Judas Tadeu Grassi Mendes Junior
Judas Tadeu Grassi Mendes Junior
Número da OAB:
OAB/SP 335417
📋 Resumo Completo
Dr(a). Judas Tadeu Grassi Mendes Junior possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP
Nome:
JUDAS TADEU GRASSI MENDES JUNIOR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034919-58.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - José Soares da Conceição Filho - Residencial Supremo Boqueirao - Vistos. Fls. 477/480: Dê-se ciência à parte contrária dos embargos de declaração juntados aos autos, para manifestação em 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2° do CPC. Intime-se. - ADV: JUDAS TADEU GRASSI MENDES JUNIOR (OAB 335417/SP), MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011381-71.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luciano Gabriel Francisco - Vistos. - Recebo a petição de páginas 155/156, como emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa. No prazo de 15 dias, providencie o requerente o recolhimento complementar das custas iniciais. No mesmo prazo, manifeste-se sobre a certidão de pág. 162, requerendo o que de direito. Int. - ADV: JUDAS TADEU GRASSI MENDES JUNIOR (OAB 335417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012116-51.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Agenor Alves dos Santos Junior - - Marilza Mueller - VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por AGENOR ALVES DOS SANTOS JUNIOR e MARILZA MUELLER em face de POLO ENERGIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Os autores alegam, em síntese, que celebraram com a ré um Contrato de Compra, Venda e Instalação de Sistema de Geração de Energia Solar Fotovoltaico em 30/09/2024, no valor total de R$ 408.458,46. Afirmam terem efetuado o pagamento inicial de R$ 20.081,01 em 02/10/2024, referente aos serviços de engenharia. Sustentam que o projeto previa a ocupação de área em propriedade rural que não possui desmembramento, sendo que a requerida, mesmo ciente dessa situação, teria insistido na negociação e se oferecido para providenciar o pedido de padrão de energia junto à COPEL. Relatam que o atendimento da requerida foi confuso e desorganizado, com informações contraditórias. Diante da instabilidade e da exigência de documentos impossíveis de serem obtidos, solicitaram o cancelamento do contrato em 14/11/2024, sem obter resposta formal. Aduzem que a ré não comprovou a prestação de qualquer serviço técnico e se recusa a devolver os valores pagos, sob a justificativa de serviços prestados. Alegam inadimplemento contratual e descumprimento do dever de informação por parte da requerida, pugnando pela rescisão do contrato, restituição integral dos valores pagos, e indenização por danos morais e materiais. Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão de quaisquer cobranças e exigências contratuais até decisão final, sob a alegação de fumus boni iuris e periculum in mora. É o breve relatório. De início, observo que os autores, apesar de brasileiros, residem na Suíça, conforme qualificação na inicial. O contrato em questão envolve valor vultoso (R$ 408.458,46). O artigo 83 do Código de Processo Civil estabelece que: O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. Considerando a residência dos autores no exterior e o valor da causa, a concessão da assistência judiciária gratuita, sem a devida comprovação de hipossuficiência econômica que justifique a dispensa da caução, mostra-se incompatível com os requisitos legais. Os autores não apresentaram elementos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, especialmente considerando o montante do contrato discutido. Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino que os autores prestem caução suficiente para o pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, nos termos do artigo 83 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e de revogação da tutela abaixo deferida. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, os autores alegam o descumprimento do dever de informação pela requerida, que teria omitido a impossibilidade de desmembramento da área rural para a instalação do sistema de energia fotovoltaica, bem como a inviabilidade de aprovação do projeto junto à COPEL. Há indícios, em uma análise preliminar, de que a negociação pode ter sido conduzida sem a devida transparência sobre os requisitos legais e técnicos para a concretização do empreendimento. A parte autora realizou um pagamento inicial significativo de R$ 20.081,01. A continuidade de cobranças ou a exigência de documentos para um projeto que, em tese, seria inviável, configura um perigo de dano financeiro aos autores e um risco ao resultado útil do processo. Embora a questão da viabilidade jurídica e técnica do projeto necessite de maior dilação probatória, a verossimilhança das alegações dos autores quanto à falta de informação adequada e a aparente ausência de prestação de serviços efetivos pela requerida, além do risco de novas cobranças, justificam a medida pleiteada. Diante do exposto, e considerando os elementos apresentados, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de quaisquer cobranças adicionais referentes ao Contrato de Compra, Venda e Instalação de Sistema de Geração de Energia Solar Fotovoltaico celebrado entre as partes em 30/09/2024 e a suspensão de quaisquer exigências de documentos por parte da requerida relacionadas ao referido contrato que impliquem em obrigações ou custos adicionais aos autores, até ulterior deliberação deste Juízo. Contudo, não se há falar em impedir a ré de promover a cobrança judicial de eventual crédito decorrente do negócio jurídico discutido nestes autos, pois o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição garante o acesso à tutela jurisdicional. Recolhidas as custas e despesas processuais, e prestada a caução, no prazo e sob a pena acima aludidos, cls. para determinar a citação e intimação da parte ré. Int. - ADV: JUDAS TADEU GRASSI MENDES JUNIOR (OAB 335417/SP), JUDAS TADEU GRASSI MENDES JUNIOR (OAB 335417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003732-08.2025.8.26.0068 (processo principal 1021221-12.2023.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Multa de 10% - Gustavo Themudo Santos - Ag Comércio de Veículos Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, I do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). Caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita, o valor correspondente a taxa judiciária de 2% sobre o valor a ser satisfeito deverá ser recolhida pelo(s) executado(s) em guia DARE (Comunicado Conjunto 951/2023). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Nos termos do art. 517 do CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º do CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525 do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Int. - ADV: JUDAS TADEU GRASSI MENDES JUNIOR (OAB 51668/PR), JUDAS TADEU GRASSI MENDES JUNIOR (OAB 335417/SP), CELSO ANTONIO FERNANDES JUNIOR (OAB 223668/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0048194-27.2020.8.26.0100 (processo principal 1023188-40.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Franquia - Milton de Camargo Junior - - Catia Célia Araújo de Camargo - - A&c Presentes e Objetos de Decoração Ltda - Epp - Gm8 Franchising Eireli (Uva & Verde) - - José Roberto Tessarini Júnior - - Gm8 Comercial Ltda e outros - Vistos. Consulta de fls. 64: considerando que no incidente da desconsideração da personalidade jurídica, somente, GM8 Comercial Ltda foi citado por edital, intime-se o por edital. Intime-se o exequente para retificar a minuta do edital, nos termos desta decisão. Em relação aos demais sócios, citados via postal (AR), providencie o polo ativo o recolhimento das despesas de citação (AR-Digital), no valor total de R$ 32,75; para cada endereço e cada pessoa, na guia FEDTJ e no código 120-1 (conforme artigo 1.º do Provimento CSM nº 2.711/2023 e seu Anexo III - DJE, 14/08/2023, p. 26/27). Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), JUDAS TADEU GRASSI MENDES JUNIOR (OAB 51668/PR), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), JUDAS TADEU GRASSI MENDES JUNIOR (OAB 51668/PR), JUDAS TADEU GRASSI MENDES JUNIOR (OAB 335417/SP), JUDAS TADEU GRASSI MENDES JUNIOR (OAB 335417/SP), JUDAS TADEU GRASSI MENDES JUNIOR (OAB 335417/SP), ADOLPHO MARANHÃO AGUIAR (OAB 430144/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), JUDAS TADEU GRASSI MENDES JUNIOR (OAB 51668/PR), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006096-41.2022.8.26.0008 (processo principal 1002390-33.2022.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nilza Gomes Pereira - Delack Models - Vistos. Reporto-me à decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os patronos deverão comprovar nos autos a ciência inequívoca da parte quanto à renúncia do mandato, ficando consignado que, por ora, os causídicos permanecem representando a executada, incumbindo-lhes todos os ônus processuais e obrigações decorrentes de tal vínculo. No mais, aguarde-se o julgamento do referido incidente, permanecendo estes autos suspensos, por ora. Int.. - ADV: HELTON JULIO FELIPE DOS SANTOS (OAB 272553/SP), JUDAS TADEU GRASSI MENDES JUNIOR (OAB 335417/SP), LUZITANIA COSTA SANTOS (OAB 399374/SP), JUDAS TADEU GRASSI MENDES JUNIOR (OAB 51668/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010677-94.2023.8.26.0704/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Condomínio Edifício Jardins & Quintais - Embargdo: Artur Higa Lanzellotti - Magistrado(a) Alfredo Attié - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO QUE SE REVELA MERAMENTE INFRINGENTE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO, O QUE NÃO SE ADMITE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leopoldo Eliziario Domingues (OAB: 87112/SP) - Judas Tadeu Grassi Mendes Junior (OAB: 335417/SP) - 5º andar
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