André Luiz Lopes Garcia
André Luiz Lopes Garcia
Número da OAB:
OAB/SP 335433
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ANDRÉ LUIZ LOPES GARCIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000661-09.2024.8.26.0264 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Agro Marapoama Comercio de Produtos Agricolas Ltda - José Ademar Spigiorin - - Maria Marlene Del Arco Spigiorin - Vistos. Fls. 42: Ciência à exequente. Pedido de peças sigilosas: Em que pese a interposição de embargos à execução, conforme certificado à fl. 42, não há informações acerca de recebimento com efeito suspensivo. Destarte, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: WILQUEM MANOEL NEVES FILHO (OAB 145310/SP), TARCISO FERNANDO DONADON (OAB 324995/SP), ANDRÉ LUIZ LOPES GARCIA (OAB 335433/SP), WILQUEM MANOEL NEVES FILHO (OAB 145310/SP), BRUNO MENEGON DE SOUZA (OAB 319199/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000661-09.2024.8.26.0264 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Agro Marapoama Comercio de Produtos Agricolas Ltda - José Ademar Spigiorin - - Maria Marlene Del Arco Spigiorin - Vistos. Fls. 42: Ciência à exequente. Pedido de peças sigilosas: Em que pese a interposição de embargos à execução, conforme certificado à fl. 42, não há informações acerca de recebimento com efeito suspensivo. Destarte, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: WILQUEM MANOEL NEVES FILHO (OAB 145310/SP), TARCISO FERNANDO DONADON (OAB 324995/SP), ANDRÉ LUIZ LOPES GARCIA (OAB 335433/SP), WILQUEM MANOEL NEVES FILHO (OAB 145310/SP), BRUNO MENEGON DE SOUZA (OAB 319199/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012172-87.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: EZEQUIEL MARQUES DA SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ LOPES GARCIA - SP335433-N, BRUNO MENEGON DE SOUZA - SP319199-N, TARCISO FERNANDO DONADON - SP324995-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão (ID 324947250) que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos do INSS quanto aos valores atrasados e os da parte exequente no tocante aos honorários advocatícios. O INSS, ora agravante, pleiteia que os honorários advocatícios sejam calculados apenas sobre o período compreendido entre a DIB do benefício concedido judicialmente e a DIB do benefício concedido administrativamente, com fundamento no Tema 1018, do Superior Tribunal de Justiça. Requer, afinal, a concessão de efeito suspensivo. É uma síntese do necessário. A questão da base de cálculo da verba honorária foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, nos seguintes termos (Tema 1.050): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora. 2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3. A prescrição do art. 85, §2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. 5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219). 6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário. 7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. 8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento. (1ª Seção, REsp 1847860/RS, j. 28/04/2021, DJe 05/05/2021, Rel. Des. Fed. Convoc. MANOEL ERHARDT – grifei). Assim, a base de cálculo da verba honorária deve incluir a totalidade dos valores devidos, nas esferas administrativa e judicial. Quanto ao termo final, a r. decisão estabeleceu que “Nesse sentido, a pretensão na presente ação é concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, o proveito econômico almejado, por ocasião do ajuizamento da ação, englobava as diferenças desde 24/08/2016. O exequente, durante o curso da ação (após a citação válida), obteve a concessão de benefício da mesma espécie, a partir de 19/09/2018, no âmbito administrativo. Assim, no caso concreto, na base de cálculo para aferição dos honorários sucumbenciais deverá ser considerada a totalidade do proveito econômico até a data do acordão (conforme decisão em recurso especial) e não deverão ser descontados os valores recebidos administrativamente, razão pela qual, acolho o cálculo do exequente.” Dessa forma, não há plausibilidade jurídica nas alegações. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o digno Juízo de 1º grau de jurisdição. Publique-se. Intime-se, inclusive para resposta. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006572-20.2018.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apda: Sara Fernanda da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Fundação Padre Albino - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Deram provimento ao recurso dos autores e negaram provimento ao apelo da ré. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À RÉ. IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. ERRO MÉDICO. CONSTATAÇÃO. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. IMPRUDÊNCIA DA EQUIPE MÉDICA NO ATENDIMENTO. ALTA MÉDICA PREMATURA. CENÁRIO QUE RECOMENDAVA REALIZAÇÃO DE EXAMES E INTERNAÇÃO DA PACIENTE. ÓBITO DO FETO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR BEM ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. CITAÇÃO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO E O DA RÉ DESPROVIDO.1. FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA QUE DEMONSTRA SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.2. A FUNDAÇÃO MANTENEDORA DO HOSPITAL, NO QUAL A AUTORA FOI ATENDIDA, INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO RELATIVA AOS SERVIÇOS PRESTADOS E É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER AOS TERMOS DA AÇÃO.3. DEMONSTRADO QUE HOUVE IMPRUDÊNCIA DA EQUIPE MÉDICA DURANTE O ATENDIMENTO PRESTADO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL MANTIDO PELA RÉ, É DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DESTA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA PACIENTE E SEU CÔNJUGE.4. O MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO PODE SER REDUZIDO QUANDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.5. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA É A DATA DA CITAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Menegon de Souza (OAB: 319199/SP) - André Luiz Lopes Garcia (OAB: 335433/SP) - Nelson Gomes Hespanha (OAB: 50402/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008581-42.2024.8.26.0132 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.P.G. - Vistos. INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s), na pessoa de seu(sua) advogado(a), pela imprensa, a dar (em) regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ LOPES GARCIA (OAB 335433/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª VARA FEDERAL previdenciária COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO DE CATANDUVA Avenida Comendador Antônio Stocco, 81- Parque Industrial - Catanduva /SP - CEP: 15800-010 – Telefone (17) 3531-3600 e-mail: CATAND-COMUNICACAO-VARA01@TRF3.JUS.BR PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000558-58.2025.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: A. B. O. A. REPRESENTANTE: C. R. O. Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ LOPES GARCIA - SP335433, BRUNO MENEGON DE SOUZA - SP319199, TARCISO FERNANDO DONADON - SP324995, REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DESPACHO Vistos. Primeiramente, em análise ao pedido e declaração anexada aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, após eventual manifestação da parte contrária e caso não comprovada a veracidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei. Anote-se. Ademais, proceda-se com a exclusão do segredo de justiça, posto que não encontram-se presentes os requisitos do art. 189 do CPC. Tendo em vista que a miserabilidade já foi reconhecida pelo INSS - fl.52 do PA - ID: 358005524, designo perícia médica, que será custeada pelo sistema AJG, diante do deferimento da gratuidade da assistência judiciária, para o dia 28/08/2025 às 16h40min - ERICA LUCIANA BERNARDES CAMARGO - Psiquiatra, a ser realizada na sede deste juízo. Para este ato, nomeio a perita médica Erica Luciana Bernardes Camargo, CRM/SP 100.372, devidamente cadastrada no sistema da Assistência Judiciária Gratuita. Considerando a complexidade e peculiaridade da perícia, fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 462,00, nos termos do artigo 28, § 1º, I e VII da Resolução 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução 937/2025 do CJF, que será custeada nos termos da Lei 14.331/2022. Fica autorizado, desde já, a liberação dos referidos honorários após a entrega do laudo pericial. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, ressaltando a obrigatoriedade de responderem aos quesitos relativos à CIF, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual. Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. O laudo médico deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar da data da realização da perícia. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado. A parte autora deverá: 1) ANEXAR ao processo eletrônico, até 05 (cinco) dias ANTES DA DATA DA PERÍCIA, todos os exames, atestados, ou ainda, quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde que venham subsidiar o trabalho pericial, inclusive, Carteira de Trabalho (CTPS); 2) COMPARECER ao fórum federal, no dia e horário agendados para perícia médica, munida de documento de identificação com foto recente. Realizada(s) a(s) perícia(s) e anexado(s) o(s) laudo(s), proceda-se à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema AJG. Intime-se a parte autora. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010052-98.2021.8.26.0132 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Camila Neves da Silva - Vistos. Cuidam-se os autos de ação de alvará judicial ajuizada por Camila Neves da Silva, por si e representando os interesses do menor João Vítor Neves Barbosa da Silva, visando autorização judicial para levantamento de valores deixados por Tiago Roberto Barbosa da Silva, falecido em 15/06/2021, referente ao seguro prestamista pago pelo "de cujus" em decorrência de consórcio. Após a realização de diligências restou comprovado nos autos a existência de crédito de contemplação suscetível de levantamento junto à Honda Consórcio (R$ 18.738,11 - fls. 146/147) e um saldo de R$ 26,30, junto à agência 2967, conta: 000753451608, da Caixa Econômica Federal (fl. 110 e 122). Sobreveio sentença, autorizando o levantamento dos valores deixados pelo falecido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos requerentes, isto é, Camila e João. Na mesma sentença foi determinado que os valores levantados em nome do incapaz (João) fossem depositados nestes autos, como forma de resguardar o patrimônio do menor (fls.157/159). A parte autora realizou o depósito de metade dos valores levantados, dando cumprimento ao determinado (fls.164/165). Pugnou logo em seguida pelo levantamento de tais valores, aduzindo que estaria passando por severas dificuldades financeiras e que o valor seria revertido em prol do menor (fls.177/179). O Ministério Público, em sua atribuição constitucional de guardião dos interesses de incapazes interveio no feito e manifestou-se favoravelmente ao levantamento do valor pretendido, consignando a necessidade da representante legal do menor prestar contas acerca da utilização de tal numerário, no prazo de 60 dias a contar do levantamento. (fls.187). Em razão disso, foi deferido tal levantamento por este juízo, novamente reafirmando a necessidade da representante legal do menor prestar contas acerca da reversão do valor em prol do menor, no prazo de 60 dias(fls.190/191). Foi levantada a integralidade do importe outrora depositado, isto é, R$ 9.558,29 (nove mil quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos). Ocorre que, após tal levantamento, transcorreu o prazo sem que a representante legal dos menores prestasse contas acerca da utilização do valor. (fls.195 e 198). Determinou-se a intimação pessoal da parte para que esta prestasse contas, todavia, o nobre oficial de justiça, ao dirigir-se ao endereço constante na peça exordial foi informado por vizinhos que a mesma ali não mais residia (fls. 202). O patrono habilitado nos autos foi intimado para que informasse o endereço correto da parte autora. (fls. 207). Todavia, o nobre causídico peticionou nos autos demonstrando que de forma incessante tentou contato com a autora, todavia, não logrou êxito, tendo suas mensagens ignoradas pela mesma, o que levou-o a renunciar o mandando outrora conferido. N esse mesmo passo, o patrono informou o número de telefone da Sra. Camila, requerendo sua intimação por whatsapp (fls.210/214). Às fls. 219, e com o número de telefone da autora informado nos autos, determinou-se a expedição de oficios para as operadoras de telefonia, com o escopo de localizar o paradeiro da mesma. Logrou-se êxito em localizar como sendo o endereço atual da Sra. Camila, a Rua Linhares, n° 445, Conjunto Habitacional Gabriel Hernandez, CEP: 15813-135, cidade de Catanduva (fls. 222/235). Foi expedido mandado de intimação para que a autora prestasse contas nos autos acerca do valor outrora levantado, tendo, desta vez, tal intimação sido frutífera (fls.242/245). Ocorre que, novamente, transcorreu o prazo sem a devida prestação de contas (fls.246). Dessa forma, determino que a zelosa serventia proceda com a extração de cópias destes autos e remessa à autoridade policial competente para a instauração de inquérito para verificação da prática de eventual crime de apropriação indébita, nos termos do artigo 168 do Código Penal. Servirá a presente decisão devidamente assinada como oficio endereçado a delegacia de policia, com cópia dos autos, aproveitando desde já para renovar nossos ensejos de elevada estima e consideração. Ciência ao Ministério Público, ressalvado que a presente decisão não impede que Órgão Ministerial adote as medidas que entender necessárias para a tutela dos interesses do menor, inclusive, se o caso, por meio do ajuizamento de ação própria. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ LOPES GARCIA (OAB 335433/SP), TARCISO FERNANDO DONADON (OAB 324995/SP), BRUNO MENEGON DE SOUZA (OAB 319199/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000942-36.2025.8.26.0132 (apensado ao processo 1009606-90.2024.8.26.0132) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Paulo Vinicius Toledo - Residencial Forlife Buriti Clube - Vistos. PAULO VINICIUS TOLEDO opôs Embargos à Execução que RESIDENCIAL FORLIFE BURITI CLUBE lhe move. O embargante formulou o requerimento de parcelamento de dívida a fls. 21/23. Manifestação da parte embargada a fls. 63/64. É o relatório. DECIDO. 1- Defiro os benefícios da gratuidade processual em proveito da parte embargante, porque demonstrou que sua renda mensal líquida não supera o valor de três salários-mínimos, dentro do critério utilizado pela Defensoria Pública e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para reputar hipossuficiente. 2- No que diz respeito aos embargos, devem ser extintos pela falta de interesse processual. A petição apresentada pela parte nos autos, a fls. 21/23, não deixa dúvida sobre a intenção de saldar o débito de forma parcelada, tanto que comprovou o depósito do montante que entendia representar o percentual de 30% do valor da execução e requereu o pagamento do restante em seis parcelas, nos termos do art. 916, caput, do CPC, mencionado expressamente na sua manifestação. Com efeito, a proposta de parcelamento exsurge como alternativa aos embargos do devedor, importando em renúncia a tal meio de defesa, conforme comanda o § 6º do mesmo dispositivo. Isso posto, é impositivo reconhecer a ocorrência da preclusão lógica da oportunidade de discutir a dívida e sua responsabilidade, ato diametralmente oposto ao reconhecimento do crédito, de nada importando que os embargos tenham sido opostos no prazo do art. 915 do CPC. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inc. VI, e 316 do Código de Processo Civil, condenando o embargante no pagamento das custas e despesas processuais, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. No tocante ao pedido de parcelamento do débito, deve ser reportado aos autos principais para a devida apreciação, providenciando a parte interessada o necessário. P. I. - ADV: ANDRÉ LUIZ LOPES GARCIA (OAB 335433/SP), BRUNO MENEGON DE SOUZA (OAB 319199/SP), SÉRGIO APARECIDO DE GODOI (OAB 168700/SP), TARCISO FERNANDO DONADON (OAB 324995/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002122-35.2024.8.26.0619 (processo principal 1000920-06.2024.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Agro Marapoama Comercio de Produtos Agricolas Ltda - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento dos depósitos realizados nestes autos em favor da parte exequente, formulário já apresentado. Após, cumpra-se página 67. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ LOPES GARCIA (OAB 335433/SP), TARCISO FERNANDO DONADON (OAB 324995/SP), BRUNO MENEGON DE SOUZA (OAB 319199/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004008-24.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Rafael Hercoli - PORTO BANK S.A. - - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Manifeste-se a parte autora sobre contestação juntada aos autos, no prazo de 15 dias úteis. - ADV: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), BRUNO MENEGON DE SOUZA (OAB 319199/SP), TARCISO FERNANDO DONADON (OAB 324995/SP), ANDRÉ LUIZ LOPES GARCIA (OAB 335433/SP)
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