Francisco Das Chagas Barbosa

Francisco Das Chagas Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 335536

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Das Chagas Barbosa possui 33 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP
Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) PEDIDO DE UNIFORMIZAçãO DE INTERPRETAçãO DE LEI CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002938-45.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rafael Grandchamp Barbosa - Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - VISTOS. 1- Considerando o expresso interesse do autor (fls. 02), bem como que no despacho de fls. 49 este Juízo ressalvou melhor oportunidade para análise da conveniência da sessão de conciliação, à luz do art. 139, V do CPC e cabendo ao juiz tentar buscar e/ou estimular a solução consensual dos conflitos, promovendo sempre que possível a autocomposição em conformidade com o quanto disposto no art. 3º, § 2º e § 3º, entendendo agora, no curso do processo e já à luz do contraditório estabelecido, ser o momento oportuno, DESIGNO audiência de tentativa de conciliação para o dia 16/07/2025, às 17h, que será realizada de formal virtual/telepresencial. CONSIGNO que o(s) prazo(s) anteriormente/eventualmente concedidos nos autos não será(ão) suspenso(s)/interrompido(s) em razão da designação da audiência de conciliação, fluindo normalmente conforme determinado. O link para acesso à sala virtual é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDZlNjI5MGEtNzYyMS00MzM1LWI4YWQtZTY3OTE5YjZiZThi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22b11d26c7-c110-4462-b2fc-5a3d1eb9ce88%22%7d A parte deverá comparecer virtualmente na audiência através do referido link. Em caso de dúvida para acesso ao link, a parte poderá entrar em contato diretamente com o Conciliador João Augusto Michelazzo Bueno através do número/WhatsApp (19) 98156-1823. 2 - De acordo com o previsto na Resolução nº 125/2010 e diante das conquistas que a revolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária conforme expressamente constou da Resolução 481, de 22.11.2022, do CNJ, que em seu art. 4º autoriza em caso de conciliação, mediação, mutirão ou projeto específico, a audiência será realizada por videoconferência pelo conciliador João Augusto Michelazzo Bueno, devidamente compromissado, habilitado na vara e cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça e Nupemec. Com a edição da Resolução nº 809/2019, do TJSP, a remuneração dos senhores conciliadores é devida e pelas partes custeada. Considerando as características da audiência, com fundamento no art. 8º da Resolução nº 809/2019, e os níveis remuneratórios previstos no artigo 3.º da Portaria NUPEMEC n.º 06/2023 e preenchendo os seus requsitos, fixo a remuneração do conciliador/mediador no patamar intermediário, conforme valor da causa, constante na Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração II), anexa à referida resolução, considerando a relevância da função, não compromete a saúde financeira de uma empresa ou o sustento do jurisdicionado pessoa física e de sua família. A remuneração será suportada pelas partes em frações iguais, ficando isenta do pagamento, porém, a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita nos termos do art. 14 da Resolução nº 809/2019 e Comunicado CG nº 182/2022. Registre-se que desde que a sessão seja realizada, ainda que não obtido o acordo, deverá ser recolhido o valor da remuneração estipulada ao conciliador/mediador, no prazo de 05 (cinco) dias contados da realização da audiência, mediante depósito em conta corrente do titularidade do conciliador, a ser informada por ele na ocasião, sob pena de expedição de certidão para fins de protesto caso não pagamento na data estabelecida, expedindo a certidão após o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos. 3 - Das providências para realização da audiência telepresencial: Para realização da audiência telepresencial deverão as partes e seus patronos informarem seus endereços eletrônicos (e-mail) e em querendo telefone, para envio do "link de acesso à reunião", em até 05 dias da data da audiência. No dia e horário agendado todas as partes ingressarão na sala virtual pelo link informado com vídeo e áudio habilitados, munido de documento com foto. Anoto que o Provimento CSM nº 2651 de 15 de março de 2022, que encerrou o Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, implantando o Regime de Teletrabalho no Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da Resolução nº 850/2021, manteve, expressamente, em seu artigo 8º, a realização de audiências por videoconferência e o art. 4º da Resolução n. 481 de 22.11.2022 autoriza, de ofício, em caso de conciliação, mediação, mutirão ou projeto específico, a audiência será realizada por videoconferência. A audiência será realizada pela ferramenta Microsoft Teams (somente para aqueles em que facultada a forma telepresencial) via computador ou smartphones, sendo que o link para acesso o ato, no dia e hora designados, será encaminhado ao e-mail procuradores. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. 4 - ADVIRTAM-SE, ainda, as partes a respeito do previsto no art. 334, §8º, do CPC, que assim dispõe: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (g.m.). Neste sentido: "APELAÇÃO. Ação de sonegados c.c. anulatória e danos materiais. Sentença de improcedência. Inconformismo das partes. Preliminar de nulidade da sentença, rechaçada. Pretensão dos autores, filhos do falecido, de trazer à colação nos autos do inventário, bem imóvel rural. Descabimento. Incomprovação de que o bem tenha sido adquirido pelos genitores e de existência de simulação. Réus que confessam a doação de numerário pelos pais, à época, para aquisição do bem. Valor da doação - e não o imóvel em si - que deverá ser trazido à colação com escopo de igualar as legítimas. Inviável a aplicação da penalidade prevista no artigo 334, § 8º, do CPC, quando não houve no despacho publicado advertência sobre a aplicabilidade da multa. Verba honorária sucumbencial bem arbitrada. Sentença mantida. Recursos a que se nega provimento." (TJ-SP 1005727-27.2016.8.26.0077, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 26/04/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2018) (g.m.). Intimem-se. Taubaté, 07 de julho de 2025. Maria de Fátima Guimarães Pimentel de Lima Juiz de Direito - assinatura digital - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 335536/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002938-45.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rafael Grandchamp Barbosa - Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - VISTOS. 1- Considerando o expresso interesse do autor (fls. 02), bem como que no despacho de fls. 49 este Juízo ressalvou melhor oportunidade para análise da conveniência da sessão de conciliação, à luz do art. 139, V do CPC e cabendo ao juiz tentar buscar e/ou estimular a solução consensual dos conflitos, promovendo sempre que possível a autocomposição em conformidade com o quanto disposto no art. 3º, § 2º e § 3º, entendendo agora, no curso do processo e já à luz do contraditório estabelecido, ser o momento oportuno, DESIGNO audiência de tentativa de conciliação para o dia 16/07/2025, às 17h, que será realizada de formal virtual/telepresencial. CONSIGNO que o(s) prazo(s) anteriormente/eventualmente concedidos nos autos não será(ão) suspenso(s)/interrompido(s) em razão da designação da audiência de conciliação, fluindo normalmente conforme determinado. O link para acesso à sala virtual é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDZlNjI5MGEtNzYyMS00MzM1LWI4YWQtZTY3OTE5YjZiZThi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22b11d26c7-c110-4462-b2fc-5a3d1eb9ce88%22%7d A parte deverá comparecer virtualmente na audiência através do referido link. Em caso de dúvida para acesso ao link, a parte poderá entrar em contato diretamente com o Conciliador João Augusto Michelazzo Bueno através do número/WhatsApp (19) 98156-1823. 2 - De acordo com o previsto na Resolução nº 125/2010 e diante das conquistas que a revolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária conforme expressamente constou da Resolução 481, de 22.11.2022, do CNJ, que em seu art. 4º autoriza em caso de conciliação, mediação, mutirão ou projeto específico, a audiência será realizada por videoconferência pelo conciliador João Augusto Michelazzo Bueno, devidamente compromissado, habilitado na vara e cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça e Nupemec. Com a edição da Resolução nº 809/2019, do TJSP, a remuneração dos senhores conciliadores é devida e pelas partes custeada. Considerando as características da audiência, com fundamento no art. 8º da Resolução nº 809/2019, e os níveis remuneratórios previstos no artigo 3.º da Portaria NUPEMEC n.º 06/2023 e preenchendo os seus requsitos, fixo a remuneração do conciliador/mediador no patamar intermediário, conforme valor da causa, constante na Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração II), anexa à referida resolução, considerando a relevância da função, não compromete a saúde financeira de uma empresa ou o sustento do jurisdicionado pessoa física e de sua família. A remuneração será suportada pelas partes em frações iguais, ficando isenta do pagamento, porém, a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita nos termos do art. 14 da Resolução nº 809/2019 e Comunicado CG nº 182/2022. Registre-se que desde que a sessão seja realizada, ainda que não obtido o acordo, deverá ser recolhido o valor da remuneração estipulada ao conciliador/mediador, no prazo de 05 (cinco) dias contados da realização da audiência, mediante depósito em conta corrente do titularidade do conciliador, a ser informada por ele na ocasião, sob pena de expedição de certidão para fins de protesto caso não pagamento na data estabelecida, expedindo a certidão após o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos. 3 - Das providências para realização da audiência telepresencial: Para realização da audiência telepresencial deverão as partes e seus patronos informarem seus endereços eletrônicos (e-mail) e em querendo telefone, para envio do "link de acesso à reunião", em até 05 dias da data da audiência. No dia e horário agendado todas as partes ingressarão na sala virtual pelo link informado com vídeo e áudio habilitados, munido de documento com foto. Anoto que o Provimento CSM nº 2651 de 15 de março de 2022, que encerrou o Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, implantando o Regime de Teletrabalho no Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da Resolução nº 850/2021, manteve, expressamente, em seu artigo 8º, a realização de audiências por videoconferência e o art. 4º da Resolução n. 481 de 22.11.2022 autoriza, de ofício, em caso de conciliação, mediação, mutirão ou projeto específico, a audiência será realizada por videoconferência. A audiência será realizada pela ferramenta Microsoft Teams (somente para aqueles em que facultada a forma telepresencial) via computador ou smartphones, sendo que o link para acesso o ato, no dia e hora designados, será encaminhado ao e-mail procuradores. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. 4 - ADVIRTAM-SE, ainda, as partes a respeito do previsto no art. 334, §8º, do CPC, que assim dispõe: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (g.m.). Neste sentido: "APELAÇÃO. Ação de sonegados c.c. anulatória e danos materiais. Sentença de improcedência. Inconformismo das partes. Preliminar de nulidade da sentença, rechaçada. Pretensão dos autores, filhos do falecido, de trazer à colação nos autos do inventário, bem imóvel rural. Descabimento. Incomprovação de que o bem tenha sido adquirido pelos genitores e de existência de simulação. Réus que confessam a doação de numerário pelos pais, à época, para aquisição do bem. Valor da doação - e não o imóvel em si - que deverá ser trazido à colação com escopo de igualar as legítimas. Inviável a aplicação da penalidade prevista no artigo 334, § 8º, do CPC, quando não houve no despacho publicado advertência sobre a aplicabilidade da multa. Verba honorária sucumbencial bem arbitrada. Sentença mantida. Recursos a que se nega provimento." (TJ-SP 1005727-27.2016.8.26.0077, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 26/04/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2018) (g.m.). Intimem-se. Taubaté, 07 de julho de 2025. Maria de Fátima Guimarães Pimentel de Lima Juiz de Direito - assinatura digital - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 335536/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003720-40.2023.8.26.0625 (apensado ao processo 1018491-11.2020.8.26.0625) (processo principal 1018491-11.2020.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Banco do Brasil S.a - Ivair Roberto Esclapes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.498: DEFIRO, considerando que não ainda houve cômputo anterior de prazo já em período de suspensão. - Por uma única vez (art. 921, §4º, CPC), ficarão SUSPENSOS a execução e o prazo prescricional por 01 (um) ano ou até que postule a parte credora o prosseguimento, devendo os autos permanecer em cartório nesse período (art. 921, inc. III e §§1º e 2º do CPC). - Decorrido o prazo, providencie a Serventia o arquivamento com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura e com início do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º). - Retomado o andamento da execução, ficará automaticamente revogada, se ainda em curso, a suspensão do prazo prescricional. II Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 335536/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000507-11.2025.8.26.0634 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Almir Guimaraes - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim CONDENAR a ré ao pagamento dos valores advindos da incorporação de 100% do ALE ao salário base (padrão- código 001.001), no período compreendido entre a vigência da LC n º 1197/13 e a distribuição da demanda coletiva. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a ser adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. Ressalto, por fim, que, no caso de condenação a indenização por danos morais, a correção monetária, se aplicável, inicia-se a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ). Sem condenação em custas e honorários, nos termos da lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se ou autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 335536/SP), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 255196/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053815-56.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Fábio Grandchamp Barbosa - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 255196/SP), FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 335536/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002606-85.2024.8.26.0634 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Wilson Carlos Pereira - Vistos. Entranhadas as contrarrazões de recurso, com a emissão de certidão de remessa, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. - ADV: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 335536/SP), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 255196/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002603-33.2024.8.26.0634 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Tremembé - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Luiz Henrique de Assis Santos - Magistrado(a) Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL INATIVO(A). ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). 1. POLICIAL MILITAR. 2. INCORPORAÇÃO DE 100% DO ALE AO SALÁRIO BASE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. 3. EFEITOS PECUNIÁRIOS PRETÉRITOS LIMITADOS AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LCE Nº 1.197/2013 E A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. 4. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 5. RECURSO IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Luiz Carlos de Oliveira (OAB: 255196/SP) - Francisco das Chagas Barbosa (OAB: 335536/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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