Renato Oliveira De Araujo
Renato Oliveira De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 335738
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
123
Tribunais:
TJSP
Nome:
RENATO OLIVEIRA DE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1004232-25.2023.8.26.0554; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santo André; Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004232-25.2023.8.26.0554; Assunto: Fornecimento de medicamentos; Apelante: Estado de São Paulo; Advogado: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) (Procurador); Apelante: Município de Santo André; Advogada: Claudia Marini Isola (OAB: 132551/SP) (Procurador); Apelada: Izildinha Aparecida Bulgarelli; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2198055-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Geane Agne Prado de Souza - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Recurso desprovido. V.U. - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INDEFERIMENTO DE SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS ANTE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA DESCABIDA. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS QUE VISA O CUSTEIO IMEDIATO DE MEDICAMENTOS AINDA NÃO CONSUMIDOS, HIPÓTESE DIVERSA DO CASO EM VOGA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE TÍTULO EXECUTIVO DETERMINANTE DO CUSTEIO PRETENDIDO, SENDO O PAGAMENTO DEPENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA (CF, ART. 100, § 3º). AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA QUE SE IMPÕE PARA A PRETENDIDA RESTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe Alfredo Marchiori Passarin (OAB: 297185/SP) - Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 3008766-20.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Público; MAURÍCIO FIORITO; Foro de Buritama; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1001427-44.2025.8.26.0097; Oncológico; Agravante: Estado de São Paulo; Advogado: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP); Agravado: Armezira Renata da Silva; Advogada: Flavia Ferrari Chagas (OAB: 437346/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 3008765-35.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 13ª Câmara de Direito Público; RICARDO ANAFE; Foro de Santa Fé do Sul; 3ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1003428-28.2025.8.26.0541; Oncológico; Agravante: Estado de São Paulo; Advogado: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP); Agravada: Rosana Raimunda de Souza; Advogada: Giselli Vicente Datore de Brito (OAB: 448153/SP); Interessado: Município de Santa Fé do Sul; Advogado: Barcelos Antonio Silveira (OAB: 309428/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 3008763-65.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 12ª Câmara de Direito Público; SOUZA NERY; Foro de Fernandópolis; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1003979-94.2025.8.26.0189; Oncológico; Agravante: Estado de São Paulo; Advogado: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP); Agravado: Josefina Tomaz (Justiça Gratuita); Advogado: Walterude Esteves Ferreira (OAB: 214414/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3008766-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buritama - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Armezira Renata da Silva - Interessado: Município de Lourdes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão de fls. 295/298 dos autos de origem, que, em ação ordinária ajuizada por Armezira Renata da Silva, em que se pleiteia a concessão de medicamento RIBOCICLIBE, 600mg para tratamento de câncer de mama avançado, deferiu a tutela de urgência para a concessão do medicamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. O Estado de São Paulo requer a revogação da liminar, sustentando, em síntese, a necessidade de aplicação do Tema 6 do STF e das Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61, devendo ser realizado o NatJus ou perícia técnica antes da concessão do medicamento (fls. 01/11). É, em síntese, o relatório. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser deferida se houver a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, o deferimento da liminar pleiteada neste recurso está condicionado à demonstração da verossimilhança das alegações (fumus boni juris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No presente caso, não é o caso de concessão do efeito suspensivo pleiteado, tendo em vista que o medicamento fornecido é incorporado pelo SUS e não se enquadra nas hipóteses previstas nos Temas 6 e 1234 do STF, senão vejamos. Tema 1234: (...) IV Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos NÃO INCORPORADOS, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...) Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. (...) Súmula vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Tema 6: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas NÃO INCORPORADO às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Como se pode observar acima, os requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF se aplicam quando é o caso de fornecimento de medicamento não incorporado. No presente caso, todavia, o princípio ativo requerido pela autora é o Ribociclibe, que foi recomendado pelo CONITEC para tratamento de câncer de mama. Aliás, o Ministério da Saúde emitiu Portaria incorporando o medicamento ao SUS em 06/12/2021. PORTARIA SCTIE/MS Nº 73, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021 O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a classe inibidores de ciclinas (abemaciclibe, palbociclibe e succinato de RIBOCICLIBE) para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2-, de acordo com a assistência oncológica no SUS e as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde. Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS. In casu, a autora, conforme Laudo Médico de fls. 23/26, comprovou que o estado do câncer é avançado e já realizou cirurgia e quimioterapia, sem êxito, tendo sido atestada a imprescindibilidade e urgência da concessão do medicamento para tratamento da autora por médica cirurgiã especializada em oncologia. Também restou comprovada a impossibilidade financeira da autora de arcar com o tratamento, que gira em torno de R$ 20.000,00 mensais, sendo que a autora recebe proventos de 1 salário-mínimo (vide fl. 20 dos autos de origem). Ademais, há nos autos prova da recusa no fornecimento do medicamento pelo SUS, o que comprova o interesse da autora em ajuizar esta ação (vide fls. 27/32). Sendo assim, recebo o presente recurso de agravo de instrumento sem a concessão da liminar, mantendo a tutela de urgência deferida para a concessão do medicamento pleiteado. Comunique-se ao D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão. Intime-se a Agravada para resposta. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - Flavia Ferrari Chagas (OAB: 437346/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000939-08.2023.8.26.0411 (processo principal 1001465-94.2019.8.26.0411) - Cumprimento de sentença - Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - Felipe Gabriel Gomes Ferreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Município de Pacaembu - Vistos. Manifeste-se o requerido Município de Pacaembu-SP, sobre o depósito da quantia não utilizada pela parte autora (fls. 440). Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: LUCIANA FASTRONE FRUTUOZO (OAB 412076/SP), MARIA DALVA SILVA DE SA GUARATO (OAB 252118/SP), RENATO OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 335738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3008765-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Rosana Raimunda de Souza - Interessado: Município de Santa Fé do Sul - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Rosana Raimunda de Souza, em face do Estado de São Paulo e do Município de Santa Fé do Sul, que deferiu a tutela de urgência para determinar que as rés forneçam à autora o medicamento Abemacibibe 200 mg / 60 capsulas, enquanto durar a necessidade do tratamento, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio imediato de verba pública (fl. 74/75 dos autos principais). Aduz, em síntese, que é necessário que a parte autora infirme com total segurança científica o ato de negativa ou omissão do Estado de São Paulo no fornecimento do medicamento não incorporado objeto da ação. Alega, ainda, a impossibilidade do fornecimento do fármaco no prazo consignado na decisão agravada e que eventual ordem de sequestro para aquisição do medicamento deverá adotar os parâmetros do Tema 1235/STF de fixação do valor de venda do medicamento segundo a Tabela CMED/PMVG. Postula a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma do decisum. 2. Desprovejo o pedido de efeito suspensivo, pois ausentes os pressupostos autorizadores, ex vi legis. A questão é de dificílima indagação de ordem ético-jurídica. A Constituição Federal, de forma expressa, prevê em seu artigo 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ocorre que, a própria norma constitucional prevê o acesso à assistência estatal de forma universal e igualitária. Cabe, assim, a indagação sobre de que maneira se efetivará o ditame constitucional, a garantir a igualdade em atendimento a todos os cidadãos. Prima facie, se infere que somente se respeitando a distribuição dos recursos alocados à saúde, na forma legalmente prevista, isto é, consoante a previsão orçamentária, respeitados, ainda, os órgãos e programas de saúde previstos, dar-se-á vigência plena à norma constitucional. Na oportunidade, proclame-se que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ostentam a obrigação de participar com o orçamento da Seguridade Social para o Sistema Único de Saúde, sendo certo que os Estados participem com parte do produto da arrecadação de seus impostos (Cf. artigo 198, parágrafo 2º, inciso II, da Sexta Carta Republicana), a par disso, o Sistema Único de Saúde é descentralizado, com direção única em cada esfera de governo (Cf. artigo 198, caput e inciso I), de maneira que cada ente é igualmente responsável, na sua esfera, pela saúde pública, competindo-lhe, como tal, a gestão local. In casu, o medicamento Abemaciclibe, foi prescrito por médica oncologista da agravada, na dosagem de 200mg, 60 comprimidos por mês, 2x ao dia, conforme relatório médico de fl. 26/27 dos autos principais. Vale notar, em análise perfunctória, que a autora é portadora de grave doença, carcinoma de mama (CID-10 C50), estadiamento atual metastática para linfonodo, partes moles e fígado estágio IV, receptor hormonal positivo, HER2 negativo, sendo-lhe prescrito tratamento com Abemaciclibe (fl. 28), medicamento registrado na ANVISA, tendo a CONITEC recomendado a incorporação da classe de inibidores de ciclinas (Abemaciclibe, Palbociclibe e Succinato de Ribociclibe) ao SUS para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com RH+ e HER2-, conforme Portaria SCTIE/MS nº 73/2021. Assim, deve prevalecer o julgamento do Tema 793 de repercussão geral, que fixou a tese de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Desta feita, em cognição sumária, diante da relevância de arrimo, pois a agravada é portadora de grave doença, induvidoso o risco de dano irreparável, anotando-se, ademais, que não há falar em dilação de prazo, eis que o decisum impugnado não fixou prazo para o fornecimento do medicamento à autora, bem como eventual ordem de bloqueio de verba pública refere-se a fato futuro e incerto, com condição resolutiva, daí porque não se pode certificar de pronto a necessidade da prestação jurisdicional, sendo o que basta para, no momento, indeferir o efeito suspensivo pleiteado. 3. Dispensada informação do MM. Juiz a quo. 4. Intime-se a agravada para responder, consoante o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - Giselli Vicente Datore de Brito (OAB: 448153/SP) - Barcelos Antonio Silveira (OAB: 309428/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3008766-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buritama - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Armezira Renata da Silva - Interessado: Município de Lourdes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão de fls. 295/298 dos autos de origem, que, em ação ordinária ajuizada por Armezira Renata da Silva, em que se pleiteia a concessão de medicamento RIBOCICLIBE, 600mg para tratamento de câncer de mama avançado, deferiu a tutela de urgência para a concessão do medicamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. O Estado de São Paulo requer a revogação da liminar, sustentando, em síntese, a necessidade de aplicação do Tema 6 do STF e das Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61, devendo ser realizado o NatJus ou perícia técnica antes da concessão do medicamento (fls. 01/11). É, em síntese, o relatório. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser deferida se houver a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, o deferimento da liminar pleiteada neste recurso está condicionado à demonstração da verossimilhança das alegações (fumus boni juris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No presente caso, não é o caso de concessão do efeito suspensivo pleiteado, tendo em vista que o medicamento fornecido é incorporado pelo SUS e não se enquadra nas hipóteses previstas nos Temas 6 e 1234 do STF, senão vejamos. Tema 1234: (...) IV Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos NÃO INCORPORADOS, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...) Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. (...) Súmula vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Tema 6: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas NÃO INCORPORADO às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Como se pode observar acima, os requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF se aplicam quando é o caso de fornecimento de medicamento não incorporado. No presente caso, todavia, o princípio ativo requerido pela autora é o Ribociclibe, que foi recomendado pelo CONITEC para tratamento de câncer de mama. Aliás, o Ministério da Saúde emitiu Portaria incorporando o medicamento ao SUS em 06/12/2021. PORTARIA SCTIE/MS Nº 73, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021 O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a classe inibidores de ciclinas (abemaciclibe, palbociclibe e succinato de RIBOCICLIBE) para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2-, de acordo com a assistência oncológica no SUS e as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde. Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS. In casu, a autora, conforme Laudo Médico de fls. 23/26, comprovou que o estado do câncer é avançado e já realizou cirurgia e quimioterapia, sem êxito, tendo sido atestada a imprescindibilidade e urgência da concessão do medicamento para tratamento da autora por médica cirurgiã especializada em oncologia. Também restou comprovada a impossibilidade financeira da autora de arcar com o tratamento, que gira em torno de R$ 20.000,00 mensais, sendo que a autora recebe proventos de 1 salário-mínimo (vide fl. 20 dos autos de origem). Ademais, há nos autos prova da recusa no fornecimento do medicamento pelo SUS, o que comprova o interesse da autora em ajuizar esta ação (vide fls. 27/32). Sendo assim, recebo o presente recurso de agravo de instrumento sem a concessão da liminar, mantendo a tutela de urgência deferida para a concessão do medicamento pleiteado. Comunique-se ao D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão. Intime-se a Agravada para resposta. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - Flavia Ferrari Chagas (OAB: 437346/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012385-56.2023.8.26.0066 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Carlos Alberto Rodrigues Amador - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do que decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto ao parecer médico via NAT-JUS, deverá a parte autora preencher formulário (link abaixo) e junta-lo aos autos no prazo de 5 (cinco) dias. No campo "ressalvas do magistrado", deverá constar as seguintes questões: 1) se o tratamento solicitado é adequado para a patologia do autor? 2) caso negativo, se há protocolo para sua inclusão na lista de medicamentos de alto custo para a moléstia em questão, bem como se há evidência científica da eficiência do tratamento proposto? 3) se há urgência no fornecimento do tratamento ao solicitante em face da moléstia noticiada? 4) se há possibilidade de se obterem os mesmos resultados com outros medicamentos fornecidos pela rede pública? 5) se o tratamento é de baixa, média ou alta complexidade? Se o tratamento é de alto custo? 6) se o fornecimento do tratamento solicitado depende de importação? 7) se o tratamento possui registro na ANVISA? Em caso negativo, se há restrição administrativa ao uso do tratamento no País? 8) se tratamento é incorporado pelo SUS? 9) em caso de tratamento padronizado, qual é o ente da federação responsável pelo financiamento do tratamento em questão, observadas a repartição de responsabilidades dentro SUS? Após a juntada, providencie a serventia o envio dos documentos retro, acrescidos da petição inicial, senha, documentos pessoais do(a) autor(a) e deste despacho, para o e-mail nat.jus@tjsp.jus.br, em arquivos individualizados. Link para o formulário: https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/NatJus/NatJus/Formulario/FormularioInformacaoTecnica.docx Intime-se. - ADV: RENATO CARBONI MARTINHONI (OAB 272742/SP), RENATO OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 335738/SP)
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