARDOSO GODOY (OAB 106955/SP), JORGE SATO (OAB 61199/SP), VINICIUS D AGOSTINI Y PABLOS (OAB 290368/SP), ANACLETO JORGE GELESCO (OAB 33111/SP), MARIALICE LOBO DE FREITAS LEVY (OAB 91350/SP), EDEVAL ALMEIDA (OAB 87809/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), MAURO RUSSO (OAB 25463/SP), FABIO RINO (OAB 134716/SP), FABIO RINO (OAB 134716/SP), RUBENS RONALDO PEDROSO (OAB 122737/SP), ANACLETO JORGE GELESCO (OAB 33111/SP), ROBERTO MASSAD ZORUB (OAB 50869/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ROBERTO OZELAME OCHOA (OAB 26385/RS), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), JOÃO VICTOR TEIXEIRA GALVÃO (OAB 335370/SP), RICARDO AUGUSTO CARDOSO GODOY (OAB 106955/SP), PAULO CESAR PARDI FACCIO (OAB 142918/SP), RENATO LAINER SCHWARTZ (OAB 100000/SP), PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO (OAB 114908/SP), EDILSON PEDROSO TEIXEIRA (OAB 117882/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), VALMIR DEZOTTI (OAB 129500/SP), VALMIR DEZOTTI (OAB 129500/SP), ANDREIA DE FATIMA VALLINA (OAB 137306/SP), ROBERTO RUGGIERO JUNIOR (OAB 138729/SP), LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES (OAB 240052/SP), MARIA CAMILA URSAIA MORATO TAVANO (OAB 146462/SP), ÉRICA FABRICIA B ARANTES PEREIRA GIANFRONI (OAB 156437/SP), ARIADNE MAUES TRINDADE (OAB 160202/SP), DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA (OAB 162158/SP), LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB 173965/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), DALTER MALLET MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 185750/SP), DALTER MALLET MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 185750/SP), ABRAO LOWENTHAL (OAB 23254/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026683-83.2024.8.26.0562 - Mandado de Segurança Cível - ICMS/Importação - Cindumel Industrial de Metais e Laminados Ltda - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Ciência ao M.P. Feitas as devidas anotações no cadastro eletrônico, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOÃO VICTOR TEIXEIRA GALVÃO (OAB 335370/SP), IVAN AUGUSTO NAIME MANTOVANI (OAB 170599/SP)
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